Estado e município devem custear transplante sem transfusão a Testemunha de Jeová
Sem hospital público apto a realizar o procedimento nessas condições, paciente foi atendida na rede privada.
Da Redação
quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Atualizado às 08:46
A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a obrigação do Estado de São Paulo e do município de Campinas de pagar integralmente um transplante de medula óssea sem transfusão de sangue para uma paciente Testemunha de Jeová.
O colegiado considerou que a rede pública não ofereceu atendimento compatível com a restrição religiosa, embora houvesse parecer técnico favorável ao tratamento.
Busca por atendimento
Diagnosticada com mieloma múltiplo, a paciente precisava de transplante urgente e, por recusar transfusões por motivos religiosos, recebeu indicação da técnica Patient Blood Management (PBM). Sem hospital público com equipe ou protocolos para atendê-la nessas condições, buscou na Justiça o procedimento pelo SUS ou na rede privada.
O NatJus apresentou parecer favorável, apontando a necessidade do transplante, a ausência de alternativa equivalente e o respaldo científico do PBM, sem prejuízo à eficácia. Após tentativas frustradas de encaminhamento, houve bloqueio de verbas estaduais para pagar o tratamento particular, concluído com sucesso. A sentença confirmou a responsabilidade dos dois entes públicos e a validade do bloqueio.
No recurso, o município atribuiu o financiamento ao Estado e à União, por se tratar de alta complexidade, e afirmou ter prestado assistência. O Estado pediu a inclusão da União e a remessa à Justiça Federal, alegando que a paciente recusara o transplante agendado na Unicamp por razões religiosas.
A Fazenda estadual também questionou a necessidade e a viabilidade do PBM, que, segundo alegou, apenas reduziria a possibilidade de transfusão. Invocou os protocolos, a fila e o dever médico de preservar a vida, negando obrigação de pagar atendimento particular de livre escolha. Subsidiariamente, pediu limitação dos valores aos parâmetros aplicáveis ao SUS e pagamento por precatório, sem bloqueio.
Tratamento compatível com a fé
Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que garantir o acesso à saúde é responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Assim, a paciente podia cobrar o atendimento do Estado e do município.
A magistrada também explicou que a Justiça pode intervir quando a Administração deixa de assegurar um direito fundamental, sem que dificuldades orçamentárias ou burocráticas impeçam o atendimento necessário.
No caso, considerou que o acompanhamento já prestado à mulher não resolvia o problema. Os hospitais não conseguiam oferecer o transplante nas condições indicadas, o que justificava a ação mesmo sem uma recusa formal de atendimento.
O fato de o tratamento ter sido concluído também não encerrava a discussão. Ainda era necessário confirmar quem deveria responder pelas despesas e se o bloqueio havia sido legítimo. Quanto à viabilidade do PBM, a relatora ressaltou o parecer favorável do NatJus.
Em seguida, afastou os precedentes invocados pelo Estado sobre medicamentos não incorporados ao SUS, pois o pedido envolvia um procedimento terapêutico.
A desembargadora aplicou o entendimento do STF que assegura às Testemunhas de Jeová maiores e capazes o direito de recusar transfusões e de acessar tratamentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive fora do município onde vivem. Também destacou o dever público de ampliar gradualmente a oferta do PBM.
Ao examinar as alegações sobre orçamento, igualdade e regulação de vagas, afastou a existência de privilégio e destacou a falta de providências efetivas para atender à necessidade da paciente.
“O mero argumento de necessidade de respeito à fila, sem qualquer evidência de ações concretas e efetivas do Poder Público para fazer frente a tal necessidade, não pode servir de óbice à efetivação do direito à saúde, no caso em análise.”
Despesas integrais
A relatora afastou o Tema 1.033 do STF, que tratava de falta de vaga em serviço existente no SUS. Neste caso, não havia hospital apto ao procedimento nas condições necessárias nem referência correspondente na tabela pública.
Segundo a magistrada, a omissão estatal não poderia transferir despesas à paciente. Além disso, o hospital não integrava o processo nem tinha vínculo com o SUS, não podendo receber abaixo do valor de mercado.
Também validou o bloqueio destinado ao hospital e afastou o precatório, pois os recursos asseguravam o tratamento, já concluído, e não o pagamento de crédito à mulher.
Por unanimidade, o colegiado negou os recursos e elevou os honorários para R$ 2,5 mil.
- Processo: 1020334-16.2025.8.26.0114