TJ/GO garante posse após falha em sistema municipal causar atraso em exame
Colegiado apontou indução a erro e aplicou razoabilidade e proporcionalidade ao caso.
Da Redação
domingo, 1 de fevereiro de 2026
Atualizado em 29 de janeiro de 2026 08:18
Candidato aprovado em concurso público poderá tomar posse de cargo após perder o prazo da perícia médica por falha do sistema eletrônico da prefeitura. A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/GO, que entendeu que a plataforma permitiu reagendar o exame para data além do limite, sem bloqueio ou aviso, induzindo o candidato a erro.
Segundo o processo, ele foi nomeado por decreto publicado em 13/3/23 e tinha 30 dias para tomar posse. Dentro desse período, afirmou que havia agendado a perícia médica para 11/4/23.
Ao tentar alterar o atendimento no Atende Fácil, porém, o sistema disponibilizou a data de 13/4/23 e não indicou que o novo agendamento ultrapassava o prazo final. Ele compareceu no dia marcado e, só então, foi informado de que o prazo havia se encerrado na véspera, o que resultou no indeferimento da posse.
No julgamento, o juiz substituto Élcio Vicente da Silva, reconheceu que as regras do edital devem ser observadas, mas ponderou que a situação exigia aplicação compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, já que o descumprimento ocorreu por falha atribuída à própria Administração.
Para o relator, a possibilidade de reagendamento fora do prazo, sem qualquer alerta, induziu o candidato a erro. Ele também registrou que a responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, §6º, da CF, alcança falhas de sistemas informatizados sob sua gestão.
O magistrado ainda destacou que a legislação municipal admite a prorrogação do prazo de posse por mais 30 dias, o que reforçou, na avaliação do colegiado, a desproporcionalidade de se negar definitivamente a posse por atraso de apenas um dia, especialmente diante da ausência de prejuízo à administração.
"A ausência de má-fé do candidato, o atraso mínimo de um dia e a inexistência de prejuízo à Administração impõem a preservação do direito à posse, sob pena de afronta à segurança jurídica."
A decisão também mencionou que havia liminar reservando a vaga, afastando prejuízo ao município. Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso para reformar a sentença de 1ª instância, julgar procedente o pedido e reconhecer o direito à posse no cargo.
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- Processo: 5366492-25.2023.8.09.0051
Leia a decisão.



