MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Trabalhadora pode acessar documentos de empresa para propor ação
Justiça do Trabalho

Trabalhadora pode acessar documentos de empresa para propor ação

Decisão é do TRT da 4ª região.

Da Redação

domingo, 10 de março de 2019

Atualizado em 7 de março de 2019 15:17

A 6ª turma do TRT da 4ª região cassou decisão que não havia permitido que uma trabalhadora tivesse acesso a documentos para apuração de valores para viabilizar ajuizamento de ação. O colegiado destacou o interesse processual da trabalhadora no requerimento de exibição prévia dos documentos atendendo os requisitos exigidos na CLT.

t

A trabalhadora ajuizou ação de produção antecipada de provas para que fosse determinada à empresa a liberação de documentos relacionados ao controle de jornada, folha de pagamento, exames médicos e relatório de advertências ou suspensões aplicadas durante o contrato. As informações auxiliariam a ex-empregada a calcular os valores dos direitos que seriam postulados na ação principal. Ela alegou que já havia notificado extrajudicialmente a cooperativa para que apresentasse os documentos, mas não teve resposta. 

Em 1º grau, no entanto, teve seu pedido extinto. O julgador destacou que o artigo 840 da CLT exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, e que a lei não prevê exceções à norma. Ele entendeu que, se o empregado necessita de algum documento de posse da reclamada para melhor especificar o valor, ele deve requerê-lo na petição inicial, já justificando a não apresentação do respectivo pedido líquido. Diante da decisão, a trabalhadora interpôs recurso.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator, explicou que, embora entenda não ser imprescindível a exibição prévia dos documentos do contrato para a indicação do valor do pedido, sendo suficiente a mera estimativa das quantias pretendidas, não se pode tolher o direito da parte que pretenda utilizar este remédio legal para dimensionar o valor a ser atribuído a cada um dos pedidos que venham a ser formulados, principalmente diante do novo instituto da sucumbência inserido no processo do trabalho.

"Assim, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC/2015, entendo que a requerente possui interesse de agir, e que esta medida se mostra útil para instruir ou prevenir uma futura reclamação trabalhista."

Assim, a 6ª turma deu provimento para cassar a decisão extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Veja a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas