Toffoli acolhe HC no lugar de revisão criminal e absolve réu por sequestro
Condenação se baseou em prova insuficiente e em presunções sobre a autoria do delito.
Da Redação
segunda-feira, 4 de maio de 2026
Atualizado às 15:02
O ministro Dias Toffoli, do STF, concedeu habeas corpus para absolver homem condenado pelos crimes de roubo, extorsão e sequestro, ao concluir que a condenação se baseou em prova insuficiente e em presunções sobre a autoria do delito.
Entenda o caso
O caso teve origem em investigação sobre crimes nos quais a vítima foi atraída por uma mulher e teve valores transferidos durante o período em que ficou em cativeiro. Segundo a apuração, dois números de telefone foram utilizados na ação: um para atrair a vítima e outro para exigir o resgate.
Durante a investigação, surgiram indícios de que o celular usado para atrair a vítima estaria associado a e-mail ligado ao acusado, o que levou à suspeita de participação no crime. A partir dessa vinculação, foram realizadas diligências que resultaram na apreensão de celulares na residência do investigado. Também foram analisadas movimentações financeiras consideradas atípicas, apontadas em relatórios do COAF.
Apesar desses elementos, na fase judicial, os depoimentos das testemunhas não confirmaram os indícios iniciais. Policiais ouvidos em juízo afirmaram não ser possível relacionar diretamente os valores movimentados ao crime específico investigado, nem comprovar que os aparelhos apreendidos foram utilizados na ação criminosa.
Também não houve reconhecimento do acusado pela vítima, nem prova de que ele esteve no cativeiro ou participou diretamente da execução dos delitos.
Em 1ª instância, o juízo afastou a responsabilização por ausência de elementos concretos. O TJ/SP, porém, condenou o acusado a mais de 22 anos de prisão, ao entender que a vinculação entre o e-mail do investigado e o aparelho utilizado no crime seria suficiente para demonstrar coautoria.
In dubio pro reo
Ao analisar o caso no STF, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que não havia prova de que o acusado utilizou ou autorizou o uso do celular ligado ao crime, o que inviabiliza a imputação de coautoria. Para S. Exa., a condenação não pode se sustentar apenas em presunções.
O relator também destacou que os elementos dos autos indicavam que o aparelho teria sido utilizado por outra pessoa, o que enfraquece ainda mais a acusação.
Nesse sentido, afirmou que “é absolutamente desarrazoado admitir-se uma condenação criminal fundada unicamente em um vínculo formal entre um e-mail e um aparelho telefônico”.
Na decisão, o ministro aplicou o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve favorecer o acusado, e destacou que não cabe condenação quando não há certeza sobre a autoria, especialmente se a acusação comprovar os fatos além de dúvida razoável.
Segundo S. Exa., “não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório”.
Diante da ausência de provas suficientes, concedeu a ordem de ofício e restabeleceu a absolvição do acusado, afastando a condenação imposta pelo TJ/SP.
O HC foi acolhido como substitutivo de revisão criminal, diante da excepcionalidade do caso e da existência de flagrante ilegalidade na condenação.
Os advogados Thúlio Guilherme Nogueira e João Pedro Drummond, sócios do escritório Drummond & Nogueira Advocacia Penal, atuaram pelo acusado.
- Processo: RHC 264.560
Leia a decisão.





