Previdencialhas

6/3/2019
George Marum Ferreira

"O texto constitucional, na alteração proposta pela Emenda Constitucional de autoria do executivo, fala em 'demais rendimentos do trabalho pagos (...)', significando, no meu singelo entendimento, que somente parcelas que constituem rendimento, a qualquer título, serão tributadas para efeitos previdenciários (Previdencialhas – 7/3/19). Nesse sentido, o reembolso de despesas, diárias de viagem ou ajuda de custos não sofrerão incidência, pois não ostentam natureza remuneratória. Tudo que ostenta natureza remuneratória na perspectiva conceitual do Direito do Trabalho, tal qual já ocorre hoje, será tributado. Esta é a minha compreensão, de forma que não vi imprecisão técnica na nova redação do dispositivo constitucional sugerida. As exceções previstas em lei de que fala a emenda, a meu ver, visam abarcar aqueles situações em que determinadas parcelas, por expressa previsão legal, não são consideradas como integrantes do salário ou da remuneração, caso do prêmio segundo a lei 13.467/2017."

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