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Como escrever cláusula arbitral simples e eficaz

Acaba de ser lançado o livro "Práticas de Arbitragem: Técnicas, Agentes e Mercados", coordenado por Joaquim de Paiva Muniz (Trench Rossi Watanabe) e Lucas Vilela dos Reis da Costa Mendes. Como aperitivo ao leitor, Joaquim de Paiva Muniz, em versão curta de seu artigo, trata da cláusula arbitral.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:10

Acaba de ser lançado o livro "Práticas de Arbitragem: Técnicas, Agentes e Mercados", coordenado por Joaquim de Paiva Muniz (Trench Rossi Watanabe) e Lucas Vilela dos Reis da Costa Mendes (clique aqui). Como aperitivo ao leitor, Joaquim de Paiva Muniz, em versão curta de seu artigo, trata da cláusula arbitral. 

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A arbitragem é uma criatura do contrato. Para um procedimento arbitral válido e eficaz no direito brasileiro, mostra-se necessário acordo entre as partes escolhendo a jurisdição arbitral, seja em cláusula arbitral (também conhecida como cláusula compromissória) inserida em contrato, seja em documento celebrado posteriormente (compromisso arbitral). E, na arbitragem, vale o que está escrito, ou seja, as disposições da convenção arbitral nortearão todo o procedimento futuro. Ou seja, trata-se de momento de tomada de decisões cruciais para o futuro da arbitragem. 

Só que, na prática, a convenção arbitral é tida como cláusula da meia-noite. As partes cuidadosamente negociam o contrato, os advogados repassam os termos e condições na minúcia, mas com frequência a cláusula arbitral fica por último, redigida de madrugada, no último momento, frequentemente não merecendo a devida a atenção. O resultado é que a cláusula arbitral muitas vezes contém erros e equívocos, que afetarão a sua operacionalização ou mesmo sua validade ou eficácia - fenômeno negativo conhecido como "cláusula arbitral patológica". 

Na verdade, a cláusula arbitral corresponde a um dos dispositivos mais relevantes de um contrato. De nada importa o direito material, caso não se disponibilize às partes os meios processuais adequados para os efetivar. Um contrato com cláusula de foro defeituosa não passa de mero pedaço de papel ou arquivo de computador, verdadeiro leão sem dentes. 

A redação da cláusula compromissória não é algo tão complicado, desde que se tenha em mente os elementos que dela deva constar. No limite, para sua validade, uma cláusula compromissória precisará apenas afirmar a escolha da jurisdição arbitral e se referir às regras de uma instituição arbitral ou de arbitragem avulsa (ad hoc), desde que elas apontem a solução para completar as lacunas. 

Pode-se afirmar que uma cláusula arbitral básica, mas válida e eficaz, precisaria tão somente de três elementos:

1. expressão clara de escolha da arbitragem como meio de solução de litígios

2. escolha de regras e instituição administradora independente, capaz e com custo compatível ao valor de eventual litígio; e

3. determinação de local de prolação da sentença. 

Simples assim: escolha da arbitragem, das regras e do local de prolação de sentença, e tudo correrá bem. Pode-se esperar para momento posterior, se o litígio vier a surgir, o debate sobre outras questões procedimentais. 

Quem quiser cláusula arbitral mais sofisticada, poderá inserir outros elementos, tais como 

  • lei aplicável
  • número de árbitros
  • prazo para prolação de sentença
  • aplicação de regulamento de arbitragem expedita;
  • aplicação de regras de árbitro de emergência;
  • possibilidade de mediação prévia; e
  • responsabilidade por custas e despesas. 

Há também certos erros comuns em cláusulas arbitrais, que devem ser evitados, tais como 

a) Frases ambíguas sobre o escopo da arbitragem.

b) Prazo longo obrigatório para negociações prévias ou mediação, que impeçam as partes de ir para arbitragem.

c) Escolha de regras de uma entidade arbitral com administração por outra instituição.

d) Escolha de instituição administradora com custas e honorários de árbitros desproporcionais ao valor da causa.

e) Arbitragem ad hoc, salvo se as partes forem experientes em arbitragem e estiverem agindo com espírito extremamente colaborativo.

f) Procedimento para nomeação de árbitros incompatível com as regras aplicáveis.

g) Excesso de requisitos para qualificação de árbitros.

i) Prazo rígido para prolação de sentença arbitral. 

Praticamente todas as instituições arbitrais reconhecidas possuem, em seus websites, modelos de cláusulas arbitrais. Quem tiver dúvidas sobre como redigir uma boa cláusula, recomenda-se que adotem esses modelos, que embora sejam simples, comprovadamente funcionam. Na arbitragem, muitas vezes menos é mais. 

Outro recurso interessante é o website "Dispute Clauses", ligado ao escritório internacional Baker McKenzie, que possui ferramenta gratuita para elaboração automatizada de cláusulas compromissórias, mediante a resposta a determinadas perguntas.

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