Artigo - Sociedade limitada unipessoal permitida no Brasil

3/11/2019
Paulo Zacarias Cordeiro dos Reis

"No texto, autora desconsiderou por completo os impactos negativos da alteração legal na teoria do Direito Societário (Migalhas 4.717 – 25/10/19 - Sociedade limitada). Onde ficaria 'affectio societatis' e seus desdobramentos? A ausência completa de noção de conjunto/sistema, afetando negativamente o ordenamento jurídico só pra resolver uma questão de limitação de responsabilidade dos sócios. Neste sentido, ao se resumir a isto, não seria melhor, como técnica legislativa, alterar simplesmente o valor do capital social da Eireli? O contrassenso ou disparate já se dá pelo nome 'sociedade unipessoal', esperávamos mais do que isto, não é?"

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