Direito Privado no Common Law

Métodos de resolução de casos - Parte 2

Absorvi muito disso e aplico hoje em dia na minha prática como professor. Essa influência americana misturou-se com a influência alemã que descrevi na última coluna.

27/6/2022

[Ambiente: sala de aula do primeiro ano da Harvard Law School, com todas as carteiras ocupadas por alunos e alunas. Início da primeira aula do semestre letivo. O lendário professor Kingsfield procura por um aluno na multidão e aleatoriamente seleciona o Sr. Hart.]

– Sr. Hart, você poderia narrar os fatos de Hawkins v. McGee? Este é mesmo o seu nome, não é? Você é o Sr. Hart?

– Sim, meu nome é Hart.

– Você não está falando alto o suficiente, Sr. Hart. Você poderia falar mais alto?

– Sim, meu nome é Hart.

– Sr. Hart, você ainda não está falando alto o suficiente. Você poderia ficar de pé?

– Agora que você está de pé, Sr. Hart, talvez a classe possa entender você. Você está mesmo de pé, Sr. Hart?

– Sim, eu estou de pé.

– Alto, Sr. Hart! Encha essa sala com a sua inteligência. Agora, você poderia nos contar os fatos do caso?

– Eu não li o caso.

– As tarefas do primeiro dia de aula são colocadas nos quadros de avisos nos corredores Langdell e Austin. Você deveria saber disso.

– Não.

– Você supôs que essa primeira aula seria expositiva, uma introdução ao curso.

– Sim, senhor.

– Nunca suponha nada em minhas aulas! Sr. Hart, eu mesmo lhe direi os fatos do caso.

Hawkins v. McGee é um caso em direito dos contratos, tema da nossa disciplina. Um menino queimou sua mão tocando em um fio elétrico. Um médico, que estava ansioso para testar o procedimento de enxerto de pele, operou a mão, garantindo que ele a restauraria 100%. Ele tirou um pedaço de pele do peito do menino e enxertou na pobre mão do garoto. A operação falhou em produzir uma mão saudável. Em vez disso, produziu uma mão peluda. Uma mão não só queimada, mas também coberta por cabelo denso e emaranhado. Sr. Hart, que indenização você acha que o médico deve pagar? [Sr. Hart hesita, mas termina por ficar novamente de pé]. O que o médico prometeu?

– Houve uma promessa para restaurar a mão de volta à forma que era antes de ter sido queimada.

– E o resultado da operação?

– A mão ficou muito pior do que antes de ele ter ido ao médico.

– Como o tribunal deve quantificar a indenização? O que o médico deve pagar ao menino?

– O médico deveria... Ahãm... O médico deveria pagar pelo que fez. E deveria pagar pela diferença entre o que o garoto tinha, uma mão queimada, e o que o médico deu a ele... uma mão queimada e peluda?

– Sr. Pruit!

[A cena é interrompida e, logo em seguida, Sr. Hart aparece correndo, em um banheiro da faculdade, abrindo desesperadamente a porta de uma cabine com vaso sanitário e nela ingressando curvado em direção à latrina, ao som de uma descarga sendo acionada].

Esse trecho inicial é uma tradução e descrição da primeira cena do filme “The Paper Chase” – que foi lançado no Brasil sob o nome de “O Homem que eu escolhi”. Quem não assistiu, sugiro que assista. Ela é curta e está disponível no YouTube. Quem se empolgar, aproveita o embalo e assiste ao filme todo.

Trata-se de um filme norte-americano de 1973, escrito e dirigido por James Bridges, com roteiro baseado no romance homônimo de John Jay Osborn Jr.: “O filme retrata a vida universitária nos EUA, ainda que seja, essencialmente, o estudo de dois personagens – um aluno jovem e inteligente e um professor que é um gigante intelectual. O filme é sobre a vida dos alunos durante o primeiro ano do curso de direito em Harvard.” A cena inicial é exatamente para enfatizar a pressão psicológica pela qual os alunos são submetidos durante o exigente curso de direito.

Entre 2016-2017, fui pesquisador visitante na Harvard Law School e frequentei como ouvinte as aulas do curso de contratos. No primeiro dia de aula, a professora projetou em sala essa cena para assistirmos. Teve naturalmente um sabor diferente assistir à cena na disciplina e na universidade retratadas no filme, e antes de discutir em sala o mesmíssimo caso Hawkins v. McGee.

De volta ao Brasil, durante alguns semestres, eu projetava essa cena em sala para os alunos na primeira aula do meu curso de contratos. A minha intenção naturalmente era a de ilustrar e enfatizar para os estudantes que minhas aulas não seriam expositivas. Que eu trabalharia com leitura prévia e com casos nas aulas. E não que haveria um regime de cobrança similar ao retratado. Eu explicava isso, inclusive, após a projeção da cena. Quase todos os alunos entenderam a mensagem. Com exceção de um que, na avaliação no fim do semestre, escreveu algo assim: “o professor passou no primeiro dia de aula uma cena de um aluno que, após ser pressionado pelo professor, vomitava. Eu achei horrível! Mas com o passar do semestre, percebi que Daniel não era duro como o professor do filme.” Apesar da ressalva no final, depois dessa, por via das dúvidas, desisti de projetar a cena no início da disciplina.

Nos cursos que frequentei em Harvard não encontrei propriamente um método para resolução de casos, como o estilo de parecer e de sentença, presentes na Alemanha e referidos na minha coluna anterior.

Mas encontrei outra coisa, também nova para mim, jurista brasileiro: um método pedagógico, de transmissão do conhecimento jurídico, comumente referido como método socrático.

O método socrático também é retratado no filme “The Paper Chase”. Em outra cena, Prof. Kingsfield descreve-o como sendo um processo de perguntas e respostas por meio do qual o aluno aprende a ensinar a si mesmo, “a desenvolver a habilidade de analisar o vasto complexo de fatos que constitui a relação de membros de uma dada sociedade.” Kingsfield adverte os alunos que, em alguns momentos, eles terão a impressão de ter achado a resposta certa. Mas ele assegura aos estudantes “que isso é uma total ilusão”: “Vocês nunca encontrarão a resposta final e absoluta. Na minha sala de aula, sempre haverá uma outra pergunta. Outra pergunta em seguida à sua resposta.”

Esse é a forma clássica do método socrático. Em Harvard, não frequentei todas as matérias do curso de direito. Mas frequentei, entre outras, tort law (responsabilidade civil) e contract law (direito dos contratos), que são duas matérias obrigatórias e centrais do currículo do curso. Nessas duas disciplinas pude perceber que essa forma clássica não era aplicada.

Questionei um dos meus orientadores, Prof. Henry Smith, e ele respondeu que o método socrático é aplicado de formas diferentes pelas distintas Universidades americanas. Mas a forma tradicional não é mais popular hoje em dia. O Prof. Beau Baez explica que a forma tradicional é tida como uma forma rigorosa demais, cujo objetivo acaba sendo o de “quebrar o estudante, de maneira similar ao que acontece quando alguém se alista ao exército e sai em acampamento. Hoje em dia o professor não tenta destruir o estudante fazendo-lhe um número excessivo de perguntas.”1 

As diferenças do sistema americano em relação ao sistema brasileiro já começam na preparação para a aula. Os alunos, com uma frequência espantosa para um jurista brasileiro, chegam em sala com o material lido. Eu, por exemplo, nunca vi um aluno falhar ao ser chamado para falar. Mesmo porque, costuma acontecer, o professor fixa-se nos alunos que são aleatoriamente escolhidos para falar naquela aula. Aqueles serão os alunos que irão “dialogar” com ele durante toda a aula. Nunca vi acontecer, mas, como a cena do filme ilustra, mesmo que o aluno surpreenda e demonstre que não leu o caso da aula, o professor pode insistir em fazer-lhe perguntas e não “deixá-lo em paz” tão facilmente. Isso tudo serve como estímulo adicional para que ninguém chegue despreparado em sala.

O material preparatório e discutido em sala são decisões judiciais. De fato, não se apreende a regra através da leitura de um ou vários dispositivos legais, mas da leitura de decisões judiciais paradigmáticas. Isso afeta toda a forma de transmissão do conhecimento. Por exemplo, os estudantes americanos não se preparam normalmente por livros de doutrina como os manuais ou cursos que temos aqui no Brasil, que tratam de e explicam institutos jurídicos e regras legais. Nos EUA, há case books, que são livros em que são reunidas as decisões que serão trabalhadas na disciplina. As decisões são muitas vezes “editadas” para ficarem mais “enxutas” e conterem apenas o essencial para o tema abordado. Às vezes esses livros contêm, ao final da transcrição das decisões, comentários dos autores.

As aulas não são expositivas. Apesar de não ser mais um processo incessante de perguntas e respostas, como explicado acima, o método socrático se propõe a instigar o aluno, a estimulá-lo através da pergunta e da resposta a aprender a raciocinar com mais autonomia e a ter espírito crítico.

Absorvi muito disso e aplico hoje em dia na minha prática como professor. Essa influência americana misturou-se com a influência alemã que descrevi na última coluna. Na próxima e última coluna desta trilogia, vou apresentar como cada uma dessas heranças atuam na minha prática profissional como professor. Com isso, apresentarei também um projeto que estou gestando e que se espera que possa contribuir para a formação do jurista brasileiro. Até breve!

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1 Fonte disponível aqui.

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Coordenação

Daniel Dias, professor da FGV Direito Rio. Doutor em Direito Civil pela USP (2013-2016), com períodos de pesquisa na Ludwig-Maximilians-Universität München (LMU) e no Instituto Max-Planck de Direito Comparado e Internacional Privado, na Alemanha (2014-2015). Estágio pós-doutoral na Harvard Law School, nos EUA (2016-2017). Advogado e consultor jurídico.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Pedro Fortes é professor adjunto de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM), Diretor Internacional do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) e Promotor de Justiça no Ministério Público do Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela UFRJ e em Administração pela PUC-Rio, é DPHIL pela Universidade de Oxford, JSM pela Universidade de Stanford, LLM pela Universidade de Harvard e MBE pela COPPE-UFRJ. É coordenador do CRN Law and Development na LSA, do WG Law and Development no RCSL e do Exploring Legal Borderlands na SLSA. Foi Professor Visitante na National University of Juridical Sciences de Calcutá, Visiting Scholar na Universidade de Frankfurt e Pesquisador Visitante no Instituto Max Planck de Hamburgo e de Frankfurt.

Thaís G. Pascoaloto Venturi, tem estágio de pós-doutoramento na Fordham University - New York (2015). Doutora pela UFPR (2012), com estágio de doutoramento - pesquisadora Capes - na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal (2009). Mestre pela UFPR (2006). Professora de Direito Civil da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP e de cursos de pós-graduação. Associada fundadora do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil – IBERC. Mediadora extrajudicial certificada pela Universidade da Califórnia - Berkeley. Mediadora judicial certificada pelo CNJ. Advogada e sócia fundadora do escritório Pascoaloto Venturi Advocacia.