Sócio de fato no cível não responde automaticamente na esfera penal
Sentença absolveu acusado por falta de provas de participação em decisões tributárias que resultaram em autuação fiscal de frigorífico.
Da Redação
domingo, 28 de junho de 2026
Atualizado em 24 de junho de 2026 07:21
A 2ª vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO absolveu acusado de sonegação de contribuição previdenciária ao concluir que a condição de sócio de fato de uma empresa, ainda que reconhecida em processo cível, não é suficiente para caracterizar responsabilidade criminal. O juiz Federal Frank Eugênio Zakalhuk entendeu que não houve prova de participação do réu nas decisões tributárias que levaram à omissão de informações em GFIPs - Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social e à supressão de contribuições previdenciárias.
A ação penal teve origem em autuação fiscal que apontou a omissão, ao longo de 2013, de informações relativas à aquisição de produção rural de pessoas físicas por um frigorífico. Segundo a Receita Federal, a conduta resultou na supressão de contribuições previdenciárias e destinadas ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, em valor superior a R$ 6,3 milhões.
O MPF sustentou que o acusado exercia papel relevante na administração da empresa e atuava como sócio oculto ou sócio de fato, devendo responder criminalmente pelos fatos apurados.
Ao analisar as provas, porém, o magistrado concluiu que os elementos reunidos nos autos não demonstraram participação efetiva do réu na gestão tributária do frigorífico.
A sentença registra que o contador da empresa afirmou nunca ter tratado diretamente com o acusado sobre recolhimento de tributos ou preenchimento de obrigações fiscais. Testemunhas ouvidas durante a instrução também não confirmaram sua atuação nas decisões relacionadas às contribuições previdenciárias.
O juiz observou que a existência de decisão na esfera cível reconhecendo sociedade de fato não permite, por si só, a atribuição de responsabilidade penal. Segundo a sentença, a responsabilização criminal exige demonstração concreta da participação do acusado nos atos que deram origem ao delito.
Outro ponto destacado foi a necessidade de cautela na valoração das declarações prestadas pelo corréu. Conforme a decisão, a palavra isolada de um acusado, especialmente em contexto de disputa societária paralela, não é suficiente para fundamentar condenação sem elementos independentes de confirmação.
Para o magistrado, embora existissem indícios de vínculo empresarial entre as partes, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o acusado exercesse poder de comando sobre a administração tributária da empresa ou que tivesse participado da decisão de omitir informações nas GFIPs.
Diante da insuficiência probatória, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o réu.
Na mesma sentença, o administrador formal do frigorífico foi condenado por sonegação de contribuição previdenciária. Segundo a decisão, ficou comprovado que ele orientou a omissão das informações fiscais que resultaram na supressão dos tributos.
O escritório Biazi Advogados Associados defende o réu absolvido.
- Processo: 1000635-14.2020.4.01.4101
Veja a decisão.