Uso de IA? Sentença troca “autos” por “automóveis” e CPC por PCC
Decisões da Justiça do Piauí foram proferidas em ações que questionam empréstimos consignados.
Da Redação
sexta-feira, 20 de março de 2026
Atualizado às 11:06
Uma sentença do VI Núcleo de Justiça 4.0, voltado a demandas envolvendo empréstimos consignados, apresentou uma série de erros que não parecem ter sido cometidos por um humano.
O texto troca “autos” do processo por “automóveis”: foi juntado aos automóveis.
Também usa PCC onde, provavelmente, seria CPC, e “artes” onde seria “art”; troca o inciso “I” por “eu”: PCC, artes. 77, eu; 80.
Por fim, cita "reprodução de indébito" no lugar de "repetição de indébito".
- Leia a íntegra da decisão.
A sentença, datada desta quinta-feira, 19, é assinada por “juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, sem nome de qualquer magistrado. Ao consultar sistema do TJ/PI via WhatsApp, canal indicado na própria decisão por meio de QR Code, a informação fornecida pelo sistema - que é operado por um robô - é de que a decisão foi proferida pelo juiz Ulysses Gonçalves da Silva Neto.
Os erros aparecem em jurisprudência citada para corroborar os fundamentos da sentença. Eles aparecem, originalmente, em acórdão da 1ª câmara Especializada Cível, cujo voto condutor do julgamento foi proferido pelo desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
“O contrato impugnado foi juntado aos automóveis pela instituição bancária, contendo a assinatura da parte autora e comprovante de transferência do valor correspondente para a conta de titularidade recorrente.”
“Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 188, eu; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; PCC, artes. 77, eu; 80, II; 81; 85, §11.”
- Veja a íntegra do acórdão.
O caso julgado
A sentença refere-se a processo no qual parte autora afirma que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais seriam indevidos, porque relativos a prestações de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pleiteou, assim, a nulidade do contrato e a restituição dos valores em dobro, além de indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores, postulando pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.
O juízo concluiu que houve a efetiva contratação, e condenou a parte por má-fé.
- Processo: 0802125-22.2025.8.18.0076





