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"Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO – comentários à lei 9.868/99"

Veja quem ganhou a obra "Controle Abstrato de Constitucionalidade : ADI, ADC e ADO – comentários à lei 9.868/99".

10/8/2012


Controle Abstrato de Constitucionalidade : ADI, ADC e ADO – comentários à lei 9.868/99









Editora:
Saraiva
Autor: Gilmar Mendes
Páginas: 732








É conhecida entre os estudantes obra escrita em coautoria pelo Ministro Gilmar Mendes e o renomado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, versando o controle concentrado de constitucionalidade. Esta que agora comentamos o Ministro assina sozinho, e nasceu a partir de reformulação daquela, com a "minuciosa atualização dos capítulos conforme a mais recente jurisprudência da Suprema Corte".

Antes de partir para a análise, artigo por artigo, da lei 9.868/1999, com as inovações trazidas pela lei 12.063/2009 (ações diretas de inconstitucionalidade por omissão), o autor detém-se sobre o histórico do controle de constitucionalidade nas constituições brasileiras anteriores, destacando a grande revolução proporcionada pela ampliação do leque dos legitimados ativos para propositura das ações diretas trazida pela Constituição de 1988 (vide art. 103), quebrando o monopólio até então outorgado ao Procurador-Geral da República.

Embora a CF/88 tenha mantido em paralelo a sistemática incidental de controle de constitucionalidade, é certo que a evolução legislativa e a interpretação que tem sido conferida pelo STF ao tema nos últimos anos revela desprestígio do controle difuso em face do controle direto – a exigência da repercussão geral para admissão do recurso extraordinário buscou limitá-lo, transformando o controle direto na grande jurisdição da Corte.

Ao cenário devem ser somados outros instrumentos processuais que fortaleceram o controle concentrado, também chamado de abstrato: o mandado de injunção, a ação direta de constitucionalidade (que nascida em 1993 sob o olhar incrédulo dos doutrinadores – nasceu para impedir obstáculos à reforma tributária – teria sido "aperfeiçoada" pela EC 45/2004 e acabou por fazer-se aceita), a arguição de descumprimento de preceito fundamental (também prevista na lei 9.868/1999) e a ação direta por omissão, já citada acima.

Se parece óbvio assinalar que o grande parâmetro para o controle expresso no art. 102 da CF é a Constituição, é bom destacar a lição autoral segundo a qual o conceito de Constituição vai além de seu texto formal, abrangendo, "igualmente, os princípios constitucionais materiais, que não estão mencionados expressamente na Constituição".

É sob esse signo, pois, que são esmiuçados os requisitos de admissibilidade e o procedimento de cada uma das ações constitucionais, com remissão, a todo momento, a julgados do STF pertinentes ao tema tratado.

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Ganhador :

Rodrigo Maia de Farias, advogado da Transpetro, de Recife/PE


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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.