Migalhas das Civilistas

Infâncias trans: Repensando a incapacidade civil à luz do dever jurídico de cuidado

O texto propõe novos paradigmas jurídicos para identidades de gênero plurais, defendendo autonomia, cuidado e proteção de crianças e adolescentes frente a modelos binários excludentes.

3/2/2026

As performances de identidades de gênero se multiplicaram, escapando dos esquemas binários. Com textura aberta, o direito à identidade é visto como um instrumento de inclusão social, ao impor o respeito à livre escolha nesse constante movimento de reinvenção. Compreender o caráter dinâmico da construção identitária demanda uma reflexão acerca da necessidade de novos paradigmas jurídicos, capazes de lidar adequadamente com o pluralismo das identidades. As expectativas sociais e familiares, no entanto, foram e continuam sendo centradas em um modelo pré-determinado quanto ao gênero e à sexualidade. Nesse modelo cis-heteronormativo, não há espaço para considerar que aspectos da identidade sexual possam ser delineados já na infância.

O direito à adequação identitária é fruto de uma construção individual da pessoa humana, a partir de suas vivências, da visão que tem de si própria, de como projeta a sua identidade autopercebida, na forma como se relaciona com os outros e de como foram conectados os laços familiares e sociais. Essa afirmação da igualdade pautada na diferença, no projeto único de vida que cada um traça de acordo com os aspectos essenciais de sua personalidade, enfrenta preconceitos sociais e morais enraizados, demandando uma transformação jurídica, política e cultural.

A livre expressão de identidade de gênero é uma manifestação da personalidade e deve ser respeitada pela família e pela sociedade, bem como assegurada pelo Estado. Para que o pleno gozo das garantias fundamentais das pessoas transgênero seja efetivado, é imprescindível a proteção da vida, das condições básicas de existência (liberdade, saúde, educação, emprego, moradia, segurança) e a devida tutela contra violência, tortura, opressão, discriminação e maus-tratos.

Todo sujeito tem autonomia para realizar as suas próprias escolhas e usufruir da possibilidade de construção da sua identidade de gênero. Contudo, o critério etário imposto pelo regime das incapacidades ignora as singularidades e o grau de amadurecimento nas fases da infância e da adolescência, negando efeitos jurídicos a atos civis praticados nesse período. Pela lei, crianças e adolescentes não têm aptidão jurídica para o exercício pleno e incondicionado de sua autonomia existencial, estando sujeitos à representação ou à assistência.

Embora a idade seja um balizador relevante, não se mostra suficiente para afastar a análise subjetiva do caso concreto. A necessária releitura do regime das incapacidades não propõe o completo abandono das presunções, mas sim uma relativização dos critérios, mediante a verificação de todas as circunstâncias que permeiam a decisão. Em outras palavras: a presunção de incapacidade não elimina o direito à subjetividade. À medida que se desenvolvem, crianças e adolescentes devem ter as suas vontades consideradas no processo de autoconstrução, afastando-se interferências heterônomas que constituam obstáculo desarrazoado ou que imponham limites desfuncionalizados à autonomia decisória de cunho existencial, independentemente de ter sido alcançada a idade de 18 anos.

Nesse contexto, é necessário ampliar o debate jurídico sobre sexualidade, a fim de reduzir a situação de vulnerabilidade a que estão expostas as pessoas transexuais, notadamente as crianças, ainda afetadas por um discurso civilista arcaico que as concebe como “objeto de proteção” – algo equivalente às “crianças generalizadas” da psicanálise lacaniana. O estudo sobre gênero confronta um discurso hegemônico e cristalizado das relações de poder praticadas pelo Direito, rompendo com o atrelamento firmado entre sistema binário e sexo biológico e inaugurando espaços de diálogo historicamente estigmatizados.

No âmbito familiar, para além da heteronomia parental patogênica de recusar o acolhimento a crianças e adolescentes trans, emergem dificuldades quanto às formas adequadas de amparo. Como auxiliar os filhos em sua afirmação identitária a partir de parâmetros jurídicos e psicossociais? Considerando a família democrática delineada pela Constituição da República, reflete-se sobre os limites da heteronomia parental no cumprimento do dever de cuidado. Poderiam os pais, em nome do projeto educacional que traçaram, cercear a liberdade de escolha dos filhos? As decisões parentais podem justificar o sofrimento enfrentado por uma criança ou adolescente que não se encaixa nas normas de gênero?

Terapia hormonal em adolescentes trans e transição social em crianças trans não causam danos à saúde e podem, no primeiro caso, prevenir os efeitos adversos da fase puberal não bloqueada. Na puberdade, a terapia hormonal interrompe temporariamente (e, frise-se, de modo reversível) o desenvolvimento de características sexuais secundárias biológicas. Essas medidas exigem suporte das áreas psicossociais e jurídicas, reconhecendo-se a singularidade de cada trajetória e afastando soluções generalizantes ou que legitimem qualquer forma de patologização da identidade de gênero.

Há possibilidades de bloqueio hormonal reversível como direito à saúde do adolescente transexual, para que lhe seja garantido o processo de hormonoterapia para tratamento de supressão da puberdade, mediante acompanhamento médico, com a mitigação da heteronomia estatal em proveito do protagonismo do adolescente na prática dos atos existenciais, sob a orientação e com o apoio parental. O consentimento da prática da manipulação moderada do sistema endócrino evita sobremaneira o risco da compra clandestina de hormônios, bem como a sua utilização fora dos limites aceitáveis de tipo e de quantidade, que pode vir a causar diversos riscos à saúde do usuário.

Já para que as experimentações na infância sejam atendidas, entende-se que não seriam permitidas alterações corporais, mas há a possibilidade da transição social (processo não médico), com uso de roupas, nome social e pronomes que passarão a ser adotados para se referir a elas e a apresentá-las em situações sociais adequadas à sua identidade, percebendo o gênero de maneiras distintas em cada projeto de vida.

Considerando que há um potencial controle parental sobre as suas vivências, que transita, inclusive, por punições e atitudes discriminatórias, compreende-se que a parentalidade não pode excluir o que é da ordem sexual do campo da família e da criação. O exercício da parentalidade responsável reclama um ambiente doméstico seguro, que sirva de apoio ao desenvolvimento e onde os sentimentos possam ser comunicados e acolhidos, para se permitir a construção de uma autonomia pautada no dever jurídico de cuidado.

Se a pessoa humana é livre no processo de desenvolvimento de sua personalidade e, por consequência, na sua afirmação identitária, não seria coerente a expectativa de uma manifestação de gênero desprovida de liberdade. Ser livre, necessariamente, contempla as possibilidades de ser quem é, de sentir atração afetiva/sexual por outra pessoa, de se relacionar, de se expressar de maneira autêntica, e de se transformar constantemente, a partir do pressuposto de que não há uma forma mais “correta” nem mais digna de existência.

Uma estrutura sócio-político-jurídica em que não haja o pleno respeito à autodeterminação identitária, ou em que seja ausente, incompleta ou defeituosa para a garantia do direito à identidade pessoal, constitui uma lesão à dignidade da pessoa humana, visto que desumaniza e produz vulnerabilidades, refratárias à construção da identidade em todas as suas possibilidades e extensões.

Nesse sentido, a educação emancipatória é de extrema relevância para escolhas livres durante o processo de construção identitária, mas isso requer uma avaliação individual do desenvolvimento, a fim de se verificar a maturidade emocional e cognitiva necessárias à avaliação da capacidade de tomada de decisão e do consentimento. Mesmo nesse espectro de liberdade, os recursos terapêuticos oferecidos precisam ser singularizados, afastando-se a ideia da generalização e a tentativa de normatização, uma vez que a particularização dos interesses afeta a constituição psíquica e conduz a uma existência autônoma.

A autoridade parental se volta à manutenção, à instrução e à educação, eliminando abusos ou desvios de seu perfil. Por isso o desafio na tarefa de criação dos filhos, de modo a conciliar a função social de educar e, gradativamente, emancipar, na expectativa de uma futura independência. Importante reforçar que o cuidado é inevitável à manutenção da vida e à estabilidade na família, nos grupos e na própria sociedade: todos somos, em maior ou menor medida, cuidadores e sujeitos de cuidado.

Criar pessoas livres para serem quem quiserem, em vez de filhos que somente satisfaçam as expectativas dos pais, comporta o desafio de avaliar o grau de compreensão da criança e do adolescente, o que pressupõe a possibilidade de diálogo, para que possam ser ouvidos – sem que suas vontades sejam substituídas pelas dos pais – e devidamente instruídos acerca das consequências de seus atos e das responsabilidades pelas suas escolhas. Tal complexidade não pode ser barreira impeditiva ao processo individual de autodeterminação. É necessário capacitar família, sociedade e Estado, enquanto atores do cuidado, com os instrumentos para o exercício simultâneo das funções protetiva e promocional, para que a parentalidade reconheça a condição de vulnerabilidade dos filhos, mas sem coisificar a infância e a juventude.

Reforça-se que a atuação dos pais é uma ferramenta valiosa nesse processo de autorrealização infantojuvenil. Acredita-se que ideias cambiantes fazem parte da natureza humana (mais comuns em idades menos avançadas, por óbvio), mas esse argumento é insuficiente para que crianças e adolescentes trans fiquem desassistidos pela família, pela sociedade e pelo Estado, responsáveis pela proteção das pessoas em desenvolvimento. Propõe-se, ainda, que o acompanhamento médico e psicológico seja iniciado com os pais, para que eles sejam capazes de entender trajetórias identitárias diversas e, a partir daí, possam desempenhar os papéis da parentalidade em maior consonância com a ideia de família democrática.

Colunistas

Flávia Alessandra Naves Silva Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Diretora de Diversidade de As Civilistas. Vice-coordenadora da Comissão Nacional de Pesquisas do IBDFAM - Núcleo Sul/Sudeste. Advogada. Professora em cursos de graduação e pós-graduação.

Joyceane Bezerra de Menezes Doutora em Direito pela UFPE. Professora Titular da Unifor e da UFC. Presidente da Associação As Civilistas.

Maria Celina Bodin de Moraes Professora Titular (aposentada) de Direito Civil da PUC-Rio e da UERJ. Editora da Revista eletrônica civilistica.com. Civilista emérita na Associação As Civilistas.

Maria Cristina De Cicco Professora da Università degli Studi di Camerino (Itália). Doutora em Direito pela Università di Camerino. 2ª Vice-presidente e Civilista emérita da Associação As Civilistas.

Silvia Felipe Marzagão Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões e Ouvidora da Mulher Advogada da OAB/SP. 1ª Vice-Presidente da Associação As Civilistas.

Thaís Sêco Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras (UFLA). Doutora em Direito pela UFMG. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Conselheira Executiva da Associação As Civilistas.

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