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Consumidor

Justiça manda Drogaria Araújo retirar placas de vagas exclusivas

Turma Recursal manteve ordem por entender que calçada recuada integra a via pública e não pode ter uso restrito por particulares.

Da Redação

sábado, 8 de agosto de 2026

Atualizado em 4 de agosto de 2026 10:14

A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve decisão que obriga a Drogaria Araújo a retirar placas e sinalizações que reservavam vagas de estacionamento a clientes em frente a uma de suas lojas, em Pará de Minas/MG. O colegiado entendeu que o recuo frontal da calçada integra a via pública e que apenas o poder público pode regulamentar seu uso.

Na ação, um motorista relatou que, desde 2024, era constrangido ao estacionar nas vagas em frente ao estabelecimento, onde havia placas com os dizeres "Estacionamento exclusivo para cliente" e "Sujeito a reboque", além da utilização de cones. Segundo ele, a situação resultou no acionamento da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, culminando na remoção de seu veículo por guincho.

O autor afirmou ainda que estacionou um veículo alugado no mesmo local durante 24 horas para demonstrar tratamento diferenciado, sem que houvesse qualquer autuação ou remoção.

Em defesa, a Drogaria Araújo sustentou que as vagas estavam situadas em área de sua propriedade, negou a prática de ato ilícito e alegou a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Drogaria foi obrigada a remover, no prazo de 24 horas, as placas que restringiam o uso das vagas a clientes, sob pena de multa.(Imagem: Arte Migalhas)

Via pública

Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza de Direito Gabriela Andrade de Alencar Ramos destacou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário de Pará de Minas informou ser proibida a instalação de sinalização privada em via pública e inexistir previsão legal para a criação de vagas exclusivas para clientes.

A magistrada também observou que, conforme a resolução 965/22 do Contran, o recuo frontal de calçada sem controle físico de acesso integra a via pública, não podendo ter seu uso restringido por particulares.

Com esse fundamento, determinou que a drogaria removesse, no prazo de 24 horas, todas as placas e avisos que restringiam o uso das vagas ou faziam referência à possibilidade de reboque, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

Indenização negada

Embora tenha reconhecido a irregularidade da sinalização, a juíza rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Segundo a sentença, a remoção do veículo foi realizada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.

O motorista recorreu, alegando que a drogaria teria induzido as autoridades ao erro ao instalar a sinalização irregular.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Lívia Borba, manteve a sentença. Para a magistrada, a remoção do veículo por autoridade pública não gera, por si só, dever de indenizar o particular que solicitou a fiscalização, salvo demonstração de dolo ou abuso de direito, circunstâncias não verificadas no caso.

A Turma Recursal também concluiu que os transtornos narrados pelo motorista não ultrapassaram os dissabores cotidianos, afastando a caracterização de danos materiais e morais.

Leia o acórdão.

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