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TJ/RN - Embratel indeniza cliente por má prestação de serviço

Um cliente da empresa de telefonia EMBRATEL recebeu este mês indenização no valor de R$ 1.374,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais por ter sofrido prejuízos pelo não funcionamento de uma linha telefônica pré-paga que servia como contato profissional de uma clínica. A decisão da 3ª Vara Cível de Natal foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ, que entendeu que, dos três autores da ação, apenas um era parte legítima a ser ressarcida e indenizada.

Da Redação

sábado, 25 de outubro de 2008

Atualizado às 12:23


Danos

TJ/RN - Embratel indeniza cliente por má prestação de serviço

Um cliente da empresa de telefonia Embratel recebeu indenização no valor de R$ 1.374,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais por ter sofrido prejuízos pelo não funcionamento de uma linha telefônica pré-paga que servia como contato profissional de uma clínica. A decisão da 3ª Vara Cível de Natal foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJ, que entendeu que, dos três autores da ação, apenas um era parte legítima a ser ressarcida e indenizada.

Os autores relataram no processo que, após concluírem o Curso de Odontologia, em meados de 2006, resolveram montar uma clínica odontológica, na qual fizeram vários investimentos, adquirindo equipamentos e reformando o imóvel no qual se localiza a empresa. Entre as várias providencias tomadas para o início dos trabalhos, diz os autores, que houve a necessidade de adquirir uma linha telefônica, pelo que um dos autores, L.V.C., compareceu a uma das lojas da Embratel, e lá adquiriu uma linha pré-paga, bem como um aparelho telefônico no valor de R$ 269,00, e créditos iniciais de R$ 75,00. A instalação da linha se deu em 24/8/2006.

Em razão da aquisição da linha, os autores confeccionaram materiais de publicidade para divulgação dos serviços prestados por sua Clínica, com o respectivo número telefônico para contatos e marcação de consultas, com o investimento de R$ 955,00. Mas quatro dias após a instalação, a linha deixou de funcionar, tendo os clientes solicitado da empresa uma providência, sem qualquer êxito.

Ultrapassados 17 dias sem a utilização da linha da Embratel e sem contatos com os seus clientes, os autores adquiriram uma nova linha telefônica, desta vez da concorrente Telemar, tendo que desprender mais R$200,00, com o material de divulgação do novo número e R$ 60,00, para a instalação da linha. Relatam que, em razão de tais fatos, vários foram os transtornos, de ordem material, no valor total de R$1.634,00, e no âmbito moral, pleitearam a condenação da empresa em R$ 45.600,00, sendo R$ 15.200,00 para cada autor.

O relator do recurso movido pelos autores, que pretendiam que todos fossem indenizados, entendeu que dois deles não eram partes legítimas no processo, devido aos elementos da alteridade (estrutural) e da composição de interesses (funcional) inerentes aos contratos celebrados. Com relação à L.V.C., o relator constatou a presença da relação consumerista (amparado pelo Código de Defesa do Consumidor), com a figura do consumidor e do fornecedor de serviços.

O relator entende que ficaram efetivamente comprovados nos autos os valores referentes aos gastos com: o aparelho telefônico fornecido pela Embratel (R$ 269,00), os créditos iniciais (R$ 75,00), os créditos suplementares (R$ 75,00) e o material de publicidade inicial (R$ 955,00).

Isto caracteriza danos emergentes, ou seja, os efetivamente sofridos. No caso, observa que L.V.C. sofreu constrangimento indevido referente a sua honra, porque divulgou amplamente seu telefone de contato, dele dependendo para receber e efetuar ligações, inclusive ressaltando que o serviço já estava pago, diante da constatação de que a linha era pré-paga. Os valores recebidos pelo autor foram acrescidos de juros de mora e correção monetária.

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