Uso de IA: Decisões expõem contraste entre punições a advogados e magistrados
TJ/SP exige conferência rigorosa de advogados que utilizam IA, mas afasta responsabilização disciplinar de juiz que cita precedentes inexistentes.
Da Redação
quarta-feira, 22 de julho de 2026
Atualizado às 18:20
Ao manter o arquivamento de reclamação disciplinar contra magistrado que citou precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial, o Órgão Especial do TJ/SP adotou fundamento que rapidamente repercutiu na comunidade jurídica: segundo a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Silvia Rocha, os juízes ainda estão "aprendendo" a utilizar ferramentas de IA.
O entendimento, contudo, chama atenção quando confrontado com decisões recentes do próprio Tribunal envolvendo advogados que cometeram conduta semelhante. Em diversos casos, o uso de jurisprudência inexistente atribuída à inteligência artificial resultou em reconhecimento de litigância de má-fé, aplicação de multas processuais e comunicação à OAB para apuração disciplinar.
A comparação entre os julgados evidencia que, embora o erro seja semelhante, as respostas institucionais para magistrados e advogados têm seguido caminhos distintos.
Relembre
No início do mês, o Órgão Especial do TJ/SP negou recurso e manteve o arquivamento de reclamação disciplinar apresentada contra um juiz que utilizou precedentes inexistentes em decisão judicial.
Ao votar pelo arquivamento, a desembargadora Silvia Rocha reconheceu que houve erro na reprodução dos julgados produzidos por inteligência artificial, mas afirmou que o equívoco não justificava a instauração de procedimento disciplinar.
Segundo a corregedora, trata-se de um momento em que magistrados ainda estão "aprendendo" a utilizar ferramentas de IA.
Para a desembargadora, o erro "não foi intencional" e tampouco influenciou a análise dos fatos ou o resultado do julgamento, razão pela qual considerou desproporcional a abertura de processo administrativo disciplinar.
Dois pesos, duas medidas
A fundamentação utilizada no Órgão Especial contrasta com decisão de relatoria da própria magistrada em maio deste ano, no Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP.
Na ocasião, a desembargadora não conheceu recurso após verificar que a petição fazia referência a dispositivo legal inexistente, transcrevia supostos trechos de obras doutrinárias que jamais foram publicados e reproduzia fundamentação jurídica incompatível com a legislação brasileira.
O voto concluiu que o conteúdo indicava "aparente uso abusivo e temerário de inteligência artificial generativa", sem a necessária supervisão humana.
Segundo a magistrada, a inserção de fundamentação jurídica falsa viola os deveres de cooperação processual, veracidade, além de exigir do Judiciário conferência detalhada das premissas apresentadas.
O voto destacou que o advogado deve revisar integralmente todo o conteúdo produzido por IA antes de submetê-lo ao Judiciário, citando, inclusive, a recomendação 1/2024 do Conselho Federal da OAB, que estabelece a supervisão humana como requisito para utilização dessas ferramentas.
Ao final, acompanhando o entendimento, o colegiado determinou o envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP para apuração de eventual infração disciplinar.
- Processo: 1001904-24.2024.8.26.0543
Multa por má-fé
No mesmo sentido decidiu a 34ª câmara de Direito Privado do Tribunal, em ação de relatoria do desembargador Gomes Varjão.
No caso, o advogado admitiu que precedentes inexistentes haviam sido inseridos na petição após utilização do ChatGPT sem conferência adequada. Apesar da justificativa, o tribunal concluiu que a responsabilidade pelo conteúdo da peça processual é exclusiva do advogado.
Ao final, o acórdão aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e determinou comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.
- Processo: 1106363-51.2024.8.26.0002
IA não afasta responsabilidade do advogado
Em outro julgamento, desta vez da 11ª câmara de Direito Privado, o desembargador Renato Rangel Desinano também aplicou multa de ofício após identificar julgados inexistentes utilizados para fundamentar recurso.
O relator afirmou que os precedentes fictícios revelavam "possível uso indiscriminado e sem supervisão de ferramenta de inteligência artificial" e ressaltou que a conduta poderia induzir o órgão julgador a erro.
No voto, o desembargador citou diversos precedentes do próprio TJ/SP que vêm reconhecendo litigância de má-fé sempre que advogados utilizam jurisprudência inexistente produzida por IA, ressaltando que a tecnologia não afasta a responsabilidade profissional nem dispensa a conferência humana do conteúdo apresentado em juízo.
Mais do que uma decisão pontual, o acórdão evidenciou uma orientação que vem se consolidando no tribunal paulista. Ao revisar precedentes da própria Corte, o relator destacou que a citação de jurisprudência inexistente, ainda que decorrente do uso de inteligência artificial, tem sido reiteradamente enquadrada como litigância de má-fé ou procedimento temerário, com aplicação de multas processuais e, em diversos casos, determinação de comunicação à OAB.
- Processo: 2057948-55.2026.8.26.0000