ICMS

16/12/2019
Davi Braz de Oliveira

"Entendo pela tipificação do crime de apropriação, pois é a mesma lógica usada para tipificar o empregador que desconta do empregado a contribuição previdenciária e não recolhe (Migalhas 4.750 – 12/12/19 - Devo, não nego. Pagarei quando quiser). Se o STF julgar do contrário, não haverá crime nesse caso, pois ao comprar um produto, o estabelecimento informa que estou pagando 17% de ICMS, logo paguei pelo imposto, mas ele sonega, logo é crime! Não há outra interpretação, mas como o STF tem julgado ultimamente de acordo com a valsa, não seria estranho julgar também esse fora do normal."

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