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Íntegra da Resolução nº 9, do CNJ, que altera redação de norma contra o nepotismo

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Da Redação

quinta-feira, 8 de dezembro de 2005

Atualizado às 09:37

 

Íntegra da Resolução nº 9, do CNJ, que altera redação de norma contra o nepotismo

 

O CNJ aprovou resolução que dá nova redação ao artigo 3º da Resolução nº 7, que proíbe a prática do nepotismo no Judiciário. O Conselho manteve a decisão de que a resolução alcança o parentesco natural e civil, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao tribunal.

 

Os esclarecimentos na redação da norma não afetam o prazo estipulado para a exoneração dos servidores e empregados contratados em condições de nepotismo. O afastamento deve acontecer até o próximo dia 14 de fevereiro.

 

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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dá nova redação ao art. 32 da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005 .

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 06.12.2005,

 

RESOLVE :

 

Art. 1 º O artigo 3a da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 32 É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação"

 

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro NELSON JOBIM

 

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Veja abaixo a  íntegra dos esclarecimentos aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à Resolução nº 7, que proíbe casos de nepotismo no Judiciário.

 

Enunciado Administrativo nº 1 - Nepotismo:

 

"A) As vedações constantes dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao Tribunal.

 

B) Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias:

 

I - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;

 

II - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

 

III - os servidores públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único tiveram os referidos empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.

 

C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.

 

D) O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005.

 

E) Os antigos vínculos conjugal e/ou de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo".

 

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