Responsabilidade

17/2/2019
Milton Domingues

"Nos moldes como o que se deu o julgamento em análise, nas instâncias ordinárias, mutatis mutandis, é de se aplicar em desfavor da Fazenda Pública carioca, o quanto previsto nos arts (Migalhas 4.544 – 18/2/19 – Miga 1). 79, 80, I e 81, § 1º, todos do CPC, vez que, deveras, as decisões em questão restaram proferidas efetiva e evidentemente contra texto expresso de lei, ficando a respectiva fazenda pública obrigada à propositura da competente ação de regresso contra os magistrados de 1º e 2º graus do respectivo Poder Judiciário."

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