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Policiais Civis do DF não têm direito a adicional noturno

Por serem remunerados por subsídio, os policiais civis do Distrito Federal não recebem adicionais no seu pagamento, como o extra por trabalho noturno. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do STJ, que, em decisão unânime, negou o recurso do Sinpol/DF que pretendia reverter decisão do TJ/DF.

Da Redação

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Atualizado às 08:05


Adicional Noturno

Policiais Civis do DF não têm direito a adicional noturno

Por serem remunerados por subsídio, os policiais civis do Distrito Federal não recebem adicionais no seu pagamento, como o extra por trabalho noturno. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do STJ, que, em decisão unânime, negou o recurso do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF que pretendia reverter decisão do TJ/DF.

O Sinpol recorreu da decisão do TJ/DF que concedeu mandado de segurança suspendendo o adicional. O tribunal entendeu que a realização de atividades em turnos diversos de trabalho não garantiria aos policiais o adicional noturno. Os advogados da entidade alegaram que o valor extra deixou de ser pago após a edição da MP nº 308 de 2006, posteriormente convertida na lei n°. 11.361, de 2006 (clique aqui).

Para eles, o artigo 1º desta lei, que vedou acréscimos ao pagamento de abonos, prêmios etc., violaria o artigo 7º, inciso IX, e o artigo 39, parágrafo 3º, da CF/88 (clique aqui), que garantem, respectivamente, o extra noturno e aplicação desse artigo para servidores públicos. A defesa declarou que o adicional noturno seria de caráter eventual e de fato, tendo, por isso, caráter indenizatório.

A defesa do Sinpol apontou que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do DF e que a esses policiais se aplica a lei n. 8.112, de 1990 - lei dos Servidores Públicos (clique aqui), cujo artigo 75 garante o acréscimo à remuneração quando o trabalho é realizado no período da noite.

Afirmou-se também que a jurisprudência do STJ seria nesse sentido. Por causa disso, a lei n. 11.361 seria contrária ao princípio da isonomia, já que os demais servidores da administração pública receberiam o adicional. Além disso, a Polícia Federal e a Polícia Civil do DF seriam regidas pela mesma lei n. 4.878, de 1965 (clique aqui) e a primeira tem direito ao adicional noturno.

Em seu voto, entretanto, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou não haver direito adquirido dos policiais civis. Também disse não ser possível analisar a inconstitucionalidade da lei n. 11.361, já que o tema não foi prequestionado (tratado no processo nas instâncias inferiores).

Segundo a ministra, o artigo 39 da CF/88 determina claramente que os policiais recebam seus pagamentos como subsídios, sem outros acréscimos. Além disso, o artigo 37 da Constituição, no inciso X, determina que é necessário lei específica para alterar o subsídio.

A magistrada salientou ainda que o artigo 6º da lei n. 11.361 determinou que não haveria redução da remuneração dos policiais, sendo previsto o pagamento de uma parcela suplementar ao subsídio se necessário.

"No caso em apreço, não houve redução remuneratória. Ao contrário, houve aumento de remuneração com o advento dessa norma", comentou.

A ministra Laurita Vaz também afirmou que não há imutabilidade do regime de pagamento no serviço público, como aponta a jurisprudência do STF e do próprio STJ. Por fim, a ministra invocou a Súmula n. 339/STF (clique aqui), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

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