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Iniciativa do devedor, depósito insuficiente e multa do § 2º do art. 526 do CPC

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Atualizado em 21 de janeiro de 2026 11:21

Antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o devedor pode comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC, art. 526, caput).

Se isso acontecer, o credor será intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC, art. 526, § 1º).

Caso o juiz entenda que o depósito feito pelo devedor é insuficiente, ou seja, em valor inferior ao valor efetivamente devido, sobre a diferença deve fixar multa de 10 por cento e honorários advocatícios, também fixados em 10 por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

Há entendimento doutrinário no sentido de que, se o devedor, após tomar conhecimento de que o valor depositado é inferior ao valor devido, realizar espontaneamente o depósito do valor complementar, não haveria a incidência de multa e de honorários advocatícios. Confira-se:

Não obstante seja clara a redação do dispositivo no sentido de impor ao juiz que decida a controvérsia tão logo impugnado o depósito pelo autor, parece que seria mais adequado e harmônico com a sistemática do cumprimento de sentença que o juiz, antes de decidir, oferecesse ao devedor o prazo de quinze dias para pagamento da quantia questionada pelo credor, na forma do art. 523, CPC. Somente depois de ultimado esse prazo, sem o depósito da diferença, é que deveria incidir a multa de dez por cento e os honorários de sucumbência, à semelhança do que prevê o art. 523, § 1º. CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thompsom Reuters Brasil, 2023, p. 696, grifos nossos).

Tal entendimento é irretocável, tendo em vista que privilegia a boa-fé e a cooperação do devedor, que decide tomar a iniciativa e cumprir a obrigação voluntariamente.

Entretanto, o STJ, em acórdão que foi decidido por maioria, entendeu que se o devedor “(...) instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre remanescente”.

Tal entendimento está baseado na ideia de que afastar a multa e os honorários advocatícios, diante do pagamento parcial sem qualquer garantia, significaria beneficiar o devedor que deposita valor sabidamente insuficiente, apenas para afastar a incidência dos consectários legais da quanti remanescente.

O problema do raciocínio acima é o de que ele parte do pressuposto que todos agem de má-fé. Porém, como se sabe, a má-fé não pode ser presumida e deve ser provada. Como princípio geral do direito, até que se prove o contrário, todos agem de boa-fé.

Com o devido respeito, não se pode supor que alguém esteja agindo de má-fé. É preciso provar que o devedor esteja agindo de má-fé. E mais, se for constatado que houve má-fé, deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé e não cobrar honorários advocatícios e multa de dez por cento.

Entretanto, foi esse o entendimento que acabou prevalecendo no STJ, em que a Min. Nancy Adrighi acabou por proferir o voto condutor para impor a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor em aberto. Confira-se, a propósito, a ementa:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

I. Hipótese em exame

1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida.

III. Razões de decidir

3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios.

4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, § 2º, CPC.

5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente.

6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente.

7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. (REsp 1.873.739/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 12/8/25, DJEN de 8/9/25.)

Uma grande dificuldade será entender o que é um valor “manifestamente” insuficiente, para não se aplicar o comando do § 2º do art. 526 do CPC.

Vamos torcer para que o STJ mude o entendimento e adote a posição do Min. Ricardo Villas Boas Cueva, que foi acompanhado pelo Min. Moura Ribeiro, que privilegia o depósito espontâneo e a colaboração entre as partes, não se presumindo a má-fé.