TJ/SP: Homem em situação de rua incluído como sócio será indenizado
Com assinatura falsificada, homem analfabeto funcional foi incluído em duas empresas, com participações de R$ 500 mil, e teve valores de benefício assistencial bloqueados. Indenização foi elevada a R$ 10 mil.
Da Redação
domingo, 18 de outubro de 2026
Atualizado em 15 de outubro de 2026 13:40
A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP elevou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a homem em situação de rua que teve a assinatura falsificada para ser incluído como sócio e administrador de duas empresas.
Por unanimidade, o colegiado considerou que a gravidade da fraude, a condição de hipervulnerabilidade da vítima e o bloqueio de valores na conta em que recebia benefício assistencial justificavam o aumento da reparação.
Entenda o caso
O homem, analfabeto funcional e em situação de rua, foi incluído fraudulentamente nos quadros societários de duas empresas, com participações que somavam R$ 500 mil.
Em 2015, passou a constar como titular de quotas no valor de R$ 300 mil e administrador de uma sociedade. Em 2017, foi registrado como titular e administrador de outra empresa, com participação de R$ 200 mil.
Além da utilização indevida de seu nome, teve valores bloqueados na conta em que recebia benefício assistencial, em decorrência de ação trabalhista movida contra uma das empresas.
Na Justiça, pediu o reconhecimento da inexistência dos vínculos societários e indenização por danos morais.
Em 1ª instância, o juízo da 20ª vara Cível do Foro Central de São Paulo reconheceu a fraude, destacando a divergência entre as assinaturas dos documentos societários e a do documento de identificação do autor, além da incompatibilidade entre sua condição econômica e o capital social supostamente integralizado.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a averbação na Jucesp e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O autor recorreu, pedindo a majoração para R$ 20 mil, sob o argumento de que o valor não refletia a gravidade da fraude e de suas consequências.
Fraude e vulnerabilidade justificam aumento
Relator, o desembargador Rômolo Russo destacou que a fraude não se limitou à inclusão indevida do nome do autor nos registros empresariais, mas envolveu falsificação de assinatura e atribuição da administração de duas sociedades a uma pessoa em situação de rua.
O magistrado também apontou inconsistências nos endereços registrados nos documentos, que indicavam o lançamento de informações a partir de um mesmo núcleo, agravando a intensidade do dolo.
Ressaltou, ainda, que o bloqueio judicial atingiu valores de natureza alimentar, agravando a situação financeira já precária da vítima.
Para fixar a reparação, o relator considerou o método bifásico adotado pelo STJ, que leva em conta os valores estabelecidos em casos semelhantes e as particularidades da situação analisada.
Nesse contexto, citou precedentes envolvendo inclusões fraudulentas em quadros societários, com indenizações de R$ 10 mil.
Ponderou, contudo, que não havia informações sobre a capacidade econômica das empresas, citadas por edital e representadas por curador especial.
Assim, considerou adequada a majoração da indenização para R$ 10 mil, valor compatível com a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso, sem proporcionar enriquecimento indevido ao autor.
Juros desde os atos fraudulentos
O relator também acolheu o pedido para alterar o termo inicial dos juros de mora.
Segundo explicou, como a sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica e a fraude nos atos societários, a responsabilidade é extracontratual.
Nessas hipóteses, conforme o art. 398 do CC e a súmula 54 do STJ, os juros fluem desde o evento danoso.
Assim, estabeleceu que a incidência deve começar na data do arquivamento de cada ato de inclusão fraudulenta na Jucesp: 11 de setembro de 2015 e 10 de janeiro de 2017, respectivamente.
- Processo: 1095749-52.2022.8.26.0100