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PL - Divulgar informação falsa pode ser crime de improbidade

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Da Redação

sábado, 7 de junho de 2008

Atualizado às 13:47


Projeto

Divulgar informação falsa pode ser crime de improbidade

O Projeto de Lei 2849/08 (v. abaixo), dos deputados Rodovalho (DEM/DF) e Dr. Talmir (PV/SP), inclui entre os atos de improbidade administrativa revelar intencionalmente informação falsa, fraudulenta ou distorcida, que prejudique a imagem de pessoas ou de instituições ou resulte em prejuízo à administração. Conforme o projeto, quem incorrer nessa conduta ficará sujeito a pagar indenização, além das demais penalidades previstas na Lei 8.429/92 (clique aqui).

A proposta mantém as mesmas penas já previstas na legislação atual para os demais casos de improbidade administrativa: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo período de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos.

Os autores do projeto argumentam que cresceu nos últimos anos o número de agentes públicos que, de forma deliberada, causam danos de imagem a pessoas e instituições por meio da divulgação de informações falsas. Diante disso, mesmo reconhecendo os benefícios da Lei 8.429, os autores querem o aperfeiçoamento da legislação para que a prática seja explicitada na lei sobre improbidade administrativa.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2008

(Dos Deputados Rodovalho e Dr. Talmir)

Altera os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, é acrescido do inciso VIII e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 .........................................................................

......................................................................................

VIII - revelar, dolosamente, informação falsa, fraudulenta ou distorcida, que prejudique a imagem de pessoas ou instituições ou resulte em prejuízo à Administração." (NR)

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ........................................................................

.....................................................................................

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, indenização civil referente a prejuízo indevido de imagem de terceiros, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

............................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Apesar de reconhecermos o extraordinário mérito da conquista efetivada pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que procedeu a regulamentação geral do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre as conseqüências decorrentes dos atos de improbidade administrativa, o fato é que, decorridos cerca de quinze anos de vigência desta Lei, já se pode perceber que ela precisa de alguns aperfeiçoamentos, principalmente no que tange ao acréscimo da tipificação criminosa da prática, por parte de agentes públicos, de disseminação dolosa de informações falsas, fraudulentas ou distorcidas que resultem em prejuízo evidente à imagem de pessoas ou instituições, bem como da respectiva estipulação de pena de indenização.

De fato, é notório e preocupante o extraordinário aumento desse tipo de conduta delituosa por parte dos agentes públicos nessa última década, bem como os graves prejuízos dele decorrentes para a imagem das pessoas e instituições indevidamente afetadas por informações, que, apesar de inverídicas, se apresentam revestidas da credibilidade da Administração Pública.

Em face do exposto e considerando a importância do incremento da accountability dos agentes públicos para o avanço e a consolidação dos valores democráticos na sociedade brasileira, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto.

Sala das Sessões, em de de 2008.

DEPUTADO RODOVALHO

DEPUTADO DR. TALMIR

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