Esquinas do Direito Municipal

Constitucionalidade da tarifa de manutenção de cemitérios

Tarifa de cemitérios no Rio é constitucional! STF dá razão à PGM e assegura remuneração pelos serviços.

29/1/2026

O STF vem de confirmar a constitucionalidade da cobrança da tarifa de manutenção dos cemitérios públicos, objeto de concessão, na cidade do Rio de Janeiro.

No julgamento do recurso extraordinário RE 1.505.341 o STF, por unanimidade, declarou constitucionais os arts. 141, caput, e o inciso XXI do art. 240, ambos do decreto RIO 39.094, de 28/8/14. O relator do processo foi o ministro André Mendonça.

A defesa da constitucionalidade dessas normas foi longa e trabalhosa, teve início no processo de representação de inconstitucionalidade 0064199-02.2018.8.19.0000, proposta em 2018 pelo procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o fundamento principal da violação do direito adquirido.

De acordo com o entendimento do MP/RJ, haveria direito adquirido ao não pagamento da tarifa de manutenção anual de cemitérios cariocas porque, até a edição do referido decreto 39.094/214, não existiria autorização em lei para a mencionada cobrança.

A Procuradoria Geral do município demonstrou haver autorização para cobrança dessa tarifa desde 1850, com o decreto imperial 583, de 5/9/1850; o decreto, também imperial, 843, de 18/10/1851; o regulamento 796, de 14/6/1850, do Império do Brasil e a lei distrital (do Distrito Federal) 716, de 4/8/1952.

Nesse ponto, por respeito à história, é importante esclarecer que a administração dos cemitérios passou a atividade pública municipal com a edição do decreto Federal 789, de 27/9/1890.

A PGM argumentou também que a lei orgânica do município do Rio de Janeiro proíbe o uso gratuito de bens públicos, proibição que já constava da antiga lei orgânica municipal (LC estadual 3, de 22 /9/1976), bem como da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que veda o uso gratuito de bens públicos, restrição que já existia na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1975, resultante da fusão com o Estado da Guanabara.

A defesa do município lembrou ainda sobre a existência de norma da antiga Constituição do Estado da Guanabara, que previa sistema de tarifas para a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços.

Não obstante toda a argumentação que provava a existência de antigas autorizações legais para cobrança da tarifa e afastava a tese do direito adquirido, o TJ/RJ declarou a inconstitucionalidade parcial dos arts. 141, caput e 240, XXI do Decreto 39.094, de 12/8/14, para o fim de excluir a aplicação da  cobrança da tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à vigência do decreto, decisão modulada para valer a partir da data do julgamento, bem como para impedir a repetição dos valores já pagos e proibir a cobrança de importâncias pendentes.

O município apresentou o recurso extraordinário 1.380.801, no qual, além da argumentação já desenvolvida na representação de inconstitucionalidade, acrescentou o fundamento de que o acórdão fluminense violou o conteúdo da Tese 41 de repercussão geral, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico. A PGM defendeu que não há direito adquirido à perpetuidade de uso gratuito de bem público, como são os direitos de uso de sepulturas em cemitérios públicos.

A razão municipal finalmente prevaleceu na decisão monocrática do min. Nunes Marques, que não apenas privilegiou o histórico normativo que autorizava a remuneração de cemitérios municipais, como reafirmou a vigência e aplicação, ao caso, da Tese 41 de repercussão geral, que não admite direito adquirido a regime jurídico. Acrescentou ainda que os municípios são competentes para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local e para dispor sobre política tarifária para a prestação desses serviços.

Depois da decisão monocrática proferida no julgamento do RE 1.380.801, o acórdão do julgamento do RE 1.505.341 chancelou definitivamente a constitucionalidade da cobrança de tarifa de manutenção de cemitérios no Município do Rio de Janeiro.

Espera-se que os argumentos vitoriosos do município do Rio de Janeiro inspirem outras municipalidades para uma boa gestão dos cemitérios locais.

Colunistas

Andrea Veloso Correia é procuradora do município do RJ. Procuradora assessora da Subprocuradora-Geral do MRJ (contencioso), na área tributária. Professora convidada coordenadora da pós-graduação de Direito Tributário da FGV/RIO, responsável pelo módulo de Normas Gerais de Direito Tributário. Professora convidada de Direito Tributário nos cursos de pós-graduação da FGV/RIO, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Administração Judiciária do TJ/RJ (ESAJ), da Mackenzie-RJ, do CEPED-UERJ e do IBET-RJ. Membro da Comissão de Assuntos Tributários- CEAT-OAB/RJ.

Arícia Fernandes Correia é procuradora do município do Rio de Janeiro, com pós-doutorado em Direito Público pela Université Paris 1 - Panthéon-Sorbonne, com bolsa Capes. Doutorado em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e professora da Faculdade de Direito também da UERJ. Doutorado em Direito Público e mestrado em Direito da Cidade pela UERJ. Coordenadora do Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Direito da Cidade ( NEPEC ). Diretora do Centro de Estudos da PGM - Rio e da Escola de Políticas de Estado - EPE-Rio.

Rafael Carvalho Rezende Oliveira é procurador do município do RJ. Visiting Scholar pela Fordham University School of Law (New York). Pós-doutor em Direito pela UERJ. Doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Professor Titular de Direito Administrativo do IBMEC. Professor do programa de mestrado e doutorado da Universidade Veiga de Almeida. Professor do mestrado acadêmico em Direito da Universidade Cândido Mendes. Sócio-fundador do escritório Rafael Oliveira Advogados Associados.

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