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Constitucional

TJ/SP valida lei sobre vagas para gestantes e quem tem criança de colo

Ógão Especial concluiu que norma não invade competência do Executivo nem da União

Da Redação

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 08:07

O Órgão Especial do TJ/SP declarou a constitucionalidade da lei municipal 4.492/25, de Poá/SP, que assegura a gestantes e pessoas com criança de colo de até dois anos a reserva de vagas preferenciais em estacionamentos de centros comerciais e vias públicas. O colegiado concluiu que a norma não viola a separação de poderes nem a competência privativa da União.

Segundo os autos, a Prefeitura de Poá ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei invade matéria de competência privativa do Poder Executivo e que também contraria a competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito.

 (Imagem: Reprodução)

Lei municipal que assegura vagas de estacionamento preferenciais a gestantes e pessoas com criança de colo é constitucional.(Imagem: Reprodução)

Para o desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, relator designado do processo, a norma não trata da estrutura ou da organização de órgãos do Poder Executivo Municipal nem do regime jurídico de servidores públicos.

"A elaboração de políticas públicas, pela própria natureza que ostenta, não pode formar um monopólio do Poder Executivo, presente espaço para uma efetiva atuação do Poder Legislativo."

Ele acrescentou que "na referida lei do Município de Poá, houve somente o estabelecimento de política pública atinente à acessibilidade de determinado grupo de pessoas com alguma dificuldade quanto à mobilidade, e isso, à evidência, nos limites municipais, sem invasão em matéria exclusiva do Poder Executivo, ausente a criação de cargos e de órgãos no âmbito da administração pública".

O desembargador destacou ainda que a lei está alinhada à lei Federal 13.146/15, que inclui gestantes e pessoas com criança de colo entre as pessoas com mobilidade reduzida.

Sobre a alegada violação ao pacto federativo, o relator ressaltou que, embora a Constituição Federal atribua à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, a norma municipal não aborda tais temas. Segundo o julgador, o objetivo do legislador local foi apenas definir a reserva de vagas de estacionamento no âmbito do Município de Poá.

Assim, segundo o exposto, o TJ/SP julgou improcedente a ação direta, revogou a liminar anteriormente concedida e manteve integralmente a validade da lei municipal 4.492/25.

Leia a decisão.

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