Atraso na entrega de imóvel

12/9/2019
Giorgio Vilela Santoni

"Li o acórdão e não há uma menção, sequer indireta, aos poderes que a CEF detém dentro do âmbito do Minha Casa Minha Vida de, em nome de todos os mutuários, alterar o prazo de entrega do empreendimento, de ter poderes de fiscalização da obra e de retirar a construtora do empreendimento substituindo-a por outra que esteja cadastrada junto a CEF, em caso de atraso em prazo superior a 30 dias (Migalhas 4.686 – 12/9/19 – Atraso na entrega de imóvel). Praticamente nenhum mutuário embora assine o contrato com a CEF cobra dela, na qualidade de sua preposta, qualquer responsabilidade por sua omissão, direcionando para a construtora que obteve da mesma, ainda expressa ou tacitamente, a prorrogação da entrega do empreendimento e sua manutenção como construtora do empreendimento. Entendo que há evidente excludente de responsabilidade da construtora que obtém da entidade fiscalizadora e financiadora do empreendimento, que em cláusula contratual assinada pelo mutuário, CEF e construtora expressamente prevê a possibilidade de alteração da entrega do empreendimento e, em outros casos, da entidade financeira ser responsabilizada solidariamente quando não substitui a construtora do empreendimento em atraso superior a 30 dias. Matéria esta que não foi sequer mencionada quando do julgamento do acórdão citado no artigo de Migalhas. Muito respeitosamente o paradigma fixado acaba por ter eficácia limitada, restrita somente nos casos em que o contrato do mutuário com a entidade financeira e a construtora não prever os poderes supramencionados e limitar a responsabilidade da Instituição ao financiamento imobiliário, que não é o caso de centenas de empreendimentos, senão todos, realizados no âmbito do programa MCMV."

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