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Isonomia e laicidade

TJ/MG derruba lei que reservava vagas de estacionamento a pastores e sacerdotes

Norma obrigava hospitais e cemitérios privados a reservar vagas para os líderes religiosos.

Da Redação

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Atualizado às 14:34

O Órgão Especial do TJ/MG declarou a inconstitucionalidade de lei do município de Itabirito que obrigava hospitais e cemitérios privados a reservarem vagas de estacionamento para sacerdotes e pastores.

Para o colegiado, além de invadir competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil, a norma viola os princípios da laicidade do Estado e da isonomia.

Entenda o caso

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito de Itabirito contra a lei municipal 4.265/25, promulgada após a Câmara Municipal derrubar o veto integral do Executivo.

De iniciativa parlamentar, a norma determinava que cemitérios e hospitais privados do município disponibilizassem vagas exclusivas para sacerdotes e pastores durante visitas a pacientes e cerimônias fúnebres. Também exigia que os espaços fossem sinalizados e localizados em áreas de fácil acesso.

Ao propor a ação, o prefeito sustentou que a lei apresentava vícios de inconstitucionalidade formal e material, por tratar de matéria reservada à competência da União e por contrariar princípios constitucionais.

 (Imagem: Magnific)

Lei não pode exigir reserva de vagas exclusivas a pastores e sacerdotes.(Imagem: Magnific)

Competência da União

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, reconheceu que o município extrapolou sua competência legislativa ao impor obrigações a estabelecimentos privados.

Segundo a desembargadora, ao disciplinar a utilização de estacionamentos particulares, a lei passou a regular aspectos relacionados ao direito de propriedade e ao funcionamento de empreendimentos privados, matéria inserida no campo do Direito Civil e cuja competência legislativa é privativa da União, conforme o art. 22 da Constituição.

A magistrada explicou que estacionamentos privados constituem espaços de uso particular ou de exploração econômica e que qualquer restrição ao exercício do direito de propriedade, como a imposição de vagas gratuitas ou de uso exclusivo, depende de previsão em legislação federal.

Ressaltou, ainda, que esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STF. Conforme observou, a Corte tem decidido reiteradamente que Estados e municípios não podem impor obrigações relacionadas ao funcionamento de estacionamentos privados, justamente por se tratar de matéria afeta ao Direito Civil.

No voto, citou precedentes em que o Supremo invalidou leis estaduais que disciplinavam tanto medidas de segurança quanto regras de cobrança em estacionamentos particulares.

Laicidade e isonomia

Além do vício formal, a magistrada também entendeu que a norma era materialmente incompatível com a Constituição.

Para a desembargadora, a lei contrariava o princípio da laicidade do Estado ao conferir benefício específico a "sacerdotes" e "pastores". Conforme observou, a escolha dessas categorias privilegiava lideranças ligadas ao catolicismo e ao protestantismo, deixando de fora representantes de outras tradições religiosas, como espíritas, religiões de matriz africana e budistas, além das pessoas sem religião.

Segundo a relatora, a neutralidade religiosa imposta ao Poder Público exige tratamento igual às diferentes crenças, sem favorecimento de determinadas confissões. Em seu entendimento, "o Poder Público não deve fomentar ou conceder privilégios a determinadas religiões em detrimento de outras", pois essa neutralidade é indispensável para assegurar a liberdade religiosa e a convivência em uma sociedade pluralista.

A magistrada também reconheceu violação ao princípio da isonomia. Conforme destacou, a lei criava um tratamento privilegiado para líderes religiosos sem apresentar qualquer fundamento técnico ou social que justificasse a diferenciação.

Conforme observou, diversos profissionais prestam serviços igualmente relevantes em hospitais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais, sem receber benefício semelhante. Para ela, a norma acabou instituindo "uma classe privilegiada sem base legal ou necessidade social demonstrada", impondo restrição ao direito de propriedade dos estabelecimentos privados sem justificativa constitucionalmente válida.

Acompanhando o entendimento, o Órgão Especial julgou improcedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da lei municipal 4.265/25.

Leia o acórdão.

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