CPC/15 – Ampliação de colegiado

21/3/2019
Lídia Suellen Noronha Lima - escritório Fachin Advogados Associados

"A técnica de julgamento prevista no artigo 942 constitui inovação importante do CPC de 2015, já amplamente adotada pelos tribunais do país (Migalhas quentes - 19/11/18). Todavia, é comum presenciar em sessões de julgamentos a ampliação de quórum levada a efeito, para, tão somente, discutir questões sobre as quais pairava divergência, de modo a excluir da apreciação dos novos integrantes do quórum as matérias já resolvidas por unanimidade. Apesar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, o entendimento que – diga-se, corretamente - está a se consolidar é de que 'Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso', podendo, inclusive, ocorrer revisão de votos já manifestados por ocasião do prosseguimento do julgamento, conforme §2º do artigo em comento. Esse entendimento foi recentemente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.771.815/SP e deve ser adotado como prática condizente com o aprofundamento da discussão almejada para a melhor solução dos conflitos."

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