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Proteção à infância

TJ/SP valida lei que prioriza vaga escolar a vítimas de violência doméstica

Órgão Especial afastou alegação de invasão de competência do Executivo e destacou consonância da norma com as leis Henry Borel e Maria da Penha.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Atualizado às 07:53

O Órgão Especial do TJ/SP manteve a validade da lei municipal de Ribeirão Preto que garante prioridade de matrícula ou transferência para crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar na unidade de ensino da rede pública mais próxima de sua residência.

Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente ação proposta pelo prefeito municipal que questionava a constitucionalidade da norma.

Prioridade escolar para vítimas de violência

A ação buscava invalidar a lei municipal 15.087/25, de autoria parlamentar, sob o argumento de que a matéria invadiria atribuições do Poder Executivo e criaria obrigações administrativas sem observância da iniciativa legislativa reservada ao prefeito.

A norma assegura prioridade absoluta para matrícula ou transferência de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar em escolas da rede pública municipal próximas de sua residência. Para obter o benefício, é necessária a apresentação de registro de ocorrência policial ou certidão de processo de violência doméstica em curso, além de comprovante de residência.

Segundo o município, a lei exigiria estrutura administrativa e destinação de recursos públicos, o que configuraria violação ao princípio da separação dos Poderes.

 (Imagem: Magnific)

TJ/SP confirma prioridade escolar para vítimas de violência doméstica.(Imagem: Magnific)

Competência legislativa suplementar

Ao analisar o caso, o desembargador Afonso Faro Júnior, relator, concluiu que a lei não trata da criação ou extinção de cargos públicos, da remuneração de servidores nem da criação de órgãos administrativos, hipóteses que poderiam caracterizar vício de iniciativa.

O relator observou que a legislação apenas estabelece critério de prioridade para acesso a serviço público já existente, sem interferir na estrutura administrativa municipal. Com isso, afastou a alegação de afronta ao Tema 917 do STF, que delimita as situações de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.

A decisão também ressaltou que a proteção prevista pela lei municipal está alinhada com diretrizes já existentes na legislação federal.

O voto destacou que a lei Henry Borel prevê a matrícula ou transferência da criança ou adolescente vítima de violência para instituição de ensino próxima ao domicílio, independentemente da existência de vaga. Da mesma forma, a lei Maria da Penha contempla medida semelhante em favor dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica.

Para o relator, a Câmara Municipal exerceu legitimamente sua competência legislativa suplementar para tratar de assunto de interesse local e concretizar direitos fundamentais relacionados à proteção da infância e da adolescência.

O desembargador também citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça segundo o qual a norma apenas estabelece critério prioritário de acesso à educação, sem invadir a esfera administrativa do Executivo, contribuindo para reduzir os impactos sofridos por crianças e adolescentes que precisam mudar de residência em razão da violência doméstica.

Com esse entendimento, o Órgão Especial julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e manteve integralmente a vigência da lei municipal.

Confira o acórdão.

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