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Ministro Luiz Fux, do STF, defende a restrição da utilização do HC no Supremo

Em voto no HC 104.075, o ministro Luiz Fux, do STF, redator do acórdão, defendeu a restrição da utilização do HC no Supremo. O voto, acompanhado pela maioria, foi no sentido de que "a utilização do HC em substituição ao recurso extraordinário, sem qualquer excepcionalidade que permita a preterição do meio de impugnação previsto pela Lei, configura banalização da garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser combatida".

Da Redação

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atualizado às 08:48


HC

Ministro Luiz Fux, do STF, defende a restrição da utilização do HC no Supremo

Em voto no HC 104.075, o ministro Luiz Fux, do STF, redator do acórdão, defendeu a restrição da utilização do HC no Supremo. O voto, acompanhado pela maioria, foi no sentido de que "a utilização do HC em substituição ao recurso extraordinário, sem qualquer excepcionalidade que permita a preterição do meio de impugnação previsto pela Lei, configura banalização da garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser combatida".

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros redigiu nota na qual lamenta o posicionamento do ministro, veja abaixo :

"O HC é um instrumento jurídico ágil, que serve para proteger a liberdade do réu e discutir nulidades do processo, da sentença, ou qualquer outra que afete o réu ou o condenado no processo penal, garantindo o amplo direito constitucional de defesa.

Ao afirmar que não deve caber HC quando a discussão possa ser realizada no âmbito de um Recurso Extraordinário, o Ministro sugere uma barreira ao habeas corpus que quebraria a centenária construção jurisprudencial da Corte.

O caminho recursal sugerido não é eficaz, tendo em vista que o próprio STF vem criando obstáculos quase intransponíveis para que um Recurso Extraordinário seja admitido. Além disto, um Recurso Extraordinário, atualmente, demora vários anos para ser julgado.

Bloquear o HC é negar acesso à Justiça. O IAB espera que o Ministro Fux reflita sobre o alcance de seu posicionamento, pois alterará negativamente toda a longa e tradicional construção feita pelo STF no capitulo do habeas corpus".

Veja abaixo a decisão na íntegra.

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Decisão

Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Falaram: o Dr. Valdemar Calumby, pelos Pacientes, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 24.5.2011.

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, sem qualquer excepcionalidade que permita a preterição do meio de impugnação previsto pela Lei, configura banalização da garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser combatida.

2. A aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal antes do advento da Lei nº 11.719/08, sob a perspectiva da instrumentalidade das formas, impunha reconhecer nulidade apenas no caso de patente descompasso entre a decisão e as provas colhidas. (HC 74.131/MG, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 18/10/1996)

3. In casu, a sentença condenatória foi proferida em consonância com as provas dos autos.

4. O princípio tempus regit actum, a nortear o conflito de leis processuais penais puras no tempo, impede a aplicação retroativa da regra que impõe a identidade física do juiz, introduzida no CPP após o advento da sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes.

5. Ordem denegada.

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