MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Nivea não indenizará consumidora que sofreu queimadura ao testar desodorante
Culpa exclusiva

Nivea não indenizará consumidora que sofreu queimadura ao testar desodorante

Para juiz de Direito Artur Pessôa De Melo Morais, de Guarulhos/SP, houve culpa exclusiva da consumidora.

Da Redação

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Atualizado às 18:07

Nivea não indenizará consumidora que sofreu queimadura ao testar desodorante. Decisão é do juiz de Direito Artur Pessôa De Melo Morais, da 5ª vara Cível de Guarulhos/SP, para quem houve culpa exclusiva da consumidora no momento de aplicação do produto.

t

A consumidora, representada por sua mãe no processo, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos. Alegou que adquiriu um desodorante fabricado pela ré e que, após espirrar o produto em sua mão para sentir o cheiro, sofreu uma queimadura que gerou uma cicatriz.

Segundo a autora, após entrar em contato com a requerida, conseguiu consulta com um dermatologista, que elaborou laudo conforme o qual houve a má utilização do produto. Discordando da conclusão, a autora ajuizou a ação.

O juiz apontou que o produto encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que, inclusive, faz o controle da rotulagem do desodorante. Além disso, afirmou que os documentos juntados são suficientes para demonstrar que houve a queimadura na consumidora.

No entanto, o magistrado consignou que, apesar de a autora alegar em depoimento pessoal que fez a aplicação do desodorante em sua mão observada a distância mínima indicada no rótulo do produto - de 15 centímetros -, tal versão não se revela verossimilhante.

"Isso porque as cicatrizes decorrentes das lesões ocasionadas, duas circulares e bem definidas, conforme se extrai do documento de fl. 14, indicam que a aplicação do produto, de fato, ocorreu de maneira bastante próxima da pele, e não guardada a devida distância como alega a autora. Caso contrário, a área atingida pelo produto teria sido muito mais ampla e a lesão abrangeria quase a totalidade do dorso de sua mão."

O juiz destacou que, corroborando tal conclusão, a própria autora confessou que para sentir a fragrância de perfumes de modo geral, aplica-os no dorso da mão, "sendo comum que tal aplicação dê-se próximo da pele, uma vez que, via de regra, os perfumes não são comercializados em embalagens aerossol". "No entanto, tal forma de aplicação com o produto da ré não se revelou adequada", afirmou.

Por entender que, apesar das lastimosas consequências ocasionadas à parte autora, não há se falar em vício do produto ou falta de aviso a respeito do modo de uso na embalagem, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora.

"A lesão ocasionada à mão da requerente decorreu da má utilização do desodorante por si, configurando-se culpa exclusiva da vítima, o que interrompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização da parte ré."

Os advogados Marcelo Domingues e Ana Carolina de Paula, do escritório Falletti Advogados, atuaram na causa pela Nivea.

Confira a íntegra da sentença.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas