Migalhas Criminais

"Justiça atrasada, Justiça negada" - STJ rejeita denúncia tardia por falta de justa causa

O texto analisa uma mudança importante na interpretação do conceito de "justa causa" no processo penal.

5/5/2026

A ideia de “justa causa” costuma ser apresentada nos manuais de processo penal como um standard probatório mínimo, atrelado aos indícios razoáveis de autoria e à prova da materialidade do crime para legitimar o início da ação penal1.

Em julgamento recente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça ampliou essa concepção. Ao manter a rejeição de uma denúncia por apropriação indébita, oferecida quase seis anos depois dos fatos, em investigação simples e com bem já restituído à vítima, a Corte explicitou que a justa causa não se restringe a aspectos probatórios mínimos, devendo alcançar, também, preceitos constitucionais fundamentais.

Além do controle do grau de suficiência probatória, portanto, deve o Poder Judiciário moderar os aspectos jurídico-constitucionais do direito de acusar ao aferir a presença da justa causa. Nesse sentido: “a justa causa é um verdadeiro ponto de apoio para toda a estrutura da ação processual penal (...), constitui um limite ao (ab)uso do ius ut procedatur, ao direito de ação. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, (...) o conceito de justa causa acaba por constituir uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar”2.

No AgRg no AREsp 3.164.204/MG, da relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma negou provimento a agravo regimental do Ministério Público Federal e preservou a decisão monocrática do relator que restabeleceu a rejeição da denúncia pelo juízo de primeiro grau, por ausência de justa causa (CPP, art. 395). O caso, em síntese, envolvia suposta apropriação indébita de um smartphone, já restituído à vítima, com um único investigado, e lapso de quase seis anos entre a data dos fatos e o oferecimento da peça acusatória. O Tribunal estadual, ao reformar a decisão da primeira instância, havia compreendido que o eventual excesso de prazo na investigação configurava “mera irregularidade”, incapaz de contaminar a fase da ação penal, quando não verificado o transcurso do prazo prescricional. O STJ, todavia, reposicionou o debate em chave constitucional.

O acórdão da Quinta Turma trabalha com uma ideia que merece ser reforçada: a aferição da justa causa não se resume à análise da presença ou da ausência de um grau mínimo de suficiência probatória para a inauguração da ação penal ou de critérios objetivos de tipicidade ou extinção da punibilidade. Ela “deve abranger o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente o direito à razoável duração do processo”3 (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

No caso concreto, o Ministério Público havia sustentado a clássica tese de que “o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa”, de modo que eventual atraso no oferecimento da peça acusatória seria, quando muito, irregularidade administrativa, desde que não ultrapassado o prazo prescricional em abstrato (CP, art. 109).

O STJ não negou que essa linha de pensamento exista na jurisprudência da Corte4. O que fez foi estabelecer um critério de exceção: ela não se aplica a hipóteses de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a demora compromete a própria legitimidade da persecução penal. Esse ponto é importante para evitar leituras maximalistas do precedente.

Não se trata de declarar que toda investigação demorada gerará, automaticamente, falta de justa causa para a ação penal. O que o Tribunal enfatizou, na hipótese concreta, foi a baixa complexidade do caso, a presença de um único investigado, a restituição do bem à vítima e a ausência de razões objetivas e justificáveis para a demora. Em síntese, reforçou ser ônus do Estado, por meio dos seus órgãos de persecução penal, demonstrar, justificadamente, os motivos e as particularidades do fato investigado que levaram ao prolongamento das apurações.

Em outras palavras, quando o objeto do procedimento não sugere complexidade objetiva, o excesso no lapso temporal da investigação criminal deixa de representar uma “variável administrativa” e passa ao patamar de violação constitucional qualificada.

Outro elemento relevante do voto é a necessidade de coerência entre o reconhecimento de constrangimento ilegal por demora injustificada na conclusão do inquérito e a conclusão de ausência de justa causa para o recebimento de denúncia derivada desse mesmo inquérito prolongado. O relator menciona precedente da Sexta Turma (AREsp 2.837.458/GO), no qual se afirmou que a demora injustificada na investigação viola a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana, autorizando o trancamento do procedimento inquisitório.

A lógica é a seguinte: se a tutela judicial é capaz de encerrar o procedimento investigativo quando a mora é desproporcional e injustificada, com mais razão ainda deve servir como filtro de aferição da justa causa quando essa investigação morosa tenta se converter em ação penal, pois ela carrega consigo um verdadeiro vício de origem. Se já era possível trancar o inquérito policial por excesso de prazo, por que não seria possível rejeitar a denúncia advinda dessa mesma investigação injustificadamente morosa?

Embora o acórdão não pretenda fixar “prazos matemáticos”, ele oferece critérios argumentativos que podem orientar decisões futuras na moderação do excesso justificável de prazo, por exemplo: (i) complexidade objetiva: multiplicidade de investigados, crimes de difícil apuração, diligências transnacionais ou uso de técnicas sofisticadas; (ii) atividade investigativa concreta: não basta afirmar genericamente que houve diligências, sendo preciso demonstrar o porquê da demora e o que já foi efetivamente realizado; (iii) proporcionalidade material do conflito: longe de “desvalorizar” o tipo penal, é impossível ignorar que o tempo estatal deve ser proporcional ao problema enfrentado. Em crimes patrimoniais simples, com objeto restituído e sem investigados e vítimas múltiplas, a tolerância para a delonga tende a ser menor; e (iv) impacto subjetivo: o direito à duração razoável não protege apenas contra a prisão cautelar, mas também contra a “eternização” da condição de suspeito, que produz efeitos simbólicos e reais na vida do cidadão.

No mesmo sentido: “O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica à fase investigativa, devendo a análise de eventual excesso de prazo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à aplicação de critério matemático, mas igualmente não admitindo a perpetuação indefinida do inquérito (...) A mera alegação de complexidade do delito, desacompanhada de elementos concretos como pluralidade de investigados ou necessidade de perícias complexas, não justifica a prorrogação indefinida da investigação, sobretudo quando, passado lapso temporal tão extenso, não se verifica avanço substancial na colheita de elementos que possam alterar o quadro probatório já delineado. (...) O fato de o investigado se encontrar em liberdade não afasta o constrangimento decorrente da manutenção de inquérito por período desarrazoado, pois a condição prolongada de investigado acarreta incerteza jurídica e prejuízos morais, sociais e psicológicos, em afronta aos direitos fundamentais da personalidade” (RHC 227.189/TO, relator ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 03/03/2026).

Esses critérios dialogam com uma concepção contemporânea do processo penal como garantia e não como mera burocracia necessária para a condenação. A razoável duração do processo deixa de ser um “slogan constitucional” e se converte em parâmetro com consequência concreta: a possível rejeição da denúncia por falta de justa causa. Além disso, em vez de tratar o inquérito como fase “dispensável” — e, por isso, pouco controlável pelo Poder Judiciário —, o precedente reafirma que toda a persecução penal está submetida ao mesmo horizonte normativo. Não há uma etapa “pré-jurídica” da persecução penal, imune a controles ou a critérios de racionalidade.

Nesse aspecto, o acórdão indica que o art. 395 do CPP é uma norma de filtragem, para além da insuficiência de elementos probatórios mínimos, de hipóteses de violação grave e efetiva dos preceitos constitucionais. A falta de justa causa, aqui, deriva do fato de o Estado ter conduzido a persecução de forma incompatível com o devido processo legal e com o princípio insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.

Denota-se, ainda, um aprimoramento interpretativo que incentiva a qualidade da fase que precede a ação penal. Se a mora injustificada sempre for tratada como “irregularidade administrativa”, a tendência é que o custo do atraso continue recaindo exclusivamente sobre o investigado. Quando o Judiciário sinaliza que a desídia pode inviabilizar a ação penal, cria-se um estímulo legítimo para a gestão eficiente das investigações e a necessidade de motivação objetiva e concreta para as sucessivas prorrogações na entrega do relatório final do inquérito e no subsequente oferecimento da denúncia.

Uma crítica previsível é a de que o precedente criaria uma forma de “impunidade” sem previsão legal expressa, premiando quem praticou o delito apenas porque o Estado demorou. Essa objeção, contudo, perde força quando se compreende que o processo penal não existe para compensar ineficiências estatais a qualquer custo. O que está em jogo é o limite da atuação punitiva: o Estado não pode reivindicar autoridade moral e jurídica para punir quando ele próprio viola, de forma intensa e injustificada, garantias que condicionam essa punição.

Além disso, o precedente não elimina a possibilidade de responsabilização em todos os casos de demora, pois traz um contexto específico (inércia prolongada, ausência de justificativa objetiva para a demora e baixa complexidade do caso concreto).

Em tempos de debates sobre produtividade e alcance de metas, é fundamental lembrar que “eficiência” não se mede apenas por condenações, mas também pela capacidade do Estado de respeitar as regras do jogo constitucional. Um processo penal que tolera a inércia injustificada em casos simples, sem complexidade objetiva, enfraquece a legitimidade do sistema de justiça criminal como um todo e perpetua abusos e constrangimentos ilegais.

Em conclusão, vem em boa hora o precedente e a compreensão de que o conceito de justa causa não se restringe a critérios relacionados a standards probatórios mínimos para a inauguração da ação penal, mas, igualmente, ao respeito dos direitos fundamentais do imputado. Da mesma forma, merece aplauso o avanço na superação do entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente afastam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa.

___________

1 Nesse sentido: DEVECHI, Antonio; DEVECHI, Júlio César Craveiro. Manual básico de processo penal. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2023. p. 77; e LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 229.

2 LOPES JÚNIOR, Aury. Op cit. p. 229.

3 AgRg no AREsp 3.164.204/MG, relator ministro Ribeiro Dantas.

4 De fato existe, por exemplo: “com o oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal, restam superadas as alegações de excesso de prazo para formação da opinio delicti” (RHC 221.929/RS, relatora ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 04/03/2026); “a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia foi superada, pois a denúncia já foi oferecida” (AgRg no RHC 219.375/CE, relator ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, j. em 10/12/2025); “o oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações” (HC 974.443/PI, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 04/06/2025).

Colunista

Júlio César Craveiro Devechi Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP-Brasília/DF e mestre em Direito Penal Econômico e Conformidade pelo UniCuritiba/PR. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Analista Judiciário da Justiça Federal. Assessor de ministra do STJ. Ex-assistente de ministro do STF.

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