Espera em fila - Sem dano moral

27/2/2019
Marcos Dessaune

"Na decisão em análise, que se contrapõe ao recente precedente colegiado e unânime da Terceira Turma no REsp 1.737.412-SE, a Quarta Turma sustenta que 'a espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais (médico, advogado, dentista, manicure), em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto, que 'a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)'. (destaquei) (Migalhas 4.551 – 27/2/19 – Espera em fila – Sem dano moral). Peço vênia para discordar desse entendimento. Conforme defendo na minha 'Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor' (2ª edição revista e ampliada de 2017), o tempo vital e as atividades existenciais (trabalho, estudo, descaso, lazer, convívio social, consumo essencial, cuidados pessoais, etc.) são os principais bens ou interesses jurídicos lesados nesses eventos danosos que chamo de Desvio Produtivo do Consumidor, e não a integridade psicofísica nem o bem-estar do consumidor. Ademais esse tempo, enquanto suporte implícito da vida, é indubitavelmente um atributo da personalidade dentro do rol aberto de direitos da personalidade. Logo, havendo uma subtração indesejada do tempo de vida da pessoa consumidora (que é finito, inacumulável e irrecuperável), em quantidade não razoável ou desproporcional, fica caracterizado, a meu ver, o dano extrapatrimonial de natureza existencial – ou dano moral (lato sensu) – indenizável 'in re ipsa'. Saiba mais sobre a Teoria no meu site marcosdessaune.com.br. Marcos Dessaune, advogado e autor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor."

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