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Art. 12 do CPC - Ordem cronológica de julgamento dos processos

Art. 12 do CPC - Ordem cronológica de julgamento dos processos.

29/4/2019

Grande inovação do Código de Processo Civil, a ordem cronológica de julgamento dos processos foi alvo de muitas discussões e polêmicas, resultando em alteração do texto original do código ainda no período de vacatio legis.

A redação original do dispositivo previa que os juízes e tribunais deveriam obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Mesmo estabelecendo exceções à regra, o dispositivo sofreu críticas no sentido de que influenciaria na gestão estratégica dos processos nos tribunais e que os julgadores poderiam ficar engessados e perder o poder de autonomia na administração dos casos. O professor Fernando da Fonseca Gajardoni chegou a defender a inconstitucionalidade do dispositivo, sobre o argumento de que a regra violava o princípio da tripartição dos poderes, já que representava indevida intervenção do legislativo na atividade judiciária e inviabilizava a autogestão da magistratura.

Assim, a lei 13.256 de 2016 modificou o artigo, instituindo nova redação: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Dessa forma, o julgamento por ordem cronológica passou a ser preferencial e não mais uma obrigação.

A pretensão geral do código por um processo mais célere e isonômico teve de enfrentar certo recuo na ousada redação original do dispositivo. Independentemente dessa alteração e das críticas que podem ser tecidas, é certo que a norma ainda é uma novidade no processo civil brasileiro. O julgamento cronológico dos casos converge com toda a principiologia adotada pelo novo diploma, no sentido de valorizar a razoável duração do processo e o tratamento isonômico entre as partes.

O parágrafo primeiro do dispositivo garante amplo acesso às partes quanto à lista da ordem de julgamento das ações, ao estipular que "a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores". A previsão de transparência na ordem das causas contribui para a efetividade da norma, possibilitando o controle social quanto ao seu cumprimento. Ainda que haja a ressalva quanto a ser “preferencial”, restará um ônus de fundamentação por parte do julgador para não obedecer à ordem cronológica de julgamento.

O parágrafo segundo do dispositivo elenca um rol de exceções à aplicação da regra prevista no caput, já que para casos especiais, há que se dispensar tratamento especial, sob pena de violação do princípio da isonomia em sua dimensão material.

Comentando o dispositivo, Carneiro destaca que "primeiramente, as sentenças proferidas em audiência, as homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido estão excluídas de regra da ordem cronológica. O motivo é obvio, pois não há bom senso nem razões de ordem técnica que justifiquem tratamento diverso. As situações são peculiares e, portanto, devem merecer tratamento diverso. Outra exceção à norma vislumbra-se na hipótese que o legislador priorizou o julgamento de recursos repetitivos e de incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 12, III), como também o julgamento de processos, em qualquer grau de jurisdição, decorrente da aplicação de teses jurídicas firmadas em julgamento de recursos repetitivos e enunciados de súmulas (art. 12, II; art. 485; e art. 932, IV e V, respectivamente alíneas a, b, c)1". Como se observa, o novo CPC tem um viés valorativo dos precedentes judiciais, notadamente em seu artigo 927, que é uma espécie de dispositivo núcleo do sistema de precedentes. O respeito aos precedentes visa não apenas à celeridade dos processos, como a unificação, estabilidade e integração da jurisprudência dos tribunais.

Também são excepcionadas as decisões sem resolução de mérito (art. 485 do CPC), decisões ordenatórias, como a de produção de prova, o não conhecimento de recurso inadmissível ou de recursos que contrariem súmulas dos tribunais, entre outras previsões específicas do art. 932 do CPC.

Fogem à regra, ainda, o julgamento de embargos de declaração e de agravo interno, as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e, por fim, a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

A lei ressalva, ainda, que os requerimentos formulados depois que o processo já se encontra na lista do §1º não alteram a ordem cronológica para julgamento (§4º e §5º). Por igual razão, os processos que retornam da instância superior para novo julgamento, em virtude de anulação da sentença ou acórdão, entram em primeiro lugar na lista em questão, salvo quando houver necessidade de diligência ou de complementação da instrução (§6º, I). Também ocupam a primeira posição os processos represados no tribunal de origem, depois de decididos os recursos especiais ou extraordinários de conteúdo repetitivo, quando for o caso da reapreciação prevista no art. 1.040, II, do NCPC (art. 12, 6º, II, do CPC).

Não há dúvidas de que a redação atual da norma permite um enorme grau de subjetividade quanto à sua aplicação, uma vez que, além de ser uma faculdade e não uma regra cogente. A previsão do inciso IX, que instituiu a possibilidade de preferência da "causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada", abriu mais uma brecha de subjetividade para o julgador. Desta feita, casos reputados urgentes pelo magistrado, desde que apresentadas as razões para tal compreensão, serão julgados preferencialmente.

O extenso rol de exceções à regra, bem como o comando "preferencialmente" eiva o dispositivo de baixa aplicabilidade. Contudo, não se pode dizer que se trata de uma mera recomendação ou de uma norma sem qualquer efetividade. A regra deve ser aplicada sempre que viável e continua representando uma grande inovação do código. Além disso, a existência de lista pública permite que o jurisdicionado fiscalize o cumprimento desse comando, em busca de um julgamento em tempo razoável.

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1 CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Inovações do Código de Processo Civil, 2015.

 
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Colunista

Marcus Vinicius Furtado Coêlho é membro da comissão que elaborou o projeto do atual CPC. Doutor pela Universidade de Salamanca, membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, ex-presidente nacional da OAB e presidente da Comissão Constitucional da entidade.