Assédio e importunação sexual

28/2/2019
Juarez R. Venites

"Registrando vênia, é absurda a interpretação (Migalhas 4.552 – 28/2/19 – Assédio e importunação sexual). A responsabilidade objetiva do transportador é quanto à obrigação de resultado, implícita no contrato com o usuário, no tocante à incolumidade física inerente ao transporte pessoal e de bagagem. No caso em apreço, exceto se por ato praticado por funcionário do transportador  -  motorista, cobrador, carregador  -, não há, absolutamente, conexão entre a obrigação contratada e a importunação de ordem sexual ou outra qualquer, quando ocorrida entre passageiros. São atos de terceiros. Convenhamos, ultimamente a Justiça brasileira anda tendo surtos estrambóticos. Daqui a pouco vão dizer que uma 'cusparada' do agora autoproclamado presidente do Brasil, José de Abreu, a clientes de restaurante, acarreta responsabilidade objetiva da casa empresarial onde isso geralmente ocorre. Valha-nos Deus, já que Ele, somente Ele, pode nos guardar!"

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