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Infâncias trans: Repensando a incapacidade civil à luz do dever jurídico de cuidado

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado em 2 de fevereiro de 2026 10:41

As performances de identidades de gênero se multiplicaram, escapando dos esquemas binários. Com textura aberta, o direito à identidade é visto como um instrumento de inclusão social, ao impor o respeito à livre escolha nesse constante movimento de reinvenção. Compreender o caráter dinâmico da construção identitária demanda uma reflexão acerca da necessidade de novos paradigmas jurídicos, capazes de lidar adequadamente com o pluralismo das identidades. As expectativas sociais e familiares, no entanto, foram e continuam sendo centradas em um modelo pré-determinado quanto ao gênero e à sexualidade. Nesse modelo cis-heteronormativo, não há espaço para considerar que aspectos da identidade sexual possam ser delineados já na infância.

O direito à adequação identitária é fruto de uma construção individual da pessoa humana, a partir de suas vivências, da visão que tem de si própria, de como projeta a sua identidade autopercebida, na forma como se relaciona com os outros e de como foram conectados os laços familiares e sociais. Essa afirmação da igualdade pautada na diferença, no projeto único de vida que cada um traça de acordo com os aspectos essenciais de sua personalidade, enfrenta preconceitos sociais e morais enraizados, demandando uma transformação jurídica, política e cultural.

A livre expressão de identidade de gênero é uma manifestação da personalidade e deve ser respeitada pela família e pela sociedade, bem como assegurada pelo Estado. Para que o pleno gozo das garantias fundamentais das pessoas transgênero seja efetivado, é imprescindível a proteção da vida, das condições básicas de existência (liberdade, saúde, educação, emprego, moradia, segurança) e a devida tutela contra violência, tortura, opressão, discriminação e maus-tratos.

Todo sujeito tem autonomia para realizar as suas próprias escolhas e usufruir da possibilidade de construção da sua identidade de gênero. Contudo, o critério etário imposto pelo regime das incapacidades ignora as singularidades e o grau de amadurecimento nas fases da infância e da adolescência, negando efeitos jurídicos a atos civis praticados nesse período. Pela lei, crianças e adolescentes não têm aptidão jurídica para o exercício pleno e incondicionado de sua autonomia existencial, estando sujeitos à representação ou à assistência.

Embora a idade seja um balizador relevante, não se mostra suficiente para afastar a análise subjetiva do caso concreto. A necessária releitura do regime das incapacidades não propõe o completo abandono das presunções, mas sim uma relativização dos critérios, mediante a verificação de todas as circunstâncias que permeiam a decisão. Em outras palavras: a presunção de incapacidade não elimina o direito à subjetividade. À medida que se desenvolvem, crianças e adolescentes devem ter as suas vontades consideradas no processo de autoconstrução, afastando-se interferências heterônomas que constituam obstáculo desarrazoado ou que imponham limites desfuncionalizados à autonomia decisória de cunho existencial, independentemente de ter sido alcançada a idade de 18 anos.

Nesse contexto, é necessário ampliar o debate jurídico sobre sexualidade, a fim de reduzir a situação de vulnerabilidade a que estão expostas as pessoas transexuais, notadamente as crianças, ainda afetadas por um discurso civilista arcaico que as concebe como “objeto de proteção” – algo equivalente às “crianças generalizadas” da psicanálise lacaniana. O estudo sobre gênero confronta um discurso hegemônico e cristalizado das relações de poder praticadas pelo Direito, rompendo com o atrelamento firmado entre sistema binário e sexo biológico e inaugurando espaços de diálogo historicamente estigmatizados.

No âmbito familiar, para além da heteronomia parental patogênica de recusar o acolhimento a crianças e adolescentes trans, emergem dificuldades quanto às formas adequadas de amparo. Como auxiliar os filhos em sua afirmação identitária a partir de parâmetros jurídicos e psicossociais? Considerando a família democrática delineada pela Constituição da República, reflete-se sobre os limites da heteronomia parental no cumprimento do dever de cuidado. Poderiam os pais, em nome do projeto educacional que traçaram, cercear a liberdade de escolha dos filhos? As decisões parentais podem justificar o sofrimento enfrentado por uma criança ou adolescente que não se encaixa nas normas de gênero?

Terapia hormonal em adolescentes trans e transição social em crianças trans não causam danos à saúde e podem, no primeiro caso, prevenir os efeitos adversos da fase puberal não bloqueada. Na puberdade, a terapia hormonal interrompe temporariamente (e, frise-se, de modo reversível) o desenvolvimento de características sexuais secundárias biológicas. Essas medidas exigem suporte das áreas psicossociais e jurídicas, reconhecendo-se a singularidade de cada trajetória e afastando soluções generalizantes ou que legitimem qualquer forma de patologização da identidade de gênero.

Há possibilidades de bloqueio hormonal reversível como direito à saúde do adolescente transexual, para que lhe seja garantido o processo de hormonoterapia para tratamento de supressão da puberdade, mediante acompanhamento médico, com a mitigação da heteronomia estatal em proveito do protagonismo do adolescente na prática dos atos existenciais, sob a orientação e com o apoio parental. O consentimento da prática da manipulação moderada do sistema endócrino evita sobremaneira o risco da compra clandestina de hormônios, bem como a sua utilização fora dos limites aceitáveis de tipo e de quantidade, que pode vir a causar diversos riscos à saúde do usuário.

Já para que as experimentações na infância sejam atendidas, entende-se que não seriam permitidas alterações corporais, mas há a possibilidade da transição social (processo não médico), com uso de roupas, nome social e pronomes que passarão a ser adotados para se referir a elas e a apresentá-las em situações sociais adequadas à sua identidade, percebendo o gênero de maneiras distintas em cada projeto de vida.

Considerando que há um potencial controle parental sobre as suas vivências, que transita, inclusive, por punições e atitudes discriminatórias, compreende-se que a parentalidade não pode excluir o que é da ordem sexual do campo da família e da criação. O exercício da parentalidade responsável reclama um ambiente doméstico seguro, que sirva de apoio ao desenvolvimento e onde os sentimentos possam ser comunicados e acolhidos, para se permitir a construção de uma autonomia pautada no dever jurídico de cuidado.

Se a pessoa humana é livre no processo de desenvolvimento de sua personalidade e, por consequência, na sua afirmação identitária, não seria coerente a expectativa de uma manifestação de gênero desprovida de liberdade. Ser livre, necessariamente, contempla as possibilidades de ser quem é, de sentir atração afetiva/sexual por outra pessoa, de se relacionar, de se expressar de maneira autêntica, e de se transformar constantemente, a partir do pressuposto de que não há uma forma mais “correta” nem mais digna de existência.

Uma estrutura sócio-político-jurídica em que não haja o pleno respeito à autodeterminação identitária, ou em que seja ausente, incompleta ou defeituosa para a garantia do direito à identidade pessoal, constitui uma lesão à dignidade da pessoa humana, visto que desumaniza e produz vulnerabilidades, refratárias à construção da identidade em todas as suas possibilidades e extensões.

Nesse sentido, a educação emancipatória é de extrema relevância para escolhas livres durante o processo de construção identitária, mas isso requer uma avaliação individual do desenvolvimento, a fim de se verificar a maturidade emocional e cognitiva necessárias à avaliação da capacidade de tomada de decisão e do consentimento. Mesmo nesse espectro de liberdade, os recursos terapêuticos oferecidos precisam ser singularizados, afastando-se a ideia da generalização e a tentativa de normatização, uma vez que a particularização dos interesses afeta a constituição psíquica e conduz a uma existência autônoma.

A autoridade parental se volta à manutenção, à instrução e à educação, eliminando abusos ou desvios de seu perfil. Por isso o desafio na tarefa de criação dos filhos, de modo a conciliar a função social de educar e, gradativamente, emancipar, na expectativa de uma futura independência. Importante reforçar que o cuidado é inevitável à manutenção da vida e à estabilidade na família, nos grupos e na própria sociedade: todos somos, em maior ou menor medida, cuidadores e sujeitos de cuidado.

Criar pessoas livres para serem quem quiserem, em vez de filhos que somente satisfaçam as expectativas dos pais, comporta o desafio de avaliar o grau de compreensão da criança e do adolescente, o que pressupõe a possibilidade de diálogo, para que possam ser ouvidos – sem que suas vontades sejam substituídas pelas dos pais – e devidamente instruídos acerca das consequências de seus atos e das responsabilidades pelas suas escolhas. Tal complexidade não pode ser barreira impeditiva ao processo individual de autodeterminação. É necessário capacitar família, sociedade e Estado, enquanto atores do cuidado, com os instrumentos para o exercício simultâneo das funções protetiva e promocional, para que a parentalidade reconheça a condição de vulnerabilidade dos filhos, mas sem coisificar a infância e a juventude.

Reforça-se que a atuação dos pais é uma ferramenta valiosa nesse processo de autorrealização infantojuvenil. Acredita-se que ideias cambiantes fazem parte da natureza humana (mais comuns em idades menos avançadas, por óbvio), mas esse argumento é insuficiente para que crianças e adolescentes trans fiquem desassistidos pela família, pela sociedade e pelo Estado, responsáveis pela proteção das pessoas em desenvolvimento. Propõe-se, ainda, que o acompanhamento médico e psicológico seja iniciado com os pais, para que eles sejam capazes de entender trajetórias identitárias diversas e, a partir daí, possam desempenhar os papéis da parentalidade em maior consonância com a ideia de família democrática.