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Depilação a laser

Espaçolaser indenizará cliente por queimadura de 2º grau em sessão

Justiça reconheceu falha no serviço após perícia apontar nexo entre o procedimento de depilação a laser e as lesões sofridas pela consumidora.

Da Redação

sábado, 20 de junho de 2026

Atualizado em 17 de junho de 2026 09:38

A 14ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO condenou a Espaçolaser ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além da restituição de valores pagos por uma cliente que sofreu queimadura de segundo grau durante sessão de depilação a laser. A juíza de Direito Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa concluiu que houve falha na prestação do serviço e que as lesões decorreram diretamente do procedimento realizado pela empresa.

Segundo os autos, a consumidora compareceu à unidade da rede em setembro de 2023 para realizar sessão de depilação a laser em diversas regiões do corpo, incluindo pernas inteiras e glúteos. Durante a aplicação na coxa direita, passou a sentir forte ardência e dor, comunicando o desconforto às funcionárias responsáveis pelo atendimento.

A autora relatou que, apesar das reclamações, o procedimento prosseguiu. Após deixar o estabelecimento, procurou atendimento médico e recebeu diagnóstico de queimadura de segundo grau causada pelo laser. No dia seguinte, foi submetida a desbridamento cirúrgico e, posteriormente, realizou curativos e acompanhamento dermatológico.

Na ação, a cliente afirmou que as lesões deixaram manchas na pele, exigiram tratamento médico e provocaram o cancelamento de sua viagem de lua de mel.

 (Imagem: Magnific)

Cliente sofreu queimaduras ao realizar sessão de depilação a laser.(Imagem: Magnific)

Em defesa, a Espaçolaser sustentou que as lesões constituíam efeitos colaterais possíveis do procedimento, previstos em contrato e em termo de consentimento assinado pela consumidora. A empresa também alegou que fatores individuais poderiam ter contribuído para o resultado.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica por especialista em dermatologia. O laudo concluiu que a autora sofreu queimadura de segundo grau diretamente relacionada à sessão de depilação a laser.

Segundo a perícia, a lesão exigiu desbridamento cirúrgico, circunstância incompatível com reações leves e transitórias normalmente associadas ao procedimento. A especialista apontou que queimaduras dessa gravidade decorrem de excesso de energia aplicada à pele e não identificou fatores externos que justificassem o resultado.

O laudo também registrou que a consumidora já havia realizado diversas sessões anteriores no mesmo estabelecimento sem intercorrências, indicando que o episódio poderia estar relacionado ao uso inadequado do equipamento, à técnica empregada ou aos parâmetros utilizados na sessão questionada.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do CDC. Segundo a sentença, o consentimento informado não afasta a obrigação de indenizar quando os danos ultrapassam os riscos normalmente esperados do serviço.

A juíza observou ainda que a perícia identificou sequelas cutâneas persistentes, consistentes em manchas hipocrômicas na coxa direita, visíveis mais de dois anos após o procedimento.

Com base nesses elementos, a magistrada declarou rescindidos os contratos firmados entre as partes e determinou a restituição de R$ 2.582,30 referentes ao pacote de depilação para pernas e glúteos. Também condenou a empresa ao ressarcimento de R$ 756,88 relativos a despesas médicas e de transporte.

Além disso, fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 8 mil por danos estéticos.

O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados patrocina a causa.

Acesse a decisão.

Machado e Magalhães Advogados Associados

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