Justiça absolve doleiro da Lava Jato de acusação de sonegação
Juíza concluiu que não houve prova suficiente de que Raul Srour fosse o verdadeiro proprietário de imóvel cuja venda teria gerado omissão de ganho de capital à Receita Federal.
Da Redação
domingo, 2 de agosto de 2026
Atualizado em 30 de julho de 2026 10:24
A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu o doleiro da operação Lava Jato Raul Henrique Srour da acusação de crime contra a ordem tributária. A magistrada concluiu que o MPF não produziu provas suficientes de que ele fosse o verdadeiro proprietário de um imóvel vendido em 2012 e, consequentemente, responsável pela omissão do ganho de capital perante a Receita Federal. Com esse fundamento, aplicou o art. 386, VII, do CPP, que prevê a absolvição por insuficiência de provas.
Segundo a denúncia, Srour teria utilizado o nome de sua mãe para ocultar da Receita Federal o ganho de capital obtido com a alienação de um apartamento localizado em São Paulo. Para o MPF, embora o imóvel estivesse formalmente registrado em nome dela, o verdadeiro proprietário seria o acusado, que teria adotado essa estrutura para evitar o pagamento do Imposto de Renda incidente sobre o lucro imobiliário.
A ação penal foi proposta com base no art. 1º, I, da lei 8.137/90, que tipifica a supressão ou redução de tributo mediante omissão de informações ou declaração falsa à autoridade fazendária.
Na sentença, a magistrada observou que a materialidade da infração tributária estava demonstrada pela representação fiscal para fins penais, a qual apontava que o ganho de capital decorrente da venda do imóvel não foi informado à Receita Federal e que a contribuinte não apresentou a declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2012 nem recolheu o tributo correspondente.
Contudo, ressaltou que a instrução processual não confirmou a principal premissa da acusação: a de que Raul Henrique Srour seria o proprietário de fato do imóvel.
Ao analisar a prova documental, a juíza destacou que a escritura pública indicava que o apartamento foi adquirido pela mãe dele em 1996 e que, em 2012, ela figurou como vendedora em instrumento particular de compra e venda celebrado com o filho do doleiro. Observou ainda que a transação foi regularmente registrada, que Raul não participou dos documentos nem os assinou e que o valor da venda foi depositado diretamente na conta bancária da mãe.
A sentença também afastou o argumento de que uma procuração conferindo ao acusado poderes para administrar os bens da mãe demonstraria sua condição de proprietário. Segundo a magistrada, o documento apenas autorizava a gestão patrimonial, sem comprovar a titularidade do imóvel.
Outro elemento analisado foi uma transferência de R$ 300 mil realizada pela mãe a um ex-funcionário de Raul. Para a juíza, o fato, isoladamente, não permitia concluir que os recursos tinham origem na venda do apartamento nem que o imóvel pertencesse, na realidade, ao acusado.
A decisão também atribuiu relevância aos depoimentos colhidos em audiência. Um ex-funcionário de Raul afirmou que a mãe sempre residiu no apartamento. Já o filho do acusado declarou que o imóvel pertencia à avó e que chegou a comprá-lo diretamente dela, mas não conseguiu quitar o financiamento, o que resultou no leilão do bem. Em interrogatório, Raul apresentou versão no mesmo sentido.
Com base no conjunto probatório, a magistrada concluiu que não havia prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar que Raul Henrique Srour exercia a propriedade de fato do imóvel. Segundo a sentença, as provas produzidas indicaram que a mãe era quem detinha a posse e a propriedade do apartamento, razão pela qual eventual responsabilidade tributária decorrente da venda recairia sobre ela.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria, a juíza julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado, destacando que cabia à acusação demonstrar sua responsabilidade criminal além de qualquer dúvida razoável.
Raul Srour foi defendido pelos advogados João Pedro Drummond Marques Leitão e Thúlio Guilherme Nogueira, do Drummond & Nogueira Advocacia Penal.
O processo tramita sob segredo de justiça.