MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Execução de pena em 2ª instância só é possível se não couberem embargos
Execução

Execução de pena em 2ª instância só é possível se não couberem embargos

Ministra Laurita Vaz destacou que para a execução provisória é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.

Da Redação

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Atualizado às 08:45

Acórdão de apelação julgado por maioria de votos não configura a confirmação da condenação em 2ª instância para fins de aplicação da execução provisória da pena. Com este entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu um pedido liminar para suspender a execução de uma pena restritiva de direitos até o exaurimento das instâncias ordinárias.

No caso analisado, um homem foi condenado pelo TRF da 3ª região a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto por sonegação previdenciária. Após a condenação, o Tribunal expediu a guia de execução da pena, baseado no entendimento do STF de que, após a condenação em 2ª instância, não há óbice para o início da execução.

Esgotamento das instâncias ordinárias

Ao deferir o pedido da defesa, a ministra Laurita Vaz destacou que, no caso analisado, como o acórdão foi julgado por maioria, ainda existe a possibilidade de interposição de embargos infringentes, o que foi demonstrado pela defesa no pedido de HC.

Portanto, já que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, não é viável a execução provisória nos termos do entendimento do STF e do STJ.

"Na hipótese não se afigura possível a imediata execução da pena restritiva de direitos, pois, embora já proferido acórdão da apelação, o julgamento se deu por maioria de votos, o que, em tese, possibilita a interposição de embargos de declaração e infringentes."

Com a decisão, a execução da pena somente será possível após o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, caso o resultado seja desfavorável ao condenado e esteja configurado o esgotamento das instâncias ordinárias.

O mérito do HC será julgado pelos ministros da 5ª turma do STJ, com a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...