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Tarja de sigilo

Advogado atribui erro à rotina intensa, mas juiz rebate: "Judiciário não é revisor"

Magistrado afirmou que a correria da advocacia não serve de salvo-conduto para descumprir ordens judiciais.

Da Redação

sexta-feira, 24 de julho de 2026

Atualizado às 15:19

A intensa rotina de trabalho de um advogado não serve de salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais expressas, nem impõe ao Judiciário o dever de revisar protocolos para corrigir falhas profissionais.

Com esse entendimento, o juiz do Trabalho substituto Moisés Timbó de Oliveira, da 4ª vara do Trabalho de São Paulo/Zona Leste, rejeitou embargos de declaração apresentados por uma empresa e manteve a decisão que havia negado seguimento a recurso ordinário protocolado sob sigilo em desacordo com determinação anterior do juízo.

 (Imagem: Reprodução)

Trecho da decisão em que o juiz afirma que o Judiciário não tem o dever de atuar como revisor de protocolos para sanar falhas profissionais.(Imagem: Reprodução)

Intensa rotina de trabalho

Após ter o recurso ordinário barrado por ter sido protocolado em sigilo, apesar de advertência expressa em ata de audiência para que isso não fosse feito, a empresa apresentou embargos de declaração.

A defesa sustentou que a inserção do sigilo ocorreu por "mero erro material involuntário" decorrente da intensa rotina de trabalho e alegou que a sanção aplicada foi desproporcional. Também defendeu que o vício poderia ser corrigido mediante o simples levantamento do sigilo eletrônico pelo próprio juízo.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a justificativa não se enquadra no conceito jurídico de erro material.

"A inserção de tarja de sigilo em peça recursal configura erro de conduta. A alegada correria do cotidiano advocatício não serve de salvo-conduto para o descumprimento de ordens judiciais expressas."

O juiz também rejeitou a tese de que caberia ao Judiciário sanar a falha.

"O Judiciário não tem o dever de atuar como revisor de protocolos para sanar falhas profissionais de defesas que operam em desconformidade com comandos preexistentes."

Segundo o magistrado, acolher esse entendimento significaria transferir à Secretaria da Vara o ônus da diligência processual e esvaziar a autoridade das determinações judiciais.

Outros vícios

Embora a controvérsia girasse em torno do protocolo sob sigilo, o juiz observou que o recurso também apresentava irregularidades no preparo.

Conforme a decisão, a empresa juntou apenas o comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia, e realizou depósito recursal inferior ao valor devido. Segundo o magistrado, como a condenação era inferior ao teto do depósito recursal, deveria ter sido recolhido integralmente o valor da condenação.

Assim, ainda que não houvesse o problema relacionado ao sigilo, o recurso também seria inadmissível por preparo insuficiente.

Ao final, os embargos de declaração foram rejeitados, permanecendo a decisão que negou processamento ao recurso ordinário da empresa.

Confira a decisão.

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