Constitucionalidade da tarifa de manutenção de cemitérios
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado em 28 de janeiro de 2026 16:44
O STF vem de confirmar a constitucionalidade da cobrança da tarifa de manutenção dos cemitérios públicos, objeto de concessão, na cidade do Rio de Janeiro.
No julgamento do recurso extraordinário RE 1.505.341 o STF, por unanimidade, declarou constitucionais os arts. 141, caput, e o inciso XXI do art. 240, ambos do decreto RIO 39.094, de 28/8/14. O relator do processo foi o ministro André Mendonça.
A defesa da constitucionalidade dessas normas foi longa e trabalhosa, teve início no processo de representação de inconstitucionalidade 0064199-02.2018.8.19.0000, proposta em 2018 pelo procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o fundamento principal da violação do direito adquirido.
De acordo com o entendimento do MP/RJ, haveria direito adquirido ao não pagamento da tarifa de manutenção anual de cemitérios cariocas porque, até a edição do referido decreto 39.094/214, não existiria autorização em lei para a mencionada cobrança.
A Procuradoria Geral do município demonstrou haver autorização para cobrança dessa tarifa desde 1850, com o decreto imperial 583, de 5/9/1850; o decreto, também imperial, 843, de 18/10/1851; o regulamento 796, de 14/6/1850, do Império do Brasil e a lei distrital (do Distrito Federal) 716, de 4/8/1952.
Nesse ponto, por respeito à história, é importante esclarecer que a administração dos cemitérios passou a atividade pública municipal com a edição do decreto Federal 789, de 27/9/1890.
A PGM argumentou também que a lei orgânica do município do Rio de Janeiro proíbe o uso gratuito de bens públicos, proibição que já constava da antiga lei orgânica municipal (LC estadual 3, de 22 /9/1976), bem como da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que veda o uso gratuito de bens públicos, restrição que já existia na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1975, resultante da fusão com o Estado da Guanabara.
A defesa do município lembrou ainda sobre a existência de norma da antiga Constituição do Estado da Guanabara, que previa sistema de tarifas para a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços.
Não obstante toda a argumentação que provava a existência de antigas autorizações legais para cobrança da tarifa e afastava a tese do direito adquirido, o TJ/RJ declarou a inconstitucionalidade parcial dos arts. 141, caput e 240, XXI do Decreto 39.094, de 12/8/14, para o fim de excluir a aplicação da cobrança da tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à vigência do decreto, decisão modulada para valer a partir da data do julgamento, bem como para impedir a repetição dos valores já pagos e proibir a cobrança de importâncias pendentes.
O município apresentou o recurso extraordinário 1.380.801, no qual, além da argumentação já desenvolvida na representação de inconstitucionalidade, acrescentou o fundamento de que o acórdão fluminense violou o conteúdo da Tese 41 de repercussão geral, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico. A PGM defendeu que não há direito adquirido à perpetuidade de uso gratuito de bem público, como são os direitos de uso de sepulturas em cemitérios públicos.
A razão municipal finalmente prevaleceu na decisão monocrática do min. Nunes Marques, que não apenas privilegiou o histórico normativo que autorizava a remuneração de cemitérios municipais, como reafirmou a vigência e aplicação, ao caso, da Tese 41 de repercussão geral, que não admite direito adquirido a regime jurídico. Acrescentou ainda que os municípios são competentes para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local e para dispor sobre política tarifária para a prestação desses serviços.
Depois da decisão monocrática proferida no julgamento do RE 1.380.801, o acórdão do julgamento do RE 1.505.341 chancelou definitivamente a constitucionalidade da cobrança de tarifa de manutenção de cemitérios no Município do Rio de Janeiro.
Espera-se que os argumentos vitoriosos do município do Rio de Janeiro inspirem outras municipalidades para uma boa gestão dos cemitérios locais.

