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Hábito e o monge (O)

Hábito e o monge (O)

25/2/2011

"A educação pode ser definida como a formação, por meio da instrução, de certos hábitos mentais e de certa perspectiva em relação à vida e ao mundo. Resta indagar de nós mesmos: que hábitos mentais e que gênero de perspectiva pode-se esperar como resultado da instrução? Um vez respondida essa questão, podemos tentar decidir com o que a ciência pode contribuir para a formação dos hábitos e da perspectiva que desejamos."

Bertrand Russell

"Considerando a beca e a gravata vestimentas imprescindíveis, uma juíza da 3ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG impediu um advogado que não usava os trajes de sentar-se à mesa de audiências, permitindo sua presença apenas dentro da sala. O causídico entrou com ação de indenização por danos morais contra a União, que foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar. Segundo o magistrado, faltou razoabilidade à juíza, pois embora incorporado à rotina forense e afeto ao tradicionalismo dos Tribunais, 'o uso do paletó e gravata não tem obrigatoriedade imposta na lei'. Na decisão, o juiz salientou que 'a legislação não exige como requisito para participação das audiências que os advogados estejam trajados com paletó e gravata, beca ou qualquer outra vestimenta. Na verdade, a norma determina que os advogados estejam trajados de forma adequada ao exercício da profissão'". (Migalhas, 27 de Setembro de 2010)

"O TJ/AL aposentou compulsoriamente um juiz acusado de agredir a namorada. Para o relator, desembargador Sebastião Costa, 'embora inicialmente pudesse se tratar de um incidente particular da vida pessoal do magistrado, tornou-se um episódio vergonhoso e humilhante para ele enquanto figura pública, configurando infração disciplinar merecedora de reprimenda exemplar por parte desta Corte'". (Migalhas, 3 de Fevereiro de 2011)

Essas duas notícias justificam evocarmos a legislação que rege os deveres dos magistrados, dita Loman, que, repetindo-se desnecessariamente, contempla obrigações como "determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais" ou "cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício". Risível, não? Dizendo "cumprir e fazer cumprir as disposições legais" já não diria tudo?

Aliás, quando fui tomar posse como desembargador, foi-me entregue um pequeno texto, que eu deveria ler, à guisa de juramento. Por ele, eu deveria comprometer-me a "cumprir as leis". Substituí aquela expressão por "cumprir a Constituição", pois é óbvio que um juiz, mesmo não sendo desembargador, não está obrigado a cumprir nem mandar alguém cumprir uma norma jurídica que repute contrária à Constituição Federal, Lei das Leis.

Diz, mais, a Loman que o juiz deve manter conduta irrepreensível, quer na vida pública, quer na vida particular. É um curioso caso de um dever moral transmudado em obrigação jurídica. Demais disso, a expressão "conduta irrepreensível" ressente-se de enorme dose de subjetividade, tanto quanto "trajar-se de forma adequada ao exercício da profissão". Conheci um juiz que não permitiu que uma advogada participasse da audiência porque ela estava trajando calça jeans. Um juiz amigo meu mandou um advogado para casa porque ele estava com um paletó xadrez verde. Ao ver de S. Exa., aquilo não era "adequado" ao exercício da profissão.

Dia desses o maître de um restaurante, onde tomo refeição amiúde, disse a alguém que me acompanhava, e que eu lhe apresentei ao entrar, que eu estava entre os fregueses mais educados que frequentavam sua casa de pasto. Certamente, para ele, minha conduta, enquanto freguês, é "irrepreensível". Discuti o assunto com meu acompanhante, tentando imaginar como se comporta, ao ver daquele funcionário, alguém para não merecer tal rótulo. As hipóteses que formulamos, entre risos e gargalhadas, chegariam a uma centena, desde entrar pelado até cuspir no chão. Palitar os dentes é conduta repreensível? Chegamos à conclusão de que, talvez por nossa idade provecta, fomos criados num tempo em que os pais ensinavam "bons modos" aos filhos, coisa que, ao que parece, já não mais ocorre, seja pelos métodos "modernos" de educação preconizados principalmente por aqueles que querem proibir até a célebre palmada na bunda, que todos nós (falo dos meus coevos) levamos mais de uma vez na infância, seja porque, trabalhando fora de casa tanto o pai quanto a mãe, essa coisa absolutamente secundária, como é educar os filhos, ficou por conta das babás e das "tias" que trabalham nas escolas infantis.

Não bastasse isso, diz a Loman, numa enumeração desnecessária, que o magistrado também deve "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça". Só esses? A julgar pela enumeração (quod non inclusio exclusio est), ele não está obrigado a tratar com urbanidade os funcionários de repartições públicas que não pertençam ao Judiciário, o que é um disparate. Por outro lado, se o juiz está obrigado a manter "conduta irrepreensível" em sua vida privada, que diríamos de um magistrado que é grosseiro com seus vizinhos, tratando-os sem urbanidade, que é sinônimo de "cortesia"?

Como se vê, nada mais fácil do que conhecer as regras de boa educação. Nada mais difícil, no entanto, do que observá-las em todos os momentos de nossa vida.

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Colunista

Adauto Suannes foi desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, membro fundador do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, da Associação Juízes para a Democracia e do Instituto Interdisciplinar de Direito de Família.