CPC na prática

Iniciativa do devedor, depósito insuficiente e multa do § 2º do art. 526 do CPC

O professor André Pagani de Souza escreve sobre o tema: "Iniciativa do devedor, depósito insuficiente e multa do § 2º do art. 526 do CPC".

22/1/2026

Antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o devedor pode comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC, art. 526, caput).

Se isso acontecer, o credor será intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC, art. 526, § 1º).

Caso o juiz entenda que o depósito feito pelo devedor é insuficiente, ou seja, em valor inferior ao valor efetivamente devido, sobre a diferença deve fixar multa de 10 por cento e honorários advocatícios, também fixados em 10 por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

Há entendimento doutrinário no sentido de que, se o devedor, após tomar conhecimento de que o valor depositado é inferior ao valor devido, realizar espontaneamente o depósito do valor complementar, não haveria a incidência de multa e de honorários advocatícios. Confira-se:

“Não obstante seja clara a redação do dispositivo no sentido de impor ao juiz que decida a controvérsia tão logo impugnado o depósito pelo autor, parece que seria mais adequado e harmônico com a sistemática do cumprimento de sentença que o juiz, antes de decidir, oferecesse ao devedor o prazo de quinze dias para pagamento da quantia questionada pelo credor, na forma do art. 523, CPC. Somente depois de ultimado esse prazo, sem o depósito da diferença, é que deveria incidir a multa de dez por cento e os honorários de sucumbência, à semelhança do que prevê o art. 523, § 1º. CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thompsom Reuters Brasil, 2023, p. 696, grifos nossos).

Tal entendimento é irretocável, tendo em vista que privilegia a boa-fé e a cooperação do devedor, que decide tomar a iniciativa e cumprir a obrigação voluntariamente.

Entretanto, o STJ, em acórdão que foi decidido por maioria, entendeu que se o devedor “(...) instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre remanescente”.

Tal entendimento está baseado na ideia de que afastar a multa e os honorários advocatícios, diante do pagamento parcial sem qualquer garantia, significaria beneficiar o devedor que deposita valor sabidamente insuficiente, apenas para afastar a incidência dos consectários legais da quanti remanescente.

O problema do raciocínio acima é o de que ele parte do pressuposto que todos agem de má-fé. Porém, como se sabe, a má-fé não pode ser presumida e deve ser provada. Como princípio geral do direito, até que se prove o contrário, todos agem de boa-fé.

Com o devido respeito, não se pode supor que alguém esteja agindo de má-fé. É preciso provar que o devedor esteja agindo de má-fé. E mais, se for constatado que houve má-fé, deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé e não cobrar honorários advocatícios e multa de dez por cento.

Entretanto, foi esse o entendimento que acabou prevalecendo no STJ, em que a Min. Nancy Adrighi acabou por proferir o voto condutor para impor a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor em aberto. Confira-se, a propósito, a ementa:

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

I. Hipótese em exame

1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida.

III. Razões de decidir

3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios.

4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, § 2º, CPC.

5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente.

6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente.

7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. (REsp 1.873.739/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 12/8/25, DJEN de 8/9/25.)

Uma grande dificuldade será entender o que é um valor “manifestamente” insuficiente, para não se aplicar o comando do § 2º do art. 526 do CPC.

Vamos torcer para que o STJ mude o entendimento e adote a posição do Min. Ricardo Villas Boas Cueva, que foi acompanhado pelo Min. Moura Ribeiro, que privilegia o depósito espontâneo e a colaboração entre as partes, não se presumindo a má-fé.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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