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Lava-Jato

Juiz vê estratégia lícita da defesa e absolve doleiro Raul Srour de fraude

Acusação apontava contratos falsos para transferir a execução penal a comarca com recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto; juiz reconheceu a validade dos documentos e a licitude da estratégia de defesa.

Da Redação

terça-feira, 14 de julho de 2026

Atualizado às 12:15

O juiz Federal Nivaldo Brunoni, da 23ª vara Federal de Curitiba/PR, absolveu o doleiro Raul Henrique Srour e outros cinco acusados dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica. Segundo a denúncia, eles teriam simulado contratos de locação e de trabalho para permitir que Srour transferisse o cumprimento da pena para Jandaia do Sul/PR, onde o regime semiaberto podia ser cumprido com recolhimento domiciliar noturno e sem monitoração eletrônica.

Para o magistrado, porém, não houve prova de falsidade nos contratos nem de vínculo estável e permanente entre os réus para a prática de crimes. A sentença concluiu que a mudança de domicílio constituiu estratégia lícita de defesa e que eventual controvérsia deveria ter sido resolvida no próprio juízo da execução.

Entenda o caso

O MPF ratificou denúncia originalmente apresentada pelo Ministério Público estadual contra Raul Henrique Srour, dois advogados e outros três acusados.

Srour havia sido condenado no âmbito da operação Lava Jato a cinco anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo a acusação, ele teria alterado seu domicílio para Jandaia do Sul com o objetivo de evitar o cumprimento da pena em unidade prisional de São Paulo e se beneficiar de portaria local que permitia o recolhimento domiciliar noturno, sem monitoração eletrônica.

Para demonstrar que residia e trabalhava na região, teriam sido formalizados contratos de locação e de trabalho ideologicamente falsos. Srour teria sido contratado como vendedor externo, embora, conforme a acusação, não exercesse efetivamente a atividade.

A denúncia também apontou a apresentação de declaração segundo a qual ele teria trabalhado por 30 dias, documento utilizado para fundamentar pedido de remição da pena.

Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação e três de defesa, além dos interrogatórios dos réus.

Nas alegações finais, porém, o próprio MPF pediu a absolvição de todos. O órgão concluiu que os fatos narrados não configuravam crime, mas estratégia lícita de defesa, e afirmou não haver prova de falsidade nos contratos.

As defesas também sustentaram a atipicidade das condutas. A OAB/PR, admitida como assistente de dois réus que atuavam como advogados, pediu a absolvição e alegou ser indevida a persecução criminal da atuação profissional da advocacia.

 (Imagem: Alan Marques/ Folhapress)

Juiz vê estratégia lícita de defesa e absolve doleiro Raul Henrique Srour de fraude.(Imagem: Alan Marques/ Folhapress)

Mudança de domicílio para obter regra mais favorável foi estratégia lícita

Ao analisar o caso, o juiz observou que, conforme precedente da 5ª turma do STJ, como regra, não cabe ao magistrado condenar quando o Ministério Público, titular da ação penal, pede a absolvição. Eventual decisão em sentido contrário exigiria fundamentação especialmente robusta e provas capazes de justificar a situação excepcional.

No processo, porém, o magistrado considerou que os elementos reunidos não permitiam contrariar o pedido absolutório do MPF.

Quanto à imputação de associação criminosa, afirmou não haver prova ou indício de que os acusados tivessem se associado de forma estável e permanente para praticar crimes.

Em relação às falsidades ideológicas, concluiu que não foi demonstrado que os contratos de locação e de emprego fossem falsos. Segundo a sentença, os contratos efetivamente existiram, e nenhuma prova foi produzida para afastar a presunção de idoneidade dos documentos.

As provas colhidas também indicaram que Srour alugou uma residência em Jandaia do Sul, passou a morar na cidade e, com o auxílio de alguns dos acusados, conseguiu um emprego lícito, circunstâncias que lhe permitiram requerer a transferência da execução penal para a comarca.

Para o juiz, o cumprimento da pena na cidade decorreu de estratégia lícita da defesa, pois havia portaria local que admitia o regime semiaberto com recolhimento domiciliar noturno e sem monitoração eletrônica.

O magistrado ressaltou que o cidadão tem o direito de escolher onde residir, ainda que o faça com a intenção de se beneficiar de norma mais favorável relacionada ao cumprimento da pena. A ilicitude, afirmou, deve ser verificada objetivamente e não pode ser presumida a partir da repercussão do caso ou da percepção dos envolvidos.

A sentença acrescentou que eventual questionamento sobre a transferência deveria ter sido resolvido no âmbito da execução penal, sem transformar uma estratégia defensiva em crime.

Com esse entendimento, o juiz julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os seis acusados de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, III, do CPP.

Raul Srour foi defendido pelos advogados Thúlio Guilherme Nogueira e João Pedro Drummond Marques Leitão, do escritório Drummond & Nogueira Advocacia Penal.

Para os defensores, a decisão evidencia “os desmandos e excessos cometidos no ambiente da Lava Jato, no qual uma estratégia defensiva lícita foi artificialmente transformada em acusação criminal, alcançando inclusive os advogados envolvidos".

A defesa destacou que, oito anos depois, a Justiça Federal reconheceu a inexistência de falsidade, associação criminosa ou fraude. Segundo os advogados, houve apenas o exercício regular da defesa e uma controvérsia que deveria ter sido solucionada no âmbito da execução penal.

  • Processo: 5059055-51.2024.4.04.7000

Drummond & Nogueira Advocacia Penal

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