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Migalhas das Civilistas

Um observatório do Direito Civil

Maria Celina Bodin de Moraes, Silvia Felipe Marzagão, Joyceane Bezerra de Menezes, Maria Cristina De Cicco, Flávia Alessandra Naves Silva e Thaís Fernanda Tenório Sêco
Guiada pelo farol constitucional da doutrina da proteção integral, estampada no art. 227 da Carta Cidadã de 1988, a promulgação da lei 8.069/90 - conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente - foi festejada e remodelou de forma inconteste a proteção da infância e da juventude no Brasil1. No retrovisor, ao longo dos últimos pouco mais de 35 anos de sua vigência, cada vez mais se distancia do passado odioso do denominado Código de Menores2, assentado na visão ultrapassada assistencialista de objetos de direito, sujeitos ao arbitrário pátrio poder, para a consideração atual de pessoas em desenvolvimento, ou seja, destinatários de proteção absoluta dos direitos fundamentais que lhes são atribuídos3. No entanto, é de se ressaltar que o contexto sócio-histórico, político, econômico e cultural no qual o ECA foi promulgado foi profundamente alterado. Ao longo de mais de três décadas, os perigos e os riscos são outros - sobretudo no mundo digital, a exigir a supervisão parental, bem como uma política pública efetiva de educação digital4 e proteção diante dos novos mecanismos de violação de direitos infanto-juvenis.  A rigor, o ECA foi se aperfeiçoando ao longo do tempo, atento às novas demandas e desafios postos. Sem dúvida, é um nítido exemplo de lei que sobrevive mesmo diante de cenários sequer cogitados à época de sua elaboração. Decerto, o recurso de cláusulas gerais e conceitos indeterminados como técnica legislativa típica da "era dos estatutos"5, permite tal renovação a partir do preenchimento valorativo realizado pelo intérprete à luz dos preceitos constitucionais. Todavia, a redação original do Estatuto não restou imune, sendo alvejada por, pelo menos, 49 leis que modificaram ou revogaram seus dispositivos. Algumas leis foram tímidas e alteraram apenas um único dispositivo. Outras, no entanto, demonstraram a insuficiência do Estatuto em algumas matérias - quer porque não eram debatidas na época de sua aprovação, quer porque os estudos da área médica, psicológica e pedagógica ainda não chamavam a atenção para determinados assuntos -, o que levou a alteração de mais de 200 dispositivos legais, dos seus exatos 267 artigos iniciais, que hoje somam mais de 320 enunciados normativos por meio do acréscimo de letras após a numeração original, cujo objetivo é manter a ordem numérica, de forma a evitar a renumeração da lei. A partir desse cenário, uma reflexão é necessária: com a intenção de se manter fiel ao seu propósito constitucional de proteção integral e absoluta de crianças e adolescentes, é possível afirmar que a estrutura e a função do ECA são idênticas ao do tempo de sua promulgação? A primeira questão parece ser mais fácil de responder. Do ponto de vista estrutural, não restam dúvidas sobre seu perfil dinâmico e evolutivo, o que permite a ampliação da sua tessitura normativa, por meio da inclusão de diversos dispositivos e seções. Preocupações como o acesso de mulheres às políticas públicas de planejamento reprodutivo, o direito à atenção humanizada às gestantes, a entrega após nascimento da criança para fins de adoção, a vedação de castigo físico ou tratamento cruel ou degradantes, a limitação do estágio de convivência, a promoção de valores culturais e éticos próprios do contexto da criança e do adolescente, a repressão de crimes contra a dignidade sexual, o acesso a programas de saúde mental6, entre tantos outros, não foram objeto de atenção antes por parte do legislador.  Em cinco ocasiões, o ECA sofreu alterações mais substanciais, que denunciam a conformação do Estatuto protetivo em face de questões sociais, econômicas, psicológicas e políticas emergentes. É bem verdade que essas ondas renovatórias7 do ECA não são lineares ou temporalmente regulares. O vertiginoso processo de modificação iniciou-se em 2009 com a lei 12.010. A chamada lei da adoção é até hoje o ato normativo que mais alterações provocou no texto original, um verdadeiro tsunami no longevo ECA8. Em seguida, as leis 12.594/12 e 13.509/17, que tratam, respectivamente, do Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e da chamada "Nova Lei da Adoção", alteraram substancialmente o Estatuto protetivo.  O ECA é uma lei de seu tempo, permeada por valores constitucionais, que não são estáticos ou imutáveis. A gramática da lei protetiva da infância e da juventude é evolutiva e reveladora da necessária conformação da proteção integral diante do contexto e da própria percepção das demandas que surgem em um cenário social e virtual de velozes transformações. Desse modo, se no passado a preocupação eram as ruas, hoje as telas são igualmente assustadoras9. Se, antes, as escolas eram espaços seguros e de aprendizado, atualmente enfrentam sérias questões sobre (cyber)bullying e outras formas de discriminação e de violências. Os espaços escolares - tradicionais instituições de poder e transmissão do conhecimento - sofreram profundas modificações de suas dinâmicas, sobretudo com os smartphones e a era das redes sociais, o que, após intensos debates, ocasionou a proibição do uso, por estudantes, de aparelhos portáteis pessoais durante a aula, recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica10. Apesar da avalanche de alterações, o ECA, como visto, se mantém fiel ao seu propósito nuclear de garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, ampliando seu escopo normativo de forma a compatibilizar com as demandas hodiernas.11 Desde sua promulgação, conforme acentuado, o ECA passou por diversas modificações legislativas, o que reflete a necessidade de adaptação constante às transformações sociais, culturais, tecnológicas e institucionais do país. Ao longo de mais de três décadas e meia de vigência, centenas de dispositivos foram alterados ou incluídos por leis posteriores, o que demonstra a capacidade de renovação do Estatuto e o compromisso do legislador em aperfeiçoar os mecanismos de garantia de direitos, ainda que carentes de efetividade em determinadas situações. É inegável que o arcabouço normativo é substancial e contempla diversas dimensões de tutela de crianças e adolescentes nos mais diversos setores, como, por exemplo, o Direito Civil, Processual, Penal e Administrativo. Cogita-se que, pelo menos, 49 leis Federais modificaram diretamente dispositivos do ECA, incluindo alterações, acréscimos de artigos e atualizações de políticas públicas relacionadas à infância e à adolescência.12-13 Essas mudanças envolveram diferentes temas, como adoção, medidas socioeducativas, proteção contra violência, funcionamento dos Conselhos Tutelares, combate à exploração sexual e políticas voltadas à primeira infância14. O chamado Marco Legal da Primeira Infância evidencia que crianças até 6 anos necessitam de cuidados reforçados em razão de revelar-se como o período de desenvolvimento de importantes habilidades psicológicas, sociais e comportamentais. A lei incorporou ao ECA princípios relacionados à proteção, ao cuidado e à promoção do desenvolvimento infantil, além de estimular ações intersetoriais nas áreas de saúde, educação e assistência social. De todo salutar para os altos propósitos que almeja, a lei 13.257/16 escalona a prioridade absoluta constitucionalmente estabelecida e impõe verdadeira releitura do ECA de modo a atingir seus objetivos, em especial quando tensionados com os interesses de crianças a partir de 6 anos e adolescentes.  No contexto de enfrentamento à violência e à exploração contra crianças e adolescentes, destaca-se a lei 13.010, de 26/6/14 (Lei Menino Bernardo), que incluiu no ECA dispositivos que proíbe o castigo físico e tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes15. Essa alteração representou um avanço importante na promoção de práticas educativas baseadas no respeito e na proteção da dignidade da criança.  Por sua vez, a lei 13.431, de 4/4/17, instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e criou mecanismos como a escuta especializada e o depoimento especial para evitar a revitimização durante processos judiciais16. A lei 14.344, de 24/5/22, igualmente representa um importante avanço na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, ao instituir mecanismos específicos de prevenção, enfrentamento e responsabilização, voltados à proteção integral dos infantes. A citada lei fortalece o sistema já estruturado pelo ECA ao detalhar instrumentos processuais e medidas protetivas semelhantes às previstas para mulheres no âmbito da lei Maria da Penha17, ampliando a atuação do Estado diante de situações de violência intrafamiliar. Dessa forma, tal diploma complementa o regime de proteção integral consagrado pela Constituição da República e pelo ECA, especialmente o dever do Estado de coibir a violência no campo das relações familiares18, ao estabelecer respostas mais rápidas e eficazes para garantir a segurança, a dignidade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Essas alterações evidenciam a permanente atualização do ECA, garantindo que o Estatuto continue respondendo às novas demandas sociais e fortalecendo a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. É importante destacar que o número de alterações cresceu progressivamente ao longo do tempo. Até o ano de 2008, apenas oito leis alteraram o ECA. Em 2015, por exemplo, foram aproximadamente 20 leis que modificaram o Estatuto. Nos últimos 10 anos, 32 diplomas foram aprovados, o que demonstra a ampliação vertiginosa de alterações e a constante necessidade de atualização e aperfeiçoamento. Essa quantidade significativa de mudanças revela que o ECA possui alta capacidade de renovação normativa, permitindo que o ordenamento jurídico acompanhe transformações sociais, novos riscos e demandas de proteção da infância e da juventude19. Dessa forma, o Estatuto permanece como um instrumento dinâmico de garantia de direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil.20 Sem dúvida, a lei 15.211, de 17/9/25, chamado Estatuto da Criança e do Adolescente Digital21, surge como uma resposta normativa voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, que busca mitigar os novos riscos associados ao uso da internet, como exposição indevida de dados22, cyberbullying, jogos eletrônicos23, exploração e outras formas de violência online24. Ainda que não tenha promovido alteração direta no Estatuto da Criança e do Adolescente, a igualmente chamada lei Felca entrelaça-se com seus princípios fundamentais, não apenas pela identidade de nomenclatura, mas também por expressa dicção legal. Isso se evidencia nos arts. 2º, § 1º; 3º; 5º; 34, § 1º; 35, § 3º; e 37, parágrafo único, que projetam a lógica da proteção integral para o contexto das relações mediadas por tecnologias.  O melhor interesse de crianças e adolescentes, por diversas vezes reiterado no ECA Digital, molda-se às peculiaridades do ambiente virtual, considerando como proteção da privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias e bem-estar de crianças e adolescentes25. Desse modo, a norma adapta tais princípios às interações realizadas por meio de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes no país, ou de provável acesso por esse público.26 Nesse sentido, a proposta reforça o funcionamento do sistema de garantia de direitos já previsto no ECA - que envolve família, sociedade e Estado - ao atribuir responsabilidades também às plataformas digitais, aos provedores de serviços e às instituições educacionais, ampliando os instrumentos de prevenção e enfrentamento de violações de direitos no ambiente virtual27. A relação entre a lei 8.069/90 e o ECA Digital deve ser compreendida, portanto, como de convivência harmônica e coordenada, na qual ambos os diplomas normativos se complementam na concretização da proteção integral e prioritária. Não se trata de estabelecer uma divisão entre um "mundo real" regido pelo ECA e um "mundo virtual" disciplinado pelo estatuto digital, pois tais esferas se interpenetram na experiência cotidiana de crianças e adolescentes28. Desse modo, os ditos direitos off-line são aplicáveis, no que couber, ao mundo digital e vice-e-versa. Assim, as duas normas devem ser interpretadas e aplicadas de forma conjunta e sistemática, orientadas pelo mesmo fundamento de tutela da dignidade, do desenvolvimento sadio e da segurança de crianças e adolescentes em todos os espaços de convivência social. Alvo de dezenas de alterações em seu próprio texto, a evolução do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser compreendida em seis fases marcadas por alterações legislativas que reorientaram seu eixo central: (i) a fase inaugural, com a promulgação do ECA sob a influência da CF/88, consolidando a doutrina da proteção integral e rompendo com o paradigma menorista; (ii) a fase de aperfeiçoamento das políticas de convivência familiar, especialmente com a lei 12.010/09, que reestruturou o sistema de adoção, priorizando a família extensa e a celeridade nos processos; (iii) a fase de responsabilização e socioeducação, marcada pela lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução das medidas aplicáveis a adolescentes em conflito com a lei; (iv) a fase de promoção do desenvolvimento integral na primeira infância, com a lei 13.257/16, que introduziu políticas intersetoriais voltadas ao desenvolvimento infantil precoce; (v) a fase de implantação do sistema de garantia de direitos, com a lei 13.509/17, que aprimorou procedimentos de destituição do poder familiar e agilizou a inserção de crianças e adolescentes em famílias substitutas, evidenciando um movimento contínuo de especialização normativa e fortalecimento da proteção integral; (vi) a fase de intensificação da proteção contra violências e implantação do sistema de garantia de direitos com as leis 13.010/14 (lei Menino Bernardo), que assegurou o direito de crianças e adolescentes serem educados e cuidados, sem o uso de castigos físicos, tratamentos cruéis e degradantes, 13.431/17, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, 14.344/22 (lei Henry Borel), que cria mecanismos específicos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes; e (vii) a fase de adaptação ao ambiente digital com a promulgação do "ECA digital", voltado à proteção de dados, combate à violência online e responsabilização de plataformas, evidenciando a expansão do sistema de garantia de direitos para novos riscos e contextos. O desafio hoje é superar a compreensão ainda arraigada em setores da doutrina brasileira de que o ECA é um microssistema29, pois, a rigor, ele não se esgota em si mesmo. Cuida-se de um Estatuto que orbita cada vez mais ao lado de outras tantas leis com viés protetivo que conformam um sistema articulado e robusto de tutela de crianças e adolescentes. Não se trata de identificar qual campo aplicável de cada fonte normativa, mas, na complexidade e unidade do ordenamento, interpretar e aplicar todo esse conjunto normativo de forma coordenada e alinhada a axiologia constitucional.  As ondas renovatórias que atingem o Estatuto da Criança e do Adolescentes devem ser compreendidas como um itinerário legítimo de aperfeiçoamento e detalhamento do sistema de garantias de direitos da população infanto-juvenil. O mosaico legislativo exige agora efetividade das normas protetivas em sua máxima extensão e alcance, sob o manto do prioritário interesse dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes na ordem constitucional brasileira, conforme estampado no art. 227 da Constituição da República de 1988. ____________________________ 1 A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1989, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 99.710/1990, consolidando um marco normativo fundamental na proteção integral de crianças e adolescentes. No contexto brasileiro, sua incorporação reforçou a transição de um modelo tutelar para um paradigma garantista, alinhado à Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à proteção integral e à responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado na promoção dos direitos infantojuvenis. 2 Instituído pela Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979. 3 Cf., por todos, BARBOZA, Heloisa Helena. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A família na travessia do milênio: anais do II Congresso brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM: OAB - MG: Del Rey, 2000, p. 201-213; PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Imprenta: Rio de Janeiro: Renovar, 2008, passim. 4 A Lei n. 14.533, de 11 de janeiro de 2023, instituiu a Política Nacional de Educação Digital e alterou as Leis ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003.  5 TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: Temas de direito civil, 3. ed., atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 8-11. 6 A Lei n. 15.413/2026 acrescentou o art. 11-A com a seguinte redação: "É assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a prevenção e o tratamento de agravos de saúde mental". 7 A utilização da expressão "ondas renovatórias" não se confunde com o sentido emprestado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra seminal Acesso à Justiça, que no Brasil foi traduzida e revisada por Ellen Gracie Northfleet: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. e rev. por Ellen Gracie Northfleet, reimp., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 8 Com aproximadas 255 modificações ao longo de todo o texto estatutário, muitos, inclusive, já revogados. 9 A premiada série "Adolescência", que estreou na Netflix, em 2025, revela os perigos que adolescentes são expostos na internet ao retratar um assassinato brutal na Inglaterra em que o principal suspeito é um jovem de 13 anos. 10 A Lei n. 15.100, de 13 de janeiro de 2025, dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. Os parágrafos do art. 2º da referida Lei, excepciona o sua para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais da educação, em situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior, bem como para garantir a acessibilidade e a inclusão e atender às condições de saúde dos estudantes. 11 A respeito da relação entre hiperconectividade na infância e transtornos mentais, v. HAIDT, Jonathan. A geração ansiosa: Como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais. Trad. Ligia Azevedo. São Paulo: Companhia das Letras, 2024. 12 O levantamento foi realizado manualmente para fins da presente pesquisa. 13 Vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, editou a Resolução n. 231, de 28 de junho de 2016, que instituiu o Fórum Nacional da Infância e da Juventude. Nesses termos, estabelece: "Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, concentrando especialmente as iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional na área da Infância e da Juventude". 14 A Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, conhecido como Marco Legal da Primeira Infância. De acordo com seu art. 2º: "Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança". A Resolução n. 470 do CNJ, de 31 de agosto de 2022, instituiu a Política Nacional para a Primeira Infância, na qual assegura, "com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano" (art. 1º). A iniciativa foi fruto do Pacto Nacional da Primeira Infância, de 2019, que tem por objetivo central a execução do projeto "Justiça começa na infância: fortalecendo a atuação do sistema de justiça na promoção de direitos para o desenvolvimento humano integral". 15 Em especial, mencionam-se os arts. 18-A e 18-B. 16 Arts. 7º a 12 da Lei 13.431/2017. 17 O art. 21, de forma exemplificativa, elenca as medidas protetivas de urgência à vítima que o juiz poderá determinar: "Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor; II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação; III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência; IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social; V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta; VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga". 18 CR/1988: "Art. 226. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". 19 A Lei n. 14.826/2024 instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças. Segundo Paulo Lôbo: "A parentalidade positiva é concebida como efetivação de aspectos fundamentais à existência da criança notadamente os de sobrevivência e saúde física e mental, de apoio emocional para seu desenvolvimento psicológico, de práticas culturais de lazer e de esporte, de desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas, de direito ao brincar livre de discriminação ou intimidação". LÔBO, Paulo. Parentescos e parentalidades: múltiplas dimensões atuais. In: Anais do XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões [livro eletrônico]: multiculturalismo. Belo Horizonte, MG: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2026, p. 65-66. 20 Há leis que integram o sistema de proteção de crianças e adolescentes, ainda que não tenham alterado diretamente o ECA, como, por exemplo, as Leis ns. 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e a 13.185, de 6 de novembro de 2015, que instituiu o Programa Nacional de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Essas normas demonstram que a proteção jurídica da infância no Brasil se desenvolve não apenas por reformas do ECA, mas também por legislações autônomas que ampliam o arcabouço de tutela dos direitos infantojuvenis. 21 O chamado ECA Digital surgiu diante do crescimento de crimes e riscos envolvendo crianças e adolescentes nas redes sociais e plataformas digitais. Um dos principais fatores que impulsionou e agilizou a aprovação e promulgação da referida Lei foi o vídeo-denúncia publicado em agosto de 2025 pelo influenciador Felipe Pereira (popularmente conhecido como Felca), sobre a exploração e adultização precoce de crianças e adolescentes nas redes sociais. A repercussão mobilizou não apenas a sociedade civil como um todo, mas, também, parlamentares e organizações de proteção às crianças e adolescentes, reforçando o caráter de urgência de se atualizar o Estatuto da Criança e do Adolescente para o contexto digital. Assim, a lei reflete a articulação entre mobilização social, ativismo digital e a necessidade de atualizar a proteção da infância no ambiente digital. 22 A Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - regulamenta o tratamento de dados pessoas de crianças e adolescentes especificamente em seu art. 14. 23 A Lei n. 14.852/2024, que criou o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos, trata da proteção de crianças e adolescentes entre os arts. 15 e 17. 24 Vale frisar que antes do ECA Digital, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) editou a Resolução n. 245, de 5 de abril de 2024, que dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital. 25 V. art. 5º, § 2º da Lei n. 15.211/2025. 26 Lei n. 15.211/2025: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação". 27 O Decreto n. 12.880, de 18 de março de 2026, regulamentou o chamado ECA Digital e dispôs sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, além de instituir a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. 28 De acordo com o Comentário Geral n. 25 (2021) sobre os Direitos das Crianças em relação ao ambiente digital do Comitê dos Direitos da Criança: "Os direitos de toda criança devem ser respeitados, protegidos e cumpridos no ambiente digital. As inovações nas tecnologias digitais impactam a vida das crianças e seus direitos de maneira ampla e interdependente, mesmo quando as crianças em si não acessam a Internet. O acesso efetivo às tecnologias digitais pode ajudar as crianças a exercer toda a gama de seus direitos civis, políticos, culturais, econômicos e sociais. Entretanto, se a inclusão digital não for alcançada, é provável que as desigualdades existentes aumentem e que novas desigualdades possam surgir". Tradução não oficial do Instituto Alana do inglês para o português em abril de 2021: Disponível aqui. 29 Sobre o tema, Pietro Perlingieri afirma que "[...] numerosas leis especiais têm disciplinado, embora de modo fragmentado e por vezes incoerente, setores relevantes. O Código Civil certamente perdeu a centralidade de outrora. O papel unificador do sistema, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos quanto naqueles de relevância publicista, é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo Texto Constitucional. Falar de descodificação relativamente ao Código vigente não implica absolutamente a perda do funcionamento unitário do ordenamento, de modo a propor a sua fragmentação em diversos microordenamentos e em diversos microssistemas, com ausência de um desenho global. Desenho que, se não aparece no plano legislativo, deve ser identificado no constante e tenaz trabalho do intérprete, orientado a detectar os princípios constantes na chamada legislação especial, reconduzindo-os à unidade, mesmo do ponto de vista de sua legitimidade" (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 6).
No dia 2/6/26, o Senado Federal aprovou o projeto de decreto legislativo 3/25, destinado a sustar integralmente os efeitos da resolução 258/24 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. De autoria da deputada Chris Tonietto (PL/RJ), a proposta tramitou em regime de urgência e foi submetido diretamente ao Plenário para apreciação em turno único. A deliberação ocorreu sem votação nominal e foi concluída em menos de dois minutos. À primeira vista, a notícia poderia sugerir uma mudança substancial no regime jurídico do aborto legal no Brasil, considerando a forma como a aprovação do PDL 3/25 foi repercutida em diferentes espaços públicos. Não é o caso. A aprovação do PDL 3/25 não altera as hipóteses previstas no artigo 128, incisos I e II, do Código Penal, tampouco modifica a decisão do STF na ADPF 54. Também permanecem vigentes as normas técnicas, protocolos assistenciais e demais diretrizes que orientam o atendimento às vítimas de violência sexual e o acesso à interrupção legal da gestação no âmbito dos serviços de saúde. Ou seja, meninas, adolescentes, mulheres e demais pessoas com capacidade de gestar continuam tendo direito ao aborto legal nos casos de gravidez decorrente de violência sexual, risco de vida para a pessoa gestante e anencefalia fetal, permanecendo hígidos os deveres estatais de assegurar acesso oportuno, humanizado e livre de discriminação aos serviços de referência. Mas, se a sustação da resolução 258 não altera diretamente essas garantias, o que, afinal, está em jogo? A resposta exige que olhemos para além das narrativas que dominaram o debate parlamentar. A resolução 258, ao contrário do que sustentam seus críticos, nunca teve como principal objetivo ampliar hipóteses de aborto ou criar novos direitos. Seu propósito era outro: organizar e sistematizar diretrizes já existentes para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Editada pelo CONANDA - instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência na esfera federal e órgão integrante do SGDCA - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente -, a resolução 258/24 buscava traduzir em orientações concretas um conjunto de direitos já previstos na Constituição Federal, no ECA, no Código Penal, na lei 13.431/17 e em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Em um país em que a violência sexual contra crianças e adolescentes assume proporções epidêmicas, a iniciativa parecia responder a uma necessidade urgente. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, o Brasil registrou 67.204 casos de estupro de vulnerável em um único ano, alcançando a taxa de 31,6 ocorrências por 100 mil habitantes,  o maior índice da série histórica.1 As vítimas são majoritariamente meninas, muitas delas com até 13 anos de idade. Aumentando-se a esse cenário, existe uma dimensão frequentemente invisibilizada no debate público: os impactos psicológicos decorrentes não apenas da violência sexual em si, mas também dos entraves institucionais enfrentados por crianças e adolescentes na busca por proteção e cuidado. A literatura especializada é consistente ao demonstrar que a violência sexual na infância está associada a um amplo espectro de consequências psíquicas, incluindo transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, ideação suicida, dificuldades de regulação emocional e prejuízos no desenvolvimento da identidade e da autonomia2. Esses efeitos tendem a ser agravados quando a resposta dada é marcada por descontinuidade, desinformação ou práticas de revitimização. A exigência indevida de boletim de ocorrência, a repetição de relatos em múltiplas instâncias, a ausência de escuta e a negativa ou demora no acesso aos serviços de saúde - inclusive ao aborto legal - funcionam como fatores adicionais de sofrimento psíquico. Nesses casos, o sistema que deveria operar como rede de proteção passa a reproduzir dinâmicas de violência simbólica e institucional, aprofundando sentimento de culpa, vergonha e desamparo. Do ponto de vista do desenvolvimento, tais experiências podem comprometer processos fundamentais na infância e na adolescência, como a construção de vínculos de confiança, a percepção de segurança no ambiente social e a consolidação da autonomia progressiva. Evidências indicam que a exposição prolongada à violência e à instabilidade institucional pode afetar o desenvolvimento neurobiológico, especialmente em sistemas relacionados ao estresse e à regulação emocional, com efeitos duradouros ao longo da vida3. Trata-se, portanto, de um fenômeno estrutural, profundamente atravessado por desigualdades de gênero, raça e classe, que demanda respostas institucionais articuladas e comprometidas com a proteção integral da infância e da adolescência. Nesse contexto, a resolução 258 procura minimizar entraves vivenciados cotidianamente pelos serviços de saúde, assistência social, sistema de justiça e órgãos de proteção. Entre outras medidas, reafirma a desnecessidade de boletim de ocorrência para o acesso ao atendimento integral em saúde, fortalece diretrizes de escuta protegida, combate práticas de revitimização institucional, orienta a articulação intersetorial da rede de proteção e estabelece parâmetros para lidar com situações de conflito entre a vontade da criança ou adolescente e a autoridade parental. A norma também oferece diretrizes para compatibilizar o exercício da objeção de consciência por profissionais de saúde com a garantia de continuidade do atendimento e do acesso ao aborto legal. Em outras palavras, não se trata de uma normativa destinada a promover modificações legislativas, mas, sim, a conferir efetividade a direitos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, oferecendo parâmetros para sua implementação e para a atuação coordenada da rede de proteção. Em um cenário marcado pela coexistência de leis, protocolos, normas técnicas e diretrizes institucionais, a resolução 258 possuía como escopo sistematizar orientações, reduzir inseguranças interpretativas, uniformizar procedimentos e enfrentar barreiras práticas, institucionais e socioculturais que frequentemente dificultam o exercício de direitos já assegurados, promovendo maior segurança jurídica para profissionais e usuária(os) dos serviços. Apesar do caráter operacional e orientador, a resolução se tornou objeto de intensa controvérsia política. As narrativas construídas em defesa do PDL 3/25, notadamente por atores vinculados a setores neoconservadores mobilizados contra avanços em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, apresentaram a resolução 258 a partir de um enquadramento profundamente distorcido. Ao associá-la à suposta criação de novos direitos e à "ampliação indevida" das permissivas do aborto legal, tais discursos obscureceram o fato de que a norma se destina, sobretudo, à organização da resposta estatal à violência sexual contra crianças e adolescentes. O resultado foi a redução de uma política complexa de proteção integral a uma controvérsia moral centrada no aborto, acompanhada da relegação a um plano secundário e da própria inversão de sentido de temas como autonomia progressiva, escuta protegida e proteção contra a revitimização, frequentemente apresentados como ameaças à autoridade familiar ou à ordem jurídica. Há ainda outro aspecto que merece atenção. A relevância da resolução 258 não decorria apenas de seu conteúdo, mas também de sua origem institucional. Ela foi produzida no âmbito do CONANDA, espaço concebido pelo ECA e instituído pela lei 8.242/1991 para assegurar participação social na formulação, monitoramento e controle das políticas públicas voltadas à infância. Sua elaboração foi resultado de processos deliberativos que envolveram representantes governamentais e da sociedade civil, especialistas, profissionais da rede de proteção e organizações comprometidas com os direitos da criança e do adolescente. A sua sustação, assim, também projeta uma mensagem política sobre os limites da participação social na formulação de políticas públicas e sobre quais atores são reconhecidos como legítimos para produzir interpretações autorizadas acerca da proteção da infância e da adolescência. É justamente por isso que a presente discussão demanda lentes mais acuradas. Embora as controvérsias em torno do aborto legal ocupem lugar de destaque nesse debate - principalmente diante das persistentes barreiras enfrentadas por vítimas de violência sexual para acessar os serviços de saúde, da estigmatização social do aborto e das disputas morais que historicamente atravessam o Tema4 -, a norma também diz respeito à forma como o estado responde à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, aos parâmetros que orientam a proteção integral e ao reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Sob essa perspectiva, talvez o aspecto mais significativo da recente sustação da resolução 258 não resida apenas em seus efeitos normativos imediatos. Em apenas 102 segundos, o Senado deliberou sobre uma norma que buscava orientar a atuação da rede de proteção diante de uma realidade marcada pela persistência e pela magnitude da violência sexual infantil. Este episódio evidencia conflitos contemporâneos em torno da infância, da sexualidade, do gênero e dos direitos reprodutivos no Brasil, além de disputas acerca da legitimidade de instâncias participativas na formulação de políticas públicas e sobre quem detém autoridade para definir os sentidos da proteção integral, da autonomia progressiva e dos direitos de crianças e adolescentes. A fragilização de diretrizes externas à escuta protegida, à não revitimização e ao acesso célere aos serviços de saúde não compromete apenas a efetividade dos direitos formalmente assegurados, mas também intensifica os danos psíquicos já profundamente associados à violência sexual na infância. Ao dificultar respostas institucionais específicas, o estado contribui para a perpetuação de experiências de medo, desamparo e desconfiança, com impactos diretos na saúde, no desenvolvimento e na capacidade de construção de vínculos e projetos de vida. O que está em disputa, portanto, não é apenas a extensão ou os limites de uma resolução administrativa, mas a própria qualidade da resposta estatal diante da violência e do reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos cuja proteção exige, simultaneamente, questões jurídicas, cuidado institucional e responsabilidade ética com seus processos de desenvolvimento.  _______ 1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/279. Acesso em: 03 de junho de 2026. 2 SILVA, J. F;. et. al. Impactos emocionais e sociais do abuso sexual: reflexões a partir do uso do IFVD na avaliação psicológica. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação e Religião, v. 5, pág. 1-15, 2025. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/err01/article/view/8654. Acesso em: 03 de junho de 2026. 3 INFÂNCIA BRASIL. Saúde mental: os impactos do abuso sexual na infância e adolescência. São Paulo: Childhood Brasil, 2026. Disponível em: https://www.childhood.org.br/acoes-e-iniciativas/saude-mental-os-impactos-do-abuso-sexual-na-infancia-e-adolescencia/. Acesso em: 3 jun. 2026. 4 Sobre as barreiras enfrentadas para o acesso ao aborto legal no Brasil, ver: LIMA, Francielle Elisabet Nogueira Lima; SCHIOCCHET, Taysa; NUNES, Mariana Martins. Além da lei: os desafios do aborto legal no Brasil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/398003/alem-da-lei-os-desafios-do-aborto-legal-no-brasil. Acesso em: 03 de junho de 2026.
Introdução O processo de constitucionalização do Direito de Família brasileiro, especialmente após a Constituição Federal de 1988, promoveu uma significativa transformação na forma de compreender as relações familiares. A centralidade anteriormente atribuída ao patrimônio e à autoridade patriarcal foi gradualmente substituída por valores como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os membros da família, a parentalidade responsável e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse novo paradigma jurídico, o afeto passou a ser reconhecido como elemento estruturante das relações familiares, influenciando a interpretação de institutos como guarda, convivência familiar e responsabilidade parental. Entretanto, apesar desse avanço normativo e discursivo, o trabalho de cuidado, que sustenta materialmente tais valores, permanece amplamente invisibilizado no campo jurídico. A parentalidade, embora frequentemente descrita em termos de vínculos afetivos e responsabilidades jurídicas, é concretamente realizada por meio de um conjunto complexo de atividades cotidianas indispensáveis à manutenção da vida familiar e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, e que são historicamente associadas à divisão sexual do trabalho. Esse cenário de invisibilidade do cuidado contribui para a reprodução de desigualdades estruturais de gênero, especialmente em situações de ruptura conjugal, nas quais decisões relativas à guarda, alimentos e divisão de responsabilidades parentais frequentemente desconsideram o trabalho cotidiano de cuidado realizado ao longo da vida familiar. Desse modo, embora o discurso jurídico contemporâneo valorize a parentalidade responsável, o ordenamento jurídico ainda opera com categorias que não capturam plenamente a dimensão material e social da reprodução da vida. Nos últimos anos, o cuidado adquiriu valor jurídico relevante, tendo sido reconhecido como um direito humano autônomo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da opinião consultiva 31/25 (CIDH, 2025). No ordenamento jurídico brasileiro, essa proteção encontra-se regulamentada pela Política Nacional de Cuidados (lei federal 15.069/24) (Brasil, 2024), que reconhece o cuidado em suas três dimensões: o direito de ser cuidado, o direito de cuidar e o autocuidado. Acompanhando essa mudança, o projeto de reforma do CC (PL 4/25), no tocante ao livro de Direito das Famílias, sinaliza a incorporação da tutela jurisdicional do cuidado. Desse modo, o presente artigo tem como objetivo analisar a economia do cuidado como categoria teórica capaz de contribuir para uma releitura crítica do Direito de Família brasileiro, por meio do método de abordagem dedutivo. A economia do cuidado como lente analítica A economia do cuidado compreende o conjunto de atividades indispensáveis à manutenção da vida e à reprodução social, incluindo o trabalho doméstico, o cuidado com crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como o cuidado emocional e a organização da vida cotidiana (Federici, 2017). Trata-se de trabalho majoritariamente não remunerado, invisibilizado pelas métricas econômicas tradicionais e naturalizado como extensão da identidade feminina. A teoria da reprodução social, desenvolvida no âmbito do pensamento feminista, evidencia que a vida econômica depende de uma base invisível de trabalho de cuidado. Silvia Federici demonstra que o capitalismo se estrutura a partir da apropriação do trabalho reprodutivo não pago, condição indispensável para a produção da força de trabalho (Federici, 2017). Nancy Fraser, por sua vez, identifica uma crise estrutural do cuidado, decorrente da tensão entre acumulação capitalista e reprodução social (Fraser, 2016). A releitura do Direito de Família à luz da economia do cuidado impõe uma ruptura com a lógica tradicional que estrutura o ordenamento jurídico a partir de sujeitos abstratos, formalmente iguais e economicamente autônomos. Tal perspectiva mostra-se insuficiente para compreender as dinâmicas familiares reais, marcadas por relações de dependência, interdependência e assimetrias de gênero profundamente enraizadas na divisão sexual do trabalho. Sob essa ótica, a família deixa de ser compreendida apenas como espaço de afeto ou de solidariedade moral e passa a ser analisada como uma unidade de produção e redistribuição de cuidado, cujos custos são socialmente assimétricos e juridicamente relevantes. Embora o discurso jurídico contemporâneo enfatize a corresponsabilidade parental, o trabalho cotidiano de cuidado permanece naturalizado como dever privado, frequentemente atribuído às mulheres. A ausência de reconhecimento jurídico e econômico desse trabalho produz efeitos diretos na fixação de alimentos, na atribuição da guarda, na definição de regimes de convivência e na repartição de responsabilidades parentais, perpetuando desigualdades materiais e simbólicas no pós-ruptura conjugal. Assim, a economia do cuidado oferece não apenas uma lente teórica, mas um horizonte normativo capaz de reconfigurar o Direito das Famílias como um campo comprometido com a justiça de gênero e a efetivação substancial dos direitos fundamentais. O reconhecimento do cuidado como direito humano O cuidado tem consolidado importante valor jurídico. No âmbito internacional, a X Conferência Regional sobre a Mulher na América Latina e Caribe (2007) marcou o compromisso dos Estados com a valorização e o reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado. Recentemente, a opinião consultiva 31, de 12 de junho de 2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o cuidado como um direito humano autônomo, passível de proteção sob o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, impondo obrigações ao Estados para adotarem mecanismos normativos e práticos para a sua execução. No cenário brasileiro, embora os estudos sobre o tema tenham se iniciado nos anos 2000, a partir das pesquisadoras da Sociologia do Trabalho. Segundo Hirata (2022, p. 30), o trabalho do cuidado de cuidadoras e cuidadores é compreendido como uma "relação de serviço, de apoio e de assistência, remunerada ou não, que implica um senso de responsabilidade pela visa e pelo bem-estar do outro". Todavia, os marcadores de gênero, raciais e sociais que perpassam este trabalho contribuem para o seu contexto de invisibilidade nas relações sociais. Enquanto conceito jurídico, embora grande parte de suas dimensões esteja implicitamente amparada pela Constituição de 1988, especialmente no âmbito do princípio da dignidade humana e dos direitos sociais, ainda se trata de um campo em construção. No entanto, a partir da vigência da lei federal 15.069/24, que instituiu a Política Nacional de Cuidados, o cuidado ingressou à centralidade do debate público brasileiro. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da parentalidade responsável, respectivamente previstos no art. 1º, inciso III, e art. 227, §7º, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), a jurisprudência brasileira tem avançado na corresponsabilização dos genitores e na atribuição mútua de deveres de cuidado. Essa conduta visa assegurar o princípio da proteção integral preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.096/1990), reforçando a compreensão de que o cuidado é, simultaneamente, uma necessidade vital, um trabalho de valor econômico e um direito humano indispensável para a vida. O cuidado no projeto de reforma do CC (PL 4/25) A constitucionalização do Direito das Famílias representa uma das transformações mais significativas do direito privado brasileiro nas últimas décadas. Esse processo decorre da centralidade assumida pela Constituição Federal de 1988, que rompeu com a lógica patrimonialista e hierarquizada que historicamente estruturou as relações familiares, passando a reconhecer a família como espaço de realização da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da solidariedade (Sarmento, 2007). Esse movimento é comumente identificado pela doutrina como a "constitucionalização do direito privado", fenômeno pelo qual os princípios e valores constitucionais passam a orientar a leitura dos institutos civis, superando a dicotomia rígida entre direito público e direito privado (Tepedino, 2004). No âmbito do Direito de Família, essa constitucionalização implicou a centralidade dos direitos fundamentais, especialmente da igualdade, da liberdade, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente. Todavia, a constitucionalização do Direito das Famílias não está isenta de tensões e limites. Parte da doutrina crítica aponta que, embora o discurso constitucional valorize o afeto, a igualdade e a dignidade, persistem assimetrias materiais profundas, especialmente relacionadas à divisão sexual do trabalho, à invisibilidade do cuidado e à sobrecarga feminina no exercício da parentalidade (Biroli, 2018). Assim, a efetividade dos princípios constitucionais depende de uma leitura que considere as desigualdades estruturais que atravessam as relações familiares. Diante disso, o mapeamento da proposta de alteração legislativa do CC de 2002 (lei 10.406/02) (Brasil, 2002) revela um esforço para assegurar valoração jurídica ao cuidado, visando a reparação de desigualdades estruturais. As principais mudanças propostas no projeto de reforma (PL 4/25) estabelece a possibilidade de romper com padrões sociais e familiares, os quais agem como fundamento de desigualdades. No que tange ao compartilhamento de responsabilidades, prevê-se o dever colaborativo de cuidado, reconhecido como dever de ambos os cônjuges ou conviventes, devendo ser exercido de forma colaborativa, além da prestação de assistência material e afetiva aos filhos, assumindo efetivamente os deveres de cuidado em sua formação (art. 1.566, inciso IV, e art. 1.634, inciso I, da proposta de alteração do CC de 2002). Em relação ao trabalho doméstico e de cuidado, a proposta visa a garantia do direito à moradia ao cuidador, assegurando o direito de permanência na residência familiar para aquele que se dedicou exclusivamente aos cuidados da família e não desempenha atividade remunerada (art. 1.582-C da proposta de alteração do CC de 2002). Há, ainda, a previsão de compensação financeira pelo trabalho doméstico, a ser fixada pelo magistrado, na ausência de acordo (art. 1.688, §2º, da proposta de alteração do CC de 2002). Ademais, vale destacar que no âmbito do Direito Sucessório, a projeto de reforma o reconhecimento sucessório do(s) herdeiro(s) que comprovadamente dedicou atos de zelo e cuidado ao autor da herança, garantindo-lhe(s) o direito à posse e uso imediato de 10% (dez por cento) de sua quota hereditária antes da partilha (art. 1832 da proposta de alteração do CC de 2002). Portanto, a proposta de nova redação dos dispositivos reforça os princípios e as diretrizes apresentadas pela Política Nacional de Cuidados, especialmente no que tange à parentalidade positiva (art. 6º, inciso XI, da lei federal) e à corresponsabilização social (art. 7º, inciso X, da Lei Federal). Essas alterações têm a capacidade de romper com invisibilidade e estigmatização das tarefas de cuidado e reprodução, as quais recaem desproporcionalmente sobre os corpos femininos, que inclusive são expostas a exaustivas demandas judiciais para alcançar alguma garantia de direitos e reparação. Assim, possibilita-se a transformação do estado de coisas do cuidado, que passa a ser um direito garantido e protegido pelo Estado. Conclusão Embora o Direito das Famílias contemporâneo valorize princípios como o afeto e a parentalidade responsável, o trabalho de cuidado que sustenta concreta e historicamente essas categorias permanece amplamente invisibilizado no ordenamento jurídico, permanecendo associado à divisão sexual do trabalho e naturalizado como dever feminino. No entanto, o cuidado constitui dimensão essencial da reprodução social e da organização da vida familiar, envolvendo atividades materiais, emocionais e organizacionais indispensáveis à manutenção da vida. Desse modo, a ausência de reconhecimento jurídico desse trabalho contribui para a reprodução de desigualdades de gênero, especialmente nos contextos de dissolução conjugal e definição das responsabilidades parentais. Reconhecer juridicamente o cuidado não implica mercantilizar os vínculos familiares, mas tornar visíveis contribuições historicamente desvalorizadas, permitindo uma interpretação mais coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral da criança e do adolescente. Portanto, pode-se afirmar que compreender o cuidado como um dever jurídico colaborativo e uma responsabilidade do Estado implica em seu reconhecimento como atividade indispensável para a vida e a promoção da igualdade e da dignidade humana, essenciais para a proteção e sujeitos em condição de vulnerabilidade. _______ Referências BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: os limites da democracia no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2018; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Acesso em 1 mar. 2026. BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2024. Acesso em: 1 mar. 2026. BRASIL. Projeto de Lei nº 04, de 2025. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Acesso em: 1 mar. 2026. CIDH - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva nº 31, de 12 jun. 2025. Washington, D.C.: CIDH, 2025. FEDERICI, Silvia. O ponto zero da revolução. São Paulo: Elefante, 2017. FRASER, Nancy. Contradições do capital e cuidados. Cadernos de Pesquisa, v. 46, n. 162, 2016. HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Cadernos de Pesquisa, v. 37, n. 123, p. 595-609, set/dez 2007. HIRATA, Helena. Teorias e práticas do care: estado sucinto da arte, dados de pesquisa e pontos em debate. In: FARIA, Nalu; MORENO, Renata; FARAH, Marta (org.). Economia feminista: desafios, proposições e práticas. São Paulo: SOF, 2016. p. 21-38. HIRATA, Helena. O cuidado: teorias e práticas. Tradução de Monica Stahel. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2022. NICOLI, Pedro Augusto Gravatá; VIEIRA, Regina Stela Corrêa. Direito brasileiro do cuidado: elementos para uma arquitetura do campo jurídico do cuidado no Brasil. Coleção Documentos de Trabalho, Redes "Who cares? Rebuilding care in a post pandemic world" e "Cuidados, direitos e desigualdades". São Paulo: Cebrap, n. 4, p. 1-29, 2024. OLIVEIRA, Ligia Ziggioti de. Cuidado como valor jurídico: crítica aos direitos das infâncias a partir dos estudos de gênero. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025. PIOVESAN, Flávia; SOARES, Inês Virginia; FACHIN, Melina; BARBOUR, Vivian (Coord.).; SANTOS, Sethefany Felipp dos (Org.). Proteção jurídica dos cuidados. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. SARMENTO, Daniel. A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
segunda-feira, 15 de junho de 2026

Por que nunca houve uma Bártola?

Por que nunca houve uma Bártola?1 Essa pergunta me intrigou desde que soube de uma palestra de uma ex-aluna desta Casa, Laura Beck Varela, hoje Professora Titular da Universidade Autónoma de Madrid, que tem escrito acerca das representações da autoridade intelectual feminina, na história do séc. XVIII europeu.2 Ainda sem ler o inteiro texto de seus estudos, a resposta fácil - "porque as mulheres foram silenciadas na História" - vinha à ponta da minha língua, mas não me satisfazia. Dentre as respostas que ultrapassam a resposta fácil, embora verdadeira, do silenciamento, está a questão da representação, ou melhor: dos mecanismos de representação subjacentes a todo e qualquer debate sobre diversidade de gênero. Como somos representadas, como nos representamos no debate público, seja acadêmico, seja profissional, seja político? As que estiveram presentes no congresso das Civilistas em Fortaleza, há 2 anos, vão perceber que, de certa forma, esse é um tema que me intriga. Tanto que lá, ao proferir a palestra de encerramento, me ocupei dos lugares das mulheres na Ciência do Direito Privado. Agora eu proponho a continuar aquela reflexão sob outras lentes, justamente a da nossa representação social enquanto juristas.3 Naturalmente um discurso de abertura de evento acadêmico - suprema honra, que agradeço às minhas colegas dirigentes de As Civilistas e desta Faculdade anfitriã, nas pessoas das muito queridas Professora Joyceane Bezerra de Menezes e Tula Wesendonck - não se mostra a ocasião adequada para uma investigação sobre essas perguntas, cujas respostas têm raízes profundas na cultura, na História europeia, de onde vem nossa tradição jurídica e intelectual prevalente. Mas eu posso, nesse breve discurso, ao menos apontar, sem exaustividade, para algumas das áreas nas quais a representação feminina se faz, não para confirmá-las, mas para desmanchá-las. A primeira representação é: somos objetos. E um objeto específico - somos alvos. E se um alvo, como objeto que é, não pode, por definição, ser um sujeito - muito menos de sua própria história -, como poderia um objeto ser visto como a encarnação de uma autoridade intelectual no direito? Os números da violência que, todos os dias nos são alcançados, por sua reiteração começam, perigosamente, a nos anestesiar: 1.470 feminicídios (quatro mulheres mortas por dia) entre janeiro e dezembro de 2025, quase seis mulheres mortas por dia entre janeiro e março de 2026: o mês ainda não terminou e já 2.149 assassinatos se consumaram, já 4.755 tentativas de assassinato foram registradas. Somos alvos de um negócio economicamente rentável. O documentário de Louis Theroux, "Por dentro da Machosfera", aponta: influenciadores Red Pill utilizam misoginia, homofobia, incitação à violência, como business. Não são apenas homens tão violentos quanto ridículos "fazendo a cabeça" de adolescentes frustrados e desorientados. Nós, mulheres insubmissas (porque trabalhamos, estudamos, nos sustentamos, pensamos com a nossa cabeça, dizemos "não"), somos representadas como alvos porque somos o objeto de um negócio monetizável que, além de render dinheiro (seu objetivo principal), apresenta "externalidades": a morte, o estupro, inclusive o estupro coletivo de adolescentes, de crianças. Essas externalidades são consideradas "positivas" porque servem a outro fim, não imediatamente monetário, mas ideológico. Na Machosfera, o problema somos nós, as insubmissas, o que serve ao discurso de "o lugar da mulher é em casa". Nosso papel é obedecer - com doçura, paciência, compreensão. Esse fim ideológico não vale por si. Ele é instrumental a projetos autoritários de poder que têm "dado certo", têm funcionado - basta olhar para cima do mapa-múndi, basta olhar por um retrovisor recente que talvez seja prenúncio de um funesto futuro. A segunda representação, já fechando o círculo sobre o que especificamente nos concerne, o direito, é: somos juristas "de segunda linha". A afirmação pode parecer chocante, dado o número de mulheres juristas as quais, atualmente, têm recebido destaque, mas a igualdade não é apenas uma questão de números absolutos, é, fundamentalmente, uma questão de mecanismos de representação subjacentes. Não falo do passado distante, falo do presente. No direito civil, com uma ou outra exceção (e rendo minha homenagem à Professora Maria Helena Diniz), onde estão nossas eruditas (nossas Bártolas); onde estão as autoras de nossos tratados, nossos cursos, nossos manuais? Não se trata de postular uma "doutrina de mulheres", nem de contabilizar quantos livros foram por nós escritos, mas de encarnar uma autoridade intelectual. Em outras palavras, trata-se da construção de uma imagem pública nossa como intelectuais, desafiando a imagem estereotipada, porque exclusivamente masculina, do que é ser uma intelectual do direito. Como hábito, na busca de respostas às muitas dúvidas que tenho sobre quase tudo na vida, eu recorro à História. Mas, nessa temática, a história não é uma linha reta, há um certo, embora timidíssimo, vai-e-vem. Na Modernidade europeia, especialmente durante o século XVII, quando o pensamento crítico e a inovação científica gradualmente substituíram a autoridade até então incontestada dos clássicos, o indivíduo pôde ganhar autoridade como um agente constitutivo nos processos de produção de conhecimento. Na verdade, tudo começa no Humanismo, com Pico della Mirandola, o genial florentino que, em pleno auge do Renascimento, autodeclarou-se "un libero e nobile modellatore e foggiatore di (se) stesso", frase tão forte, arrebatadora, bela e revolucionária que a utilizei como epígrafe na minha tese de Livre Docência4. Mas, como escrevem Beatrijs Vanacker e Lieke van Deinsen, historiadoras, a discussão se alastra especialmente a partir de 1650, quando novas conceptualizações emancipatórias do corpo feminino e da mente chegam até mesmo a permitir a formulação de algumas - ainda que modestas - reivindicações de igualdade intelectual5. Assim - apontam aquelas autoras - o pensamento cartesiano, por exemplo, que rejeitou uma hierarquia do ser e atribuiu implicitamente tanto aos corpos como às mentes das mulheres as mesmas capacidades e o mesmo estatuto ontológico dos atribuídos aos homens, dando origem a tentativas de rever a posição subordinada das mulheres na sociedade no período moderno inicial. Tentativas frustradas, porém, pois a crescente divisão entre esferas privada e pública durante o século XVIII resultou no (re)confinamento das mulheres à esfera doméstica6, assim como ocorreu nos anos 50 do século XX, como resposta aos frêmitos de liberdade e de igualdade dos anos 20 e mesmo - para norte-americanas e europeias - do alcance ao mercado de trabalho nos anos da Segunda Guerra Mundial. No Brasil, a presença maciça das mulheres nas faculdades de direito é recente, como é recentíssima a presença maciça nos espaços profissionais do direito. Há exceções notáveis, como Esperança Garcia, uma mulher escravizada que em 1770, no Piauí, peticionou ao governador da então capitania para denunciar os abusos sofridos por ela e por seus filhos. E o fez com tamanho denodo e coragem que, em 2022, a OAB reconheceu-lhe oficialmente o título de primeira advogada do Brasil. É de 1906 a atuação profissional da fluminense Myrthes Gomes de Campos, que não foi a primeira bacharel oficialmente formada por uma faculdade, pois outras poucas já se haviam formado na faculdade do Recife, mas foi, no entanto, a primeira registrar-se na Ordem dos Advogados e a exercer a profissão7. A primeira juíza foi a cearense Auri Moura da Costa, que tomou posse no cargo em 1939. E, estando nós, nesta faculdade de direito, em Porto Alegre, não posso deixar de lembrar de Natércia da Cunha Silveira, aqui formada em 1926, com 21 anos, advogada em porto alegre, e depois no Rio de Janeiro, que escreveu: "Existe para a mulher um titulo eterno e inaliena'vel, que domina e precede a todos. - e' o de creatura humana; e como tal tem ela direito ao mais completo desenvolvimento de todas as suas faculdades intelectuais"8. Tirante as exceções, que mais confirmam do que desmentem a regra, nossa ascensão é recente. No entanto, como há pouco referi, a igualdade não é apenas uma questão de números absolutos de mulheres a participar no debate intelectual. É, fundamentalmente, a de saber quais são os mecanismos de representação subjacentes. E, se assim é, o que dizer de nossa representação?  Como anda nossa luta para encarnar a autoridade intelectual? para sermos mulheres representantes, por nós, dessa autoridade, para assumir, de fato, e não como exceção num universo masculino, a condição de autoridade em nosso saber? Será que já estaria morto e enterrado o estereótipo segundo o qual pensar o Direito, construir sua dogmática, é "coisa para homem"? Não nego alguns sinais promissores. É de nossos dias o Repositório Nacional de Mulheres Juristas, importante iniciativa do CNJ, suscitada pela sociedade civil ao observatório dos direitos humanos do poder judiciário. Foi instituído por meio da resolução CNJ 418/21, determinando a obrigatoriedade de o CNJ criar repositório online para cadastramento de dados de mulheres juristas com expertise nas diferentes áreas do direito9. O repositório servirá como um instrumento nas ações concernentes à Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no poder judiciário. Trata-se de um valioso banco de dados, de nível nacional, sobre mulheres que tenham expertise nas diferentes áreas do direito, com vistas a promover a igualdade de gênero no ambiente institucional e acadêmico, além de incentivar a participação feminina em cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como expositoras em eventos institucionais. Até a data de ontem, 1.004 mulheres juristas estavam cadastradas.  Igualmente são de nossos dias coletâneas com estudos jurídicos cujo conteúdo é exclusivamente obra de juristas mulheres. Recordo o livro Lei da Arbitragem Comentada, de 2023, organizado por Ana Carolina Weber e por Fabiana de Cerqueira Leite10, e, para nossa alegria, o livro que hoje está sendo lançado - Direito Civil brasileiro, Atualidades e Perspectivas11, coordenado por Joyceane, Ana Paola, Maria Cristina, Silvia e Thaís e reunindo trabalhos de muitas de nós, Civilistas. Mas essas obras são ainda exceções. Devemos registrá-las e louvá-las, mas devemos prosseguir trabalhando, pensando, escrevendo. Recordemos, como também há pouco referi, que a História não anda em linha reta e, nessa matéria, há vais-e-vens. As boas notícias não devem nos enganar, não podem nos fazer relaxar. A todo dia somos bombardeados no Instagram (porque agora há "juristas de Instagram") com "grupos", "clubes", "confrarias" criadas e dirigidas exclusivamente por vozes masculinas. Não que sejam as melhores vozes - certamente não o são -, mas sabem falar forte, vender muito e se fazer ouvir. Por isso, não podemos esmorecer. Assim sabemos desde sempre em nossa história, assim sabia Nicolau Maquiavel ao escrever: "Nada há mais difícil de realizar, nem de sucesso mais duvidoso, nem mais perigoso de lidar, do que iniciar uma nova ordem das coisas"12. Muito obrigada e ótimo congresso a todas nós! ________ 1 A referência é ao título da conferência ministrada por Laura Beck Varela, "Procura-se a Sra. Bártola. Agência, cânone e autoria na literatura jurídica moderna", na Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025 2 VARELA, Laura Beck. Women Jurists? Representations of Female Intellectual Authority in Eighteenth Century Jurisprudence. In: VANACKER, Beatrijs; VAN DEINSEN, Lieke. Portraits & Poses. Female Intellectual Authority, Agency and Authorship in Earley Modern Europe. Leuven: Leuven University Press, 2022, p. 281-302 (ver algumas referências sobre este trabalho na entrevista dada pela autora à revista Varia Historia nº121, 25 de agosto de 2025, disponível aqui. 3 Vide, a propósito: VARELA, Laura Beck. Women Jurists? Representations of Female Intellectual Authority in Eighteenth Century Jurisprudence, cit. 4  MARTINS COSTA, Judith. Pessoa, Personalidade, Dignidade. (ensaio de uma qualificação). Tese de Livre Docência. Universidade de São Paulo (USP), 2003. 5 VANACKER, Beatrijs; VAN DEINSEN, Lieke. Portraying Female Intellectual Authority. An Introduction. In: VANACKER, Beatrijs; VAN DEINSEN, Liecke. Portraits & Poses. Female Intellectual Authority, Agency and Authorship in Early Modern Europe. Leuven: Leuven University Press, 2022, p. 7-26. 6 Para o séc. XIX no Brasil vide o fundamental estudo de FREIRE COSTA, Jurandir. Ordem Médica e Norma Familiar. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999. 7  Vide ASSIS MOURA, Maria Theresa. Myrtes Gomes de Campos. In: CASTRO NEVES, José Roberto (org.). Os Juristas que formaram o Brasil. Os Advogados e Juízes que construíram o nosso País.  Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2024. 8 REALE JR, Miguel. Mulheres de Coragem. O Estado de S. Paulo, 4 mar. 2023. Disponível aqui:Também em REALE Jr. Miguel. Natércia da Cunha Silveira e Almerinda Farias Gama, publicado em: CASTRO NEVES, José Roberto (org). Os Juristas que formaram o Brasil. Os Advogados e Juízes que construíram o nosso País.  Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2024, p. 619. 9 Repositório de Mulheres Juristas do Conselho Nacional de Justiça, disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-de-participacao-feminina/repositorio-de-mulheres-juristas/. 10 WEBER, Ana Carolina; LEITE, Fabiana de Cerqueira. Lei de Arbitragem Comentada. Lei nº 9.307/1996. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. 11 LINS, Ana Paola de Castro e; MENEZES, Joyceane Bezerra de; CICCO, Maria Cristina de; MARZAGÃO, Silvia Felipe; SECO, Thaís Fernanda Tenório. Direito Civil Brasileiro. Atualidades e Perspectivas. São Paulo: Editora Foco, 2026. 12 No original: "E debba si considerare come non è cosa più difficile a trattare, né più dubbia a riuscire, né più pericolosa a maneggiare, che farsi capo ad introdurre nuovi ordini." MACHIAVELLI, Niccolò. Il Principe. Torino: Einaudi, 1961, p. 19.
A atenção virou moeda. Quem primeiro percebeu isso foi o economista Herbert Simon, ganhador do prêmio Nobel, que em 1971 cunhou o conceito de economia da atenção. Segundo ele, "em um mundo rico em informação, a riqueza de informação significa a escassez de outra coisa: a escassez do que quer que seja que a informação consuma".1 Esse recurso consumido, cada vez mais valioso, é a atenção humana. Em um cenário de crescentes avanços digitais, marcado pela rápida proliferação das mídias e redes sociais, as grandes empresas inseridas nesse universo on-line perceberam que, quanto maior a atenção capturada, maior a capacidade de geração de receita publicitária, o que as incentivou a estruturar o mercado e essas plataformas de modo a desenvolverem interfaces capazes de atrair e reter a atenção dos usuários pelo maior tempo possível.2 Conforme reportagem da Associated Press,3 veiculada pelo portal G1, no início de fevereiro de 2026, a União Europeia acusou a plataforma Tik Tok de utilizar mecanismos viciantes, como rolagem infinita e reprodução automática, os quais são aplicados para atingir esse objetivo mercadológico. Em suas denúncias preliminares, a vice-presidência executiva para soberania tecnológica, segurança e democracia da comissão europeia alerta para os diversos efeitos prejudiciais que a dependência em redes sociais pode causar no desenvolvimento mental de crianças e adolescentes. Diante desse panorama, é preciso refletir sobre a lógica econômica que estrutura as plataformas digitais e suas implicações para a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere ao bem-estar e à saúde mental. As plataformas digitais rapidamente se propagaram na internet, promovendo, dentre muitas funções, a comunicação, o compartilhamento de informações, a interação entre pessoas de variadas regiões do mundo e o entretenimento. Com essa popularização, as empresas de software viram uma oportunidade única de mercado, em que o produto a ser focado seria o tempo (e, consequentemente, a atenção) dos usuários em seus aplicativos. Nesse cenário, constata-se o movimento, por parte das empresas, de converter todos os aspectos da existência cotidiana em ativo rentável.4 Essa captura não é acidental, mas fruto de uma arquitetura de design deliberadamente viciante. Como aponta Strecker,5 o vício deixa de ser uma falha individual e se transforma em uma funcionalidade estratégica para o modelo de negócios das plataformas, por meio do uso compulsivo dos usuários. Entre a juventude brasileira, a onipresença digital não é apenas uma tendência, mas uma realidade consolidada. De acordo com dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil,6 cerca de 92% da população entre 9 e 17 anos já é usuária de internet no país, sendo a proporção de crianças a que mais cresceu nos últimos anos. Mais alarmante, no entanto, é a precocidade dessa exposição, visto que 28% desses jovens reportaram que iniciaram seu acesso até os 6 (seis) anos de idade. Esse cenário revela que a vasta maioria tem perfis em redes sociais, sendo 66% dos usuários de internet de 9 a 17 anos para WhatsApp e Instagram, e 57% para o Tik Tok), tornando-se o público preferencial de uma arquitetura de design deliberadamente viciante. Confirma-se essa perspectiva com os elementos criados de forma intencional pelos mecanismos de design das plataformas virtuais: rolagem infinita, recomendações algorítmicas personalizadas, reprodução automática, gamificação, notificações e estímulos sensoriais para maximizar o engajamento e a retenção de atenção dos jovens.7. Diferentemente do que ocorre em outras plataformas, o Tik Tok desestimula a conexão entre amigos e familiares. Enquanto o Instagram ou o Facebook dispõem de um feed cujo conteúdo ganha sentido mediante a construção de redes sociais, o Tik Tok, em uma página padrão, intitulada de 'For You' [Para você], apresenta vídeos selecionados algoritmicamente com a finalidade de corresponder aos interesses e hábitos de engajamento de cada usuário, e não vídeos postados por amigos. Essa particularidade, ao mesmo tempo que pode justificar em grande parte o sucesso do aplicativo, também parece ser responsável pela materialização da interferência maquínica na relação entre os usuários do Tik Tok e o conteúdo disponível na plataforma.8 Dentro desse contexto, a avaliação da Comissão Europeia9 considera os atuais mecanismos de controle de gerenciamento de tempo do aplicativo ineficazes, já que são facilmente ignoráveis, enquanto as ferramentas de segurança, como, por exemplo, a de controle parental, exigem "tempo e habilidades adicionais" dos responsáveis. Entre as mudanças defendidas para a adequação da plataforma estão a desativação de alguns recursos considerados prejudiciais (como a rolagem infinita); a limitação do feed contínuo; a implementação de pausas mais eficazes para o tempo de tela, principalmente à noite;10 e alterações no sistema de recomendação classificado como "altamente personalizado", que possibilita aos usuários um fluxo interminável de vídeos curtos com base em seus interesses. Caso o Tik Tok não se adeque às mudanças recomendadas, pode haver uma decisão formal de descumprimento das regras, além da aplicação de uma multa de até 6% do faturamento anual global da empresa. A importância dessas práticas de mediação e controle é ainda mais evidenciada ao se considerarem os riscos recentemente debatidos desse tipo de personalização, a qual o ciberativista Pariser denomina filter bubble ou, em tradução literal, "bolha de filtros". Além da possibilidade do vício, preocupa-se com as consequências dessa funcionalidade, uma vez que, como a própria denominação indica, os usuários, ao acessarem esse feed de rolagem infinita, deparam-se com uma limitação algorítmica personalizada da diversidade de informações midiáticas recebidas, já que as plataformas o definem com base em seu histórico de pesquisa e de consumo, fortalecendo o viés de confirmação individual e prejudicando a pluralidade de ideias e o diálogo.11 Iniciativas regulatórias, como o Digital Services Act da União Europeia12 e a legislação californiana de 2023 contra o design viciante, em uma tentativa de mitigar os potenciais efeitos nocivos do algoritmo virtual, "enfatizam a transparência, a responsabilização/prestação de contas (accountability) e o empoderamento do usuário como pilares de sistemas de IA justos".13 A observância e aplicação desses princípios, por meio de ações informativas e delimitações legais, permitem que os usuários compreendam os mecanismos de engajamento e que as plataformas respondam pelos danos causados por esse mecanismo, de forma a proteger o usuário, especialmente aqueles com uma maior vulnerabilidade diante desse sistema, como o público infantojuvenil.  É relevante salientar, segundo Rossini e Zanatta,14 que, dentre os avanços do ordenamento jurídico brasileiro acerca dessa temática, destaca-se uma característica central do novo ECA Digital: sua orientação preventiva. Isso porque "os provedores são obrigados a adotar medidas razoáveis desde a fase de concepção para prevenir e mitigar riscos de exposição a uma lista abrangente de conteúdos nocivos", de modo a também impedir seu uso compulsivo por menores. Essa perspectiva afasta a ideia tradicional de responsabilização apenas posterior ao dano, destacando que o estatuto impõe deveres afirmativos, como a avaliação de riscos, a mitigação de danos previsíveis, a adoção de design apropriado à idade e a imposição de restrições à publicidade comportamental. A dependência em redes sociais, especialmente entre sujeitos de proteção prioritária, não pode ser compreendida como fenômeno meramente individual, mas como resultado de uma arquitetura digital orientada à captura da atenção e à maximização do engajamento. Trata-se de uma dinâmica estrutural das plataformas digitais, aqui com um recorte específico para o Tik Tok, que transforma o tempo de permanência do usuário em ativo econômico, ampliando a exposição precoce e intensiva do público infantojuvenil. Nesse sentido, evidenciou-se que o vício não decorre exclusivamente de fragilidade individual, mas de mecanismos de indução comportamental, projetados para ampliar o tempo de permanência e gerar rentabilidade. Os efeitos dessas práticas ultrapassam o plano do consumo tecnológico e alcançam diretamente a tutela civil da pessoa humana, na medida em que podem comprometer direitos da personalidade, como integridade psíquica, liberdade e autodeterminação. Nesse contexto, torna-se evidente a necessidade de reconhecer a dimensão existencial das relações digitais e seus riscos específicos ao público infantojuvenil, o que demanda exigências regulatórias distintas. À luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da doutrina da proteção integral, é imprescindível considerar que a vulnerabilidade infantojuvenil exige respostas normativas mais efetivas para concretizar os deveres de cuidado e proteção. Medidas meramente facultativas, como controles de tempo facilmente ignoráveis, revelam-se insuficientes diante de estruturas digitais concebidas para induzir permanência e dependência. Defende-se, assim, o fortalecimento de instrumentos para concretizar a responsabilização civil das plataformas, mediante mecanismos regulatórios que imponham transparência, prestação de contas (accountability), controle de riscos algorítmicos e limitação de práticas de design viciante, inclusive de forma preventiva. A proteção jurídica no ambiente digital deve assegurar não apenas segurança informacional, mas condições concretas para o desenvolvimento saudável, garantindo que o avanço tecnológico não comprometa direitos fundamentais, especialmente a dignidade, a saúde mental e o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. __________ 1 SIMON, Herbert A. Designing organizations for an information-rich world. In: GREENBERGER, Martin (org.). Computers, communications, and the public interest. Baltimore: Johns Hopkins Press, p. 37-72, 1971. Disponível aqui: Acesso em: 13 fev. 2026. 2 GONZÁLEZ DE LA TORRE, Pablo; PÉREZ-VERDUGO, Marta; BARANDIARAN, Xabier E. Attention is all they need: cognitive science and the (techno)political economy of attention in humans and machines. AI & SOCIETY, v. 41, p. 5-21, 2026. Disponível aqui:  Acesso em: 13 fev. 2026. 3 ASSOCIATED PRESS. União Europeia acusa TikTok de 'design viciante' e cobra mudanças para proteger crianças e adolescentes. G1, 6 fev. 2026. Disponível aqui:  Acesso em: 16 fev. 2026. 4 LIMA, Yuri Silva. Atenção em disputa e o potencial viciante do TikTok: uma análise crítica considerando adolescentes brasileiros. 2025. 130 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) - Centro de Humanidades, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2025. Disponível aqui: Acesso em: 10 fev. 2026. 5 STRECKER, Helena. "Sim, eu sou uma viciada": impasses da hiperconexão e a identificação com o vício tecnológico. Trabalho apresentado na XV Reunião de Antropologia do Mercosul, Salvador, BA, 4-8 ago. 2025. Disponível em: https://encurtador.com.br/MlRv. Acesso em 10 fev. 2026. 6 NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR. Pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil: TIC Kids Online Brasil 2025. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2026. Disponível aqui: Acesso em: 19 maio 2026. 7 Fortaleza, 2025. Disponível aqui:  Acesso em: 10 fev. 2026. 8 ARAUJO, Willian Fernandes; KARHAWI, Issaaf. "Todo mundo pode ser famoso com o algoritmo do TikTok": imaginários e saberes sobre eficiência algorítmica e potência viral. Intercom - Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação 46º Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação - PUC-Minas, Minas Gerais, 2023. Disponível aqui:. Acesso em: 11 fev. 2026. 9 UNIÃO EUROPEIA. Commission preliminarily finds TikTok's addictive design in breach of the Digital Services Act. Shaping Europe's Digital Future, 06 fev. 2026. Disponível aqui:  Acesso em: 20 maio 2026. 10 Segundo a investigação, o TikTok teria se destacado como a plataforma mais utilizada após a meia-noite por jovens entre 13 e 18 anos, e uma parcela significativa de usuários entre 12 e 15 anos passaria várias horas diárias no aplicativo. 11 WANG, Xin; GUO, Yin. Motivations on TikTok addiction: The moderating role of algorithm awareness on young people. Profesional de la información, v. 32, n. 4, e320411, 2023. Disponível aqui:  Acesso em: 13 fev. 2026. 12 UNIÃO EUROPEIA. The Digital Services Act. Shaping Europe's Digital Future, 18 maio 2026. Disponível aqui:  Acesso em: 20 maio 2026. 13 LAWSON, Omoniyi; AKUETAR, Matthew A.; UZOEZIE, Chinelo; MUHAMMAD, Fatima Yahaya; BAZING, Abba Augustine; KAKEYI, Amina Salisu; ABDURASHEED, Aliyu. Redefining Fairness: Balancing Engagement and Well-Being in Social Media Algorithms. Preprints.org, v. 1, 2025. Disponível aqui:  Acesso em: 13 fev. 2026. 14 ROSSINI, Carolina Almeida Antunes; ZANATTA, Rafael Augusto Ferreira. Design Algorítmico, Responsabilidade pelo Fato do Produto e a Proteção de Crianças Online: K.G.M. v. Meta Platforms, Inc., et al. e Lições para o ECA Digital Brasileiro. Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, [S. l.], v. 31, p. 1-14, 2026. DOI: 10.5020/2317-2150.2026.16796. Disponível aqui: Acesso em: 20 maio 2026.
A discussão sobre a comunicabilidade da valorização de participações societárias no regime da comunhão parcial de bens revela, talvez como poucas, a tensão existente entre a lógica patrimonial clássica do Direito Civil e a realidade contemporânea das relações familiares e empresariais. O entendimento atualmente predominante no STJ consolidou-se no sentido de que a valorização de quotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não se comunica entre os cônjuges, por representar mero fenômeno econômico, desvinculado da ideia de esforço comum. O precedente paradigmático costuma ser identificado no julgamento do REsp 1.173.931/RS,1 relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja orientação passou a fundamentar diversos julgados posteriores. A premissa adotada pelo STJ parte de uma distinção aparentemente simples: as quotas sociais adquiridas antes do casamento permanecem bens particulares e, consequentemente, sua valorização patrimonial também conservaria essa natureza. Sob essa lógica, o incremento econômico do ativo societário seria resultado natural das oscilações de mercado, da dinâmica empresarial ou da própria evolução econômica do patrimônio, sem vinculação direta ao regime de bens do casal. O problema, contudo, está justamente na generalização dessa premissa. Nem toda valorização societária decorre de fenômeno passivo de mercado. Em inúmeras hipóteses - tais como em sociedades familiares, empresas de estrutura personalíssima, escritórios profissionais, holdings operacionais ou negócios diretamente vinculados à atuação do sócio - o aumento do valor patrimonial da empresa resulta precisamente do trabalho cotidiano, da gestão ativa, da expansão operacional e da dedicação profissional empreendida durante a constância da união. Nesses casos, tratar a valorização patrimonial como simples acréscimo passivo significa ignorar a própria realidade econômica da empresa e, mais do que isso, invisibilizar o esforço desenvolvido durante a relação conjugal. É necessário ponderar que o regime da comunhão parcial de bens estrutura-se sobre uma lógica de compartilhamento dos acréscimos patrimoniais formados durante a vida comum, vez que estabelece uma presunção absoluta de esforço comum. Não se trata apenas de comunicação automática de bens adquiridos onerosamente, mas do reconhecimento jurídico de que o casamento e a união estável constituem também espaços de cooperação econômica. É precisamente por isso que o CC, em seu art. 1.660, incisos IV e V, determina a comunicabilidade dos frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, bem como dos bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. A interpretação sistemática desses dispositivos exige diferenciação entre duas situações distintas: a valorização meramente passiva do patrimônio particular e a valorização decorrente de atuação direta dos cônjuges ou companheiros. No primeiro caso, a incomunicabilidade parece efetivamente adequada. A inflação, as oscilações naturais do mercado, a valorização cambial ou imobiliária independe da atuação pessoal dos consortes. Trata-se, de fato, de fenômeno econômico externo. No segundo cenário, entretanto, a realidade é substancialmente diversa. Quando o crescimento da empresa decorre da administração ativa exercida por um dos cônjuges durante o casamento, o incremento patrimonial deixa de representar simples mutação econômica do capital originário. Passa a constituir resultado direto de atividade laborativa desenvolvida na constância da união. A valorização, nesse contexto, aproxima-se muito mais da lógica dos frutos civis e rendimentos produzidos pelo patrimônio do que da mera preservação estática de um bem particular.  A distinção é relevante porque o patrimônio empresarial contemporâneo frequentemente não se limita a um capital previamente consolidado. Em muitas empresas familiares ou sociedades de perfil pessoal, o valor econômico do negócio está diretamente associado à capacidade de gestão, liderança, expansão comercial, networking e expertise técnica do sócio administrador. Ignorar esse elemento humano equivale a desconsiderar que boa parte do valor da empresa foi construída durante a relação conjugal. O debate também não pode ignorar uma perspectiva sistemática. Em outras situações patrimoniais, o Direito de Família admite reconhecer comunicabilidade quando há contribuição direta ou indireta para formação do acréscimo econômico. O próprio conceito de esforço comum foi progressivamente ampliado pela jurisprudência para abarcar não apenas contribuição financeira direta, mas também apoio doméstico, colaboração indireta e divisão funcional das tarefas familiares. Note-se que, atualmente, o cuidado vem recebendo, corretamente, valor econômico. Sob essa perspectiva, parece contraditório afastar, de maneira automática, a comunicabilidade justamente nos casos em que o incremento patrimonial decorre de atividade profissional intensamente desempenhada durante o casamento. A manutenção irrestrita da tese do "mero fenômeno econômico" pode produzir distorções patrimoniais relevantes, especialmente em casamentos longos nos quais o principal vetor de formação de riqueza do casal esteve concentrado na atividade empresarial de um dos consortes. Não raramente, o patrimônio familiar é integralmente canalizado para expansão da empresa particular de um dos cônjuges, enquanto o outro assume funções domésticas, familiares ou mesmo auxilia informalmente a atividade empresarial. Ao final da relação, a interpretação restritiva acaba permitindo que todo o acréscimo econômico produzido ao longo de décadas permaneça integralmente excluído da partilha. A consequência prática é a progressiva fragilização da própria lógica solidarista que inspira o regime da comunhão parcial. Não se ignora, evidentemente, a necessidade de segurança jurídica. Tampouco se defende a comunicabilidade automática de toda valorização societária, ao contrário do que preconiza o PL 4/25.2 A distinção entre valorização passiva e valorização ativa exige prova concreta e análise técnica. A solução evita tanto a incomunicabilidade absoluta quanto a comunicabilidade irrestrita. O que se propõe é reconhecer que o esforço empresarial desenvolvido durante a união pode descaracterizar a ideia de simples mutação passiva do patrimônio particular, atraindo a incidência dos arts. 1.660, IV e V, do CC. A prova da gestão ativa torna-se, assim, elemento central da análise. Não basta alegar crescimento patrimonial da empresa. Por esse raciocínio, será necessário demonstrar que a valorização resultou concretamente da atuação profissional do sócio durante a união: expansão operacional, aumento de faturamento decorrente da atividade pessoal, reestruturação empresarial, desenvolvimento de mercado, crescimento estratégico ou efetiva administração do negócio. Essa abordagem parece mais compatível não apenas com a principiologia do Direito de Família contemporâneo, mas também com a própria racionalidade econômica das sociedades empresárias modernas. A empresa não é um ente abstrato que se valoriza sozinho. Em muitos casos, ela representa extensão direta da atividade intelectual, técnica e profissional de seus sócios. Quando esse trabalho é realizado durante o casamento ou união estável, ignorar seus reflexos patrimoniais na partilha significa transformar o regime da comunhão parcial em instrumento insuficiente para captar a efetiva dinâmica de construção da riqueza familiar. O debate, portanto, ultrapassa a mera discussão societária ou patrimonial. Trata-se, em última análise, de refletir sobre quais formas de produção de riqueza o Direito de Família está disposto a reconhecer como expressão contemporânea do esforço comum. __________________ 1 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.173.931/RS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso San Severino, julg. 22.10.2013, DJe 28.10.2013) 2 "Art. 1660. Entram na comunhão: (...) VIII - a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato;"
As sociedades democráticas contemporâneas vivenciam um período de profunda tensão entre liberdade e responsabilidade. O ideal emancipatório que, no século passado, guiou o homem moderno rumo à conquista dos direitos fundamentais parece agora enfrentar uma crise silenciosa, porém estrutural: a erosão do senso de dever. O direito, nascido como instrumento de garantia e limitação do poder, corre o risco de se tornar um dispositivo de exigências ilimitadas, desvinculando-se de seu fundamento ético e reduzindo-se a uma linguagem de reivindicações individualistas. Nesse contexto, o dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade emergem como categorias-chave para a reconstrução de uma convivência civil fundada nos princípios da dignidade e da solidariedade. Como referido em outra instância, a legalidade democrática exige um processo de "repersonalização do direito": não basta garantir direitos formais; é necessário reconhecer o indivíduo como um agente ético capaz de responder por seus atos. A Constituição brasileira de 1988, ao proclamar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e a solidariedade como seu objetivo essencial, inaugurou um novo paradigma jurídico, não mais focado na proteção passiva do indivíduo, mas na corresponsabilidade ativa de cada indivíduo por si mesmo, pela comunidade e pela esfera pública. A mudança hermenêutica da primazia dos direitos para a complementaridade entre direitos e deveres marca a maturidade do constitucionalismo contemporâneo e sua abertura a uma ética da alteridade. Filosoficamente, significa passar da liberdade negativa - entendida como a ausência de coerção - para a liberdade positiva, guiada pela prudência e pela consciência dos próprios limites. Como observou Miguel Reale1 em mais de uma ocasião, a liberdade jurídica só se realiza plenamente quando acompanhada da responsabilidade; caso contrário, degenera em arbitrariedade. Em uma sociedade tecnológica e hiperconectada, a reflexão sobre o dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade não é apenas oportuna, mas urgente. O hiperindividualismo digital, a velocidade da informação e a indefinição das fronteiras entre o público e o privado exigem uma nova ética de prudência: uma autonomia capaz de reconhecer os seus próprios limites e traduzi-los em cuidado consigo mesmo e com os outros. A ideia de autoproteção marca uma mudança paradigmática na forma como entendemos a relação entre o indivíduo e o estado. Durante muito tempo, o direito fundamentou a sua legitimidade na dualidade da tutela e da proteção: o estado como garante, o cidadão como beneficiário. No entanto, este modelo paternalista mostra hoje, mais do que nunca, os seus limites. A nova hermenêutica constitucional, fundada nos valores da dignidade e da solidariedade, reconhece que o indivíduo não é apenas o titular de direitos, mas também corresponsável pela sua própria proteção e pela proteção dos outros. Neste sentido, o dever de autoproteção surge como uma dimensão internalizada do princípio da solidariedade: proteger-se significa cumprir um dever de cuidado para com a comunidade. A Constituição italiana de 1948, em seu art. 2º, fala de "deveres obrigatórios de solidariedade política, econômica e social", e essa afirmação - como aponta Stefano Rodotà - representa um dos fundamentos do que poderia se chamar constitucionalismo da responsabilidade. De maneira semelhante, a Constituição brasileira de 1988 integra a solidariedade como um valor operacional, conferindo à liberdade um significado relacional. A autoproteção, nessa perspectiva, não é uma defesa egoísta, mas uma expressão de maturidade ética. Ela se baseia na ideia de "autonomia responsável", segundo a qual a autonomia não é meramente liberdade de escolha, mas consciência dos próprios limites e das consequências de seus atos. Como enfatiza Maria Celina Bodin de Moraes, a autonomia privada, reinterpretada à luz da Constituição, deixa de ser uma liberdade indiferente e se transforma em um poder-dever ético orientado para a solidariedade e a dignidade da pessoa2. Essa visão é coerente com a evolução do constitucionalismo europeu, que desloca o foco da proteção para a corresponsabilidade. A autoproteção torna-se, assim, uma forma de educação cívica: um dever que não é imposto de cima para baixo, mas que surge da consciência de pertencer a uma comunidade de indivíduos livres e responsáveis. O aspecto privado do dever de autoproteção, como também mencionado na recente conferência sobre o tema, diz respeito à responsabilidade individual como núcleo essencial da democracia. A efetividade dos direitos, de fato, pressupõe uma educação para a responsabilidade: não se trata apenas de conhecer os próprios direitos, mas de estar ciente dos deveres que os tornam possíveis. Na ausência dessa consciência, os cidadãos tornam-se meros receptores de exigências, justificando sua inação pela "falta de receber o que lhes é devido". Quanto mais extremo for o exercício de um direito - como no caso da proteção excessiva do consumidor -, maior será o risco de abuso e conflito com os direitos de outros. Rodotà descreveu o direito como "um instrumento a serviço da profissão de viver" e, portanto, como um meio de liberdade e dignidade. Mas essa função só se realiza quando os cidadãos adotam uma atitude virtuosa de autoproteção e responsabilidade. No atual cenário dominado pelo digital, a necessidade dessa ética pessoal é ainda mais evidente. A era digital mudou a percepção que os indivíduos têm de si mesmos e de sua liberdade: o compartilhamento constante da vida privada, a divulgação de dados pessoais e a negligência da privacidade demonstram que a vulnerabilidade hoje é, antes de tudo, cognitiva. Como ensinou Rodotà3, privacidade é "a capacidade de se projetar livremente no mundo por meio de suas informações, mantendo o controle sobre elas". No entanto, no contexto das redes sociais e dos mercados digitais, esse controle torna-se cada vez mais ilusório. A lógica algorítmica transforma o indivíduo em matéria-prima livre, simultaneamente produtor e produto, consumidor e mercadoria. Nesse cenário, a autoproteção está intimamente ligada ao direito à autodeterminação informacional, que implica deveres, bem como direitos: o dever de estar vigilante, de escolher conscientemente e de não delegar a própria liberdade à conveniência tecnológica. A cultura da responsabilidade representa a face coletiva do dever de autoproteção. Constitui a alma ética do constitucionalismo democrático, pois transforma a liberdade de poder individual em compromisso compartilhado. De fato, a legalidade democrática se mantém não apenas pelo estado de direito, mas também pelo cultivo diário dos valores que a inspiram. A responsabilidade é, portanto, a dimensão moral da legalidade: a virtude que une a lei e a consciência. A solidariedade, pedra angular da Constituição, é a forma jurídica do vínculo humano: o reconhecimento da interdependência como condição de dignidade. Requer que cada direito seja considerado não como um privilégio pessoal, mas como uma relação ética. Essa visão se estende à relação entre cidadãos, instituições e o mercado. A ética da responsabilidade implica que nenhuma autoridade - seja pública ou privada - pode exigir o que não está disposta a praticar. O estado deve dar o exemplo de coerência ética e as empresas, no mundo digital, devem assumir a responsabilidade por suas escolhas algorítmicas. Em uma sociedade caracterizada pela fragmentação e hiperconectividade, a responsabilidade se torna um ato de resistência ética contra a indiferença e o isolamento. É a liberdade que reconhece seus limites, a solidariedade que se torna consciência. O contexto tecnológico e informacional do século XXI exige uma compreensão renovada do dever de autoproteção. A vulnerabilidade contemporânea é sobretudo a vulnerabilidade cognitiva: já não temos de nos defender do corpo dos outros, mas sim das suas palavras e imagens. A manipulação da informação - através de notícias falsas, criação de perfis de dados e a dinâmica persuasiva da IA  - mina o direito à verdade, um pré-requisito para a liberdade. Como escrevem Bucci4 e Harari5, aqueles que não conseguem controlar a sua atenção e as suas crenças tornam-se "produtos e vítimas" do sistema de informação. O dever de autoproteção cognitiva, portanto, não é apenas moral, mas também legal: deriva dos princípios da boa-fé, da equidade informacional e da solidariedade. A liberdade de expressão, sem o correspondente dever de verdade, torna-se uma ferramenta de dominação e desinformação. Nesta perspetiva, é correto falar de um direito de não ser enganado, implícito no princípio da dignidade: o direito a uma comunicação justa e a um ambiente informacional transparente. Isso implica, para cada cidadão, o dever de não ser cúmplice de mentiras, de verificar e de pensar criticamente. A autoproteção digital é, portanto, uma forma de cidadania lúcida, na qual proteger a si mesmo significa proteger a comunidade do engano e da manipulação. O dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade não são categorias marginais do direito contemporâneo, mas sim seu fundamento ético. Eles marcam a transição do estado guardião para o estado cooperativo, do cidadão passivo para o cidadão consciente. Em uma sociedade tecnológica que ameaça a privacidade, a verdade e a própria autonomia cognitiva, a autoproteção torna-se uma forma de resistência moral e a responsabilidade, uma virtude cívica. Hoje, mais do que nunca, a liberdade deve ser repensada como uma liberdade de solidariedade e o direito como uma ética do cuidado. Em última análise, proteger-se não é um ato de egoísmo, mas um gesto político e moral: é a maneira pela qual a democracia se preserva. A autoproteção e a responsabilidade, combinadas, estão no cerne do que poderíamos chamar de cultura da democracia - uma cultura em crise hoje, mas que ainda representa a mais alta expressão da dignidade humana. __________ 1  REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003. 2  BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana. Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar,  2003 e em segunda edição revista e atualizda Editora Processo (Rio de Janeiro), 2017 s. 3 Afirmação recorrente na sua obra. 4 BUCCI, Eugênio. A superindústria do imaginário. Como o capital transformou o olhar em trabalho e se apropriou de tudo o que é visível. Belo Horizonte:Autêntica, 2021. 5 HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21, trad. P. Geiger.  São Paulo: Companhia das letras, 2018.
"Nas primeiras décadas do século XX, toda a ameaça ao casamento era alvo de críticas. O tema do divórcio, por exemplo, era considerado 'imoral'; 'a pior chaga da sociedade'". Mary Del Priori1 Nos últimos anos, tem-se difundido, no campo sociológico e jurídico, a expressão grey divorce (ou "divórcio cinza") para designar o aumento das dissoluções conjugais entre pessoas com mais de 50 anos. Embora o termo tenha origem em estudos estadunidenses e europeus, sua incidência já se faz notar no Brasil, exigindo uma análise crítica que ultrapasse leituras simplificadoras. A nomenclatura, ao evocar os cabelos grisalhos, carrega consigo uma dimensão simbólica que não é neutra: ao mesmo tempo em que aparenta descrever um fenômeno demográfico, pode reforçar estigmas etários e eclipsar dinâmicas estruturais de gênero. A explicação recorrente - centrada no empoderamento feminino, na independência econômica das mulheres e no aumento da expectativa de vida - revela-se insuficiente e, em certa medida, reducionista. Ainda que tais fatores desempenhem papel relevante, a leitura exclusivamente baseada nessa lógica tende a invisibilizar desigualdades históricas e persistentes no âmbito das relações conjugais. O crescimento dos divórcios em idades mais avançadas pode ser compreendido, com maior precisão, como expressão tardia da recusa feminina a arranjos marcados pela desigual divisão sexual do trabalho, pela sobrecarga doméstica e pela manutenção de padrões patriarcais nas relações íntimas. Estudos têm demonstrado que os divórcios em fase mais tardia da vida podem repercutir em maior risco de solidão social e emocional em comparação com pessoas continuamente casadas, embora tais efeitos não sejam homogêneos2. Todavia, os eventuais benefícios da vida conjugal não significam a obrigatoriedade de sua manutenção e nem a pretensão que a busca pela felicidade se resume à manutenção do casamento. A dissolução conjugal implica não apenas a perda do parceiro íntimo, mas também a reconfiguração - e, por vezes, a ruptura - de redes sociais construídas ao longo do casamento, o que pode gerar dificuldades de reconstrução de vínculos, sobretudo em idades mais avançadas, quando as oportunidades de reinserção social e afetiva são mais limitadas. Ademais, fatores como condições de saúde, menor participação em atividades sociais e obstáculos à formação de novas relações podem intensificar tais vulnerabilidades, revelando que os riscos associados ao divórcio tardio não decorrem do rompimento em si, mas das desigualdades estruturais que condicionam as possibilidades concretas de reorganização da vida social e emocional após o fim do vínculo conjugal.3 Sob a perspectiva do direito ao envelhecimento e anti-idadista, o chamado divórcio grisalho revela-se como fenômeno que ultrapassa uma simples mudança demográfica, inserindo-se em um contexto mais amplo de construção social da velhice e de persistência de estereótipos discriminatórios. A literatura demonstra que o envelhecimento ainda é frequentemente marcado por preconceitos, estigmas e invisibilidades institucionais, inclusive no campo jurídico, que historicamente negligenciou as especificidades das pessoas idosas e suas demandas.4 Nesse cenário, o aumento dos divórcios em idades mais avançadas pode ser compreendido não apenas como exercício da liberdade individual, mas também como reação a estruturas sociais e legais que, permeadas pelo etarismo e pelo sexismo, limitaram por décadas a autonomia dessas pessoas - especialmente das mulheres. Assim, o fenômeno evidencia a necessidade de uma abordagem jurídica sensível às interseções entre idade, gênero e desigualdade estrutural, de modo a assegurar que o direito ao divórcio, na velhice, se concretize como expressão efetiva de dignidade e autodeterminação. Nesse contexto, a liberdade de dissolver o vínculo conjugal não pode ser interpretada como mero efeito colateral da autonomia econômica, mas como manifestação concreta de um direito existencial fundamental: o de reconstruir a própria vida afetiva sem submissão a estruturas opressivas. A história do divórcio no Brasil evidencia que tal liberdade foi conquistada de forma gradual e restritiva. Na experiência brasileira, o direito ao divórcio foi conquistado a duras penas após longo percurso e, ainda assim, com severas limitações. A bem da verdade, a lei do divórcio, promulgada após a aprovação da EC 9/1977, criou um sistema de forte presença do Estado por meio do qual antes do divórcio era obrigatória a separação judicial ou de fato por cinco anos, além de submeter os ex-cônjuges a audiência de reconciliação do ex-casal. Portanto, a legislação anterior à EC 66/2010 - mesmo após a promulgação da CF/88 e a vigência do CC/02 - impunha condicionantes severos, como a exigência de prévia separação judicial ou de fato e a institucionalização de mecanismos de reconciliação, além de incorporar dispositivos que, na prática, penalizavam desproporcionalmente as mulheres. A lógica da culpa, então vigente, legitimava sanções como a perda da guarda dos filhos, do direito aos alimentos e até do sobrenome conjugal. A consagração do divórcio como direito potestativo - independentemente de prazo ou justificativa - representou avanço significativo, mas não eliminou as assimetrias estruturais que atravessam sua aplicação. Tal entendimento é razoavelmente recente advindo apenas com promulgação da EC 66/10. O fim da separação judicial como requisito para o divórcio ou instituto autônomo somente ocorreu com a decisão do STF5, mesmo diante das dúvidas sobre seus efeitos e o respeito à liberdade de crença, prevista constitucionalmente.6 Em especial, no âmbito dos alimentos entre ex-cônjuges, persiste uma compreensão que privilegia a transitoriedade da prestação, fundada na presunção de reinserção progressiva no mercado de trabalho7. Tal racionalidade mostra-se inadequada quando aplicada a mulheres que, ao longo de décadas, foram socializadas para o trabalho doméstico e para o cuidado familiar, frequentemente em detrimento de sua qualificação profissional e autonomia financeira. O progressivo aumento de divórcios a partir dos 50 anos talvez seja fruto da percepção tardia da desigual divisão sexual do trabalho e a manutenção da lógica do patriarcado nas relações íntimas conjugais. Não é apenas uma questão de independência financeira, mas tratamento conjugal não isonômico. Não decorre, portanto, apenas de empoderamento profissional, mas igual liberdade nas relações afetivas, ou seja, na redoma íntima-familiar. No contexto das desigualdades estruturais evidenciadas no divórcio em idades mais avançadas, a Política Nacional de Cuidados, instituída pela lei 15.069/24, emerge como instrumento normativo essencial para o reconhecimento e a redistribuição do trabalho de cuidado historicamente invisibilizado. Ao propor a corresponsabilização entre Estado, famílias e comunidade, tal política rompe com a lógica privatista que relegou às mulheres - sobretudo ao longo de suas trajetórias conjugais - a incumbência exclusiva pelo trabalho doméstico e de cuidado não remunerado. Sua implementação tem potencial não apenas de mitigar vulnerabilidades econômicas na velhice, por meio da valorização dessas atividades, mas também de influenciar a interpretação jurídica em matéria de alimentos entre ex-cônjuges e ex-conviventes, ao oferecer parâmetros mais adequados para o reconhecimento da dependência econômica estrutural decorrente de escolhas socialmente condicionadas. A transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges e ex-conviventes ocorre a partir do entendimento de que pouco a pouco o consorte dedicado apenas à economia familiar poderia se inserir no mercado de trabalho e tornar-se independente. A justificativa cabe bem aos casais que se separam ainda em idade de se inserir no mercado de trabalho, mas não para pessoas que se divorciam depois dos 50 ou 60 anos. Há uma verdadeira impossibilidade de (re)inserção no emprego formal, ainda mais quando a vida foi dedicada exclusivamente aos filhos e ao marido, sem nunca se ter estudado ou ter sido empregada antes. Cabe frisar que sobretudo as mulheres entre 50 e 60 anos encontram-se num verdadeiro limbo, pois ainda não alcançaram a condição legal de pessoas idosas8, mas igualmente encontram dificuldades na (re)inserção profissionais. Nesses casos, especialmente quando se trata de alimentandas idosas e/ou com problemas de saúde, o tratamento transitório da pensão alimentícia se agrava, uma vez que a necessidade se demonstra permanente, sobretudo em relação à desigualdade estrutural de gênero. Embora as mulheres tenham conquistado a possibilidade de ingressar no mercado de trabalho, a realidade brasileira ainda é predominantemente moldada por homens que contribuíram para a previdência social ao longo de suas carreiras e por isso se aposentam com rendimentos suficientes para manter seu padrão de vida. Do outro lado, encontram-se mulheres idosas que não gozam de qualquer remuneração uma vez que devotaram a vida à maternidade e ao lar e consequentemente não contribuíram para uma futura aposentadoria, ou que, percebem quantias aquém de suas necessidades, em razão de contribuições sociais vinculadas a trabalhos com remuneração mais baixa - mesmo quando desempenhadas em funções idênticas a homens que recebiam maiores salários - ou em funções que coubessem a interseção de duplas ou terceiras jornadas. Nos casos de divórcio entre pessoas idosas, essa inadequação torna-se ainda mais evidente. A realidade demonstra a existência de um contingente significativo de mulheres que, ao romperem o vínculo conjugal, se encontram em situação de vulnerabilidade econômica estrutural, seja pela ausência de contribuições previdenciárias, seja pela inserção precária em ocupações historicamente desvalorizadas. A exigência de comprovação estrita da necessidade alimentar, nesses contextos, revela a persistência de um olhar jurídico que desconsidera o valor econômico do trabalho doméstico e de cuidado, reproduzindo, no plano judicial, as desigualdades de gênero que estruturam a sociedade. De fato, a jurisprudência tem demonstrado que, em casos envolvendo pessoas idosas e/ou com condições de saúde que os deixem em situações mais vulneráveis, a tendência tem sido reconhecer pensões alimentícias perenes, mesmo que o termo jurídico utilizado indique a transitoriedade dos alimentos9. No entanto, esse direito nem sempre é reconhecido e pode depender de uma interpretação mais sensível às condições da alimentanda, o que, muitas vezes, exige recorrer às instâncias superiores, após longos anos de discussão judicial.10 Ainda que a jurisprudência venha, paulatinamente, reconhecendo a possibilidade de fixação de alimentos de caráter duradouro em situações de vulnerabilidade acentuada, tal reconhecimento não se dá de forma uniforme, dependendo, muitas vezes, de interpretações sensíveis e de longas disputas judiciais. Essa instabilidade evidencia a necessidade de uma abordagem mais consistente, alinhada a uma perspectiva de gênero que compreenda o impacto das trajetórias de vida marcadas pela desigualdade. Vale destacar que o CNJ editou protocolos de julgamento que orientam a aplicação das normas com base nas circunstâncias concretas a partir de uma perspectiva de gênero11 e raça12, com o objetivo de promover decisões sem estereótipos, preconceitos e discriminação. Nesse contexto, o divórcio de pessoas acima de 50 anos ainda revela uma trajetória complexa, que não pode ser explicada apenas por fatores como independência financeira ou empoderamento feminino, frequentemente apontados como fundamentos do chamado grey divorce, mas que exige um olhar que reconheça a desigualdade histórica de gênero.13 Além disso, é imprescindível incorporar ao debate a dimensão racial. A experiência do divórcio de pessoas acima de 50 anos não é homogênea: mulheres negras enfrentam barreiras adicionais no mercado de trabalho, recebem, em média, menores remunerações e estão mais frequentemente à frente de arranjos familiares monoparentais não voluntários14. Assim, o fenômeno denominado "divórcio cinza" não apenas possui gênero, mas também cor, revelando interseções entre etarismo, sexismo e racismo estruturais. Divórcio, portanto, até pode ter cor, mas definitivamente não é cinza. A alusão ao grisalho apenas rotula de forma pejorativa uma geração que lutou tanto para garantir direitos afeitos à igualdade de gênero. Diante desse cenário, a crítica ao termo grey divorce não se limita a uma questão semântica, mas alcança seu conteúdo político e epistemológico. A rotulação de uma geração por atributos físicos, associada à simplificação de suas experiências, negligencia o fato central: o aumento dos divórcios em idades mais avançadas pode ser interpretado como um movimento de afirmação da liberdade feminina frente a décadas de opressão silenciosa. Assim, mais do que um fenômeno estatístico, o chamado divórcio grisalho deve ser compreendido como expressão de resistência e de emancipação. Trata-se da reivindicação tardia - porém legítima - do direito de viver relações afetivas pautadas pela igualdade, pelo respeito e pela autonomia. Nesse sentido, a superação de rótulos estigmatizantes é passo fundamental para que o divórcio seja reconhecido, em sua plenitude, como um direito humano vinculado à dignidade e à liberdade existencial, especialmente para mulheres que, por tanto tempo, tiveram tais direitos negados ou condicionados. Por isso, o divórcio é um direito que deve ser assegurado a todas as pessoas, fruto da liberdade existencial, sem rótulos que indicam a desigualdade de gênero e o etarismo de forma tão acentuada. ____________________ 1 DEL PRIORI, Mary. História do Amor no Brasil. 3 ed., 4. reimp., São Paulo: Contexto, 2021, p. 100. 2 HÖGNÄS, Robin S. Gray Divorce and Social and Emotional Loneliness. In: MORTELMANS, Dimitri (Editor). Divorce in Europe: New Insights in Trends, Causes and Consequences of Relation Break-ups. Europena Studies of Population 21. Antuérpia, Bélgica: SpringerOpen, 2020, p. 147-165. 3 "The proportion of couples who divorce at or later than midlife may continue to grow, and scholars should continue to investigate loneliness and other dimensions of social life that may have long-term consequences for health and longevity". Tradução nossa: "A proporção de casais que se divorciam na meia-idade ou depois dela pode continuar a crescer, e os pesquisadores devem continuar a investigar a solidão e outras dimensões da vida social que podem ter consequências a longo prazo para a saúde e a longevidade". HÖGNÄS, Robin S. Gray Divorce and Social and Emotional Loneliness. In: MORTELMANS, Dimitri (Editor). Divorce in Europe: New Insights in Trends, Causes and Consequences of Relation Break-ups. Europena Studies of Population 21. Antuérpia, Bélgica: SpringerOpen, 2020, p. 163. 4 DORON, Israel (Issi); GEORGANTZI, Nena. Introduction: between law, ageing and ageism. In: DORON, Israel (Issi); GEORGANTZI, Nena (Eds.) Ageing, Ageism and the Law: European Perspectives on the Rights of Older Persons. Massachusetts, USA: Edward Elgar Pub, 2018. 5 STF, RE n. 1.167.478, Tribunal Pleno, Min. Rel. Luiz Fux, julg. 08 nov. 2023. Eis o teor da tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053: "Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito". 6 Seja consentido remeter a ALMEIDA, Vitor; PECANHA, Danielle Tavares. Renovado perfil da separação à luz dos contornos atuais do casamento na legalidade constitucional: ensaio a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.167.478/RJ no Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 34, p. 289, 2025. 7 Nesse sentido: "1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho". STJ, REsp. n. 1.205.408/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 21 jun. 2011, publ. 29 jun. 2011. 8 Lei n. 10.741/2023: "Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)". 9 "[...] 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações excepcionais, como (I) na impossibilidade prática de reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade avançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde fragilizada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa e não ostenta possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho; e (II) o alimentante aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado, no valor estabelecido pela sentença". STJ, REsp. n. 2.216.283/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 09 dez. 2025, publ. 15 dez. 2025. 10 "[...] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo. 5. Agravo interno não provido". STJ, AgInt no REsp n. 1951351/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 27 jun. 2022, publ. 30 jun. 2022. 11 A Resolução n.º 492/2023 do CNJ estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Disponível em protocolo- para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em 7 fev. 2025. 12 A Resolução n.º 598/2024 do CNJ, Estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, definidas no protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024. Disponível aqui. Acesso em 7 fev. 2025. 13 Cf. BARBOZA, Heloisa Helena; ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. (Des)Igualdade de gênero: restrições à autonomia da mulher. Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, v. 22, p. 240-271, 2017. 14 Cf. ALMEIDA, Vitor; DALSENTER, Thamis. Famílias monoparentais, vulnerabilidade social e cuidado. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 28, p. 77-96, 2021.
O ano de 2026 iniciou contabilizando inúmeros prejuízos decorrentes de temporais em diversos municípios do país, atingindo mais de um milhão de pessoas, deixando mais de 25 mil desabrigados e desalojado1. Nos municípios de minas gerais, em recente emergência climática, 72 pessoas morreram em decorrência das chuvas2. Toda vez que fenômenos climáticos intensos e extremos ocorrem, as histórias se repetem. Moradores resistem em deixar suas casas, seja porque não acreditam que a água as atingirá, ou simplesmente porque não têm para onde ir e não desistem de tentar salvar o pouco resta de seus lares. A recorrência desses fenômenos climáticos permite questionar se ainda subsiste fundamento para qualificá-los como eventos imprevisíveis ou inevitáveis, bem como se as perdas sucessivas, que recaem reiteradamente sobre populações de menor poder aquisitivo, podem ser tratadas como fatalidades inevitáveis. O exame da jurisprudência revela que, em regra, a responsabilidade por danos decorrentes de eventos climáticos é afastada mediante o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, sob a alegação de que esses eventos são excepcionais e imprevisíveis3. O CC Brasileiro e parcela significativa da doutrina tratam essas excludentes de responsabilidade como expressões equivalentes, concretizadas pelo padrão da necessariedade (no sentido de incontrolabilidade) e da inevitabilidade4. Há, contudo, posições que buscam estabelecer distinções conceituais. Sergio Cavalieri Filho, por exemplo, classifica os fatos da natureza como hipóteses de força maior, compreendendo a excludente como o evento em relação ao qual "o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível"5. A base normativa dessa compreensão encontra-se no art. 393 do CC Brasileiro, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. O dispositivo estabelece ainda que tais hipóteses se caracterizam por fatos cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir. Tradicionalmente, a interpretação dessa regra tem servido para afastar a responsabilização em situações envolvendo eventos naturais intensos, sob o argumento de que se trataria de acontecimentos inevitáveis ou irresistíveis. No entanto, o contexto da crise climática impõe novos contornos à interpretação dessa regra. A intensificação de eventos extremos - como chuvas torrenciais, enchentes e deslizamentos - vem sendo reiteradamente apontada pela comunidade científica como consequência do aquecimento global e das mudanças no sistema climático6. A crescente disponibilidade de dados, estudos e sistemas de monitoramento meteorológico amplia significativamente a capacidade de prever riscos e antecipar medidas de prevenção7. Nesse cenário, ganha relevo o debate acerca dos limites da invocação do caso fortuito ou da força maior, especialmente quando os danos poderiam ter sido mitigados por políticas públicas adequadas de planejamento urbano, gestão de riscos e adaptação climática. A crise climática desafia categorias jurídicas construídas em um contexto histórico no qual eventos naturais extremos eram percebidos como raros e imprevisíveis. Quando tais ocorrências passam a se repetir com frequência e seus riscos são amplamente conhecidos, a invocação automática de caso fortuito ou força maior deixa de ser uma resposta jurídica suficiente. Mais do que discutir a inevitabilidade dos fenômenos naturais, o debate contemporâneo exige examinar o grau de previsibilidade dos riscos e os deveres de prevenção e adaptação que recaem sobre o poder público e sobre os diversos agentes sociais. Em um cenário de tragédias cada vez mais recorrentes, talvez a questão central já não seja se o desastre era inevitável, mas se tudo o que poderia ter sido feito para evitá-lo, ou ao menos reduzir seus efeitos, foi efetivamente realizado. _______ 1 Conforme Confederação Nacional dos Municípios, disponível aqui: consulta em 02/03/2026. 2 Conforme reportagem disponível aqui: consulta em 18/03/2026. 3 Por exemplo, ver RI 50032756920238210044, na ementa consta:  "Eventos climáticos excepcionais e imprevisíveis, como chuvas históricas e ciclones extratropicais, configuram força maior e afastam a responsabilidade civil estatal. A ausência de demonstração de omissão específica ou falha do serviço público impede a configuração do dever de indenizar." Disponível no site aqui:  consulta em 11/03/2026. 4 Dito de melhor forma "[...]são noções a serem concretizadas relacionalmente, segundo certos standards, quais sejam, o da necessariedade (como incontrolabilidade) e inevitabilidade do evento."In Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 289. 5 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed, revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2015, p.98. 6 Sobre o aumento desses eventos ver o Relatório Especial do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change) sobre o aquecimento global de 1,5º, em especial o Capítulo 3. Disponível aqui: acesso em 18/03/2026. 7 No Brasil, o CENADEN, Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres, ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, disponível na internet em possui uma página na Internet com um painel de alertas, que pode ser consultado aqui: já o CENAD - Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Defesa Civil elaborou um Guia Prático de Utilização de Alertas do Governo Federal para Ações de Preparação para Desastres. Disponível aqui: O documento foi editado em 2021, depois dessa data tivemos a grande enchente no Rio Grande do Sul em 2024, o que pode levar a um questionamento de seu alcance e eficiência. Acesso a ambas as páginas eletrônicas  em 18/03/2026.
As múltiplas repercussões do reconhecimento da transição de gênero de uma pessoa no mundo jurídico constituem desafios a serem enfrentados cotidianamente. A alteração da identidade formalizada no registro civil não promove de modo automático sua plena adequação à realidade fática da sua vida. Não há imediata modificação dos demais documentos de identificação, registros e cadastros administrativos ou comerciais, de modo a ajustá-los ao gênero ao qual o indivíduo passa a pertencer. Todas as retificações devem ser requeridas formalmente e, não raro, acompanhadas de diversas exigências, não bastando a apresentação da certidão do registro civil, como ocorre para as demais pessoas. Cabe lembrar que os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de 1988 autorizam o reconhecimento da identidade de gênero como expressão legítima da personalidade. Como decorrência necessária do direito à identidade, o respeito à dignidade das pessoas LGBTQIAPN+ exige do Estado não apenas abstenção, mas principalmente ações positivas para que se efetive o pleno exercício da cidadania por todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual. A situação das pessoas transexuais não escapou aos tribunais que têm admitido, ainda que de modo incipiente, a possibilidade de alteração do gênero no registro civil, inclusive com a indicação do gênero neutro no assento cartorário. Contudo, é indispensável destacar que esse verdadeiro avanço se viabilizou através da aplicação do direito civil-constitucional, método que promoveu a ressignificação de institutos clássicos do direito civil de modo a adequá-los aos princípios fundamentais previstos na Constituição da República de 19881. Observe-se que o CC de 2002, não obstante tenha o mérito de ter tratado pioneiramente dos direitos da personalidade, revelou-se de todo insuficiente no que tange aos direitos da população de pessoas heterodiscordantes, desconhecendo corpos não conformes e, em particular, os transgêneros, os transexuais2 e os intersexuais.3 O TRF da 2ª região4 apreciou um pedido que bem exemplifica as dificuldades encontradas por pessoa transexual quando busca o reconhecimento dos direitos que lhe cabem como indivíduo de outro gênero, que não o de nascimento. No caso, uma mulher transexual pleiteou, na qualidade de filha, pensão militar, visto ser do gênero feminino conforme comprova seu registro civil. Na esfera administrativa ela teve negado seu pedido, não lhe restando outro recurso se não recorrer ao Poder Judiciário. A situação apresentava aspectos peculiares, a começar pelo fato de já ser pessoa idosa ao pleitear a pensão. Constou de seu registro de nascimento o sexo masculino, com base em suas características físicas. Contudo, desde a infância se apresentou e viveu como indivíduo do sexo/gênero feminino, e na condição de transexual - na época denominada equivocadamente de "pseudo-hermafrodita" - se submeteu a tratamento médico, que incluiu a realização de "plástica neo-vaginal" em 1975, em Bruxelas, visto que, à época, esse procedimento era criminalizado no Brasil5. Por conseguinte, não havia possibilidade de ser feita a requalificação civil das pessoas que haviam alterado seu sexo/gênero, vedação que se manteve por longo período no Brasil. Em 2009, a 3ª turma do STJ consolidou o entendimento no sentido de poderem os transexuais mudar de nome e de sexo na certidão de nascimento, após cirurgia de transgenitalização6. Em 2017, o STJ autorizou a troca de nome e sexo no registro civil sem necessidade de cirurgia7. Apenas em 2018 o STF autorizou às pessoas transgêneros e transexuais alterarem seu nome e gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, laudos médicos ou psicológicos, ou decisão judicial, bastando apenas a autodeclaração diretamente em cartório8. Após a decisão do STF, o CNJ editou o provimento 73/18, regulamentando o procedimento nos cartórios de registro civil, que pode ser feito por pessoas maiores de dezoito anos9. Essa regulamentação foi revogada pelo provimento 149/23 atualmente em vigor. Como se vê, foram necessários mais de vinte anos, desde as primeiras demandas junto ao Poder Judiciário nos anos noventa, para que o direito à requalificação civil fosse reconhecido por força da atuação judicial, uma vez que a inércia legislativa ainda permanece10. A partir da decisão do STF, o CNJ, órgão de natureza administrativa que integra o Poder Judiciário, pode disciplinar o procedimento de alteração do registro civil das pessoas transgênero. Deve ser destacado que a certidão de nascimento é o documento essencial para a identificação civil, a partir da qual é emitida toda a documentação do indivíduo, indispensável ao pleno exercício de seus direitos na vida em sociedade. Diante desse cenário restam evidentes as dificuldades enfrentadas pela parte autora no caso apreciado pelo TRF-2 acima referenciado para obter sua requalificação civil, tentada sem êxito em 1998 e obtida somente em 2014, não obstante já vivenciasse por quase quarenta anos sua identidade feminina. Essa situação a expôs a humilhações, constrangimentos de toda ordem e frustrações, em razão da discordância entre sua aparência feminina e seus documentos de identificação civil masculina. Não cessaram, todavia, os problemas da autora, que na qualidade de filha - e não mais de filho - de seu falecido pai, necessitou recorrer ao judiciário para obter a pensão por morte à que tinha direito, conforme previsto em lei11. Como assinalado acima, o requerimento feito à administração foi indeferido, sob argumento de a autora ser do sexo masculino na data do óbito de seu pai. Essa argumentação constituiu o núcleo da defesa da parte ré, que, além de invocar a prescrição da pretensão autoral, sustentava não ter a mudança de gênero efeito retroativo. Vale dizer: a autora só poderia ser considerada mulher a partir da alteração do registro civil, que fora posterior a morte de seu pai. Negada foi, portanto, pela segunda vez, a força probante da certidão de nascimento da autora. As questões preliminares levantadas pela parte ré foram de plano rejeitadas pela 7ª turma especializada do TRF da 2ª região, merecendo destaque a afirmação da possibilidade de a pensão militar ser requerida a qualquer tempo, sendo passível de prescrição a percepção das prestações mensais atrasadas12. A habilitação tardia, por conseguinte, só produz efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. De acordo com a decisão, a prescrição atinge o fundo de direito quando, diante da negativa administrativa, o dependente deixa transcorrer in albis o prazo quinquenal do art. 1º, do decreto 20.910/193213, o que não era a hipótese. No que tange à alteração do prenome e gênero no registro civil, a 7ª turma do TRF-2, em consonância com os Tribunais Superiores, entendeu que tem direito à pensão militar, na qualidade de filha, a mulher transexual que teve prenome e gênero alterados e averbados no registro civil, independentemente da comprovação de cirurgia de redesignação sexual anterior ao falecimento de seu genitor. Igualmente na esteira de julgados do STF e do STJ, a decisão evidencia que esse direito da mulher transexual pode ser reconhecido ainda que o prenome e gênero tenham sido alterados e averbados no registro civil por força de sentença posterior ao óbito do militar, e independentemente da comprovação de cirurgia de redesignação anterior ao falecimento de seu genitor, visto que tais alterações dependem apenas da manifestação de vontade do indivíduo, que pode ser feita diretamente no RCPN - Registro Civil das Pessoas Naturais ou pela via judicial, conforme dispõe o provimento 149/23 do CNJ. A 7ª turma embasa seu entendimento a partir dos fundamentos da decisão do STF na ADIn 4.275/DF, segundo o qual: "A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la"14. A partir de tais argumentos, o acórdão conclui que a sentença que concede autorização para mudança de prenome e gênero no registro civil possui natureza eminentemente declaratória. Observe-se que, de igual modo, o registro de nascimento de qualquer pessoa tem efeito meramente declaratório, uma vez que a indicação do sexo/gênero é feita pelo profissional de saúde que assiste o parto e subscreve a DNV - Declaração de Nascido Vivo15, documento essencial para o registro civil posterior da criança no competente RCPN. A certidão de nascimento tem, como destacado, função probatória do nascimento, contendo os dados que lhe são pertinentes para fins de identificação do indivíduo. Embora tenha tal função para a maioria das pessoas, a certidão de nascimento não tem se revelado suficiente para fins do exercício de direitos pelas pessoas transexuais, que sofrem questionamentos de toda ordem, tendo não raro de recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados. É de todo necessário maior esclarecimento sobre essas situações e, principalmente, que haja uma atuação e orientação mais efetiva, em particular das instituições que integram a administração pública, para que haja célere atendimento das demandas dessa população. Nesse sentido, o STJ deu importante passo na proteção dos direitos humanos de militares transgêneros nas forças armadas por meio da decisão do REsp 2.133.602/RJ, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, que fixou a seguinte tese: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) a condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.16 Como se evidencia no percurso jurisprudencial relativo às pessoas transexuais, a possibilidade de retificação do registro civil para adequação do sexo/gênero à identidade vivenciada não decorreu de mera liberalidade ou ação legislativa, mas da aplicação direta dos princípios constitucionais fundamentais nas relações privadas e da atuação decisiva dos tribunais brasileiros, em especial dos Tribunais Superiores. Foi a partir da leitura civil-constitucional do ordenamento jurídico - orientada pela centralidade da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação à discriminação - que se consolidou o reconhecimento jurídico das identidades de gênero como expressão de direitos da personalidade. Nesse contexto, o direito civil-constitucional afirma-se como verdadeiro instrumento de transformação social e de inclusão. A atuação jurisdicional, ancorada na legalidade constitucional e na força normativa da Constituição, tem sido determinante para afastar interpretações restritivas fundadas exclusivamente em critérios biológicos imutáveis e para afirmar que a identidade de gênero juridicamente reconhecida deve produzir todos os efeitos legais, inclusive sucessórios e previdenciários. Assim, o direito da filha transexual à percepção da pensão militar do pai falecido não constitui privilégio, mas expressão necessária de um Estado Constitucional comprometido com a dignidade, a igualdade substancial e a não discriminação - um Estado em que a diferença não é tolerada como exceção, mas afirmada como dimensão legítima da condição humana e fundamento efetivo de direitos. _______ 1 Cf., por todos, PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 3. ed., ver. e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2002; MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um direito civil-constitucional. In: Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 3-20; e, TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas sobre a constitucionalização do direito civil. In: Temas de Direito Civil, 4. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 2 A respeito do tema, cf. BARBOZA, Heloisa Helena Gomes. Procedimentos para redesignação sexual: um processo bioeticamente inadequado. 2010. 174 p. Tese (Doutorado em Saúde Pública) - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2010 - mimeo; e GUIMARÃES, Anibal; BARBOZA, Heloisa Helena. Designação sexual em crianças intersexo: uma breve análise dos casos de "genitália ambígua". Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 30(10):2177-2186, out., 2014. 3 Cf. SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. A desconstrução jurídica da binariedade do sistema sexo-gênero: a tutela da identidade das pessoas intersexo à luz da legalidade constitucional. 2025. 305 p. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2025. 4 TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível n. 0206705-65.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, julg. 26 abr. 2023. Foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte Ré, ocorrendo o trânsito em julgado em 14 de março de 2024.  5 "Em dezembro de 1971, no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo, Waldirene Nogueira submeteu-se a uma cirurgia de redesignação sexual para realizar a mudança de seu sexo, o que, na visão da paciente, era na verdade uma alteração 'para a f?ixação do seu verdadeiro sexo, que sempre foi feminino'. Realizada pelo cirurgião plástico Roberto Farina, a cirurgia de Waldirene é considerada a primeira cirurgia de redesignação de sexo documentada no Brasil. A cirurgia, devidamente autorizada e desejada pela paciente, foi realizada com sucesso e o resultado foi considerado efetivamente transformador para a integridade psicofísica de Waldirene, que descrevia a sua vida antes da intervenção cirúrgica como um martírio insuportável 'por ter que carregar uma genitália que nunca me pertenceu'. Cinco anos depois, em 1976, o Ministério Público de São Paulo tomou conhecimento da atuação de Roberto Farina e denunciou a conduta do cirurgião plástico como lesão corporal gravíssima, com Waldirene na condição de vítima". DALSENTER, Thamis; ALMEIDA, Vitor. O direito de existir da pessoa transexual: corpo, identidade e recomeços. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MENEZES, Joyceane Bezerra de (Orgs.). Gênero, vulnerabilidades e autonomia: repercussões jurídicas. 2. ed., Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 305-322. 6 "[...] Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar 'imperfeições' como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado". STJ, REsp n. 1.008.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 15 out. 2009, publ. 18 nov. 2009. 7 "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. [...] Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. 11. Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito". STJ. REsp n. 1.626.739/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 09 mai. 2017, publ. 01 ago. 2017. 8 STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Edson Fachin, julg. 01 mar. 2018, publ. 06 mar. 2018. 9 V. ALMEIDA, Vitor. A tutela do nome da pessoa transexual à luz do direito à identidade pessoal: uma análise crítica do Provimento 73/2018 do CNJ a partir da Lei 14.382/22. Migalhas de Vulnerabilidade. Disponível aqui. Acesso em 15 jan. 2026. 10 O Conselho Federal de Medicina, desde 1997, tem editado Resoluções para o estabelecimento de critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. Há que se assinalar que tais normas são de natureza deontológica e não são imunes às críticas em razão, sobretudo, da patologização e forte intervenção médica nas escolhas da pessoa transexual. Atualmente, vigora a Res. CFM n. 2.427/2025, que teve sua vigência restabelecida por decisão liminar na Reclamação Constitucional n. 84.653. 11 Nos termos do art. 7º da Lei 3.765/1960, que foi, posteriormente, modificado pela Medida Provisória n. 2.215/2001. 12 Lei n. 3.765/1960: Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos". 13 "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 14 STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Edson Fachin, julg. 01 mar. 2018, publ. 06 mar. 2018. 15 A Lei n. 12.662/2012 assegura a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e regula sua expedição. 16 "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA". STJ, REsp. n. 2.133.602/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julg. 12 nov. 2025, publ. 17 nov. 2025.
1. A novela dos bens incorpóreos no Livro de Direito das Coisas e o seu novo capítulo Se checarmos no Google qual é o significado de "coisa", a resposta será "tudo o que existe ou possa existir, de natureza corpórea ou incorpórea".  Consultando a mesma fonte acerca da palavra bem, a resposta obtida revela que, quando empregado como substantivo, bem é indício de posse. Em termos semânticos, as duas palavras parecem bem distintas, mas, em sentido jurídico, com o perdão do trocadilho, as "coisas" não são tão simples assim: enquanto bem é expressão amplamente usada na parte geral do CC em vigor, coisa é palavra tão importante que ganhou até livro próprio: O Livro de Direito das Coisas. De modo atécnico, o CC de 2002 não fornece distinção entre os dois conceitos. Com isso, parte considerável da doutrina entende que o direito de propriedade, em especial, não poderia recair sobre bens incorpóreos, reverberando, até os dias atuais, o que já era há muito defendido por Lafayette Rodrigues Pereira: "Ordinariamente, o direito de propriedade é tomado em sentido mais restrito, como compreendendo tão somente o direito que tem por objeto direto ou imediato coisas corpóreas"1. O art. 83 do código de 2002 já tornava problemática essa orientação, pois, curvando-se à realidade decorrente do progresso industrial e tecnológico, equiparava as energias dotadas de valor econômico a bens móveis. Recorre, ainda, ao mesmo artifício legal para incluir na referida categoria os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações2 . No entanto, como se fosse possível contar com fragmentos estanques que, numa mesma codificação, apontam para sentidos opostos, o art. 1.228 do CC, ao descrever o direito de propriedade como o direito de usar, gozar e dispor da coisa revela a opção, esposada pelo Professor Ebert Chamoun - autor do projeto convertido no Livro de Direito das Coisas do CC de 2002 -, de fechar as portas dessa categoria de direitos patrimoniais para tudo o que, embora dotado de valor, seja imaterial 3.   O problema atrelado a essa escolha reside no fato de que ela contraria não apenas a realidade atual - um mundo de ativos desmaterializados, criados por força tanto de avanços tecnológicos quanto por força do recurso a ficções jurídicas -, mas também parte da legislação editada sob a égide do CC de 1916.  Assim, enquanto o art. 1.228 do CC2002 faz referência a coisas, no intuito de circunscrever o direito de propriedade a objetos tangíveis, a Constituição Federal e a lei de propriedade industrial reconhecem abertamente a possibilidade de tal direito recair sobre marcas,4 ao passo que a lei das sociedades anônimas adota a mesma diretriz relativamente às ações5 . Incongruência é pouco e, em âmbito jurídico, essa é uma palavra que caminha de mãos dadas com a insegurança. Ademais, tal fato serve para lembrar quão importante é, no processo de reforma ou edição de novas codificações, a compatibilização das regras que chegam com a legislação preexistente, a qual seguirá em vigor. No PL  4/25, acresceu-se ao art. 83 um inciso adicional, IV, o qual equipara a bem móvel "os conteúdos digitais dotados de valor econômico, tornados disponíveis, independentemente do seu suporte material".  No entanto, se o raciocínio mais prático apontaria para o fato de que tudo o que é equiparado a bem móvel, ainda que imaterial, deveria ser passível de apropriação, seguindo o regramento disposto para a propriedade mobiliária no Livro de Direito das Coisas, essa orientação não é tranquila.   Prova disso decorre do fato de que, embora a legislação especial qualifique a marca como objeto de um direito de propriedade, a jurisprudência brasileira não admite sua aquisição por usucapião6. No lugar de simplesmente reconhecer que se trata de modo aquisitivo não aplicável a bens imateriais - considerando, por exemplo, que há outros modos de aquisição, como a avulsão, próprios de bens com características específicas, como os imóveis, no caso -, os tribunais hesitam em admitir que o direito de propriedade possa ter ativos intangíveis como objeto. Como se verá, a falta de diálogo adequado entre os livros persiste: o PL 4/2025 tenta endereçar o problema, mas aparentemente falhou na missão. Com efeito, o art. 1.228-A, acaso aprovado o projeto em seus termos atuais, revela a tentativa de ficar "com um pé em cada canoa", nem adotando integralmente a tese da propriedade de bens imateriais e nem rechaçando-a por completo.  Ali se dispõe que "É reconhecida a titularidade de direitos patrimoniais sobre bens imateriais", deixando no leitor a impressão de que o emprego da expressão titularidade no lugar de propriedade foi resultado de debate acalorado, no qual não houve um lado vencedor: As expressões são sinônimas? Caso não sejam, na visão dos autores do projeto, propriedade seria espécie do gênero titularidade, abarcando somente bens corpóreos?  O problema fica ainda mais complexo quando analisado conjuntamente com o disposto nos arts. 1.196 e no caput do art. 1.228, ambos com a redação proposta no referido Projeto de lei. No primeiro, o possuidor é definido como aquele que tem, sobre coisa corpórea, o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (grifos nossos).  Na redação atualmente em vigor, a expressão corpórea não existe, evidenciando que os autores do projeto tornaram o problema ainda mais controverso, optando por restringir expressamente a posse aos bens físicos.   De igual modo, mantendo a expressão "coisa" na definição de propriedade hoje fornecida pelo art. 1.228 do CC em vigor, o PL 4/2025 se torna conflituoso consigo próprio.  Se considerarmos que a posse é o exercício do direito de propriedade, refletindo sua exteriorização e exibição para o mundo, como poderia o art. 1.228-A admitir a "titularidade" de bens imateriais7 se o artigo que fornece o conceito de possuidor, no projeto, impede, em termos práticos, o seu exercício, por restringir os vínculos possessórios às coisas corpóreas?  Importante ressaltar que há, no projeto, artigo que define o patrimônio digital como "o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital". O parágrafo único desse dispositivo, ainda sem número, faz menção a dados financeiros, criptomoedas, tokens não fungíveis, entre outros.  Por se fazer menção a patrimônio, e por se tratar de ativos intangíveis, é imprescindível que o Código esclareça, no Livro de Direito das Coisas, quais são os modos de aquisição dos bens imateriais. É indispensável, portanto, estipular em quais circunstâncias são adquiridos.   A dificuldade é que os denominados bens digitais podem ter características muito diferentes. Então enquanto, por exemplo, é possível considerar que um filme comprado em base digital poderia ser adquirido por meio de download - se partirmos da premissa de que esse evento equivaleria à tradição (entrega material) e o ativo digital em análise deveria, a partir disso, ser equiparado a exemplar (como DVDs) -, essa alternativa não faria sentido algum relativamente aos NFTs, que são emitidos e registrados em blockchain.   Isso pode, à primeira vista, até parecer bobagem, mas há, também no livro de "Direito civil digital", um parágrafo segundo, atrelado a artigo ainda sem número, no qual se estipula que "Integra a herança o patrimônio digital de natureza econômica, seja pura ou híbrida, conceituada a última como a que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica".  Já o art. 1.791-C versa sobre a transmissão causa mortis dos bens de "titularidade digital". Todavia, não é possível determinar a transmissão causa mortis de ativos patrimoniais cujas causas de aquisição ainda não estão especificadas em lei.   Como o Livro de Direito das Coisas atualmente em vigor foi lastreado para descrever bens corpóreos, não há menção, relativamente à propriedade imaterial, a evento equivalente à tradição (entrega material), para todos os efeitos legais.  Se considerarmos que tais ativos patrimoniais devem ser equiparados a bens móveis, a exemplo do que a legislação já estipula para os direitos autorais (v. art. 3º da lei 9.610/1998), tal aspecto ganha ainda mais relevância. Não há segurança jurídica adequada no tráfego patrimonial de tais bens sem a sua exata qualificação legal e esclarecimento acerca dos eventos aptos a caracterizar a sua efetiva aquisição.   O PL 4/25 é omisso e contraditório a respeito do problema já existente. Para melhor endereçá-lo, o ideal seria eliminar a expressão "sobre coisa corpórea" do caput do art. 1.196, enquanto o parágrafo único desse dispositivo, no projeto em tramitação, poderia mencionar que aplicam-se aos vínculos possessórios incidentes sobre bens imateriais, no que forem pertinentes, as regras relativas à posse de bens móveis. 2. O art. 1228 e os §4º, 6º e 7º do PL: O ornitorrinco jurídico deve botar mais ovos? O CC de 2002 instituiu, por meio dos §§4º e 5º do art. 1.228, uma nova modalidade de perda do direito de propriedade. Desde então, discute-se se o fenômeno ali descrito corresponderia à efetiva desapropriação do imóvel, no bojo de uma ação reivindicatória, ou se seria hipótese de acessão invertida social, embora o novo instituto se assemelhasse, muito, à usucapião coletiva urbana8. Tudo isso porque, ao dispor sobre a possibilidade de o proprietário ser privado do bem quando o imóvel corresponda a extensa área, possuída ininterruptamente e de boa-fé por mais de cinco anos, por considerável número de pessoas que realizem, no local, obras de interesse social e econômico relevante, o legislador determinou ao juiz que fixe indenização a ser paga ao proprietário. Não especificou, no entanto, quem deveria arcar com o dever de indenizar, se o poder público ou os possuidores de boa-fé.   Ao debruçar-se sobre o tema, Anderson Schreiber apelidou o instituto em questão de "ornitorrinco jurídico"9 , fazendo referência ao curioso animal que, apesar de mamífero, bota ovos, tem bico similar ao de um pato e machos que expelem veneno. A comparação não poderia ser mais feliz, considerando a complexidade envolvida na qualificação de um e de outro.   O PL 4/2025 acresce ao art. 1.228 um §7º - mais um ovo na já emaranhada cesta do ornitorrinco -, no intuito de esclarecer quem deve arcar com a indenização devida ao proprietário privado de imóvel possuído por considerável número de pessoas, que nele houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.   O acréscimo contemplado no projeto em tramitação determina que a indenização será suportada pela Administração Pública se os possuidores em questão forem de baixa renda.  No entanto, esse caminho trará problemas. O primeiro deles diz respeito ao fato de que, de tal modo, aproxima-se a hipótese de uma efetiva desapropriação, sem a observância, no entanto, do rito próprio - edição de decreto expropriatório e previsão de pagamento que siga a ordem cronológica prevista no art. 100 da CF, por meio de precatório judicial. Diante de tal circunstância, o parágrafo acrescido pelo PL 4/25 poderia, posteriormente, ter sua constitucionalidade questionada. Como se não bastasse, se as previsões orçamentárias dos entes públicos já não fossem significativamente complexas, a possibilidade de "a administração pública" ser instada a arcar com indenizações estipuladas no bojo de ações reivindicatórias tornaria a tarefa ainda mais árdua. A esse respeito, é importante pontuar, ainda, que a redação proposta no PL  4/25 para esse dispositivo legal não especifica se, por "administração pública", dever-se-ia entender Municípios, estados ou união federal.  Aqui, o legislador precisa escolher entre dois caminhos que se afiguram viáveis: Se a intenção for regularizar investimentos de interesse social relevante sem prejudicar o proprietário, tolerando a sua inércia ao longo de cinco anos, é melhor estipular que se trata de acessão invertida social, impondo o dever de indenizar aos possuidores.  Se, no entanto, houver a intenção de estimular o exercício da posse socialmente relevante, em prejuízo do proprietário que se queda prolongadamente inerte, melhor estipular que se trata de usucapião reconhecida pelo juiz entre as partes, no bojo de ação reivindicatória10. A hipótese seria a de improcedência de ação reivindicatória com efeitos aquisitivos, reconhecidos somente entre as partes, dados os limites processuais da ação reivindicatória.   Acerca da redação proposta para o §4º no Projeto11, é importante não perder de vista que o caput versa sobre o direito de propriedade e o fundamento material da ação reivindicatória (direito de sequela), não fazendo sentido incluir, ali, referência à reintegração de posse. Considerando o sistema processual em vigor, nenhuma ação possessória pode ocasionar a perda do direito de propriedade, podendo, inclusive, ser sucedida por ação reivindicatória em caso de derrota do proprietário na ação possessória.   O ideal seria bifurcar o regime jurídico disposto no artigo: Quando se tratar de possuidores de boa-fé que erigiram construções de interesse social no imóvel, caracteriza-se a acessão invertida, transferindo-se a propriedade mediante o pagamento, ao proprietário, pelos possuidores, de indenização arbitrada por meio de perícia judicial.  Na ausência de boa-fé, existindo edificações de interesse social relevante, a usucapião entre as partes poderá ser reconhecida pelo juiz após o decurso do prazo de dez anos, criando-se no dispositivo paralelo com o hoje disposto no art. 1.238, parágrafo único12.   Assim, a sentença judicial valeria como título capaz de suprir a ata notarial e a planta assinada pelo proprietário do imóvel, exigidas pelo art. 216-A da lei de registros públicos. Viabiliza-se, com isso, a aquisição do imóvel em tais condições por meio da usucapião processada extrajudicialmente.  A esse respeito, deve-se considerar que, diante da exigência legal relativa à assinatura do proprietário na planta do imóvel a ser apresentada (art. 216-A, II, da lei 6.015/1973), a usucapião extrajudicial acaba só abrangendo, em termos práticos, hipóteses de usucapião ordinária, quando, por força da existência de justo título, o proprietário do imóvel usucapiendo - e seu provável alienante, em tais condições - não se oporá à transferência da propriedade ao usucapiente.  Outro caminho, passível de ser explorado, envolve a submissão do manejo da pretensão reivindicatória a prazo prescricional, a ser expresso na parte geral do CC. Considerando que o dogma da imprescritibilidade da ação reivindicatória foi paulatinamente posto em cheque pela jurisprudência - sendo o caso da Favela Pullman o exemplo mais conhecido13  - e pela doutrina, por força do princípio da função social da propriedade14, seria incoerente continuar a admitir, em sede legislativa, que o direito de propriedade não se extingue pelo não-uso15 . Importante mencionar, ainda, que o §8º, previsto no projeto, traz acréscimo desnecessário, autorizando os possuidores que preencherem os requisitos contemplados no §4º de protegerem sua posse mediante ação autônoma. No entanto, a qualquer possuidor, por sê-lo, já seria autorizado o manejo de ação possessória, ainda que na pendência de ação reivindicatória, independentemente de tratar-se de posse que atende os requisitos dispostos no §4º.   Art. 1.227, §4º: Cancelamento de registro e terceiro adquirente de boa-fé No CC de 2002, o art. 1.227 versa somente sobre o principal modo de aquisição do direito de propriedade a título derivado, relativamente aos bens16. Esse é um dispositivo irmanado com o artigo 1.226, em termos funcionais.  Assim, enquanto o art. 1.227 determina que a propriedade sobre bens imóveis só se adquire ou se transfere com o registro, o art. 1.226 determina que a tradição produzirá o mesmo efeito relativamente aos bens móveis.  Antes dessas providências, portanto, a eficácia real própria dos direitos reais não se irradiará, ou seja: Eles não se constituem antes dessa prévia publicização do vínculo jurídico, por inexistir oponibilidade erga omnes sem a ocorrência do registro ou da tradição. O PLS acresce ao art. 1.227 quatro parágrafos, sendo dois deles referentes à retificação do registro e um deles referente ao cancelamento do registro. Considerando que a função do art. 1.227 é expor em quais circunstâncias o direito de propriedade sobre bens imóveis se adquire ou se transfere, o ideal seria posicionar os dispositivos referentes à retificação e ao cancelamento de registro na passagem específica sobre a aquisição da propriedade por meio do registro do título, que atualmente se encontra nos arts. 1.245 a 1.247.   Da forma como consta do projeto, uma antinomia é aparentemente criada, porque o art. 1.227, §4º reproduz o hoje disposto no art. 1.247, parágrafo único, do CC, o qual prevê que, uma vez cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.  No entanto, na redação proposta no PLS 4/25 para o art. 1.247, §1º, consta que "Não se procederá ao cancelamento do registro de título aquisitivo irregular que possa atingir direitos reais adquiridos onerosamente por terceiros de boa-fé, sem que eles sejam ouvidos". Ou seja, enquanto uma norma admite o cancelamento do registro sem nenhuma ressalva, a outra exige a prévia oitiva dos adquirentes de boa-fé, sendo desnecessária a coexistência das duas normas. Importante observar que, na mesma passagem, o projeto acresce um §3º ao art. 1.247, o qual dispõe que "A aquisição do terceiro de boa-fé não prevalecerá em face de direitos reais adquiridos, independentemente do registro; e nas situações expressamente previstas em lei".  A redação do acréscimo legislativo proposto é confusa, deixando no leitor a impressão de referir-se a imóveis adquiridos por usucapião. Todavia, se a intenção era confrontar os direitos de um adquirente de boa-fé aos de um usucapiente, bastaria esclarecer, e possivelmente não nessa passagem do código, que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, acarretando, em contrapartida, a perda da propriedade existente antes de consumar-se a usucapião. Diante disso, os atos de transmissão da propriedade anterior à usucapião consumada em favor de terceiro não poderiam ser a ele oponíveis.  Na sequência, o art. 1.247-A prevê que a venda feita por quem não é proprietário é considerada ineficaz, estendendo a previsão relativa à venda a non domino, hoje prevista na passagem sobre a propriedade mobiliária, à propriedade imóvel. No entanto, contrariando a lógica da redação proposta para as hipóteses de cancelamento de registro, nos termos do art. 1.227, §4º, no qual não se ressalva a boa-fé, o parágrafo único do art. 1.247-A reconhece como válida a venda non domino feita a terceiro de boa-fé, por ressalvar seus direitos.   O ideal seria deixar todas as disposições relativas à retificação e cancelamento de registro na passagem sobre a transcrição (arts. 1.245 a 1.247) e acomodar o art. 1.247, parágrafo único, que autoriza o cancelamento de registro independentemente da boa-fé do terceiro adquirente, ao critério de desempate idealizado pelo legislador.  Faz-se referência, aqui, à usucapião tabular, prevista no art. 214, §5º, da lei de registros públicos, que impede o cancelamento de registro quando o terceiro adquirente de boa-fé tiver preenchido os requisitos de usucapião do imóvel.   Acerca da qualificação do terceiro adquirente de boa-fé, talvez, no lugar de se recorrer ao disposto no art. 1.247, §2º, com a redação proposta no projeto17, considerando-se que, historicamente, a mera dúvida já basta para qualificar a má-fé do adquirente, o ideal seria dialogar com o art. 54 da lei 13.097/15, assim redigido:  Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por objeto direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - A existência de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - A existência de ônus reais; III - A existência de restrições e gravames de qualquer natureza; IV - outras ações cujos resultados ou atos possam reduzir o proprietário à insolvência, exceto se a constrição judicial recair sobre o próprio bem. Parágrafo Único. A inoponibilidade de que trata o caput não se aplica quando, à data da aquisição ou da constituição do direito real, o terceiro tinha conhecimento da existência da ação, do ônus, da restrição ou do gravame.  O dispositivo acima transcrito consagra o princípio da concentração na matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que possa afetar a propriedade deve estar ali registrado ou averbado, em respeito à efetividade do princípio do fólio real.  Caso contrário, uma falha sistêmica terá lugar, por inexistir, ao tempo da celebração do contrato translativo do domínio, nos órgãos de consulta disponíveis, qualquer informação capaz de revelar, ao terceiro adquirente, a existência de vício ou obstáculo que impedisse a aquisição do direito de propriedade18. _________ 1 PEREIRA, LAFAYETTE RODRIGUES.  Direito das Coisas, vol. I.  Brasília:  Senado Federal, 2004, ed. Fac. similar, pp. 97-98: "O direito de propriedade, em sentido genérico, abrange todos os direitos que formam o nosso patrimônio, isto é, todos os direitos que podem ser reduzidos a valor pecuniário.  Mas, ordinariamente, o direito de propriedade é tomado em sentido mais restrito, como compreendendo tão somente o direito que tem por objeto direto ou imediato coisas corpóreas"[1].  No mesmo sentido, em obras mais recentes, v. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Posse.  Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 4 e MELO, Marco Aurelio Bezerra de.  Direito Civil - Coisas, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 26. 2 A possibilidade de os direitos pessoais serem objeto de direito das coisas é tema controvertido no Brasil desde a defesa efusiva de tal orientação doutrinária por Ruy Barbosa. A leitura de sua conhecida obra sobre o tema revela que o autor foi fortemente influenciado por Jhering, mencionando a suplantação do conceito de posse como exterioridade do domínio - desenvolvido a partir do estudo do direito romano - em prol de sua definição, modernamente, como a exterioridade de direitos.  Nesse sentido, v. BARBOSA, Ruy.  Posse de Direitos Pessoaes.  Rio de Janeiro: Typ. e Lith. de Olympio de Campos, 1900, p. 5. 3 Na verdade, a tentativa acabou frustrada.  Tomando-se o art. 1.451 do Código Civil como exemplo, o referido dispositivo legal é contraditório consigo mesmo: admite o penhor de direitos - cujo objeto é inegavelmente intangível - para, ato contínuo, dispor que esse recai sobre "coisas móveis", o que não corresponde com a realidade.  Aqui tem-se exemplo cabal de que a coerência buscada não foi alcançada. 4 CF, art. 5º, XXIX e Lei 9.279/1996, art. 129, respectivamente. 5 Lei 6.404/1976, art. 31. 6 A título de exemplo, v. STJ, REsp 2.144.686/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, acórdão ainda pendente de publicação.  Em seu voto, o relator defendeu que a usucapião só seria aplicável a bens tangíveis, suscetíveis de posse física.  Sobre o caso,  Disponível aqui. Acesso em 12.04.2026. 7O art. 1.791-C versa sobre a transmissão causa mortis dos bens de "titularidade digital". 8 Sobre o tema, v. RENTERÍA, Pablo.  A Aquisição da Propriedade Imobiliária pela Acessão Invertida Social: análise sistemática dos parágrafos 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 34, abr./jun. 2008, p. 71-91. 9 SCHREIBER, Anderson.  O Ornitorrinco Jurídico: Por uma aplicação prática dos §§ 4º e 5º do art.  1.228  do Código Civil In: ________. (org.).  Direito Civil e Constituição. Rio de Janeiro: Ed. Atlas, 2013, p. 267 e ss. 10 A esse respeito, importante rememorar que a Súmula 237 do STF dispõe que "a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa".  Assim, quando, na Ação Reivindicatória, a usucapião é arguida pelo réu como matéria de defesa, o juiz pode reconhecer a sua consumação entre as partes litigantes, julgando improcedente, por tal motivo, a pretensão reivindicatória.  11 "§ 4º O proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel que se busca reivindicar ou reintegrar na posse consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante." Grifos nossos. 12 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 13TJSP, ApCiv 212.726-1, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. José Osório de Azevedo Junior, julg. 16.12.1994. 14A esse respeito, seja-nos consentido remeter aos autores e decisões judiciais citados em MAIA, Roberta Mauro Medina.  Teoria Geral dos Direitos Reais.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 83-86.  15 Idem, p. 83.  16 Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. 17"Não será considerado de boa-fé o terceiro que comprovadamente tinha ciência da irregularidade do título." 18 Por tal motivo, diz-se que a boa-fé subjetiva (do terceiro adquirente) é dotada de efeito sanante, por pautar-se no perdão à conduta de quem, em estado de absoluta ignorância acerca de um defeito ou vício, confiando nas circunstâncias que se apresentam, incorre em erro no qual incorreria qualquer outra pessoa em seu lugar. Nesse sentido, v. DE LOS MOZOS, Jose Luis.  El principio de la buena fe - Sus aplicaciones prácticas en el Derecho Civil Español.  Barcelona: Bosch, 1965, p. 63.
Impossível não lembrar de Silvia Federici1 quando antes mesmo do apagar das luzes do mês das mulheres, um julgamento realizado no TJ/BA ganhou repercussão nacional em razão das altas doses de machismo e classismo que reverberaram. Tratava-se de um agravo de instrumento que buscava fixação de alimentos provisórios em favor de uma mulher vítima de violência doméstica, que acabou promovendo acalorado debate sobre Direito e perspectiva de gênero.  Do que se colhe da sustentação oral da advogada da vítima, a mulher iniciou o relacionamento ainda menor de idade, quando foi tirada da zona rural por um renomado empresário de uma cidade do interior da Bahia para viver com ele. A relação evoluiu para um casamento, do qual adveio um filho, hoje com 5 anos. Durante a conjugalidade, a mulher foi impedida de trabalhar e obrigada a dedicar-se exclusivamente aos cuidados com a casa e com o filho, além de sofrer outras violências de diversas ordens. Ao findar a relação, viu-se, então, em condição de extrema vulnerabilidade, incapaz de prover o próprio sustento e o da criança. Durante o julgamento do pedido, um dos desembargadores, que acompanhava o relator negando os alimentos à ex-cônjuge, externou preocupação com medida dessa natureza, que, em seu entendimento, poderia estimular uma suposta "ociosidade" da mulher. Recomendou cautela no exame da questão, para não desestimular o trabalho. Em outro momento, fez referência ao fato de que, "no interior", seria difícil até encontrar diaristas porque "ninguém quer mais trabalhar".  O episódio é perturbador não apenas pelo conteúdo das falas, mas, sobretudo, pelo imaginário que elas revelam. Para além do excesso verbal, o que veio à tona, de forma quase didática, foi a certeza de que o trabalho reprodutivo prestado por mulheres continua invisível para boa parte do sistema de Justiça do país. A dependência econômica produzida em relações abusivas é lida como comodismo e a vulnerabilidade concreta da vítima é convertida, com impressionante facilidade, em suspeita moral sobre a sua disposição para o labor. É muito preocupante chamar de "ociosidade" a situação de uma mulher que passou anos afastada do mercado de trabalho em contexto de dominação masculina e violência, especialmente quando presenciamos um ambiente cultural contemporâneo em que discursos reacionários sobre gênero voltaram a circular com força, seja nas comunidades "red pill" e da chamada machosfera, seja na romantização da "esposa troféu" ou "tradwife", figura que reedita a feminilidade economicamente dependente como ideal de vida. O paradoxo é eloquente: celebra-se simbolicamente a mulher sustentada quando ela serve ao conforto patriarcal e desqualifica-se essa mesma dependência quando o Direito é chamado a enfrentar os efeitos econômicos concretos do fim dessas relações. Esse raciocínio também é grave porque ignora dados elementares tanto acerca da inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho, especialmente após a maternidade, quanto acerca da disparidade de remuneração e carga muito superior de afazeres domésticos e cuidados. Dados oficiais apontam que, em 2022, elas dedicaram em média 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, enquanto os homens dedicaram 11,7 horas.2 Isso significa dizer que ser mulher acrescenta, em média, 10 horas semanais de trabalho doméstico e de cuidado não remunerado em relação aos homens. Além disso, o 3º Relatório de Transparência Salarial do governo Federal indicou, com base em dados de 2024, que as mulheres recebiam 20,9% a menos do que os homens nas empresas com 100 ou mais empregados3. Esses números importam porque quando uma mulher chega ao Judiciário pedindo alimentos após ter sido mantida fora do mercado de trabalho produtivo por anos, ela não comparece a um mundo em que homens e mulheres disputam oportunidades em condições equivalentes. Ela precisa se recolocar em um mercado estruturado por desigualdades salariais, por penalização da maternidade, por barreiras à reinserção profissional e, sobretudo, por uma distribuição profundamente desigual do dever de cuidado. Emergem como fatores relevantes o tempo, a disponibilidade, a energia, a rede de apoio, a saúde emocional e a chance real de reconstrução. É preciso, assim, que o Judiciário não feche os olhos para o que se chama de economia do cuidado. O cuidado não é um detalhe periférico da vida privada, é um trabalho essencial à reprodução da vida, à manutenção da saúde, à formação das crianças, ao funcionamento dos lares e à sustentação da própria economia. Mas, porque historicamente atribuído às mulheres, esse trabalho foi naturalizado, invisibilizado e desvalorizado. Quando exercido sem remuneração, não costuma merecer reconhecimento jurídico e, quando exercido de forma remunerada, permanece concentrado em ocupações precárias e mal pagas. No plano doméstico, então, ele é muitas vezes tratado como se fosse mero desdobramento do afeto feminino, como destacou Silvia Federici, e não uma atividade que consome horas, restringe trajetórias e produz custos econômicos muito concretos. Por isso, em casos como esse, falar em alimentos provisórios ou em apoio material temporário à mulher que se dedicou exclusivamente ao lar não significa incentivar a inércia ou o ócio, mas reconhecer que sua autonomia econômica não emergirá no dia seguinte à separação. Exigir dela a imediata capacidade de prover a própria subsistência, desconsiderando o contexto em que ela está inserida, é mais uma forma de violência, desta vez institucional. E aqui está um dos pontos mais problemáticos da postura externada no julgamento, que foi a recusa explícita da adoção da perspectiva de gênero, como se essa fosse uma postura de imparcialidade.  O equívoco é grave. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, diretriz para todo o Poder Judiciário estabelecida pela resolução 492/23, é uma ferramenta institucional para qualificar a prestação jurisdicional a partir da igualdade material. Ou seja, a perspectiva de gênero não exige favorecimento automático de mulheres, mas que o julgador enxergue as desigualdades históricas que limitam escolhas e distribuem vulnerabilidades de maneira assimétrica.  A repercussão pública do episódio lançou luz sobre algo que muitas mulheres já experimentam em silêncio - o fato de que, mesmo depois da violência, ainda precisam convencer as instituições de que são vítimas e não algozes oportunistas. Felizmente, para algum alento, no próprio debate do caso, ecoaram vozes (majoritariamente femininas) demonstrando o óbvio ululante: a desigualdade de gênero concreta, ostensiva e humilhante produzida pelo patriarcado, que se evidencia especialmente no fim da conjugalidade.  _____________________ 1 Referência à sua célebre frase "Isso que chamam de amor é trabalho não remunerado". 2 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Em 2022, mulheres dedicaram 9,6 horas por semana a mais do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Agência de Notícias IBGE, Rio de Janeiro, 11 ago. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 26 mar. 2026. 3 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 3º Relatório de Transparência Salarial: mulheres recebem 20,9% a menos do que os homens. Gov.br, Brasília, 7 abr. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 26 mar. 2026.
O ano de 2026 iniciou contabilizando inúmeros prejuízos decorrentes de temporais em diversos municípios do país, atingindo mais de um milhão de pessoas, deixando mais de 25 mil desabrigados e desalojado1. Nos municípios de Minas Gerais, em recente emergência climática, 72 pessoas morreram em decorrência das chuvas2. Toda vez que fenômenos climáticos intensos e extremos ocorrem, as histórias se repetem. Moradores resistem em deixar suas casas, seja porque não acreditam que a água as atingirá, ou simplesmente porque não têm para onde ir e não desistem de tentar salvar o pouco resta de seus lares. A recorrência desses fenômenos climáticos permite questionar se ainda subsiste fundamento para qualificá-los como eventos imprevisíveis ou inevitáveis, bem como se as perdas sucessivas, que recaem reiteradamente sobre populações de menor poder aquisitivo, podem ser tratadas como fatalidades inevitáveis. O exame da jurisprudência revela que, em regra, a responsabilidade por danos decorrentes de eventos climáticos é afastada mediante o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, sob a alegação de que esses eventos são excepcionais e imprevisíveis3. O Código Civil Brasileiro e parcela significativa da doutrina tratam essas excludentes de responsabilidade como expressões equivalentes, concretizadas pelo padrão da necessariedade (no sentido de incontrolabilidade) e da inevitabilidade4. Há, contudo, posições que buscam estabelecer distinções conceituais. Sergio Cavalieri Filho, por exemplo, classifica os fatos da natureza como hipóteses de força maior, compreendendo a excludente como o evento em relação ao qual "o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível" (2015, p. 98). A base normativa dessa compreensão encontra-se no art. 393 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. O dispositivo estabelece ainda que tais hipóteses se caracterizam por fatos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Tradicionalmente, a interpretação dessa regra tem servido para afastar a responsabilização em situações envolvendo eventos naturais intensos, sob o argumento de que se trataria de acontecimentos inevitáveis ou irresistíveis. No entanto, o contexto da crise climática impõe novos contornos à interpretação dessa regra. A intensificação de eventos extremos - como chuvas torrenciais, enchentes e deslizamentos - vem sendo reiteradamente apontada pela comunidade científica como consequência do aquecimento global e das mudanças no sistema climático5. A crescente disponibilidade de dados, estudos e sistemas de monitoramento meteorológico amplia significativamente a capacidade de prever riscos e antecipar medidas de prevenção6. Nesse cenário, ganha relevo o debate acerca dos limites da invocação do caso fortuito ou da força maior, especialmente quando os danos poderiam ter sido mitigados por políticas públicas adequadas de planejamento urbano, gestão de riscos e adaptação climática. A crise climática desafia categorias jurídicas construídas em um contexto histórico no qual eventos naturais extremos eram percebidos como raros e imprevisíveis. Quando tais ocorrências passam a se repetir com frequência e seus riscos são amplamente conhecidos, a invocação automática de caso fortuito ou força maior deixa de ser uma resposta jurídica suficiente. Mais do que discutir a inevitabilidade dos fenômenos naturais, o debate contemporâneo exige examinar o grau de previsibilidade dos riscos e os deveres de prevenção e adaptação que recaem sobre o poder público e sobre os diversos agentes sociais. Em um cenário de tragédias cada vez mais recorrentes, talvez a questão central já não seja se o desastre era inevitável, mas se tudo o que poderia ter sido feito para evitá-lo, ou ao menos reduzir seus efeitos, foi efetivamente realizado. __________ 1 Conforme Confederação Nacional dos Municípios, disponível aqui, consulta em 02/03/2026. 2 Conforme reportagem disponível aqui, consulta em 18/03/2026. 3 Por exemplo, ver RI 50032756920238210044, na ementa consta:  "Eventos climáticos excepcionais e imprevisíveis, como chuvas históricas e ciclones extratropicais, configuram força maior e afastam a responsabilidade civil estatal. A ausência de demonstração de omissão específica ou falha do serviço público impede a configuração do dever de indenizar." Disponível aqui, consulta em 11/03/2026. 4 Dito de melhor forma "[...]são noções a serem concretizadas relacionalmente, segundo certos standards, quais sejam, o da necessariedade (como incontrolabilidade) e inevitabilidade do evento."In Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 289. 5 Sobre o aumento desses eventos ver o Relatório Especial do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change) sobre o aquecimento global de 1,5º, em especial o Capítulo 3. Disponível aqui, acesso em 18/3/2026. 6 No Brasil, o CENADEN, Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres, ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, disponível na internet em possui uma página na Internet com um painel de alertas, que pode ser consultado aqui; já o CENAD - Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Defesa Civil elaborou um Guia Prático de Utilização de Alertas do Governo Federal para Ações de Preparação para Desastres. Disponível aqui. O documento foi editado em 2021, depois dessa data tivemos a grande enchente no Rio Grande do Sul em 2024, o que pode levar a um questionamento de seu alcance e eficiência. Acesso a ambas as páginas eletrônicas  em 18/3/2026.
Não podemos perder a sensibilidade - nem a coragem de transformar indignação em palavra pública e responsável. Quando Marielle Franco foi assassinada, os mandantes queriam silenciar sua voz insurgente contra as estruturas criminosas incrustadas no poder local. A sociedade brasileira reagiu com indignação, insistindo na pergunta: quem matou Marielle? Cobrava-se às instituições uma resposta firme apta a refutar qualquer sombra de impunidade. Foram anos até que se concluísse o inquérito e, pelas vias judiciais, se chegasse à condenação dos responsáveis. A mobilização social demonstrou que a democracia requer constância da vigilância cidadã. Outra decisão judicial recente nos anima a seguir com a mesma vigilância. Após um recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o desembargador Magid Nauef Láuar do Tribunal de Justiça daquele Estado, que havia absolvido um homem de 35 anos acusado de estupro por viver em união com uma menina de 12 anos, voltou atrás e restabeleceu a condenação do réu. Sob o aspecto procedimental, a decisão absolutória que teria sido colegiada deveria ter sido revista pelo próprio colegiado, mas o desembargador se apressou e cedeu às pressões sociais e às denúncias públicas de que ele próprio também teria cometido abusos graves no passado. Quis sair do holofote que se lançou sobre ele. Não custa relembrar que o art. 217-A do CP tipifica como estupro de vulnerável qualquer relação sexual com menor de 14 anos - sendo juridicamente irrelevantes um eventual consentimento, experiência sexual anterior ou mesmo vínculo afetivo. O voto inicial do relator havia considerado que a relação teria sido "consentida" pela menina, era de conhecimento da família e compatível com a suposta "maturidade" da vítima. Essa compreensão contraria frontalmente a orientação do STJ, segundo a qual "experiência sexual anterior", "consentimento da vítima" ou existência de "relacionamento amoroso" não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável. A Constituição Brasileira é inequívoca: crianças e adolescentes são sujeitos de proteção integral e prioridade absoluta (art. 227 da CF), mas infelizmente ainda paira um entendimento excessivamente machista que insiste em objetificar meninas e mulheres, sobretudo quando são elas pretas e pobres. Há lei específica proibindo o casamento infantil o que se amplia como impedimento à conjugalidade informal - lei 13.811/19 que conferiu nova redação ao art. 1.520 do CC. Decisões como aquela revelam a persistência de um desdém estrutural que atinge mais fortemente as meninas periféricas. Pergunta-se, com legítima inquietação: desde quando a vulnerabilidade social de uma criança pode ser convertida em presunção de consentimento? A precariedade de direitos - ausência de políticas públicas, falhas de proteção, evasão escolar - demonstra (antes de tudo) o abandono do Estado e a fragilidade ou insuficiência das políticas públicas de atenção às crianças brasileiras, especialmente às meninas. A desigualdade não autoriza o Estado a relativizar o valor da infância, estratificando e diferenciando o tratamento dispensado às meninas da periferia em relação àquelas das classes média e alta - todas são crianças e destinatárias da mesma proteção. Existem espaços geográficos no Brasil onde a norma constitucional pode ser relativizada pela prática local? Embora a resposta seja negativa, crianças como essa menina são invisíveis e desprovidas de qualquer prioridade nas políticas públicas, assim como continuam invisibilizadas em decisões recorrentes como a proferida pelo citado desembargador. Nas periferias e rincões desse país, elas estão imersas em situações de violência, perdendo a infância e a adolescência precocemente. O Estado é míope em relação a elas - quando as enxergas, as vê como sombras. No caso em questão, a ausência escolar deflagrou o comunicado ao Conselho Tutelar que, por sua vez, agiu de forma eficaz. Localizou a criança em ambiente absolutamente inadequado e submetida ao estupro continuado por um adulto de 35 anos, usuário de drogas. Tratava-se de um relacionamento recente, de cerca de um mês. Segundo aquele homem era seu marido, o melhor namorado que tivera até então. Somente por esse relato se constata a ausência do Estado na vida daquela criança, cuja história está distante das normas constitucionais protetivas da infância. Não experimentou a doutrina da proteção integral, desconhece os efeitos do que seja o "melhor interesse da criança" e a "prioridade absoluta". De toda sorte, a repercussão social em torno da decisão do TJ/MG foi ampla e reuniu, em coro, a crítica de diferentes espectros da política brasileira. Após recurso do Ministério Público, o relator reconheceu haver cometido um "equívoco" na análise do caso. Desses equívocos, o quotidiano anda repleto. Um erro de análise ou um olhar enviesado para o próprio umbigo? Cegueira sistêmica. Para arrematar e, omitindo tantos outros fatos horrendos que estampam as manchetes e redes sociais todos os dias, aponta-se o estupro coletivo de adolescente no Rio de Janeiro e destaca-se a prisão preventiva do professor universitário acusado de estuprar cerca de dez mulheres. Isso para não registrar a exoneração de um outro docente do quadro de servidores de importante universidade paulista, por motivos análogos. O citado professor acusado de estupro dedicava-se ao estudo de temas humanistas relacionados ao Direito de Família. Não agia na periferia, mas em lugares altos conduzindo cursos e mentorias. Escrevia livros jurídicos didáticos, ressaltando temas sensíveis e ligados aos direitos existenciais. Sustentava argumentações pautadas em princípios como a dignidade da pessoa, a solidariedade e o cuidado. Nas sombras, porém, a se confirmarem tais acusações de estupro, agia sem alteridade, como um predador perverso e deliberado, dopando suas alunas e amigas para estuprá-las. Um detalhe deplorável e banal em casos como esse: quando as primeiras acusações de estupro foram noticiadas, muitas pessoas duvidaram da palavra das vítimas, contrapondo o argumento de que talvez tudo aquilo fosse apenas uma armação de alguma amante furiosa e enciumada. Sempre elas, as mulheres; as bruxas inconvenientes - quando abrem a boca, são histéricas ou atécnicas. Quantas vozes femininas foram silenciadas até que pudessem gerar alguma credibilidade para a instauração das medidas penais cabíveis? Quantas mulheres precisaram resgatar suas dores do passado e reunir coragem para falar e adensar valor ao grito da última vítima? Disso se pode concluir que uma mulher sozinha não se faz crível, continua sendo apenas um ponto de referência, uma coadjuvante opaca ou uma desassisada - é ela, a culpada. Catalogadas como a que foi estuprada por último ou em data pretérita até que se some uma dúzia ou pouco menos. Mas na verdade, cada uma carrega sua singularidade, sua história, sua identidade, embora partilhem a mesma ferida, somada a dor lancinante de se calar pelo medo de não ser acreditada e de ser revitimizada na perda de espaço no trabalho e na vida. Se é certo que o devido processo legal e a ampla defesa são direitos fundamentais e princípios da república democrática, a igualdade e a tutela da pessoa vulnerável também o são. Muitas vezes, os crimes sexuais ocorrem em contexto e cenário bem-organizados, dificultando a defesa da vítima, razão pela qual a sua voz precisa ser bem valorada. Observadas as informações achadas na mídia, o indiciado agressor agia há muitos anos, valendo-se da impunidade e do micropoder que impunha às vítimas no ambiente profissional e social. Gozava de credibilidade pública e, não raro, do compadrio de alguns pares, preservando alguma autoridade a partir de sua atuação profissional e aparência organizadas. No entanto, sob o verniz da polidez, ocultava um acentuado desprezo pelo feminino. Nossa mais profunda solidariedade às meninas e mulheres desse Brasil, às meninas invisibilizadas pela pobreza; às mulheres vítimas de violência doméstica; aos familiares das vítimas do feminicídio; às vítimas dos professores perversos e dos julgadores insensíveis. Nossa solidariedade a todas as mulheres que vivem sob a mira constante do perigo. Nosso clamor a todos os homens para que se reconstruam sob uma nova masculinidade, menos tóxica, mais empática, mais comprometida com a humanidade e com o respeito pela vida e pela dignidade da mulher que também é um  sujeito de direito. Como afirmou a ministra Carmen Lúcia, no julgamento dos assassinos de Marielle, "Matar uma de nós é muito fácil." A cidadania, por isso, não pode se limitar ao espanto. Precisa converter indignação em palavra pública e responsável: a palavra que cobra providências, exige políticas de prevenção e proteção, recusa a revitimização, e sustenta - com seriedade - a escuta qualificada de quem historicamente foi empurrada ao silêncio. Que não nos falte vigilância atenta, nem coragem. Quando a indignação se converte em palavra, gera mudança.
As performances de identidades de gênero se multiplicaram, escapando dos esquemas binários. Com textura aberta, o direito à identidade é visto como um instrumento de inclusão social, ao impor o respeito à livre escolha nesse constante movimento de reinvenção. Compreender o caráter dinâmico da construção identitária demanda uma reflexão acerca da necessidade de novos paradigmas jurídicos, capazes de lidar adequadamente com o pluralismo das identidades. As expectativas sociais e familiares, no entanto, foram e continuam sendo centradas em um modelo pré-determinado quanto ao gênero e à sexualidade. Nesse modelo cis-heteronormativo, não há espaço para considerar que aspectos da identidade sexual possam ser delineados já na infância. O direito à adequação identitária é fruto de uma construção individual da pessoa humana, a partir de suas vivências, da visão que tem de si própria, de como projeta a sua identidade autopercebida, na forma como se relaciona com os outros e de como foram conectados os laços familiares e sociais. Essa afirmação da igualdade pautada na diferença, no projeto único de vida que cada um traça de acordo com os aspectos essenciais de sua personalidade, enfrenta preconceitos sociais e morais enraizados, demandando uma transformação jurídica, política e cultural. A livre expressão de identidade de gênero é uma manifestação da personalidade e deve ser respeitada pela família e pela sociedade, bem como assegurada pelo Estado. Para que o pleno gozo das garantias fundamentais das pessoas transgênero seja efetivado, é imprescindível a proteção da vida, das condições básicas de existência (liberdade, saúde, educação, emprego, moradia, segurança) e a devida tutela contra violência, tortura, opressão, discriminação e maus-tratos. Todo sujeito tem autonomia para realizar as suas próprias escolhas e usufruir da possibilidade de construção da sua identidade de gênero. Contudo, o critério etário imposto pelo regime das incapacidades ignora as singularidades e o grau de amadurecimento nas fases da infância e da adolescência, negando efeitos jurídicos a atos civis praticados nesse período. Pela lei, crianças e adolescentes não têm aptidão jurídica para o exercício pleno e incondicionado de sua autonomia existencial, estando sujeitos à representação ou à assistência. Embora a idade seja um balizador relevante, não se mostra suficiente para afastar a análise subjetiva do caso concreto. A necessária releitura do regime das incapacidades não propõe o completo abandono das presunções, mas sim uma relativização dos critérios, mediante a verificação de todas as circunstâncias que permeiam a decisão. Em outras palavras: a presunção de incapacidade não elimina o direito à subjetividade. À medida que se desenvolvem, crianças e adolescentes devem ter as suas vontades consideradas no processo de autoconstrução, afastando-se interferências heterônomas que constituam obstáculo desarrazoado ou que imponham limites desfuncionalizados à autonomia decisória de cunho existencial, independentemente de ter sido alcançada a idade de 18 anos. Nesse contexto, é necessário ampliar o debate jurídico sobre sexualidade, a fim de reduzir a situação de vulnerabilidade a que estão expostas as pessoas transexuais, notadamente as crianças, ainda afetadas por um discurso civilista arcaico que as concebe como "objeto de proteção" - algo equivalente às "crianças generalizadas" da psicanálise lacaniana. O estudo sobre gênero confronta um discurso hegemônico e cristalizado das relações de poder praticadas pelo Direito, rompendo com o atrelamento firmado entre sistema binário e sexo biológico e inaugurando espaços de diálogo historicamente estigmatizados. No âmbito familiar, para além da heteronomia parental patogênica de recusar o acolhimento a crianças e adolescentes trans, emergem dificuldades quanto às formas adequadas de amparo. Como auxiliar os filhos em sua afirmação identitária a partir de parâmetros jurídicos e psicossociais? Considerando a família democrática delineada pela Constituição da República, reflete-se sobre os limites da heteronomia parental no cumprimento do dever de cuidado. Poderiam os pais, em nome do projeto educacional que traçaram, cercear a liberdade de escolha dos filhos? As decisões parentais podem justificar o sofrimento enfrentado por uma criança ou adolescente que não se encaixa nas normas de gênero? Terapia hormonal em adolescentes trans e transição social em crianças trans não causam danos à saúde e podem, no primeiro caso, prevenir os efeitos adversos da fase puberal não bloqueada. Na puberdade, a terapia hormonal interrompe temporariamente (e, frise-se, de modo reversível) o desenvolvimento de características sexuais secundárias biológicas. Essas medidas exigem suporte das áreas psicossociais e jurídicas, reconhecendo-se a singularidade de cada trajetória e afastando soluções generalizantes ou que legitimem qualquer forma de patologização da identidade de gênero. Há possibilidades de bloqueio hormonal reversível como direito à saúde do adolescente transexual, para que lhe seja garantido o processo de hormonoterapia para tratamento de supressão da puberdade, mediante acompanhamento médico, com a mitigação da heteronomia estatal em proveito do protagonismo do adolescente na prática dos atos existenciais, sob a orientação e com o apoio parental. O consentimento da prática da manipulação moderada do sistema endócrino evita sobremaneira o risco da compra clandestina de hormônios, bem como a sua utilização fora dos limites aceitáveis de tipo e de quantidade, que pode vir a causar diversos riscos à saúde do usuário. Já para que as experimentações na infância sejam atendidas, entende-se que não seriam permitidas alterações corporais, mas há a possibilidade da transição social (processo não médico), com uso de roupas, nome social e pronomes que passarão a ser adotados para se referir a elas e a apresentá-las em situações sociais adequadas à sua identidade, percebendo o gênero de maneiras distintas em cada projeto de vida. Considerando que há um potencial controle parental sobre as suas vivências, que transita, inclusive, por punições e atitudes discriminatórias, compreende-se que a parentalidade não pode excluir o que é da ordem sexual do campo da família e da criação. O exercício da parentalidade responsável reclama um ambiente doméstico seguro, que sirva de apoio ao desenvolvimento e onde os sentimentos possam ser comunicados e acolhidos, para se permitir a construção de uma autonomia pautada no dever jurídico de cuidado. Se a pessoa humana é livre no processo de desenvolvimento de sua personalidade e, por consequência, na sua afirmação identitária, não seria coerente a expectativa de uma manifestação de gênero desprovida de liberdade. Ser livre, necessariamente, contempla as possibilidades de ser quem é, de sentir atração afetiva/sexual por outra pessoa, de se relacionar, de se expressar de maneira autêntica, e de se transformar constantemente, a partir do pressuposto de que não há uma forma mais "correta" nem mais digna de existência. Uma estrutura sócio-político-jurídica em que não haja o pleno respeito à autodeterminação identitária, ou em que seja ausente, incompleta ou defeituosa para a garantia do direito à identidade pessoal, constitui uma lesão à dignidade da pessoa humana, visto que desumaniza e produz vulnerabilidades, refratárias à construção da identidade em todas as suas possibilidades e extensões. Nesse sentido, a educação emancipatória é de extrema relevância para escolhas livres durante o processo de construção identitária, mas isso requer uma avaliação individual do desenvolvimento, a fim de se verificar a maturidade emocional e cognitiva necessárias à avaliação da capacidade de tomada de decisão e do consentimento. Mesmo nesse espectro de liberdade, os recursos terapêuticos oferecidos precisam ser singularizados, afastando-se a ideia da generalização e a tentativa de normatização, uma vez que a particularização dos interesses afeta a constituição psíquica e conduz a uma existência autônoma. A autoridade parental se volta à manutenção, à instrução e à educação, eliminando abusos ou desvios de seu perfil. Por isso o desafio na tarefa de criação dos filhos, de modo a conciliar a função social de educar e, gradativamente, emancipar, na expectativa de uma futura independência. Importante reforçar que o cuidado é inevitável à manutenção da vida e à estabilidade na família, nos grupos e na própria sociedade: todos somos, em maior ou menor medida, cuidadores e sujeitos de cuidado. Criar pessoas livres para serem quem quiserem, em vez de filhos que somente satisfaçam as expectativas dos pais, comporta o desafio de avaliar o grau de compreensão da criança e do adolescente, o que pressupõe a possibilidade de diálogo, para que possam ser ouvidos - sem que suas vontades sejam substituídas pelas dos pais - e devidamente instruídos acerca das consequências de seus atos e das responsabilidades pelas suas escolhas. Tal complexidade não pode ser barreira impeditiva ao processo individual de autodeterminação. É necessário capacitar família, sociedade e Estado, enquanto atores do cuidado, com os instrumentos para o exercício simultâneo das funções protetiva e promocional, para que a parentalidade reconheça a condição de vulnerabilidade dos filhos, mas sem coisificar a infância e a juventude. Reforça-se que a atuação dos pais é uma ferramenta valiosa nesse processo de autorrealização infantojuvenil. Acredita-se que ideias cambiantes fazem parte da natureza humana (mais comuns em idades menos avançadas, por óbvio), mas esse argumento é insuficiente para que crianças e adolescentes trans fiquem desassistidos pela família, pela sociedade e pelo Estado, responsáveis pela proteção das pessoas em desenvolvimento. Propõe-se, ainda, que o acompanhamento médico e psicológico seja iniciado com os pais, para que eles sejam capazes de entender trajetórias identitárias diversas e, a partir daí, possam desempenhar os papéis da parentalidade em maior consonância com a ideia de família democrática.
No primeiro texto desta duologia, apresentamos as alterações propostas pelo PL 3.914/23, conhecido como PL Larissa Manoela, ao ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, a referida proposta legislativa, bem como o polêmico PL 4/25, que propõe a atualização do CC, também apresentam modificações aos dispositivos que tratam do usufruto e administração dos bens dos filhos crianças e adolescentes. A rigor, diante da importância da lei civil a respeito da matéria, diante da atual omissão do ECA, torna-se indispensável uma análise mais detida a respeito de suas propostas de alterações. O PL 3.914/23 inicialmente previu a inclusão de um parágrafo único ao art. 1.689, para fazer constar a obrigação dos pais de "zelar pela preservação do patrimônio dos filhos"1. Acertadamente, a proposta pretende se aliar à reconhecida doutrina2, que entende ser objetivo do art. 1.689 a manutenção dos bens das crianças e dos adolescentes, sendo, em regra, inadmissível que a administração do patrimônio pelos pais implique na sua diminuição. Isso porque assumem apenas o papel de gestores dos bens, visto que os filhos menores de 18 anos são pessoas em desenvolvimento e destinatárias de proteção prioritária constitucionalmente estabelecida no art. 227, que condiciona toda a orientação sobre o tratamento a ser definido sobre a matéria. O PL 4/25, por sua vez, propõe modificações no art. 1.689 somente para retirar a menção ao "poder familiar" e substituí-lo por "autoridade parental", e alterar "menores" para "crianças e adolescentes". Os ajustes desses termos não foi objeto de preocupação do PL 3.914/23. Já quanto à alteração proposta ao art. 1.6913, ambos os projetos de leis possuem o mesmo objetivo. Foram incluídas as vedações aos pais para (i) renunciar direitos que seus filhos sejam titulares, e (ii) alienar ou gravar de ônus real, além dos imóveis, que já é previsto atualmente, também as cotas e participações em sociedades empresárias, objetos preciosos e valores mobiliários. Manteve-se, no entanto, a possibilidade de esses atos ocorrerem mediante autorização judicial e com demonstração da necessidade ou evidente interesse da prole. Porém, não foi aproveitada a oportunidade para delimitar os parâmetros do que seria essa necessidade ou interesse, termos carregados de subjetivismo. Por um lado, de fato é inviável definir aprioristicamente a multiplicidade de situações concretas, mas, por outro, parece factível definir, ao menos, se necessidade se refere apenas à questão econômica do infante ou da própria família ou se relativo ao bem em si (como, por exemplo, evitar deterioração ou depreciação), bem como se interesse deve ser lido em exclusivo benefício do filho. O estabelecimento de parâmetros seria, ainda, interessante para auxiliar na compreensão do que são atos de "simples administração" e quais deles requerem uma análise mais detida pelo Poder Judiciário. Isso pois, a gestão patrimonial por meio de holdings, por exemplo, tem se tornado muito comum, inclusive como forma de planejamento sucessório, razão pela qual não somente a alienação ou gravação de ônus real de cotas societárias poderão ser compreendidas enquanto excesso no dever parental, mas outras situações como a própria divisão das cotas também poderão revelar abuso. Diz-se isso pois na entrevista concedida por Larissa Manoela em 20234, a artista revelou ter descoberto que em uma das empresas que foram abertas para administração da sua carreira, ela detinha apenas 2% das ações, enquanto seus pais possuíam os outros 98%. Além disso, também foi criada uma sociedade individual de responsabilidade limitada, na qual, embora Larissa fosse a única acionista, seus pais eram nomeados como administradores e lhes era concedido amplos poderes para "praticar quaisquer atos sem autorização da titular". Observa-se, portanto, que ambos os projetos de lei perderam a oportunidade de adotar medidas para evitar esse tipo de situação. Nos casos em que a administração dos pais implicar em perigo ao patrimônio, também foi determinada a adoção de providências para a "segurança e conservação dos bens", mediante a inclusão do § 3º ao art. 1.691, por meio do PL 3.914/235, e do § 2º pelo PL 4/246. Além do pedido judicial poder ser realizado pelo Ministério Público ou pelo próprio filho, o projeto de atualização do CC ainda permite que seja realizado por qualquer parente da criança ou adolescente, o que foi previsto na versão da relatora7 do PL 3.914/23, mas suprimido em sua redação final. Dentre as medidas passíveis de serem adotadas, ambos os projetos de lei elencam a prestação de caução ou fiança idônea8, provavelmente por inspiração do disposto no parágrafo único do art. 1.7459, que prevê a necessidade de o tutor prestar caução quando o patrimônio do tutelado for de valor considerável. Embora a caução seja uma alternativa válida, uma melhor sugestão foi a realizada pelo PL 4/25, que também incluiu a possibilidade de nomeação de administrador10 como forma de acompanhamento especializado. Apesar disso, uma estratégia ainda mais oportuna seria nomear contador ou administrador profissional, além de determinar a prestação de contas, não somente quando o patrimônio estiver em perigo, mas sempre que for verificado qualquer indício de que os genitores não o estão administrando em função do melhor interesse dos filhos. O ponto mais crítico das alterações sugeridas consta, por sua vez, na possibilidade de os filhos exigirem contas dos pais sobre a administração que fizeram do seu patrimônio, que também é objeto de ambos os projetos de lei11 e já foi reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.623.098/MG12. Nos termos propostos, o pedido poderia ser realizado a partir da cessação da incapacidade civil, que extingue a autoridade parental, seja pela via da emancipação ou do alcance da maioridade civil. Não há óbice, contudo, para que a prestação de contas seja exigida em razão das outras causas de extinção da autoridade parental (art. 1.635 do CC), em benefício do melhor interesse de crianças e adolescentes, especialmente aquelas em que há perda ou suspensão motivada com base nas hipóteses elencadas no art. 1.638 do CC. No entanto, o prazo previsto em ambas as sugestões de alteração legislativa é de apenas dois anos, não havendo justificativa plausível para lapso tão exíguo. Nem mesmo é possível aplicar a compreensão de que o referido prazo foi inspirado na tutela, pois o art. 206, § 4º do CC13 vigente prevê o prazo prescricional de quatro anos para qualquer pretensão relativa à tutela, contada da data de aprovação das contas prestadas pelo tutor. Ademais, a própria Larissa Manoela, cujo relato público de sua situação inspirou e mobilizou as propostas legislativas, só conseguiu compreender, ou pelo menos, publicamente assumir os abusos que seus pais estavam realizando, quando estava com 22 anos, ou seja, quatro após a sua maioridade, e seis anos após ter sido emancipada (a artista foi emancipada com 16 anos). Não obstante, atualmente não há fixação de prazo prescricional para a exigência de contas dos genitores ou a anulação dos atos por eles praticados, razão pela qual a doutrina entende pela aplicação do prazo geral de 10 anos14, nos termos do art. 205 do CC. Observa-se, portanto, uma redução significativa do prazo, o que poderá comprometer a eficácia desses mecanismos, uma vez que se está diante de relações familiares que são essencialmente complexas. É difícil pensar que alguém entre 16 e 20 anos teria maturidade suficiente para ingressar com uma ação judicial em face dos pais, considerando toda a situação de desgaste emocional que isso pode ocasionar, bem como o enfraquecimento ou rompimento de vínculos de afeto fundamentais ao pertencimento e desenvolvimento da personalidade. Nesse sentido, melhor seria que as propostas previssem a possibilidade de exigir contas, sem fixar prazo para tanto, de modo a se manter a aplicação do prazo prescricional geral de 10 anos. Como consequência direta da exigência de contas, ambos os projetos de lei também preveem que os pais responderão pelos prejuízos que causarem aos filhos por dolo ou culpa (culpa grave, no caso do PL 3.914/23). Trata-se de previsão expressa sobre a possibilidade de os genitores responderem civilmente caso a gestão que fizerem dos bens dos filhos ultrapasse os limites da autoridade parental, desvirtuando sua finalidade e prejudicando os filhos. Sem dúvidas, tal disposição reforça a responsabilidade parental e promove o melhor interesse de crianças e adolescentes. Embora essa possibilidade não seja atualmente proibida por lei, por força dos arts. 187 e 927, parágrafo único, do CC15, é de fundamental importância que tal hipótese de responsabilidade civil no direito de família tenha expressa menção legal, de modo a superar os obstáculos à sua recepção que se baseiam na monetarização das relações afetivas e impedem à sua concreta utilização. Cuida-se de natural decorrência da responsabilidade parental, constitucionalmente assegurada, que impõe aos pais o dever de gerir adequadamente e de forma diligente o patrimônio dos filhos sob sua autoridade. De modo geral, as alterações realizadas pelos PL's 3.914/23 e 4/25 no CC são bastante similares em sua substância, com alguns detalhes pontuais que as diferenciam. A redação proposta merece ajustes, com o objetivo de o Direito não atuar apenas quando o abuso dos pais já for caracterizado, adotando medidas repressivas. No campo da parentalidade responsável, é indispensável a adoção de normas promocionais e preventivas16. É necessário ter mecanismos que evitem ou, ao menos, dificultem que os pais atuem de forma contrária ao interesse dos filhos, preservando o patrimônio por eles adquirido e evitando que qualquer situação de má gestão acabe se transformando em uma briga judicial, procurando manter a vida familiar em prol do melhor interesse da criança e do adolescente. _______ 1 "Art. 1.689 [...] Parágrafo único. Compete aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, zelar pela preservação do patrimônio dos filhos." 2 Cf. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. v. 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 349-350; COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 142; RETTORE, Anna Cristina de Carvalho; BORGES E SILVA, Beatriz de Almeida. Sobre um dos dilemas patrimoniais da autoridade parental: o usufruto legal previsto pelo art. 1.689, I do Código Civil. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; DADALTO, Luciana (Coords.). Autoridade parental: dilemas e desafios contemporâneos. Indaiatuba: Foco, 2019, p. 297. 3 PL n. 3.914/2023: "Art. 1.691. Não podem os pais renunciar aos direitos de que seus filhos sejam titulares, alienar ou gravar de ônus real os seus bens imóveis, cotas e participações em sociedades empresárias, objetos preciosos e valores mobiliários nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz"; PL n. 4/2025: "Art. 1.691. Não podem os pais renunciar aos direitos de que seus filhos sejam titulares nem alienar, ou gravar de ônus real os seus bens imóveis, sociedades empresárias, objetos preciosos e valores mobiliários nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". 4 FANTÁSTICO. Larissa Manoela no Fantástico: veja entrevista completa. G1, 14 ago. 2023. Disponível aqui:  Acesso em: 10 mai. 2025. 5 "Art. 1.691. [...] § 3º Quando a administração dos bens do filho pelos pais acarretar perigo à preservação do patrimônio daquele, o juiz, a pedido do próprio filho ou do Ministério Público, poderá adotar as providências necessárias à segurança e à conservação dos bens do menor". 6 "Art. 1.691. [...] § 2° Quando a administração dos pais puser em perigo o patrimônio do filho, o juiz, a pedido do próprio filho, do Ministério Público ou de qualquer parente, poderá adotar as providências que estime necessárias para a segurança e conservação dos seus bens". 7 "Art. 1.691. [...] § 3º Quando a administração dos bens do filho pelos pais acarretar perigo à preservação do patrimônio daquele, o juiz, a pedido do próprio filho, do Ministério Público ou de qualquer parente, pode adotar as providências necessárias à segurança e conservação dos bens do menor." (Destacou-se). 8 PL n. 3.914/2023: "Art. 1.691. [...] § 4º Entre as providências judiciais de que trata o § 3º deste artigo, incluem-se as destinadas a condicionar a continuação da administração dos bens do filho pelos pais à prestação de caução ou de fiança idônea e a medida de que trata o art. 1.692 deste Código." 9 "Art. 1.745. [...] Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade". 10 PL n. 4/2025: "Art. 1.691. [...] § 3° Para a continuação da administração dos bens da criança e do adolescente, o juiz pode exigir caução ou fiança, inclusive nomear um administrador". 11 PL n. 3.914/2023: "Art. 1.691. [...] § 5º O filho, após ser extinto o poder familiar pela cessação da incapacidade civil, poderá exigir dos pais, no prazo de 2 (dois) anos, a prestação das contas relativas à gestão e à administração que eles exerceram sobre os seus bens, e os pais responderão, em razão de suas condutas, pelos danos e prejuízos que hajam causado por dolo ou culpa grave"; PL n. 4/2025: "Art. 1.691. [...] § 4° Ao término da autoridade parental, os filhos podem, no prazo de dois anos, exigir de seus pais a prestação de contas da administração que exerceram sobre os seus bens, respondendo os pais por dolo ou culpa, pelos prejuízos que sofreram". 12 "[...] 6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie" (STJ, Recurso Especial n. 1.623.098/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 13 mar. 2018, publ. 23 mar. 2018). 13 "Art. 206. Prescreve: [...] § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas". 14 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. v. 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 354. 15 Cabe destacar que a considerar que tal responsabilização pode igualmente decorrer do abuso do direito previsto no art. 187 do vigente Código Civil. Parece, no entanto, que as propostas legislativas consideram ato ilícito a gestão contrária aos interesses dos filhos crianças e adolescentes. 16 Nesse sentido, vale mencionar a Lei n. 14.623, de 17 de julho de 2023, que institui o dia nacional de conscientização sobre a paternidade responsável, a ser comemorado, anualmente, em 14 de agosto; e, a Lei n. 14.826, de 20 de março de 2024, que instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças e altera a Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022.
Em agosto de 2023, a atriz, cantora e influenciadora digital Larissa Manoela revelou, em uma entrevista ao Fantástico1, que vinha enfrentando problemas com os pais devido à gestão que eles fizeram da sua carreira, iniciada com apenas quatro anos de idade. Dentre os relatos da artista, que à época já tinha 22 anos, estavam (i) o recebimento de apenas uma mesada e a necessidade de solicitar dinheiro aos pais para compras adicionais como passagens aéreas e idas à praia; (ii) a constituição de pessoas jurídicas para gerir a carreira de Larissa, cuja administração era feita quase que exclusivamente pelos genitores; e (iii) a dificuldade de retirar os pais do controle das suas finanças. A partir da repercussão do caso, surgiram alguns PLs com o objetivo de alterar o ECA ou o CC, para impedir a ocorrência de abusos por parte dos genitores na administração dos bens dos filhos. Dentre eles, estão os PLs 3.914/23, 3.916/23, 3.917/23, 3.919/23, 3.929/23 e 3.997/23. Em março de 2025, o PL 3.914/23 - conhecido como "Projeto de Lei Larissa Manoela" - foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para avaliação do Senado, onde aguarda apreciação. Em razão disso, bem como de todas as discussões envolvendo a exposição de crianças e adolescentes na internet - conforme amplamente divulgado em denúncia realizada pelo youtuber Felca em agosto de 20252 -, torna-se necessário avaliar não só os limites e desafios envolvidas nessa exposição, de acordo com o que prevê a lei 15.211/25 (apelidada de ECA Digital)3. É preciso, ainda, traçar parâmetros para a proteção do patrimônio das crianças e adolescentes que se tornam famosos, como pretende o PL Larissa Manoela, com vistas a dar efetividade à proteção integral e prioritária desses sujeitos, nos termos do art. 227 da Constituição da República.4 Atualmente, os pais devem atuar como representantes ou assistentes dos filhos menores de 18 anos na celebração de negócios jurídicos, conforme determinado pelos arts. 1.634, VII5 e 1.690 do CC6. Além disso, os arts. 1.689 a 1.693 versam especificamente sobre o usufruto e a administração concedidos aos pais sobre os bens dos filhos. De modo geral, a regra é que os pais, enquanto estiverem no exercício da autoridade parental, deverão atuar em nome dos filhos e serão responsáveis por administrar o patrimônio por eles adquirido. Quanto a qualquer eventual conflito entre eles, a única disposição existente é a do art. 1.6927, que determina a possibilidade de o juiz nomear curador especial aos filhos. O ECA, por sua vez, não possui disposições específicas sobre o tema. Fato é que os dispositivos do CC foram criados para uma realidade em que era difícil crianças e adolescentes adquirirem patrimônio, a não ser por doações ou heranças deixadas por outros parentes, valores decorrentes do serviço como menor aprendiz, pensões, seguros ou previdências recebidas em razão do falecimento de algum dos genitores ou outro parentes8. Atualmente, no entanto, é comum que eles fiquem popularmente conhecidos por meio de manifestações artísticas e esportivas, como atuação, canto, prática de esportes e, mais recentemente, influência digital e publicidade. A influenciadora Viih Tube, por exemplo, revelou que sua filha, Lua, de apenas dois anos, possui bem mais de R$ 1 milhão em sua conta bancária, e explicou que "[o dinheiro] vem dos trabalhos que ela participa. A minha filha já trabalha com publicidade dentro das minhas redes comigo e ela tem o valor dela, que eu acho que ela merece".9  Nesse sentido, é possível observar que são grandes as chances de crianças e adolescentes alcançarem patrimônios milionários, razão pela qual a administração desses bens requer maior atenção, principalmente para se evitar abusos tais quais aqueles supostamente cometidos pelos pais de Larissa Manoela. Por essa razão, é preciso avaliar cuidadosamente as sugestões apresentadas pelo legislativo e identificar se elas promovem o melhor interesse dos infantes. A versão original do PL 3.914/23 propunha apenas o acréscimo do art. 244-C ao ECA10, prevendo pena de detenção e multa para os indivíduos que praticassem atos com o objetivo de obter vantagem econômica em prejuízo dos recursos econômicos de crianças e adolescentes. Porém, durante a tramitação, foram apensados os PLs 3.929/23 e 3.997/23, e a versão aprovada pela Câmara dos Deputados chegou à redação final sem a disposição penal, mas com o acréscimo do art. 69-A ao ECA e mudanças nos arts. 1.689 e 1.691 do CC. A alteração do ECA prevê o direito à proteção de crianças e adolescentes contra condutas abusivas dos pais ou responsáveis que detenham o poder de gestão do seu patrimônio11. Um primeiro ponto que merece destaque foi a previsão do art. 69-A, caput, de estabelecer que os recursos poderão ser oriundos de atividades "de ordem artística, esportiva, intelectual, científica ou qualquer outra", ampliando justamente a compreensão de que, atualmente, crianças e adolescentes possuem diversas formas de obtenção de renda, diferentes das usuais como doações, heranças, e as demais citadas anteriormente. É previsto expressamente, portanto, que os valores adquiridos por essas pessoas em desenvolvimento por meio do seu trabalho deverão ser protegidos de qualquer forma de abuso. No § 1º do art. 69-A, do ECA, a conduta abusiva é definida como aquela decorrente de utilização indiscriminada dos recursos econômicos, apropriação indébita ou vedação ao acesso pelas crianças e adolescentes sem justo motivo para tanto12. Apesar de ser um bom dispositivo, é preciso levar em consideração que a melhor interpretação é de que se trata de um rol exemplificativo, uma vez que outras tantas condutas abusivas não foram citadas, como (i) o desvio de finalidade, quando os pais utilizarem o patrimônio para fins que não beneficiam diretamente os filhos; (ii) má administração que ocasione a dilapidação do patrimônio; e (iii) impedimento da participação dos filhos nos negócios quando esses já tiverem maturidade suficiente para tanto, sobretudo no caso de adolescentes relativamente incapazes. Convém sublinhar que o próprio legislador, já cioso dessa possibilidade, excluiu expressamente o usufruto e a administração dos pais dos valores auferidos por filhos maiores de 16 anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos (art. 1.693, II, CC), o que, inclusive, pode ensejar sua emancipação legal, caso tenham economia própria, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso V. Isso demonstra a intenção de proteger o patrimônio do adolescente, de forma que, diante desse panorama, restringir apenas às hipóteses citadas no PL seria reduzir o âmbito de proteção das crianças e dos adolescentes, permitindo que outras formas de abusos fiquem sem as devidas consequências jurídicas. Importante medida protetiva a ser implementada foi prevista no § 2º do art. 69-A13, que pretende estabelecer prestação de contas pelos genitores, que deverá acontecer bienalmente ou no prazo determinado em juízo. Não existem explicações sobre a escolha do prazo de dois anos, de modo que a inspiração parece ser apenas o aproveitamento do lapso temporal determinado no art. 1.757 do CC14, sobre a prestação de contas do tutor. Cabe ressaltar que pode haver certa dificuldade nessa comprovação, já que é improvável que os pais conservem todos os comprovantes e notas fiscais daquilo que adquiriram para os filhos ou para a família como um todo. Assim, embora inafastável a prestação de contas, a depender do contexto, sua apuração poderia ser abrandada, sendo suficientes, por exemplo, evidências dos valores recebidos pelos filhos e os gastos com escola, viagens, eventual contratação de agências e empresários, além do seu envolvimento nos negócios quando já demonstrarem maturidade para tanto. O objetivo do aludido dispositivo deve ser acompanhar a gestão patrimonial parental, garantindo a utilização dos recursos em prol do melhor interesse da criança ou do adolescente, de modo a permitir, uma vez identificados sinais de abuso, a adoção de medidas protetivas. Finalmente, o § 3º do art. 69-A15 prevê que, se for constatada qualquer conduta abusiva, o juiz poderá determinar medidas de proteção como a restrição de acesso aos recursos financeiros das crianças e adolescentes, a constituição de reserva especial com parcela dos valores adquiridos, ou a realização de auditoria periódica nas contas. Problemático, contudo, é o fato de essas medidas serem determinadas apenas em caso de a conduta abusiva já ter sido identificada. Um grande exemplo disso é a reserva de parcela dos valores adquiridos. A proposta perdeu a chance de se inspirar na lei francesa sobre influenciadores mirins16, que prevê a obrigatoriedade de 90% dos valores adquiridos pelos trabalhos das crianças e adolescentes serem depositados em conta bancária e ficarem bloqueados até a maioridade. Essa medida é importante, e deveria ser aproveitada na experiência brasileira, uma vez que o patrimônio é da criança ou do adolescente, e não dos pais, que são meros gestores, em razão da situação de os filhos serem considerados pessoas em desenvolvimento. Desse modo, a eles deveria ser garantido o direito de ter os seus bens preservados durante a infância e juventude para que lhe sejam entregues quando da maioridade. Observa-se, diante das propostas de alteração ao ECA, que há uma preocupação com a abusividade da conduta dos genitores no âmbito da gestão dos bens dos filhos. Porém, a referida proposta legislativa deveria dar mais atenção à necessidade de preservação desses bens, com o objetivo de garantir a participação das crianças e dos adolescentes na administração do seu patrimônio, uma vez que, alcançada a maioridade, essa gestão será por eles exercida. Trata-se, em linhas gerais, de uma boa iniciativa, que deverá, no entanto, ser aprimorada no âmbito do Senado Federal de modo a adquirir maior efetividade na garantia dos direitos da criança e do adolescente. Finalizadas as discussões sugeridas pelo PL 3.914/23 no Estatuto da Criança e do Adolescente, necessário avaliar também as alterações propostas para o CC pelo mesmo projeto, bem como aquelas previstas no PL 4/25, que tem por objetivo profunda e açodada atualização da vigente lei civil. Este tema será abordado no próximo texto desta coluna. ___________________________ 1 FANTÁSTICO. Larissa Manoela no Fantástico: veja entrevista completa. G1, 14 ago. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 10 mai. 2025. 2 FELCA. Adultização. 49min56s. Youtube, 06 ago. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 08 ago. 2025. 3 O ECA Digital, além de dispor sobre as obrigações de aplicativos e empresas de tecnologia na proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual, também prevê, em seu art. 6, §1º, ser de responsabilidade dos pais e demais "pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou adolescente" atuarem para evitar que elas tenham contato com exploração sexual, pornografia, promoção de jogos de azar e outros conteúdos inadequados para os sujeitos em desenvolvimento. 4 "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." 5 "Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento". 6 "Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados". 7 "Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial". 8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 25. ed., rev., atual. e reform. Barueri: Atlas, 2025, p. 269. 9 AYA, Giullyana. Viih Tube diz que Lua, filha de 1 ano, é mais rica do que ela; entenda. CNN, 14 jan. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 04 abr. 2025. 10 "Art. 244-C: Praticar ato que vise obter vantagem econômica em prejuízo de criança ou adolescente, aproveitando-se de sua deficiência de julgamento e experiência, que configure dano a seus bens, valores, direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades enquanto pessoa em desenvolvimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa, além do bloqueio de bens e valores fruto da prática criminosa, em favor da vítima, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé". 11 "Art. 69-A. As crianças e os adolescentes têm direito à proteção contra condutas abusivas dos pais, dos responsáveis legais ou de outras pessoas que detenham poder de gestão patrimonial, financeira e econômica dos recursos oriundos de suas atividades, de ordem artística, esportiva, intelectual, científica ou qualquer outra". 12 "[...] § 1º Consideram-se conduta abusiva na gestão patrimonial, financeira e econômica dos recursos oriundos das atividades da criança ou do adolescente a utilização indiscriminada e a apropriação indébita desses recursos, bem como a vedação do acesso, sem justo motivo, ao proveito econômico obtido pela criança ou pelo adolescente". 13 "Art. 69-A. [...] § 2º A gestão patrimonial, financeira e econômica dos recursos oriundos das atividades da criança ou do adolescente deve ser realizada de forma responsável, com vistas ao pleno atendimento de seus interesses, à sua formação e ao seu bem-estar, observados os princípios da legalidade e da transparência, com a devida a prestação de contas, no mínimo, bienalmente, ou nos termos de decisão judicial". 14 "Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753". 15 "Art. 69-A. [...] § 3º Constatada conduta abusiva na gestão patrimonial, financeira e econômica dos recursos oriundos das atividades da criança ou do adolescente, poderá o juiz determinar, além de outras medidas de proteção previstas nesta Lei e em outros diplomas legais: I - restrição de acesso aos recursos financeiros oriundos das atividades da criança ou do adolescente, com vistas a garantir a utilização desses recursos em seu benefício; II - constituição de reserva especial de parcela dos recursos financeiros oriundos das atividades da criança ou do adolescente, com vistas a garantir a preservação de seu patrimônio; III - realização de auditoria periódica nas contas, bens e investimentos relacionados a recursos oriundos das atividades da criança ou do adolescente". 16 Em 2020, foi aprovada na França a Lei n. 2020/1266 que equipara o trabalho de crianças e adolescentes influenciadores digitais aquele realizado por atores e atrizes mirins e modelos, e prevê regras sobre os contratos pactuados e os limites e restrições nessa atuação (MOYSÉS, Adriana. Atividade de influenciadores mirins nas redes sociais tem regras definidas na França. RFI, 21 fev. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 22 mar. 2025.
1. É tempo de discussões sobre a reforma do Direito Civil. Contribuição em relação à regulamentação da aposição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade A apresentação de um PL, como ocorre com aquele 4 de 2025, que visa reformar o Direito Civil, nos remete a duas reflexões, a saber, (i) qual a experiência de resultados e aceitação social de um determinado instituto jurídico na história e (ii) como buscar na regulamentação legal a função promocional do direito. Com efeito, dentre as funções exercidas pelo Direito, está aquela repressiva-protetora do direito, que se reduz em comandar, proibir e punir, bem como uma função promocional, baseada em sanções positivas, prêmios e incentivas, visando encorajar comportamentos sociais desejados. Em relação ao histórico das cláusulas restritivas da propriedade, estas sempre foram objeto de críticas contundentes, uma vez que retiram um bem do comércio, gerando, não raro, um estorvo ao titular do bem gravado. Ditas críticas culminaram no caput do art. 1.848, que exige uma justa causa para a posição de ditas cláusulas na legítima dos herdeiros necessários. A crítica a tal dispositivo é direcionada ao fato de que o legislador não apresentou critérios hermenêuticos para a interpretação da justa causa. Agora, em tempo de reforma, as críticas referidas acima permanecem vigentes, sendo certo que, apesar da maior abertura da jurisprudência para pedidos de dispensa e sub-rogação de gravames, inclusive em virtude do Código atual, que ampliou as hipóteses de sub-rogação às necessidades e conveniência do titular do bem, indaga-se qual a melhor forma de regulamentar o referido instituto. Sem dúvida, não é conforme o ordenamento jurídico a manutenção de um bem fora do comércio, que tenha o condão de dificultar (rectius, senão impedir) o devedor de pagar suas dívidas, prejudicando os credores. Da mesma forma, uma vez que paralisa determinado bem no patrimônio do seu titular, a inalienabilidade pode representar fonte de descumprimento da função social da propriedade e, ainda, exigir que, para a correção de um inconveniente ao proprietário, este tenha de recorrer ao Poder Judiciário.  Por outro lado, há casos que poderão justificar o gravame, em razão de vulnerabilidade do seu titular nas relações sociais, bem como em virtude da natureza e função do bem clausulado. Nessa direção, este texto apresenta uma contribuição ao debate, à luz do PL 4/25.  2. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade A cláusula de inalienabilidade é uma restrição imposta pelo testador ou pelo doador ao direito de propriedade do herdeiro, legatário ou donatário, proibindo a alienação da coisa a título gratuito ou oneroso. Consiste no aniquilamento do poder de dispor, temporário ou vitalício, oriundo da vontade particular.  O efeito substancial da cláusula de inalienabilidade é a proibição de alienação. Assim, o titular do domínio não poderá, voluntariamente, vender, doar ou permutar o bem clausulado. A proibição também abrange os atos que visam à alienação eventual ou futura, como a hipoteca, o penhor e outros, sendo a impenhorabilidade um efeito da inalienabilidade. A sanção à violação do efeito substancial é a nulidade do negócio que originou o ato de alienação, uma vez que, nesse caso, haverá um objeto juridicamente impossível (CC, art. 166, II).  A cláusula de impenhorabilidade tem por efeito tornar o bem gravado insuscetível de penhora por dívidas contraídas pelo titular do domínio, constituindo um desmembramento da cláusula de inalienabilidade, uma vez que a penhora tem por finalidade a alienação do bem para satisfação dos credores.  Para conceituar a cláusula de incomunicabilidade, Caio Mário da Silva Pereira assinalava que a "Incomunicabilidade é a cláusula segundo a qual o bem permanece no patrimônio do beneficiado, sem constituir coisa comum ou patrimônio comum, no caso de casar-se sob regime de comunhão de bens", sendo certo que, tal como a impenhorabilidade, a incomunicabilidade também é um desmembramento da cláusula de inalienabilidade, estando logicamente, inserida nesta última, já que a comunicação de bens entre cônjuges é uma espécie de alienação, uma vez que dela decorre a transmissão de bens de um patrimônio para outro.  Daí a redação do caput do art. 1.911 do CC, in verbis: "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade". Tanto a impenhorabilidade quanto a incomunicabilidade poderão ser estipuladas de forma autônoma e, nesses casos, não impedirão a alienação do bem.  O bem incomunicável poderá ser objeto de garantia de créditos e penhorado e, não obstante ter como efeito a constituição de bens exclusivos de um dos cônjuges, a cláusula de incomunicabilidade não exclui a necessidade de outorga do outro cônjuge para a prática de certos atos.  O testador ou doador poderá especificar que o bem é inalienável, mas comunicável. Entretanto, o testador ou doador, ao determinar a inalienabilidade do bem, não poderá excluir a impenhorabilidade, pois o art. 833, inciso I, do CPC estabelece que os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis. É importante registrar que a inalienabilidade não se estende aos frutos e aos rendimentos dos bens gravados, uma vez que, se assim fosse, a propriedade não conferiria qualquer benefício econômico ao proprietário. Indaga-se se a cláusula de inalienabilidade enseja a impenhorabilidade dos frutos e rendimentos dos bens gravados. Sobre a questão, o CPC estabelece, em seu art. 834, que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, sendo certo que a aludida previsão não poderá ser afastada pela vontade do testador ou do doador. No entanto, vale referir posicionamento de Silvio Rodrigues, para quem, se o testador ou doador assim dispuser, neste caso, a penhora dos referidos frutos e rendimentos deverá respeitar a parte destinada à mantença do proprietário do bem.  Em relação à extensão da incomunicabilidade aos frutos e rendimentos dos bens gravados, a medida é salutar para a proteção almejada pelo doador ou testador, na medida em que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os frutos e rendimentos dos bens particulares do cônjuge (CC, art. 1.660, V) e, sendo os bens doados e herdados particulares no aludido regime, se a incomunicabilidade não se estender aos frutos e aos rendimentos, o bem não se comunicará com o consorte, mas os primeiros sim. 3. Hipóteses de alienação dos bens gravados pela inalienabilidade ou pela impenhorabilidade: Sub-rogação e dispensa dos gravames Como acima aduzido, o bem gravado pela inalienabilidade não pode ser objeto de alienação, assim como o bem gravado pela impenhorabilidade não pode ser dado em garantia. Sem dúvida, estas restrições podem causar inúmeros transtornos aos proprietários dos bens, limitando o aproveitamento econômico da propriedade.  O CC de 1916 determinava que as cláusulas restritivas da propriedade não poderiam ser invalidadas ou dispensadas por atos judiciais, exceto em casos de expropriação por necessidade ou utilidade pública ou de execução por dívidas relativas aos imóveis. Nesses casos, deveria ocorrer a sub-rogação do gravame, conforme dispunha o art. 1.677 do mesmo diploma legal, que consiste na substituição da coisa gravada por outra de propriedade do próprio interessado, para a qual será deslocada a cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade, liberando a primeira. Assim, quando ocorresse a expropriação por necessidade ou utilidade pública, a indenização recebida deveria se converter em outros bens nos quais ficariam sub-rogados os gravames e, no caso de execução por dívidas provenientes de impostos relativos ao imóvel, o saldo deveria ficar sub-rogado nas cláusulas impostas pelo testador ou doador. O CC de 1916 não previu a hipótese de sub-rogação decorrente de real conveniência ou necessidade daquele que recebeu o bem clausulado. No entanto, dita hipótese sempre foi amplamente aceita pela jurisprudência, valendo apontar que o procedimento de sub-rogação foi previsto no CPC de 1973 nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispondo o seu art. 1.109 que, nesses casos, o juiz não estará obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, consagrando o juízo de equidade, que se fundamenta nas circunstâncias especiais de cada caso concreto, adotando a solução mais justa e razoável para ele. Embora o art. 1.676 do CC de 1916 previsse que a cláusula de inalienabilidade não poderia ser dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade, a jurisprudência, atenta aos inconvenientes que o referido gravame origina para o proprietário, passou a interpretar tal dispositivo com menos rigor e, assim, em diversas ocasiões autorizou a dispensa das cláusulas restritivas quando a finalidade expressa de sua imposição, determinada pelo testador ou doador, não mais existisse, ou quando as cláusulas comprovadamente prejudicavam o titular do bem gravado, contrariando sua pretensa finalidade, que é a de "proteger e beneficiar" o herdeiro, legatário ou donatário. O CC em vigor não previu a possibilidade de dispensa dos gravames, embora esta continue sendo admitida na jurisprudência, valendo destacar importante acórdão do STJ sobre a temática: Recurso especial. Direito Civil. Estatuto da Pessoa Idosa. Doação. Imóvel rural. Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Cancelamento. Possibilidade. Art. 1.848 do Código Civil. Interpretação sistemática e teleológica. Critérios jurisprudenciais. Presença. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no imóvel rural dos recorrentes. 3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação sistemática e teleológica. 4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores. 5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6. Recurso especial provido. O CC consagrou, ainda, na linha da jurisprudência anterior, a possibilidade de a sub-rogação ocorrer por real conveniência econômica do proprietário (CC, art. 1.911, p. único) e na hipótese de haver justa causa que a autorize (CC, art. 1.848, § 2º). O CPC/15 manteve a sub-rogação como procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, II), ao qual se aplica o juízo de equidade (CPC, art. 723, p. único). Confira aqui a íntegra da coluna.
A fase de audiências públicas do projeto de novo CC mal começou e já deu o seu tom. Aos amigos do rei, a palavra; aos demais, o e-mail. Uma liturgia pro forma, confessadamente frustrante a quem se propõe ao debate acadêmico e que tem provocado a indignação dos mais diversos setores - não apenas jurídicos, mas também políticos e econômicos1. Neste cenário de açodamento para aprovar aquele que também nomeamos "Constituição da Vida Privada", cabe a todos nós, estudiosos do Direito Civil, arregaçarmos as mangas nos estudos individualizados, compartilhando as angústias técnicas decorrentes do PL 4/25. Inicialmente, é preciso dizer que esta brevíssima reflexão não possui qualquer compromisso com a crítica pura e simples, visando apenas trazer alguma luz a ponto até agora pouco discutido e assim, quem sabe, encontrar respostas. Dito isso, o texto ficará restrito a uma avaliação preliminar do art. 391-A, novidade apresentada pelo projeto, que parece revelar contornos inovadores ao já consolidado instituto do bem de família. Para trabalhar a questão, me permitirei fazer uma breve digressão. Didaticamente, o bem de família é tratado em duas vertentes: bem de família voluntário e bem de família legal. O PL 4/2025 exclui o bem de família voluntário, atualmente regulado pelos arts. 1.711 e seguintes do CC de 2002 - vale lembrar, já contido desde o CC de 1916. Na sistemática do bem de família voluntário, por autonomia privada, torna-se possível a proteção do imóvel residencial mediante escritura pública ou testamento do titular, tornando-o impenhorável. O procedimento vinha sendo alvo de diversas críticas, seja pelos custos vinculados ao Tabelionato e ao Registro de Imóveis, seja pela baixa demanda e também por inserir, ao lado da impenhorabilidade, a inalienabilidade2. Muito embora a proposta de excluir o bem de família voluntário não seja, por assim dizer, surpreendente, o mesmo não se pode concluir quanto à ação paralela consistente em trazer novos contornos ao bem de família legal, a partir do proposto art. 319-A. É que o bem de família legal encontra-se regulado pela lei 8.009, de 1990, e traduz especial relevância ao concretizar valores sociais e humanos apresentados pela Constituição da República de 1988: garantias constitucionais expressas à proteção da propriedade, da família e da moradia. Não carece de maior aprofundamento a noção de que o direito à moradia e a proteção da propriedade, em muitos momentos, caminham lado a lado como elementos essenciais para a aquisição de outras garantias de ordem constitucional. Para além da simples moradia, proteger o direito de seus titulares é permitir que, em segurança, possam lutar pelos demais desígnios previstos pela Magna Carta. Aqui vale a oportuna lição de Luciano Penteado, quando nos brinda com o conceito de "propriedade-acesso"3 a noção de que o direito à propriedade é elemento essencial para a proteção e aquisição de outros direitos de ordem constitucional. Proteger o bem de família é a mensagem do legislador de que, mesmo nos momentos de maior penúria financeira, será dado ao titular do imóvel usado como residência familiar o direito ao recomeço. Trata-se da consagração de um importante conceito: a noção de patrimônio mínimo, de Luiz Edson Fachin4. Por isso, sem medo de errar, não há dúvidas de que a lei do bem de família é uma lei que "pegou", porque, para além de seu caráter profundamente axiológico, toca o cidadão comum e suas tormentas igualmente comuns. Segundo consta do caput do art. 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". É natural que, ao longo de 35 anos de vigência, a lei tenha passado por ajustes interpretativos próprios da dinâmica social, por exemplo, ao incorporar novos modelos familiares5 e ao construir critérios sobre o que poderá ser considerado imóvel residencial6. A jurisprudência do STJ tem farta produção sobre o tema, mormente para confirmá-lo7. Mesmo quanto às exceções legais à impenhorabilidade, os precedentes têm reafirmado, em regra, o caráter numerus clausus8. Lembre-se de que o art. 2º da lei 8.009, de 1990, as concentra em seis hipóteses: a) crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; b) pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; c) cobrança de impostos prediais ou territoriais, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; d) hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e) imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; f) obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Neste ponto, inicia-se a abordagem crítica quanto ao pretenso art. 319-A do PL 4/25. O caput traz a seguinte proposta de redação: "Salvo para cumprimento de obrigação alimentar, o patrimônio mínimo existencial da pessoa, da família e da pequena empresa familiar é intangível por ato de excussão do credor." Tratando-se o patrimônio mínimo de um conceito demasiadamente aberto, o § 1º, incisos I, II e III, pretendem dá-lo alguma concretude, assim delimitando-o para os fins do artigo: "a casa de morada onde habitam o devedor e sua família, se única em seu patrimônio"; "o módulo rural, único do patrimônio do devedor, onde vive e produz com a família"; e "a sede da pequena empresa familiar, guarnecida pelos bens que a lei processual considera como impenhoráveis, se coincidir com o único local de morada do devedor ou de sua família." É louvável a utilização da tese do patrimônio mínimo - conceito profundo e necessário em um país tão desigual como o Brasil -, mas não é neste ponto que reside a crítica, como se passa a explicar. A crítica limitar-se-á à falta de clareza sobre o que será feito da Lei do Bem de Família caso haja a aprovação do dispositivo, pois, como ficará demonstrado, há contradições de impacto econômico relevante. A primeira questão a ser levantada é que os incisos I a III do §1º do art. 319-A colacionam hipóteses que a legislação e a jurisprudência já compreendem, com certo consenso, tratarem-se de bem de família para fins de proteção legal, portanto, que já possuem caráter de impenhorabilidade. Contudo, analisando o caput do mesmo artigo, percebe-se que, enquanto a lei do bem de família prevê a penhorabilidade em seis hipóteses taxativas, a proposta do art. 319-A somente impedirá o alcance ao bem de família para o "cumprimento de obrigação alimentar." Até onde se sabe, não há qualquer menção à revogação da lei 8.009, de 1990, e isso provoca a imediata questão: os reformistas pretendem alterar o regime de proteção ao bem de família, limitando a impenhorabilidade à execução de alimentos? Talvez coubesse um adendo quanto as regras previstas em outros diplomas normativos, uma vez que impactaria, por exemplo, execuções sobre hipoteca, tributos e financiamentos, por exemplo. Parece, neste contexto, que o projeto reformista, tivesse se limitado à alteração do art. 391, teria andado bem: "Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor, suscetíveis de penhora.". Compreende-se as críticas à redação atual do artigo 391 no sentido de que todos os bens do devedor respondem por suas dívidas. O problema é quando se conserta de um lado e confunde-se de outro. Ora, segundo o art. 2º, §1º da LINDB, "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". A incompatibilidade é evidente, a pretensa redação amplia o rol de impenhorabilidades - "Salvo para o cumprimento de obrigação alimentar [...]" - , pois ao menos cinco das exceções hoje previstas ficam superadas. Aliás, qual obrigação alimentar? Apenas a resultante do Direito de Família? O STJ já precisou debruçar-se sobre celeuma semelhante quanto aos efeitos da apelação em sentenças que condenam a pagar alimentos (art. 1.012, §1º, inciso II do CPC)9. O resultado de referida inserção, nos termos apresentados, será o de insegurança jurídica até que a matéria possa ser avaliada em instâncias superiores e pacificada. A propósito, o tema da segurança jurídica tem sido um dos grandes pontos nevrálgicos do projeto, e a isso vale acrescentar a preciosa colocação de Judith Martins-Costa10: "Nada está conectado em sistema e, como sabemos, regras contraditórias aumentam a possibilidade de litígios. Resultado: insegurança jurídica e anos de debate para estabilizar o significado dessas regras". Não fosse a insegurança jurídica o bastante, o § 3º traz mais um conceito jurídico indeterminado: a "morada de alto padrão". Segundo consta do dispositivo, moradias de alto padrão seriam penhoráveis até a metade de seu valor, considerado o valor de mercado. Ora, quem dirá o que é "alto padrão" em Pindorama? Quem dará o valor de mercado? Não termina aqui. Se o fundamento do projeto é dar regulamentação ao que já vinha sendo aplicado pela jurisprudência, o § 3º destoa por completo. O STJ tem decidido, sistemática e repetidamente, que o alto valor do imóvel não afasta a sua proteção legal11. A própria lei do bem de família, quando fala em luxo, limita-o aos adornos suntuosos e obras de arte (art. 2º). Por fim, o § 3º traz mais um problema de ordem prática. Em princípio, fala-se que o executado tem por impenhorável 50% do valor de mercado; contudo, na vida real, raramente um bem imóvel é excutido pelo preço da avaliação. Dito isso, surge uma nova dúvida: o titular do bem de família receberá 50% do valor de mercado, independentemente do valor da arrematação, ou 50% do produto da arrematação, ainda que abaixo da avaliação inicial? Em síntese, o exame do art. 319-A do projeto de novo CC revela uma tentativa de reformulação conceitual da proteção ao bem de família que, embora inspirada em valores caros ao Direito Civil constitucionalizado - como a tutela do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana -, acaba por introduzir contradições estruturais e riscos relevantes à estabilidade das relações jurídicas. A opção legislativa por reduzir, de forma genérica, as hipóteses de penhorabilidade ao cumprimento de obrigação alimentar ignora o equilíbrio já alcançado pela lei 8.009/1990, diploma cuja eficácia social e sedimentação jurisprudencial demonstram o êxito do modelo atual. A ausência de revogação expressa e a utilização de cláusulas vagas, como a "morada de alto padrão", projetam um cenário de incerteza incompatível com o princípio da segurança jurídica e com o dever de clareza normativa que deve orientar uma codificação de tamanha envergadura. O debate sobre o patrimônio mínimo não se encerra, portanto, na simples invocação de valores constitucionais. É preciso assegurar coerência entre os fins proclamados - a proteção da moradia e da família - e os meios normativos efetivamente adotados. O bem de família, vetor da função social da propriedade, não pode ser reduzido a um enunciado simbólico nem submetido à volatilidade interpretativa. Assim, longe de significar avanço, o texto do art. 319-A, tal como proposto, sugere um retrocesso técnico, fragilizando uma disciplina consolidadas do direito civil brasileiro. Mais do que nunca, impõe-se que o debate legislativo recupere o rigor metodológico e a escuta plural que devem caracterizar qualquer reforma de um Código que se propõe a traduzir a Constituição da vida privada. ______ 1 Fonte: Disponível aqui. Acesso em 16/10/25 2 ERHARDT, Marcos. Bem de Família e sua Evolução Jurisprudencial. Fonte: Disponível aqui; Acesso em 16/10/25; FERRIANI, Adriano. O bem de família voluntário apresenta vantagens em relação ao bem de família legal?Fonte: Disponível aqui. Acesso em 16/10/25. 3 PENTEADO, Luciano. Direito das Coisas. São Paulo: Revista do Tribunais, 2008. p. 164: "Embora o ter não defina o ser, embora o consumismo reinante leve muitos a assim o crer, o ter certos bens permite identificar-se como pessoa e exprimir personalidade, a qual, como estamos na terra dos homens, necessita do pão e terra. O direito à propriedade como direito-acesso, direito-chave-de-abertura, é direito da personalidade e garante-se, como se garante a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, garantindo-se o ser humano também na sua dimensão corporal patrimonial, não meramente bio-psíquica-social, descolada das necessidades materiais imediatas". 4 FACHIN. Luiz Edson. Teoria crítica do Direito Civil: à luz do novo Código Civil Brasileiro. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 18. 5 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4.ed. Forense: Rio de Janeiro, 2010. p. 1.004 6  AgRg no AREsp 422729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª TURMA, julgado em 21/8/14, DJe 04/09/2014; REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 10/12/13, DJe 19/12/13;  AgRg no Ag 1348859/PR 7 Fonte: Disponível aqui. Acesso em 16/10/25. 8 REsp n. 1.887.492/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 13/4/21, DJe de 15/4/21 9 REsp n. 1.815.055/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/20, DJe de 26/8/20 10 "No Direito, o populismo se expressa pela promessa implícita em muitas das regras propostas e explícita no discurso dos reformadores de proteger os setores vulneráveis da população ao mesmo tempo em que trata a elite jurídica divorciada da realidade da população e as empresas como inimigas a serem penalizadas." Fonte: Disponível aqui. Acesso em 16/10/25. 11 AgInt no AREsp 2.716.269/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), 3ª turma, julgado em 24/2/25, DJEN de 28/2/25; AgInt no AREsp 2.629.196/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 16/12/24, DJEN de 20/12/24; REsp 1.351.571/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 27/9/16, DJe de 11/11/16.
Os institutos do Direito Civil têm por finalidade contribuir para a garantia e a ampliação das liberdades individuais, seja no exercício, na preservação ou na expansão dos direitos dos particulares em suas diversas manifestações1. As aplicações da autonomia privada ao Direito de Família voltam a ocupar posição central nos debates contemporâneos, fenômeno diretamente relacionado à tendência, observada nos últimos anos, de "contratualização" dessa matéria. Tal tendência pode ser comprovada, por exemplo, na simples constatação do expressivo aumento na lavratura de pactos antenupciais: enquanto em 2007, foram registrados 30.260 pactos; em 2023, esse número alcançou 55.9312, conforme dados oficiais do estudo Cartório em Números, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Paralelamente ao pacto antenupcial, outros instrumentos negociais têm emergido como manifestações legítimas da autonomia privada nas relações afetivas. Dentre eles, merecem destaque: (i) o contrato de paraconjugalidade, idealizado por Sílvia Marzagão; (ii) o contrato de coparentalidade, abordado em obra recente por Guilherme Girotto; e (iii) o contrato de namoro, sistematizado por Marília Pedroso Xavier e amplamente divulgado por pesquisadoras como Franciele Barbosa Santos e Beatriz Scherpinski. Além desses instrumentos, o debate acadêmico tem se aprofundado na análise dos limites e das potencialidades do pacto antenupcial, com importantes contribuições de estudiosos e estudiosas como Isabela Schiavon, Felipe Frank, Mariana Barsaglia, entre outros(as). Talvez este movimento social e acadêmico tenha permitido uma maior ampliação das discussões sobre os negócios jurídicos que envolvem o direito das famílias - e, consequentemente, os direitos sucessórios - na Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), que sugeriu significativas mudanças no pacto antenupcial e no contrato de convivência, conforme a própria conclusão do relatório final da CJCODCIVIL, que indicou: "uma das preocupações, na condução dos trabalhos, foi a de atender a determinadas demandas da sociedade civil, a exemplo da extinção do direito de concorrência sucessória dos cônjuges e companheiros com descendentes e ascendentes, especialmente quando submetidos ao regime de separação convencional de bens, alvo de grande rejeição da sociedade em geral."3 No atual CC, é possível encontrarmos dois negócios jurídicos familiares típicos, quais sejam, o pacto antenupcial, entre os arts. 1.653 e 1.657, e o contrato de convivência, previsto no art. 1.725. A proposta de reforma parece ampliar o rol dos negócios jurídicos admitidos no âmbito do Direito de Família, ao incluir o chamado pacto convivencial. Esse instrumento encontra previsão em diversos dispositivos, entre os quais se destacam o inciso II do art. 426, o art. 1.564-B e várias estipulações constantes do Capítulo II, Título II, do Livro IV (Do Direito de Família), com especial relevo para os arts. 1.653-B e 1.655. O art. 1.564-B estabelece que: "aplica-se à união estável, salvo se houve pacto convivencial ou contrato de convivência dispondo de modo diverso, o regime da comunhão parcial de bens." Dentro de um breve exercício hermenêutico é nítido que a Comissão de Juristas diferencia dois institutos que servem às uniões estáveis, quais sejam, o contrato de convivência e o chamado pacto convivencial. Em obra sobre o tema, datada de 2002, Francisco Cahali, indicava que o contrato de convivência poderia ser conceituado como o "instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação"4. Dentro de uma ampliação conceitual, sugerimos que o contrato de convivência, em que pese optarmos pela utilização da nomenclatura, pacto de convivência5, pode ser visto como um negócio jurídico de direito de família, formado por uma relação jurídica subjetiva, com núcleo na solidariedade familiar constitucional, que se destina a autorregulamentação do relacionamento de integrantes de uma união estável, no plano patrimonial e existencial, com o objetivo de atingir a plena emancipação e a felicidade dos celebrantes, e poderá ser celebrado mediante instrumento particular ou escritura pública. O contrato de convivência se estruturou sob a forma escrita, mas sem a imposição de formalidades excessivas. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico dotado de certa simplicidade, que apenas afasta a forma verbal, exigindo-se a materialização documental como garantia mínima de segurança jurídica. Essa característica dialoga diretamente com a própria natureza da união estável, que historicamente se consolidou no cenário brasileiro como entidade familiar de feição marcadamente informal. A união estável, diferentemente do casamento civil, não nasce da chancela estatal, mas da realidade social, pautada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intuito de constituição de família, conforme o atual art. 1.723 do CC. A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer expressamente a união estável como entidade familiar, resgatou a legitimidade das chamadas "famílias de fato" e rompeu com a lógica exclusiva do casamento civil como única via de constituição da família. Nesse contexto, o contrato de convivência surge como mecanismo de reforço à autonomia privada, conferindo aos companheiros a possibilidade de ordenar seus interesses sem que se imponha a rigidez típica do casamento. Ao inaugurar um novo negócio jurídico, a CJCODCIVIL - Comissão de Juristas do CC, caso a reforma seja aprovada na forma atualmente proposta, acabará por instituir duas categorias de uniões estáveis formalizadas por escrito: de um lado, aquelas celebradas por escritura pública, mediante o denominado pacto convivencial; de outro, as firmadas por instrumento particular. Essa cisão normativa cria uma diferenciação inconstitucional dentro de um mesmo instituto jurídico, gerando hierarquização artificial. Enquanto a primeira modalidade resultaria em uma união estável dotada de maior densidade normativa - robusta, estável, com possibilidade de renúncias, cláusulas patrimoniais detalhadas e disciplina expressa da eventual dissolução -, a segunda seria reduzida a uma forma inferiorizada, uma "subclasse" de união estável, limitada quase exclusivamente à escolha do regime de bens, sem as mesmas prerrogativas de autonomia negocial. Tal diferenciação viola a isonomia consagrada no art. 226 da Constituição Federal, ao admitir que cidadãos em situação idêntica - companheiros em união estável - recebam tratamento desigual pelo simples critério do instrumento formal escolhido. Em vez de conferir maior proteção e segurança jurídica às famílias, a proposta, se aprovada, tende a fragmentar o instituto, minando a coerência e a unidade sistemática do Direito de Família. Inclusive, em sua recente atualização em seu curso de Direito de Família, Flávio Tartuce observa que "restarão diferenças nas formalidades e solenidades, hipótese em que a equiparação total entre a união estável e o casamento estará presente se a união estável for registrada no Livro E perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais" e que "a regra, portanto, é a equiparação das duas entidades familiares no que diz respeito ao tratamento patrimonial e ao regime de bens"6. Contudo, a proposta de reforma parece introduzir um paradoxo que não se limita apenas ao aspecto registral e de publicização. Aqueles que optarem pela formalização da união estável por contrato particular não poderão usufruir de determinados avanços legislativos, reservados exclusivamente às uniões realizadas por escritura pública. Entre tais prerrogativas, destacam-se: (i) a chamada sunset clause, prevista no art. 1.653-B; (ii) a possibilidade de estipular cláusulas de solução para guarda e sustento de filhos em caso de dissolução da convivência, nos termos do art. 1.655-A; e (iii) a inclusão de disposições de renúncia à condição de herdeiro universal ou concorrencial, conforme o art. 426, § 1º. Essa diferenciação normativa, portanto, cria uma desigualdade interna no próprio instituto da união estável, fragmentando sua unidade e condicionando a extensão da autonomia privada ao tipo de formalização escolhido. Em última análise, significa conferir a alguns companheiros um estatuto jurídico mais robusto e completo, enquanto outros permanecem limitados a uma versão restrita, enfraquecida e desprovida das mesmas garantias. Sabe-se que a dignidade da pessoa humana, erigida pela Constituição da República Federativa do Brasil como valor central do ordenamento jurídico e fundamento da República (CRFB/1988), representou o ponto de inflexão para a gradativa ressignificação do conceito de família. A Constituição impulsionou a chamada repersonalização do Direito Civil, deslocando o eixo interpretativo das normas civilistas para a centralidade da pessoa humana, reconhecida como sujeito dotado de dignidade e como fim em si mesma. A partir de tal marcado, a família deixou de ser concebida como uma entidade à qual o indivíduo se submete, passando a ser juridicamente compreendida em sua função instrumental: meio privilegiado para o desenvolvimento da personalidade e para a realização dos projetos existenciais de seus integrantes. Em síntese, não mais o indivíduo existe em função da família, mas a família que deve se conformar à realização plena da pessoa.7 Em paralelo, também se redefiniu o papel do Estado na proteção das relações familiares. Sua função não é submeter os indivíduos a um modelo pré-determinado de família, mas assegurar as condições necessárias para que cada pessoa possa realizar seus próprios projetos existenciais. Essa atuação estatal encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e deve respeitar a autonomia privada como vetor estruturante das escolhas afetivas e patrimoniais. Nesse sentido, a intervenção do Estado somente se legitima quando destinada a criar ou preservar um ambiente favorável à livre conformação das relações familiares. Qualquer atuação que ultrapasse ou restrinja esse limite representa desvio de finalidade, seja pela imposição de excessivo formalismo, seja pela omissão em assegurar direitos fundamentais. Ao diferenciar uma entidade familiar em duas classificações, o projeto pode violar o dever estatal de proteção à família (art. 226, §3º, da CRFB/1988) e com o princípio da igualdade (art. 5º, CRFB/1988) entre a mesma constituição familiar. A proposta incorre em risco de positivar norma discriminatória e anacrônica, que busca hierarquizar uma mesma entidade familiar, em violação à igualdade entre as famílias e aos princípios da dignidade da pessoa humana. Distinguir os direitos atribuídos aos conviventes em razão do instrumento negocial utilizado significaria, em última análise, formular um juízo moral prévio sobre os modelos de família e sobre as formas legítimas de convivência, algo que a Constituição, em sua literalidade e em sua principiologia, não autoriza. A Carta de 1988 não reconhece uniões estáveis de "primeira" e "segunda" classes, porque não admite indivíduos de categorias hierarquizadas. A pluralidade familiar consagrada no texto constitucional é reflexo direto da pluralidade moral que orienta uma República fundada nos valores da liberdade, da justiça e da solidariedade. Conferir primazia ao pacto convivencial em detrimento do contrato particular de convivência seria, portanto, impor a moral de determinados grupos sociais como superior às escolhas legítimas de outros, em frontal contrariedade ao princípio da igualdade e ao pluralismo que estruturam o Estado Democrático de Direito. O que se questiona neste texto não são os avanços previstos no PLS 04/25 - ao contrário, eles devem ser reconhecidos como importantes mecanismos de aprimoramento do Direito de Família. A crítica recai sobre o excessivo formalismo introduzido pela proposta, que, sob o argumento de promover maior segurança jurídica, acaba por restringir o acesso a tais avanços apenas àqueles que formalizarem a união estável mediante pacto convivencial. Tal exigência revela-se contraditória, na medida em que a união estável, enquanto entidade familiar, consolidou-se historicamente em um contexto de repúdio social ao formalismo exacerbado. Subordinar a fruição de direitos e garantias a um grau mais rígido de formalização equivale a negar a própria essência do instituto. Inclusive, por se tratar de negócio jurídico, o contrato de convivência sempre estará sujeito à análise e ao crivo da teoria das (in)validades, que assegura a preservação da ordem pública, a proteção de terceiros e a incansável busca pela segurança jurídica. Nesse sentido, tal contrato deve observar os requisitos gerais de validade previstos no art. 104 do CC - agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei -, além de respeitar os limites impostos pelos princípios constitucionais e negociais que estruturam o direito contratual de família. Dessa forma, o contrato de convivência conjuga, ao mesmo tempo, flexibilidade negocial e estabilidade institucional, o que reforça sua aptidão para regular as relações patrimoniais e existenciais dos conviventes, sem a necessidade de acréscimo de formalismos excessivos que destoam da própria essência da união estável. O caminho mais adequado, portanto, é reconhecer aos conviventes a liberdade de escolher, no exercício da autonomia da vontade que a Constituição lhes assegura, entre formalizar sua união por contrato particular de convivência ou por pacto convivencial em escritura pública. Em ambas as hipóteses, devem ter assegurado amplo acesso às inovações patrimoniais, existenciais e, até mesmo, processuais previstas no PLS 04/25. Negar tal possibilidade significaria criar hierarquias artificiais dentro de um mesmo instituto, em flagrante contradição com a isonomia constitucional e com a própria essência da união estável como entidade familiar fundada na dignidade da pessoa humana. Paradoxalmente, embora o projeto legislativo busque ampliar o espaço de exercício da autonomia no âmbito familiar, acaba por restringi-la, neste ponto, ao impor que certas cláusulas somente possam ser estipuladas mediante escritura pública. Limita-se a plena realização das liberdades, ao condicionar o seu exercício a barreiras formais e econômicas, afastando justamente aqueles que mais necessitam da proteção estatal e que, em grande parte, optam pela união estável em razão de sua informalidade histórica. Com isso, o alcance das inovações propostas se reduz, diminuindo a possibilidade de que todos os conviventes, independentemente da forma escolhida para formalizar sua união, possam usufruir de iguais garantias e proteções. _______ Referências ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL. Cartório em números: especial desjudicialização. 6. ed. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 17 ago. 2025. BRASIL. SENADO FEDERAL. Relatório Final da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Disponível aqui. Acesso em: 17 ago. 2025. CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002. FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. A dignidade humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. In: Revista Trimestral de Direito Civil, vol.35, jul/set. 2008. Para maiores informações. Ver: STROZZI, Arthur Lustosa; PAIANO, Daniela Braga. Pacto ou contrato de convivência? por uma interpretação à luz do direito civil na legalidade constitucional. In: Quaderni degli annali della facoltà giuridica. Serie 5, 2024, p. 77-78. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025. RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. As fronteiras da responsabilidade e o princípio da liberdade. In: Revista de Direito da Responsabilidade. Coimbra (Portugal), Ano 4, p. 312-340, 2022. TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 20. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025. 1 RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. As fronteiras da responsabilidade e o princípio da liberdade. In: Revista de Direito da Responsabilidade. Coimbra (Portugal), Ano 4, p. 312-340, 2022, p. 314. 2 ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL. Cartório em números: especial desjudicialização. 6. ed. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 17 ago. 2025. 3 BRASIL. SENADO FEDERAL. Relatório Final da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Disponível aqui. Acesso em: 17 ago. 2025. 4 CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002, p.  509. 5 Para maiores informações. Ver: STROZZI, Arthur Lustosa; PAIANO, Daniela Braga. Pacto ou contrato de convivência? por uma interpretação à luz do direito civil na legalidade constitucional. In: Quaderni degli annali della facoltà giuridica. Serie 5, 2024, p. 77-78. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025. 6 TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 20. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 422-423. 7 FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. A dignidade humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. In: Revista Trimestral de Direito Civil, vol.35, p. 108, jul/set. 2008.
Percebe-se que falar sobre a morte ainda é um tabu na cultura brasileira, mesmo vivendo a experiência de uma pandemia. Logo, conquanto planejamento sucessório devesse ser um tema recorrente - na medida em que a morte é termo incerto e não condição suspensiva - os advogados percebem a dificuldade das pessoas em tratar do próprio falecimento. Esse momento deve ser cercado de muita empatia, escuta ativa, pois cada planejador sabe as razões que o levam a optar por uma partilha diversa da legal. Pode ser um filho com vulnerabilidades, um genro que trabalha na empresa da família, um marido com prodigalidade, uma esposa com deficiência... a vida é muito mais rica do que se possa enumerar. Nas mais diversas modalidades de planejamento sucessório, é raro que o testamento não seja utilizado, pois ele costuma "amarrar" as ferramentas utilizadas. Além de ser um instrumento clássico, dá segurança jurídica aos planejamentos, muitas vezes no começo, para garantir a externalização da vontade testamentária, ainda que provisória, e ao final, dando densidade aos atos do planejador. Sem contar nas revisões periódicas pelas quais ele precisa passar, para acompanhar o movimento da vida. Por isso, é muito importante que ele seja acessível. É nesse contexto que se fazem essas reflexões sobre a relação entre a essência do testamento - alterabilidade e liberdade de escolha entre as formas legais - e a sua operacionalização no plano concreto pelo testador. O cenário, no caso, é Minas Gerais, onde até 2017, a cobrança dos emolumentos para a lavratura de testamento público era por valor fixo. Na época, lavrar uma escritura de testamento público tinha o valor de R$ 245,541. Se pensarmos que a lavratura do testamento é uma atribuição exclusiva do tabelião ou de seu substituto, àquela época, era difícil conseguir disponibilidade nos tabelionatos para a realização desse ato, pois havia pouco interesse por parte do cartório em organizar a prestação desse serviço. Com isso, em 2018, a tabela de emolumentos para testamento público em Minas trouxe a novidade do valor escalonado a partir do montante dos bens declarados no testamento, nos moldes de uma escritura relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro. Contudo, nesse momento, havia um teto de cobrança de R$ 3.012,002. Portanto, era viável esclarecer ao cliente de planejamento sucessório que pretendia usar o testamento público como um dos seus instrumentos o valor máximo de emolumentos que ele iria despender. Sabemos bem que os custos do planejamento são parte relevante da sua construção e da decisão quanto ao momento em que deva ser feito. Ocorre que em 2025, a tabela de emolumentos em Minas Gerais foi alterada. No seu corpo, a forma de cobrança continua a mesma: "h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade"3. Mas há uma nota ao final da tabela, a nota XXV, que tem os seguintes dizeres: "No item 4.b, nas situações jurídicas com conteúdo financeiro que superem o valor de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), a cada faixa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$3.142,79 (três mil cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), na primeira faixa, e de R$2.095,20 (dois mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos (...)" Com isso, o valor a ser pago por um testamento público em Minas Gerais tem o céu como limite. Não se está aqui, evidentemente, buscando desvalorizar a remuneração dos tabeliães. Ao contrário, pois o que já tem ocorrido é um desestímulo à aderência dos planejadores ao testamento público. Mas também não se trata de um protesto leviano. É evidente que estamos falando de um perfil específico de planejador: aquele que tem um patrimônio superior a três milhões de reais. Contudo, observando-se a atividade econômica do estado, um produtor rural com uma única fazenda já pode ultrapassar esse limite. E, ainda que ele tenha um patrimônio imobilizado relevante, que deseja legar de forma organizada a seus herdeiros, ele pode ter dificuldade de pagar os emolumentos para o testamento público. Ou, ao menos, pode ter dificuldade de fazê-lo sucessivamente. Esse é o ponto. Um testamento público caro não necessariamente será um impeditivo de sua lavratura. Mas será de sua alterabilidade. O investimento pode ficar inviável se pensarmos que uma das características mais interessantes do testamento como instrumento de planejamento sucessório é a sua possibilidade de sucessivas atualizações, de maneira que ele reflita as mudanças das situações fáticas e do próprio ordenamento jurídico. A lei é clara: "O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo". A revogabilidade do testamento como característica essencial é muito bem descrita por Zeno Veloso: Uma emanação conspícua do direito de propriedade, mas, sobretudo, da personalidade, o testamento é um ato genuíno de disposição mortis causa, isto é, para ter eficácia e ser cumprido com o decesso do testador. Enquanto vive, o testador tem inteira disponibilidade sobre o seu testamento, alterando-o, modificando-o, revogando-o.4 O testamento nunca saiu de moda nas reflexões sobre a autodeterminação e a vontade do planejador porque ele tem uma especificidade no tempo: como não muda a titularidade dos bens, ele permite que o testador altere as disposições quantas vezes quiser enquanto estiver capaz. Mas esse princípio, tão relevante, está ameaçado pelo custo do testamento público em Minas. O risco que vemos é o de "fuga do testamento", expressão cunhada por Schreiber e Ribas, ao denunciarem os desincentivos para testar: (i) excessivo formalismo, (ii) risco de invalidade, (iii) necessidade de ação de abertura, (iv) sucessivas alterações no entendimento jurisprudencial sucessório e (v) o custo tributário da transmissão causa mortis5. Se já não bastassem tantos motivos, em Minas, ao menos, soma-se a eles o custo do testamento público. Neste caso, a fuga se dá para o testamento particular ou para a lavratura de testamento em outros estados. O testamento particular não é um testamento menor ou menos válido. Como nos lembrava Zeno Veloso, "cada uma das formas testamentárias é independente, autônoma, E qualquer uma delas tem a mesma importância, o mesmo valor que a outra"6. Mas ele requer um procedimento mais complexo de abertura e cumprimento, com a oitiva das testemunhas. Ainda, não gera certidão positiva na CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, certidão que hoje instrui todos os inventários no país. Nada impede, por sua vez, que o testador viaje para outro estado para elaborar seu testamento. Nada. Isso não pode ser feito como ato notarial eletrônico, mas pode ser feito presencialmente. A depender do custo do testamento público em Minas Gerais, vale se deslocar a Brasília para fazer um testamento público por R$ 336,437. A certidão da CENSEC será positiva da mesma forma. Por isso, a questão que fica, diante de um mesmo direito sucessório federal, é se é razoável que a liberdade de testar seja tão díspar entre os estados e que seja proveitoso que os emolumentos do testamento público sejam um motivo de fuga dessa modalidade de planejamento. _______ 1 Disponível aqui. Acessado em 9/7/2025. 2 Disponível aqui. Acessado em 9/7/2025. 3 Disponível aqui. Acessado em 8/7/2025. 4 Veloso, Zeno. Direito Civil: temas. 2ª ed. Salvador: IusPodivm, 2019, p. 329. 5 Schreiber, Anderson; Ribas, Felipe. A fuga do testamento. In: Teixeira, Ana Carolina Brochado; Nevares, Ana Luiza Maia (coord.) Direito das Sucessões: problemas e tendências. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2024, p. 277 e ss. 6 Veloso, Zeno. Direito Civil: temas. 2ª ed. Salvador: IusPodivm, 2019, p. 334. 7 Disponível aqui. Acessado em 9/7/2025.
A esterilização compulsória de pessoas com deficiência é prática que encontra exemplos em todo o mundo. Na União Europeia, a prática é legalizada na maioria dos países. Noticia-se que, na Suécia, de 1935 até 1976, a esterilização era política de Estado e era comum na República de Weimar. No entanto, a prática é formalmente proibida pela Convenção de Istambul e pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência1. Não obstante, no Brasil, a esterilização compulsória de pessoas consideradas incapazes ameaça retomar o fôlego com o PL 5.679 de 2023, que pretende alterar a redação do art. 10, §6º, da lei 9.263 de 1996 que regulamenta o planejamento familiar, trazido pelo art. 226, §7º da Constituição da República de 1988. Percebe-se que o regime de incapacidades que vigia antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência era marcado pela rigidez e pela ficção jurídica que associava a deficiência à completa ausência de entendimento, nas palavras de Joyceane Bezerra de Menezes, sem considerar espaços de autodeterminação2. Durante a vigência do CC de 1916, surgiam as primeiras críticas àquilo que se denominou sistema apriorístico que atribuía a todas as pessoas com transtornos mentais a alcunha de "loucos", já que não admitia graus à incapacidade. Nesse sentido, compreendiam os críticos que era necessário indagar a respeito da capacidade jurídica da pessoa com deficiência mental, pois o mínimo distúrbio diagnosticado não deveria ser suficiente para a interdição da pessoa3. A esse tempo, defendiam os críticos que mesmo os incapazes não são desprovidos de vontade; ainda quando a perdem de todo, uma vez que continuam sendo pessoas, de modo que o critério de análise para a interdição da pessoa com deficiência deveria ser o exame da eficiência da atividade da pessoa na vida, ou seja, a aptidão de se conduzir na vida, em relação de ordem patrimonial, moral e política4.  De outro viés, o Estatuto da Pessoa com Deficiência teve como objetivo a superação da mencionada rigidez existente no CC de 2002, que entendia como incapaz a pessoa com deficiência mental. Ao contemplar a possibilidade da tomada de decisão apoiada como um terceiro gênero, por meio do qual se entrelaçam dignidade, autonomia e independência, o EPD passou a refletir o ideal de centralidade da pessoa humana defendido pela doutrina civil-constitucional, com fulcro no art. 1º, III, da CRFB e concretizou a personalidade como valor fundante do ordenamento jurídico5. O art. 84 da lei 13.145 de 2015, que institui o EPD, dispõe que a pessoa com deficiência passa à condição de plenamente capaz, porém, se dispõe, ainda, que, em caso de necessidade, a pessoa pode ser submetida à curatela lhe sendo facultada a tomada de decisão apoiada6. Desse modo, o art. 116 da lei 13.146 de 2015 trata da tomada de decisão apoiada e o instituto passa a vigorar no Capítulo III do Título IV no Livro IV da Parte Especial do CC, no art. 1.783-A. O Estatuto, ao tratar da tomada de decisão apoiada, estrutura no próprio instituto os direitos de liberdade e de desenvolvimento da autonomia individual, cujo exercício enfrenta maiores dificuldades e barreiras sociais7. Desse modo, compete a pessoa com deficiência eleger duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhe apoio nos atos da vida civil. Observa-se, portanto, que o dispositivo não limita a extensão do apoio, razão pela qual deverá o termo de apoio especificar os limites e a extensão do apoio no exercício de atos da vida civil, o que não exclui as situações jurídicas existenciais8. Insta salientar que a redação do projeto, ao excluir a regulamentação pela lei no art. 10, §6º, da lei 9.263 de 1996, se omite em relação à tomada de decisão apoiada e aos princípios que regem o dever de cuidado da pessoa com deficiência, o que já se observava quando da modificação da lei de planejamento familiar pela lei 14.443 de 2022. Em que pese a lei 14.443 de 2022 tenha introduzido importantes modificações na lei 9.263 de 1996, o planejamento familiar da pessoa com deficiência permanece à margem do processo legislativo, permanecendo, ao encargo do Poder Judiciário e do Ministério Público, a proteção dos direitos da pessoa com deficiência.  A iniciativa do PL 5.679 de 2023 de eliminar a regulamentação legal aumenta os encargos do Poder Judiciário. Em maio de 2024, noticia-se que havia 84 milhões de processos em tramitação, dos quais mais de 80% se encontram na Justiça Estadual9, o que compromete a duração do processo e impossibilitam a análise pormenorizada de casos que envolvam a tomada de decisão apoiada10. A opção do Estatuto pela via judicial, aliás, foi objeto de críticas, no início da vigência da lei, em virtude da desjudicialização de outros procedimentos de direito de família como divórcio, usucapião familiar e filiação socioafetiva11. O anteprojeto de lei para revisão e atualização do CC de 2002, no capítulo III, traz nova redação ao art. 1.783-A, que trata da tomada de decisão apoiada. A atualização do dispositivo visa corrigir distorções e pode, ainda que, de forma tímida, inicialmente, encorajar a utilização da tomada de decisão apoiada, pois o dispositivo prevê, inclusive, que o procedimento para a TDA poderá ser judicial ou extrajudicial, além de estabelecer que a pessoa com deficiência é considerada capaz, em consonância com o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a CDPD12. Embora o art. 6º, incisos II a IV do EPD disponha que a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa para exercer direitos sexuais e reprodutivos, a lei de planejamento familiar não trata especificamente da pessoa com deficiência e da tomada de decisão apoiada como a terceira via, mais flexível, destinada a assegurar a autonomia da pessoa com deficiência e preservar seus interesses. Além disso, a regulamentação da lei, prevista no art. 10, §6º, in fine, da lei 9.263 de 1996 está sujeita a revogação pelo referido projeto de lei em comento, o que aumenta, ainda mais, a insegurança jurídica em relação aos atos existenciais da pessoa com deficiência. Reconhece-se que a autonomia decisória no que se refere aos atos civis que operam no âmbito existencial recebe proteção constitucional ainda mais reforçada e intensa, diante da proximidade entre esses atos e os princípios da dignidade da pessoa, integridade psicofísica e igualdade de modo que a substituição da vontade não pode ocorrer nesses casos13. Nessa toada, entende-se que a pessoa com deficiência deve ter sua autonomia considerada, pois o instituto da TDA não restringe a capacidade da pessoa com deficiência, ao contrário, visa resguardar direitos existenciais14. Ainda assim, é evidente a ambivalência dos direitos reprodutivos no Brasil, pois, de um lado, há pessoas que são esterilizadas sem autorização prévia, de outro, surgem casos de pessoas capazes que desejam se submeter à cirurgia de esterilização voluntária e não obtêm êxito. Há registros de casos de esterilização de pessoas com deficiência após a promulgação da EPD, com uma jurisprudência ainda em formação e cautelosa, nas palavras de Nielsson15. Defende a autora que, no Brasil, juridicamente, a incorporação constitucional do EPD deveria ter retirado de sistema a possibilidade de autorização judicial para suprir a vontade da pessoa com deficiência. Segundo a autora, permanece na lei 9.263 de 1996 não superou o resquício intervencionista e a intenção de controlar a capacidade reprodutiva das mulheres, naquilo que se denomina como hierarquia reprodutiva. Nesse sentido, há um constructo social que determina o que representa a reprodução desejada, na qual não cabe outros recortes senão aquele calcado em uma família tradicional, dentro de uma relação estável heterossexual16. No que se refere a pessoas com deficiência, são comuns os casos em que a família intervém e decide quanto à realização da cirurgia de esterilização, em especial no que se refere ao corpo das mulheres. Registra-se que há casos judiciais envolvendo mulheres dependentes químicas, soropositivas, com síndrome de Down, sendo certo que, em nenhum desses casos, há, de fato, uma comprovação da incapacidade para gerir a própria vida, no que se refere a reprodução e sexualidade, o que desvela o capacitismo17. A prática viola o princípio a dignidade humana que limita os poderes do Estado e que possui duas facetas: dignidade humana como empoderamento e dignidade humana como limite18. A circunstância não impede, contudo, que a figura do apoiador esteja presente no que se refere a decisões de cunho existencial, desde que preservado o mínimo de autonomia da pessoa apoiada, podendo informar ao juiz se alguma escolha nesse campo puder resultar em riscos ou prejuízo ao apoiado19. Exige-se, ainda, que esteja presente o consentimento da pessoa que se submeterá à cirurgia de esterilização, medida que consubstancia o compromisso do Brasil, na qualidade de Estado signatário de tratados internacionais, com a proteção dos direitos da pessoa com deficiência20. Observa-se, ainda, na justificativa do PL 5.679 de 2023, que emergem visões preconcebidas sobre a reprodução e sexualidade de pessoas com deficiência, consubstanciadas em expressões como "sexualidade exacerbada" e "gestações de recém-nascidos com sequelas, maltratados" e "evitar um mal maior, qual seja, o nascimento de bebês fadados ao abandono e à negligência". A utilização dessas frases feitas revela que ainda persiste o capacitismo e a lógica de incapacidade como regra, sem distinguir o grau de deficiência e os efeitos sobre o exercício de atos existenciais de forma autônoma. A possibilidade de elaboração de termo de apoio, conforme o disposto no CC de 2002, não foi levantada pelo PL 5.679/23, o que sugere que pode ser mantida a lógica de supressão da vontade da pessoa com deficiência, desde que judicialmente autorizada, com a oitiva do Ministério Público. Desse modo, a esterilização compulsória se torna possível, tendo em vista que a nova redação proposta pelo referido projeto admite que a cirurgia seja realizada por meio de autorização judicial em pessoas absolutamente incapazes, ainda que contrariamente à vontade da pessoa com deficiência, o que contraria o disposto no art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entende que a capacidade da pessoa com deficiência é a regra. Nesse sentido, afastada a necessidade de regulamentação legal, o novo projeto determina que, a critério do juiz, a esterilização pode ser feita, sem que se considere o disposto na lei 13.146 de 2015, que traz o EPD, e que trata da tomada de decisão apoiada como instituto destinada a resguardar a autonomia das pessoas com deficiência. Alguns casos emblemáticos ilustram a importância do debate. O caso Janaína Quirino, que envolve a realização de laqueadura em mulher incapaz de consentir para a prática do ato, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que se encontrava, em decorrência do uso de entorpecentes e de álcool, contribuiu para enriquecer o debate sobre a autonomia da mulher e o direito ao próprio corpo. No caso concreto, a ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo que fundamentou o pedido na situação socioeconômica de Janaína e na situação de vulnerabilidade21. Em outro caso, no Rio Grande do Sul, o procedimento de esterilização foi realizado, com autorização judicial, e se determinou a interdição de Maria, considerada incapaz pelo Poder Judiciário22. No que se refere à pessoa com deficiência, o debate se revela ainda mais delicado, tendo em vista os cuidados necessários supridos pela família e a especial vulnerabilidade de que é dotada a pessoa com deficiência. É preciso, porém, que o PL que se avizinha estabeleça um equilíbrio entre o dever de cuidado e a autonomia, sem que se incapacite a pessoa com deficiência, resguardando os direitos reprodutivos e sexuais estabelecidos na lei 9.263 de 1996 e no art. 226, §7º, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a tomada de decisão apoiada surge como uma possibilidade, que pode ser considerada pelo projeto de lei e que é capaz de assegurar o livre e autônomo exercício desses direitos e a dignidade da pessoa com deficiência, com enfoque no dever de cuidado. _______ ALBUQUERQUE, Aline. Esterilização compulsória de pessoa com deficiência intelectual: análise sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana e do respeito à autonomia do paciente. Revista Bioethikos-Centro Universitário São Camilo, v. 7, n. 1, 2013. BEZERRA DE MENEZES, Joyceane; RODRIGUES, Francisco Luciano Lima; BODIN DE MORAES, Maria Celina. A capacidade civil e o sistema de apoios no Brasil. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, 2021. Disponível aqui. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 5679 de 2023. Altera o §6° do art 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para prever que a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes ou com deficiência mental ou intelectual que não possam exprimir sua vontade, somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, com oitiva obrigatória do Ministério Público e terá prioridade de realização dentro dos procedimentos de esterilização cirúrgica eletiva. Disponível aqui. Apresentação: 23 nov. 2023. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2024: Barroso destaca aumento de 9,5% em novos processos. Publicação: 28 mai. 2024. Disponível aqui. COSTA, Fabricio Veiga; PINTO, Alisson Alves. Laqueadura Compulsória: uma análise do caso Janaína Quirino na perspectiva do Processo Constitucional Brasileiro. Argumenta Journal Law, [S. l.], n. 37, 2022. Disponível aqui. DE MENEZES, J. B. Tomada de decisão apoiada: instrumento de apoio ao exercício da capacidade civil da pessoa com deficiência instituído pela lei brasileira de inclusão (Lei n. 13.146/2015). Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 9, n. 03, 2017. Disponível aqui. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES. Recomendação nº 04/2022/NUDEM/DPE-PR. Recomendação aos serviços de saúde do Estado do Paraná acerca da ilegalidade do procedimento de esterilização compulsória. Publicação: 29 jul. 2022. Disponível aqui. FOLHA DE SÃO PAULO. Escândalo da esterilização cresce na Europa. Publicação: 27 ago. 1997. Disponível aqui. FREIRE, Lílian; CARR, Lívia. Implicações da Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência na Curatela e Tomada de Decisão Apoiada. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, [S. l.], v. 13, n. 2, 2021. Disponível aqui. LUNARDI, Luthianne Perin Ferreira; CERVI, Taciana Damo. Maria-interditada e esterilizada: Reflexões Jurídicas acerca do transtorno mental. Revista Jurídica da FA7, [S. l.], v. 17, n. 1, 2020. Disponível aqui. MENEZES, Joyceane Bezerra de. O direito protetivo no Brasil após a Convenção sobre a Proteção da Pessoa com Deficiência: impactos do novo CPC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, 2015. Disponível aqui. NIELSSON, Joice Graciele. Direitos reprodutivos e esterilização de mulheres: a Lei do Planejamento Familiar 25 anos depois [recurso eletrônico]. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2022. PALACIOS, Agustina. El modelo social de discapacidad: orígenes, caracterización y plasmación en la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad. Ediciones Cnca. 2008. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo IX. Direito de Família: Direito parental. Direito protectivo. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1955.   _______________________________________. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo 1. Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1954. ROSENVALD, N. A curatela como a terceira margem do rio. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 16, 2018. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/233. Acesso em: 22 jan. 2025. SENADO FEDERAL. Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Disponível aqui. 1 FOLHA DE SÃO PAULO. Escândalo da esterilização cresce na Europa. Publicação: 27 ago. 1997. Disponível aqui. 2 BEZERRA DE MENEZES, Joyceane; RODRIGUES, Francisco Luciano Lima; BODIN DE MORAES, Maria Celina. A capacidade civil e o sistema de apoios no Brasil. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, p. 6-8, 2021. Disponível aqui. 3 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo IX. Direito de Família: Direito parental. Direito protectivo. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1955. p. 312-313. 4 _______________________________________. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo 1. Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1954. p. 166 e 209. 5 ROSENVALD, N. A curatela como a terceira margem do rio. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 16, p. 115-117, 2018. Disponível aqui. 6 BEZERRA DE MENEZES, Joyceane; RODRIGUES, Francisco Luciano Lima; BODIN DE MORAES, Maria Celina. A capacidade civil e o sistema de apoios no Brasil. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, p. 13-14, 2021. Disponível aqui. 7 PALACIOS, Agustina. El modelo social de discapacidad: orígenes, caracterización y plasmación en la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad. Ediciones Cnca. 2008. p. 294-295. 8 MENEZES, Joyceane Bezerra de. O direito protetivo no Brasil após a Convenção sobre a Proteção da Pessoa com Deficiência: impactos do novo CPC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 7-9, 2015. Disponível aqui. 9 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2024: Barroso destaca aumento de 9,5% em novos processos. Publicação: 28 mai. 2024. Disponível aqui. 10 DE MENEZES, J. B. Tomada de decisão apoiada: instrumento de apoio ao exercício da capacidade civil da pessoa com deficiência instituído pela lei brasileira de inclusão (Lei n. 13.146/2015). Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 9, n. 03, 2017. p. 33-35. Disponível aqui. 11 BEZERRA DE MENEZES, Joyceane; RODRIGUES, Francisco Luciano Lima; BODIN DE MORAES, Maria Celina. A capacidade civil e o sistema de apoios no Brasil. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, p. 22, 2021. Disponível aqui. 12 SENADO FEDERAL. Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Disponível aqui. 13 MENEZES, Joyceane Bezerra de. O direito protetivo no Brasil após a Convenção sobre a Proteção da Pessoa com Deficiência: impactos do novo CPC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Op Cit. p. 8-9 14 FREIRE, Lílian; CARR, Lívia. Implicações da Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência na Curatela e Tomada de Decisão Apoiada. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, [S. l.], v. 13, n. 2, p. 163-165, 2021. Disponível aqui. 15 NIELSSON, Joice Graciele Direitos reprodutivos e esterilização de mulheres: a Lei do Planejamento Familiar 25 anos depois [recurso eletrônico]. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2022. p. 71-76. 16 Idem. p. 137. 17 Idem. 115 e 132-139. 18 ALBUQUERQUE, Aline. Esterilização compulsória de pessoa com deficiência intelectual: análise sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana e do respeito à autonomia do paciente. Revista Bioethikos-Centro Universitário São Camilo, v. 7, n. 1, p. 19, 2013. 19 DE MENEZES, J. B. Tomada de decisão apoiada: instrumento de apoio ao exercício da capacidade civil da pessoa com deficiência instituído pela lei brasileira de inclusão (Lei n. 13.146/2015). Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 9, n. 03, 2017. p. 47. Disponível aqui. 20 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. NÚCLEO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES. Recomendação nº 04/2022/NUDEM/DPE-PR. Recomendação aos serviços de saúde do Estado do Paraná acerca da ilegalidade do procedimento de esterilização compulsória. Publicação: 29 jul. 2022. Disponível aqui. 21 COSTA, F. V., & PINTO, A. A. Laqueadura compulsória: uma análise do caso Janaína Quirino na perspectiva do processo constitucional brasileiro. Argumenta Journal Law, (37), p. 248-250, 2022. Disponível aqui. 22 LUNARDI, Luthianne Perin Ferreira; CERVI, Taciana Damo. Maria-interditada e esterilizada: Reflexões Jurídicas acerca do transtorno mental. Revista Jurídica da FA7, [S. l.], v. 17, n. 1, p. 96-99, 2020. Disponível aqui.
O Código Civil brasileiro, lei 10.406/02, regra geral do cidadão, determina no art. 13, parágrafo único, que a doação de órgãos será regulada na forma estabelecida em lei especial, no caso, a Lei de Transplantes de Órgãos, lei 9.434/1997. Diga-se: em perfeita técnica legislativa, em atenção ao princípio geral de direito,  a regra especial prevalece sobre a regra geral. A regra especial determina, no art. 4º, que "a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente (...)". Assim, para garantir a validade da doação de órgãos, após a morte do doador, independente da objeção familiar, é o artigo 4º da Lei de Transplantes de Órgãos que deve ser alterado, e não o artigo 13 do Código Civil. Considerando esse contexto normativo, dois aspectos causam estranheza: 1) a afirmativa do Presidente da Comissão que elaborou o PL 4/25, ministro Luís Fernando Salomão, de que o Código Civil Brasileiro (regra geral) deve ser alterado para garantir a validade da doação de órgãos após a morte do doador, a despeito da oposição da família, fato que está regulado na regra especial);  e 2) o fato de o PL 4/2025, feito para alterar o Código Civil, em nada alterar o artigo 13 do Código  quanto à necessidade da regulação por regra especial. Aquele Projeto de Lei apenas propõe alterações de linguagem (algumas discutíveis), aparentemente destituídas de propósito.  Então, pergunta-se: qual é a justificativa para a alteração proposta? Esta pergunta, assim como centenas de outras, está sem resposta. O PL 4/25 propõe profundas alterações em mais da metade do Código Civil, alterando cerca de 1.200 dos seus 2.046 artigos, além do acréscimo de um novo livro, denominado de Direito Digital. O intento de escrever um novo Código Civil de forma açodada, com apenas 120 dias de tramitação na Comissão elaboradora já seria preocupante e inadequado por si. Quando o resultado é um texto recheado de impropriedades técnicas, conceituais, de conteúdo e de linguagem, trata-se de uma temeridade que afeta a segurança jurídica e opera mudanças insustentáveis no sistema de Direito Privado brasileiro. Como se não bastasse, o PL tramita a passos largos no Senado Federal, sob a relatoria do Senador Rodrigo Pacheco, apesar de ser flagrante a rejeição, exemplificada nos comentários escritos no espaço "Opine sobre esta matéria" do próprio Senado e externada em dezenas de textos doutrinários e em manifestações realizadas por entidades jurídicas. A certeza do Senador Pacheco de que o PL será aprovado sem a devida discussão e reflexão que merece é declarada: "a tendência é que o PL passe sem grandes aventuras e emoções". Afirmativa foi publicada pelos jornalistas Thais Bilink e José Roberto de Toleto, no Podcast A Hora, #40.  Talvez por isso, pela imperita pressa, a Comissão tenha olvidado de prevalecer a regra especial sobre a regra geral quando ambas tratam da mesma matéria, princípio geral de direito positivado na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), artigo 2º, § 2o. Este é um princípio essencial para a correta interpretação e aplicação do Direito, orientando a técnica legislativa para a regulação de fatos jurídicos relacionados a uma mesma matéria. Logo, o correto seria promover a alteração do artigo 4º da Lei de Transplantes de Órgãos, validando os efeitos da manifestação de vontade do doador depois da sua morte, independentemente da outorga familiar. Para além de ser o correto, este é o caminho que, certamente, virá ao encontro da demanda social em prol da doação de órgãos. O que não podemos aceitar são falsos argumentos para justificar a alteração irrefletida do Código Civil Brasileiro - a lei geral mais importante no ordenamento jurídico para a garantia de direitos e a previsão de deveres de todos nós, em prol da autonomia, do respeito à personalidade e do exercício da cidadania. O mínimo que a sociedade brasileira espera do Senado Federal é que o PL 4/25 observe e esteja atento às sérias críticas que sofre; dialogue com todos os setores da sociedade, juristas e entidades representativas do sistema de justiça e estabeleça um processo de legiferarão responsável, transparente e que não incida na notória frase de John Godfrey Saxe (1869): "Leis, como salsichas, deixam de inspirar respeito na proporção em que sabemos como são feitas."
A formação do direito civil é fruto de uma longa caminhada histórica que serviu para delinear as instituições e as categorias ainda hoje utilizadas na regulamentação das relações privadas. Com o florescimento do fenômeno codificador, no século XIX, conhecemos o CC de Napoleão, de 1804, construído segundo o pensamento liberal burguês e o ideário da Revolução Francesa, como uma obra de referência para codificações posteriores. Consolidou-se a compreensão de que um código é caracterizado como um corpo sistemático de normas, logicamente estruturadas e racionalmente elaboradas para garantir unidade, previsibilidade e segurança às relações reguladas. Funcionava como constituição do direito privado. Segundo o Glossário de Termos de Técnica Legislativa, do Congresso Nacional brasileiro, uma codificação "consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da Consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente".1 No século XX, os horrores das grandes guerras e as violações à dignidade humana impulsionaram um novo constitucionalismo, que contribuiu para o enfraquecimento do caráter constitucional das codificações no âmbito das relações privadas, fenômeno intensificado pela proliferação de leis especiais, voltadas à regulação autônoma ou semiautônoma de determinadas matérias. As codificações civilistas se renderam à unidade do sistema jurídico pautado na supremacia das normas constitucionais, justificando a interpretação de suas normas, segundo a legalidade constitucional, sobretudo em razão da ampliação da tutela da pessoa, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da força normativa dos tratados internacionais. Mantém-se a relevância do CC na sistematização das normas gerais e precisão conceitual dos institutos e categorias próprias do direito civil, devendo-se observar, a cada alteração legislativa que se fizer necessária, o rigor técnico exigido pela LC 95/1998. O legislador não deve usar palavras inúteis e as disposições normativas devem ser escritas com clareza, precisão e ordenação lógica, respeitando, por óbvio, a estrutura do ordenamento e, sobretudo, as normas constitucionais. Para garantir clareza ao texto, deve empregar as palavras e expressões em seu sentido comum, ressalvados os casos em que estiver disciplinando assunto técnico e houver a necessidade de utilização da nomenclatura própria daquela matéria (art. 11, LC 95/1998). A precisão da redação jurídica reivindica o uso articulado da linguagem para facilitar a compreensão do objetivo da lei, o suporte fático e o cerne de cada dispositivo. Para prevenir interpretações equivocadas ou conflitantes, também deve evitar as expressões de conteúdo ambíguo. Excessos legislativos ou normas que transbordem o necessário também não serão desejáveis porque também favorecem as contradições e podem comprometer a coerência da ordem jurídica. Feitas essas ponderações e admitida que fosse a necessidade de reformar o CC brasileiro, o resultado continuará sendo um objeto inacabado e insuficiente para responder a todas as questões que diariamente se apresentam aos aplicadores do Direito. O texto legal permanecerá estático, na medida em que a sociedade seguirá em constante transformação pela dinâmica da vida, constituindo fonte inesgotável de novos desafios. Não raro, o aplicador do direito será chamado a construir a resposta ao caso concreto a partir da unidade do sistema jurídico e não apenas da literalidade dos dispositivos da lei. É assim que o esforço hermenêutico contribuirá para revitalizar o conteúdo dos Códigos.2 Se já se exige grande esforço do intérprete, maiores serão as exigências para aquele que elabora a lei, especialmente na criação ou reforma de um código, norma vocacionada à estabilidade. A decisão quanto à necessidade de uma mudança legislativa e a sua extensão é o primeiro desafio. Afinal, o instante seguinte à modificação já se reclamará do aplicador do direito, uma interpretação axiologicamente orientada aos valores da legalidade constitucional seja para a releitura das novas normas, seja para a aplicação direta dos próprios dispositivos constitucionais.3 Haverá um distanciamento progressivo entre o texto normativo e os fatos sem que isso possa comprometer a sua validade ou eficácia, quando ainda for possível ao intérprete assegurar-lhe a devida conexão com a unidade do sistema jurídico, ao tempo da aplicação. A estabilidade do CC não está na rigidez dos seus dispositivos, mas na viabilidade da sua interpretação e aplicação de forma sistemática e respeitosa à unidade do direito. A correspondência entre norma e fato não é absoluta ou automática, mas reconstruída continuamente pela atuação do intérprete, encarregado de buscar a harmonia entre a segurança jurídica e a necessária adaptação do direito à complexidade da vida. É certo que o curso do tempo e as experiências sociais poderão reivindicar mudanças na codificação. Mas quando isso é verificável? Vale a leitura do texto "Ideologias e técnicas da reforma do direito civil", de Stefano Rodotà, na tradução de Eduardo Nunes, observando-se as cirúrgicas notas de rodapé do tradutor4. Uma reforma será madura se for reivindicada pelos fatos históricos, houver convicção de sua necessidade e a cultura jurídica, a partir do refinamento das ideias e dos instrumentos utilizados para alterar os trechos carentes de revisão.5 Observado o PL 4/25 que praticamente visa instituir um novo CC, haja vista a dimensão da reforma proposta à lei 10.406/02, algumas propostas são reivindicadas por fatos históricos e tem correspondência com a cultura jurídica atual, a exemplo do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o fim do regime da participação final dos aquestos, a admissão da socioafetividade como critério de parentesco. Mas há muitas coisas pendentes de maior refinamento teórico, sem considerar a desatenção aos comandos da lei 95/1998. Há muitas críticas que denunciam a grave falta de sistematização e coerência, balizas caracterizadoras de um código.6 Uma rápida leitura ao Livro IV - Direito de Família, chamam a atenção dispositivos como o art. 1.511-A, § 1º: "A potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida humana pré-uterina e uterina são expressões da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis". O que seria potencialidade de vida humana pré-uterina? Como esta potencialidade de vida humana estaria sujeita à paternidade e maternidade responsáveis? É fácil entender que a vida humana pré-uterina e uterina referem-se ao embrião crioconservado e ao embrião presente no corpo materno, respectivamente. No dispositivo sob exame receberam a mesma sacralidade e proteção jurídica, como expressão da dignidade humana e da paternidade e maternidade responsáveis. Vida humana uterina é o próprio nascituro, termo que já foi muito bem manejado pela doutrina e legislação. Poderia ter sido o termo empregado no dispositivo, a fim de evitar inovações inúteis que mais favorecem a confusão interpretativa. De outro lado, por que utilizar a expressão "vida humana pré-uterina", quando o art. 1.798, §4º. do mesmo projeto de lei7, usa o termo concepturo. Esse último dispositivo trata da legitimação para suceder e menciona a figura do concepturo, possível futuro herdeiro, a quem se resguardam interesses sucessórios. Santos Cifuentes8 já havia utilizado o termo concepturo para se referir àquele embrião que não foi concebido, está fora do útero materno. No CC vigente, o interesse sucessório do nascituro é posto a salvo, como um direito sob a condição suspensiva do nascimento com vida. O PL 4/25 avança para reconhecer a legitimidade sucessória do nascituro (vida humana uterina), conferindo-lhe a possibilidade de herdar. Nessa hipótese, se nascer morto, nova sucessão será aberta? Já na 14ª. edição de sua obra, Flávio Tartuce afirmou haver mudado sua compreensão acerca do direito sucessório do nascituro, passando a divergir de autores como Zeno Veloso e José Fernando Simão. Em suas conclusões, "o direito sucessório do nascituro deve levar em conta a sua concepção, e não o nascimento com vida. Se nascer morto, os bens já recebidos serão atribuídos aos herdeiros do nascituro, e não aos herdeiros daquele que faleceu originalmente. Se nascer com vida, haverá apenas uma confirmação da transmissão anterior, do que era reconhecido naquele momento anterior. De fato, pensar o contrário parece representar um resquício da teoria natalista, que nega personalidade ao nascituro".9 É também de Flávio Tartuce, o reconhecimento de que seu entendimento é ainda minoritário: "Contudo, pontue-se que o entendimento majoritário permanece no sentido de que o nascituro somente terá direitos sucessórios se nascer com vida, pendendo uma condição para tal reconhecimento"10. Esses trechos entre aspas também são identificados na edição 18ª. edição, da mesma obra, versão ebook, da "Minha biblioteca". Ao concepturo (vida humana extra-uterina) o PL 4/25 garante o interesse sucessório, pondo sob curatela um quinhão de herança, a fim de assegurar o direito do futuro herdeiro, aquele que poderá ser concebido após o falecimento do autor da sucessão. Ressalte-se que concepturo ainda não tem status familiae de filho. Mas no que toca ao direito sucessório, o PL estende ao concepturo o tratamento que o CC/02 destinou ao nascituro. Relativamente aos filhos nascidos após a abertura da sucessão do seu genitor(a), o sistema jurídico assegura o direito de petição de herança no prazo prescricional que, segundo o entendimento corrente do STJ começa a contar da morte do autor da herança. Esse direito é reservado a qualquer filho, independentemente do modo como se deu a sua concepção, se aplicado o texto constitucional proibitivo da discriminação. Os dispositivos em questão parecem aderir a uma corrente concepcionista radical, segundo a qual a concepção se dá na fecundação, inclusive nos casos de fecundação in vitro. Diverge até mesmo do entendimento de Maria Helena Diniz11, civilista que adota a teoria concepcionista da personalidade, mas sustenta que a concepção ocorre na nidação e não na fecundação. Curioso é que o art. 2º., da lei 10.406/02 (CC/02) não foi objeto de alteração pelo PL 4/25, preservando a redação originária que reflete a opção pela corrente natalista, segundo a qual a existência da pessoa natural começa do nascimento, com vida. Embora o parágrafo único do mesmo artigo resguarde os direitos do nascituro (aquele que está por nascer) desde a concepção, essa salvaguarda não orienta uma opção legislativa pela corrente concepcionista. Ainda que se possa assegurar a proteção jurídica ao nascituro quanto a certos interesses jurídicos, o caput do artigo é categórico em afirmar que a existência da pessoa começará a partir do nascimento, com vida. O natimorto não alcança a condição de pessoa, embora haja tutela jurídica específica para permitir aos pais que proceda o registro adequado e a atribuição de nome etc. Mas não herdará, ainda que na fase da gestação, quando era juridicamente categorizado como nascituro, houvesse sido resguardado um quinhão hereditário em seu favor. De acordo com o conhecimento moderno, "vida quer dizer vida material, portanto corpo vivo, em suma, ser orgânico."12. Um embrião crioconservado pode apresentar totipotência para lograr um pleno desenvolvimento, tornar-se feto e, adiante, chegar ao nascimento a termo. Trata-se de vida humana pré-natal, enquanto preservada a sua totipotência. Sem essa capacidade de reprodução celular, o embrião pode até ser descartado, conforme o art. 5º da lei de Biossegurança (Lei 9.424/1997). A totipotência é que definirá a tutela jurídica ao embrião crioconservado (a vida humana pré-uterina), presumindo-se a inviabilidade após 03 de anos de crioconservação. Segundo a ADI 3510, essa diferenciação operada na lei de biossegurança é constitucionalmente válida. O embrião crioconservado há mais de 3 anos, é considerado um ente absolutamente incapaz de qualquer resquício de vida encefálica e, por esta razão, o STF entendeu que o seu descarte não é ofensivo à vida ou à dignidade da pessoa humana. Assim, a considerar o teor do art.1.511-A do PL, a solução da ADI 3510 seria inadequada. Como se vê, a Reforma proposta vai além da atualização dos dispositivos à jurisprudência dos tribunais superiores. Do contrário, traz mudanças substanciais que divergem da solução proposta por aqueles tribunais. Além disso usa conceitos sem refinamento teórico e que ferem a imposição da lei 95/1995. Eis o exemplo da potencialidade da vida humana pré-uterina - o gameta isolado: óvulo ou espermatozoide. Aqui não há vida, tampouco potência de vida. Há uma célula haplóide com 23 cromossomos, produzida pelo corpo de uma pessoa humana. Stefano Rodotà13 bem esclareceu que os gametas humanos são considerados partes separadas do corpo e sob essa condição devem receber proteção jurídica. Nos casos em que se extrai o óvulo do corpo de uma mulher para concretizar o intento reprodutivo dela própria, fecundando-o in vitro, para reimplantá-lo novamente em seu corpo como ovo ou zigoto, é possível manter a unidade funcional com aquele corpo feminino de origem, impedindo a sua qualificação como parte separada do corpo, explica Rodotà. Mas nem sob esse refinamento teórico, o óvulo, em si, seria uma potencialidade vida independente ou autônoma. O esperma também é qualificado como parte separada do corpo porque eventuais intervenções que se façam externamente serão, no máximo, para integrá-lo ao corpo de outra pessoa. De um modo ou de outro, um óvulo ou o sémen não podem ser considerados, em si, uma potência de vida. A partir dessa explicação sucinta é totalmente inadequada a inclusão da expressão potencialidade de vida extra-uterina para referir-se ao gameta masculino ou feminino. Ainda mais quando tal expressão vem associada à maternidade e paternidade responsáveis. Espermatozoide ou óvulo não tem pai ou mãe, tem titular. Embora seja possível afirmar que qualquer parte separada do corpo deva ser objeto de uma disciplina jurídica guiada pela dignidade da pessoa humana, o valor se refere à pessoa de cujo corpo se trata. Não há sacralidade do gameta, mas sacralidade do corpo do qual o gameta emana. Se a finalidade do dispositivo era a de evitar a comercialização dessas células, teríamos um exemplo de excesso legislativo, também repudiado pela lei 95/1995. A Constituição Federal prevê norma que proíbe expressamente a comercialização do corpo ou partes do corpo humano (art. 199, §4º.).14 Se ainda assim, o legislador tivesse a precisa intenção de reitrar a proibição da comercialização de óvulo ou do espermatozoide, a redação deveria ser mais direta, mas seria deslocada, não cabendo a sua abordagem no âmbito do direito de família. Esse é um dispositivo que exemplifica muitas das inúmeras alterações ao CC brasileiro. Falta-lhe clareza e precisão, qualidades exigidas pela lei 95/1998, não resulta de demandas dos fatos históricos, tampouco tem guarida na cultura jurídica do país. Usa termos inadequados à ciência específica (potencialidade de vida humana), emprega palavras ou expressões distintas para se referir ao mesmo objeto (vida humana pré-uterina e concepturo) e lança dúvidas sobre balizas fundamentais que garantem unidade ao sistema. O CC opta pela corrente natalista para explicar o início da personalidade da pessoa natural; enquanto os dispositivos se aproximam da corrente concepcionista radical, opção minoritária como explica o próprio relator do PL, Dr. Flávio Tartuce. Dada a importância de um Código - especialmente o CC, que articula conceitos e institutos essenciais às relações privadas -, a prudência deve ser a principal conselheira na sua reforma/elaboração, e o tempo, o paciente timoneiro, a fim de permitir o debate técnico necessário a perscrutar e contribuir para o refinamento conceitual e sistemático indispensável. A pergunta quanto à necessidade e à extensão da reforma, receberá uma resposta política. Mas os encaminhamentos deverão ser seguir o rigor técnico para evitar que os efeitos de uma resposta imprudente possam comprometer valores fundamentais nos âmbitos existencial e patrimonial. O PL 4/25 foi submetido ao Senado como reforma do código, quando propõe mudança em quase mil artigos e acrescenta outros trezentos à lei vigente. Dada a magnitude da mudança proposta, entidades da sociedade civil reivindicaram que a proposta passe a tramitar como "Projeto de Código", nos moldes do art. 374, do regimento interno do Senado Federal. Eis aí, uma reivindicação simples e compatível com a prudência! _______ 1 CONGRESSO NACIONAL. Glossário de Termos da Técnica Legislativa. Disponível aqui. 2 PORTALIS, Jean-Étienne-Marie. Discurso preliminardel primer proyecto de Código Civil. Mrcivo. Universidad Nacional Autónoma de Mexico, 2018 (E-Book). 3 PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na legalidade constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.33. 4 RODOTÀ, Stefano. Ideologías e técnicas da reforma do direito civil. Trad. Eduardo Nunes de Souza. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 1, 2024. Disponível aqui. 5 Ibidem, p.2 e 3. 6 MARTINS-COSTA, Judith. PL que reforma CC é obra de populismo jurídico. Migalhas, 24 mar. 2025. Atualizado às 18:46. Disponível aqui. SOARES ROBERTO, Giordano Bruno. Em defesa do velho Código Civil. São Paulo: Editora Dialética, 2024. SÊCO, Thaís Fernanda Tenório. A vocação do nosso tempo para a codificação civil. Migalhas, 12 abr. 2024. Disponível aqui. 7 "Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou ja' concebidas no momento da abertura da sucessa~o, bem como os filhos do autor da heranc¸a gerados por te'cnica de reproduc¸a~o humana assistida post mortem, nos termos e nas condic¸o~es previstos nos para'grafos seguintes.  § 1o Aos filhos gerados apo's a abertura da sucessa~o, se nascidos no prazo de ate' cinco anos a contar dessa data, e' reconhecido direito sucesso'rio. (...) § 4o O juiz podera' nomear curador ao concepturo em caso de ause^ncia de genitor supe'rstite ou conflito de interesses com o inventariante ou com os demais herdeiros, para resguardar os interesses sucesso'rios do futuro herdeiro, ate' o seu nascimento com vida. 8 CIFUENTES, Santos. Derechos personalísimos. Buenos Aires: Astrea, 1995. p. 241. 9 TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito das sucessões. Vol.6, São Paulo: Gen, 2021, p.79. 10 Ibdem, p.79. 11 DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol.1 - 42ª Edição 2025. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.222. ISBN 9788553627189. Disponível aqui. 12 JONAS, Hans. O princípio vida: fundamentos para uma biologia filosófica. Petropolis - RJ: Vozes, 2004, p.33. 13 RODOTÀ, Stefano. La vida y las reglas: entre el derecho y el no derecho.Editorial Trota: Madrid, 2010, p.100. 14 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo intencional).
Ainda lembro do ano de 2002, durante a graduação em Direito, e houve a aprovação do Código Civil: a disciplina que já me conquistava, sofreu grande alteração legislativa. Esse evento foi um pouco traumático para mim, estudante, porque eu já estava na metade final do curso e já tinha passado por vários dos ramos de Direito Civil que foram alterados. Mas não houve alternativa, senão refazer os estudos. Com o avançar da carreira acadêmica, o olhar sobre o passado agregou o inconformismo de termos tido um Código Civil em 2002 que, apesar das alterações e adaptações inerentes ao processo legislativo, ainda era um texto conectado com décadas anteriores. Essa relação com o passado era particularmente grande nos livros de Família e Sucessões, áreas em que me especializei, porque a concepção de família havia sido profundamente alterada pela Constituição da República de 1988, com a abertura cultural desse conceito para o Direito, e pela adoção de novas bases sobre infância e adolescência com os princípios do melhor interesse e da proteção integral, igualmente presentes na Constituição de 1988. A despeito das insuficiências, o trabalho doutrinário e jurisprudencial têm sido capazes de adaptar o texto do Código Civil às normas constitucionais e às naturais mudanças sociais e históricas. Por isso, parte dos "civilistas" se questiona se, afinal, é necessário grandes modificações no Código atual. Me junto a esse grupo de doutrinadores, acadêmicos e juristas que acham que o texto atual do Código Civil tem aptidão de ser mantido, porque ele não tem incongruências graves com a Constituição e, ao menos em Direito de Família, foco da minha apresentação, ele ainda é capaz de atender às situações jurídicas nacionais. Poderia ser melhor? Claro! No mínimo porque desde 2002 houve desenvolvimento teórico que daria suporte a novas ou diferentes regulações das situações familiares; mas a adaptação pode ser realizada perfeitamente via interpretação, sem qualquer prejuízo. Apesar da desnecessidade de alteração, ela foi apresentada. E, novamente, desatenta ao desenvolvimento da doutrina. Não falarei sobre todo o Direito de Família. Meu objetivo é abordar as situações jurídicas envolvendo crianças e adolescentes no Código Civil. Ressalvadas as adaptações para reconhecer a igualdade entre mulheres e homens e substituir a expressão "pátrio poder" por "poder familiar", o Direito de Família de 1916 e 2002 são muito similares em termos textuais. O PL 634/1975, que veio a se tornar o Código de 2002, não inovou. Sobre isso, chama a atenção que esse Código foi aprovado 14 anos depois da Constituição de 1988, portanto, em momento em que a proteção integral e o melhor interesse da criança estavam bastante consolidados no Direito brasileiro. Se esperaria, portanto, que na reforma ora apresentada, finalmente o Código Civil viesse a incorporar ambos os princípios constitucionais, finalmente para afastar o seu texto de um entendimento tutelar sobre criança, vigente até 1988, em que a criança se aproximava mais a objeto do Direito do que a sujeito. Isso porque, a principal característica da proteção integral, encontrada no art. 227 da Constituição da República de 1988 e na Convenção sobre Direitos da ONU, da qual o Brasil é signatário, é assegurar à criança (usarei apenas essa expressão, a qual abrangerá também adolescentes) a condição de sujeito de direitos, ou, como prefiro, a condição de pessoa plena. A proteção integral, tal qual a adotamos pela Convenção e pela Constituição, significa, em primeiro lugar, reconhecer que crianças têm direitos individuais, sociais, coletivos, políticos e todos os mais direitos atribuídos às demais pessoas. Em segundo lugar, a proteção integral reconhece o especial momento de desenvolvimento de crianças e permite a modulação do exercício de direitos, adaptando-o ao grau de maturidade atingido e que poderá ser feito a partir da avaliação de cada caso ou estipulando-se idades para a aquisição de novas formas de exercício de direitos. A reforma apresentada ignora a proteção integral e o melhor interesse Em primeiro lugar, a reforma ignora que uma pessoa é um centro de interesses de situações pessoais e patrimoniais, centrando as situações jurídicas de/sobre crianças em temas patrimoniais. No mínimo, essa perspectiva está 10 anos atrasada, quando o Estatuto da Pessoa com Deficiência adotou parâmetros bem mais coerentes com tratados internacionais de direitos humanos e com a dignidade da pessoa humana para separar o apoio  a pessoas com deficiência e/ou com discernimento reduzido em situações patrimoniais e situações existenciais, tanto que os arts. 6º, 84 e 85 - ainda que com críticas - impedem que a curadoria exerça suas funções nas situações existenciais da pessoa curatelada. Essa afirmação pode ser constatada na proposta de manutenção do art. 1.634, cujo texto mantém uma lista de situações autorizativas a serem realizadas por pais e mães, sem qualquer debate sobre situações jurídicas que, a despeito da autoridade parental, não poderia haver decisão parental, pois isso violaria a condição de pessoa da criança. Esse debate foi feito em 2008 na reforma do Código Civil português e também em 2015 na reforma do Código Civil argentino. Em Portugal, por exemplo, o art. 18811 limita o poder de representação de pais e mães sobre os "atos puramente pessoais". O Código Civil argentino contém, no art. 6412 hipóteses de exercício das responsabilidades parentais a depender da situação conjugal de pais e mães, bem como no art. 6443 estabelece regra sobre a parentalidade adolescente, resguardando o seu exercício pelos próprios adolescentes. O reconhecimento do exercício de situações existenciais por crianças é objeto de estudos, no mínimo, desde 2014. Apresentamos alguns dos trabalhos sobre o tema, que deveriam ter subsidiado a elaboração das diretrizes da reforma do Código Civil: Thais Sêco, "Por uma nova hermenêutica do direito da criança e do adolescente" (2014); Carlos Konder e Ana Carolina Brochado, "Crianças e adolescentes na condição de pacientes médicos: desafios da ponderação entre autonomia e vulnerabilidade" (2016); Camila Colucci, "A autonomia da vontade da criança e do adolescnete" (2020); Joyceane Bezerra de Menezes e Renata Vilela Multedo, "A autonomia ético-existencial do adolescente nas decisões sobre o próprio corpo e heteronomia dos pais e do Estado no Brasil" (2016); e, João Paulo de Andrade Ferreira, "Autonomia da criança e do adolescente nas situações jurídicas existenciais" (2022). A escolha da Comissão de reforma em substituir "poder familiar" por "autoridade parental" é evidência da escolha em manter a criança em condição subalterna. Embora "autoridade parental" tenha se popularizado como boa alternativa a "poder familiar", porque se conecta melhor com o exercício do poder-dever de pais e mães em favor dos filhos, o uso da palavra autoridade mantém a ideia subalterna de "estar submetido a alguém". Aqui também seria melhor a Comissão ter seguido o caminho de Portugal, Argentina, mas também União Europeia e França e substituir por "responsabilidades parentais", expressão que melhor dá ênfase aos deveres dos pais em função dos filhos, sem o apelo à inferiorização das crianças e da desconsideração de sua condição de pessoa/sujeito de direitos. Gosto da defesa de Clara Sottomayor sobre o sentido das responsabilidades parentais e que serve como defesa dessa expressão: "uma concepção redutora das responsabilidades parentais à função de representação dos menores significa uma visão autoritária do poder parental, demasiado rígida e formalista para aspectos relacionados com a sua conduta pessoal e social. defendemos, antes, uma concepção personalista de responsabilidades parentais, em que a criança é considerada não apenas como um sujeito de direito suscetível de ser titular de relações jurídicas, mas como uma pessoa dotada de sentimentos, necessidades e emoções, a quem é reconhecido um espaço de autonomia e de autodeterminação, de acordo com a sua maturidade"4. Em segundo lugar, o PL da Comissão de reforma centraliza as questões jurídicas entre pais/mães e filhos sobre a guarda. Percebe-se isso pela manutenção da estrutura dos Códigos de 1916 e 2002, em que filiação, guarda e autoridade parental são tópicos dos temas casamento e divórcio ou separação. Veja-se que a parentalidade pode ser exercida independentemente do matrimônio, regra essa assumida pelo ordenamento desde 1988, que abandonou a legitimação dos filhos pela existência ou não do casamento. Teria sido muito melhor que os ditos reformados brasileiros tivessem lembrado que o exercício do planejamento familiar também é feito por pessoas não-casadas e que elas irão estabelecer relações com seus filhos que exigirão regulamentação. Passou da hora de as relações pais/mães e filhos serem tratadas em separado das relações conjugais. Mesmo tomando-se como regra a existência de conjugalidade, tal como há no Código e que foi mantido pela Comissão, o enfoque do exercício da parentalidade está no seu momento crítico de separação (tenho que reforçar: como se todas as pessoas se tornassem pais e mães apenas em relações conjugais). É aqui que a objetificação da criança fica mais visível a partir da leitura do próprio Código - até agora, enfrentamos o problema do Código com o sistema jurídico. Há que se ter atenção, pois a questão é sutil: o Código Civil dá ênfase à guarda como categoria, mas sem atribuir real significado a ela. Mantendo a bipartição entre guarda unilateral e compartilhada, o texto da reforma traz novos incentivos para o compartilhamento da guarda. Mas, afinal, o que isso significa? Trata-se de compartilhamento de tempo, como parecer ser a redação do art. 1.566? Compartilhamento de responsabilidades, como é mantido o art. 1.583? Mas que responsabilidades não são compartilhadas na guarda unilateral, uma vez que a autoridade parental não é alterada ou afetada pela atribuição da guarda unilateral? Enfim, o que é guarda? A meu ver, não definir guarda tem o significado do que não pode ser dito, de que a criança "não sabe o que faz" e ela deve estar submetida a autoridade parental. Ela não é parte dessa situação familiar da qual ela faz parte, porque se decide sobre ela e não com ela. Isso é ter sua condição de sujeito negada. Isso é violação constitucional à proteção integral. Aliás, chama a atenção que o texto da reforma não prevê a escuta da criança nas situações que digam respeito a ela, como exige o art. 12 da Convenção sobre Direitos da Criança e o ECA, tampouco a preocupação de convivência familiar ampla (irmãos, ascendentes e colaterais) e comunitária na fixação da guarda. O Código mantém a preocupação com a convivência com avós, mas esquece da convivência com irmãos, e isso num cenário social em que famílias recompostas são absolutamente normais. Teria sido muito melhor substituirmos, como fizeram Argentina, Portugal e França a guarda pelo conceito de responsabilidades, conferindo ênfase à parentalidade responsável e aos cuidados de pais e mães em favor dos filhos. Sim, todos esses países excluíram a guarda dos seus Códigos e passaram a regulamentar o exercício das autoridades parentais, em uma proposta que exige de pais e mães a reflexão e decisão sobre a sua participação rotineira no cuidado pessoal, moral, social, econômico, psicológico e educacional dos filhos, afinal, ser pai ou mãe não é sobre ter o título de guardião, mas assumir a responsabilidade pelo desenvolvimento da criança até a fase adulta; não é ter poder de decidir sobre a criança, mas de decidir o que é melhor para ela. Comparando os textos do ECA, nos arts. 22 e 33, com a proposta de reforma, o Estatuto, de 1990, é superior à proposta de reforma ao apresentar conteúdo sobre autoridade parental com muito mais amplitude do que o Código Civil e sua reforma. Em terceiro lugar, o Código não cria regra de conflito de interesses entre pais/mães e filhos. Isso é resultado da presunção de que pais e mães sabem melhor do que as crianças e suas decisões devem se sobrepor às delas. Nada mais errado, pois, como já falamos, crianças são pessoas e, nisso, são autônomas de seus pais e mães. Elas dependem de pais e mães em razão de seu momento de desenvolvimento, mas essa circunstância não exclui as suas individualidades, capacidades e potencialidades. Adotando-se o conceito de "vida digna" de Ronald Dworking ou de "dignidade como autonomia" de Luis Roberto Barroso, temos que reconhecer que crianças têm a construção da sua própria história - talvez, não da forma como adultos entendem biografias, mas crianças as têm - e nessa perspectiva seus interesses podem conflitar com o de seus pais e mães. Dois exemplos podem ajudar: O primeiro deles, sobre a possibilidade de escolha de sexo em crianças intersexo, as quais têm sinais distintivos de ambos sexos biológicos. Os pais e mães podem decidir com base nas suas ideias de parentalidade, mas a criança ainda não teve o desenvolvimento do seu gênero - aqui entendido como a performance social do sexo. Como decidir? O que decidir? A criança pode não ter tido formação suficiente para escolha e os pais podem escolher por interesse puramente pessoal ou por indicação médica. Honestamente, a regra da União Europeia entende que a decisão deve ser postergada até o momento em que a criança possa participar da decisão sobre seu corpo, privilegiando a sua participação. Isso é proteção integral! Isso é respeito à criança como pessoa! Segundo exemplo é sobre a administração dos bens dos filhos pelos pais. Pensemos em crianças artistas e a proteção de seu patrimônio. O texto da reforma não traz nenhuma regra de proteção a crianças e isso tendo o texto sido feito pós-caso Larissa Manoela e num contexto de muitos influenciadores infantis, cujos pais ou mães têm capacidade de se aproveitarem da renda gerada pelo trabalho infantil. Em suma, a reforma não apenas ignora, como ocorreu com o Código de 2002, os fundamentos jurídicos sobre crianças e adolescentes, como também não responde às situações atuais envolvendo crianças e adolescente. Para finalizar, quero fazer 3 considerações, sendo as duas primeiras com base na minha experiência profissional como defensora pública: a proposta de redação do art. 1.699 tem potencial de criar conflitos graves, pois permite ser interpretada como cessação automática dos alimentos aos 18 anos de idade, ainda que a dependência esteja mantida via estudos, por exemplo. Além disso, a previsão de presunção de paternidade caso não seja obedecida a intimação do suposto pai no procedimento extrajudicial de investigação de paternidade tem potencial de levar a aumento das anulatórias e instituição de prejudicial de negativa de paternidade em alimentos. Parece uma ideia boa, mas pode levar a consequências complexas. Além disso, desincentiva alimentos gravídicos, pois mantém a exigência de indícios de paternidade enquanto com o nascimento da criança bastará a indicação e negativa de exame. Esse modelo diferenciado entre alimentos gravídicos e presunção na investigação oficiosa prejudica direitos de nascituro (que curiosamente teriam posição privilegiada na reforma, que adotou teoria concepcionista). A última das minhas considerações é a que mais me choca e me agride: foi mantida a idade núbil em 18 anos, de modo que a Comissão decidiu manter o casamento infantil, no qual o Brasil ocupa o 4º lugar mundial. Isso não é proteção infantil e definitivamente não é proteção a mulheres e meninas, como grupo especial de cuidado. É absurdo que não tenham considerado a Agenda ONU 2030 e proibido, em definitivo, o casamento infantil. E chamo a atenção que esse "esquecimento" diz muito sobre o respeito a direitos humanos e direitos de minorias nesse Código. Não está bom. E não será bom. ___________ 1 O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais. 2 El ejercicio de la responsabilidad parental corresponde: a) en caso de convivencia con ambos progenitores, a éstos. Se presume que los actos realizados por uno cuentan con la conformidad del otro, con excepción de los supuestos contemplados en el artículo 645, o que medie expresa oposición; b) en caso de cese de la convivencia, divorcio o nulidad de matrimonio, a ambos progenitores. Se presume que los actos realizados por uno cuentan con la conformidad del otro, con las excepciones del inciso anterior. Por voluntad de los progenitores o por decisión judicial, en interés del hijo, el ejercicio se puede atribuir a sólo uno de ellos, o establecerse distintas modalidades; c) en caso de muerte, ausencia con presunción de fallecimiento, privación de la responsabilidad parental o suspensión del ejercicio de un progenitor, al otro; d) en caso de hijo extramatrimonial con un solo vínculo filial, al único progenitor; e) en caso de hijo extramatrimonial con doble vínculo filial, si uno se estableció por declaración judicial, al otro progenitor. En interés del hijo, los progenitores de común acuerdo o el juez pueden decidir el ejercicio conjunto o establecer distintas modalidades. 3 Los progenitores adolescentes, estén o no casados, ejercen la responsabilidad parental de sus hijos pudiendo decidir y realizar por sí mismos las tareas necesarias para su cuidado, educación y salud. Las personas que ejercen la responsabilidad parental de un progenitor adolescente que tenga un hijo bajo su cuidado pueden oponerse a la realización de actos que resulten perjudiciales para el niño; también pueden intervenir cuando el progenitor omite realizar las acciones necesarias para preservar su adecuado desarrollo. El consentimiento del progenitor adolescente debe integrarse con el asentimiento de cualquiera de sus propios progenitores si se trata de actos trascendentes para la vida del niño, como la decisión libre e informada de su adopción, intervenciones quirúrgicas que ponen en peligro su vida, u otros actos que pueden lesionar gravemente sus derechos. En caso de conflicto, el juez debe decidir a través del procedimiento más breve previsto por la ley local. La plena capacidad de uno de los progenitores no modifica este régimen. 4 SOTTOMAYOR, Clara. Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio. 7a ed. Lisboa: Almedina, 2021, p. 23.
terça-feira, 13 de maio de 2025

Entre a letra da lei e os laços de afeto

Em 1966, por força de sentença judicial, Roberto foi declarado pai adotivo de João, então com apenas 12 anos de idade. O menino cresceu compartilhando a vida ao lado do pai e seus irmãos adotivos, entrelaçados pelo afeto genuíno de uma família comum. Decorridas quase seis décadas desde sua adoção, João, motivado pelo forte elo com seus familiares, e pelo desejo de todos que ele, assim como seus irmãos, também obtivesse a cidadania portuguesa - direito oriundo de sua ascendência paterna e já reconhecido aos demais membros da família - formalizou pedido de inclusão dos nomes de seus avós paternos adotivos junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais. A solicitação foi apresentada na expectativa de ver seu pedido atendido de forma mais célere e menos custosa, tendo em vista a inexistência de dúvidas quanto à legalidade de seu processo de adoção. Para a surpresa de todos, contudo, o pleito administrativo foi indeferido, sob o fundamento de que "a adoção feita consoante o Código Civil de 1916 era resultado do vínculo exclusivo entre adotante e adotado, não se estendendo aos avós, no caso, ascendentes do adotante". A recusa à complementação dos registros familiares pela circunscrição competente parece se respaldar na aplicação de regras de direito intertemporal, que buscam resolver conflitos de leis no tempo, e determinam que um ato realizado na vigência de determinada norma se submeta à regulação por ela prevista, o que à primeira vista pode parecer suficiente para justificar a resposta negativa ao pleito de João. Contudo, a recusa embasada no respeito à legislação vigente à época da realização da adoção e fazendo referência a ato jurídico perfeito ocorrido sob a égide de uma Constituição e um Código Civil elaborados no século passado e já revogados parece não admitir que o Direito não é estático, e sim, dinâmico, e ignora garantias constitucionais fundamentais como o da plena igualdade entre os filhos biológicos e adotivos. Para melhor compreensão do tema, importante lembrar que o instituto da adoção passou por significantes transformações no Brasil, sobretudo com o advento Constituição Federal e sua regulamentação pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), e ainda, com a entrada em vigor da lei nacional da adoção (lei 12.010/2009), esta última que trouxe o conceito de família extensa ou ampliada (também referida como grande família, ou família estendida), aquela que, para além do núcleo de pais e filhos ou da unidade do casal, é integrada por parentes com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Se, por um lado, os revogados Código Civil de 1916 e Código de Menores (lei 6.697/1979) restringiam o parentesco apenas ao adotante e ao adotado, pela figura da chamada "adoção simples", que se diferenciava da "adoção plena", por outro, tanto o § 6º do art. 227, da Constituição Federal de 1988, quanto o Código Civil de 2002, expressamente previram a proibição do tratamento desigual entre os filhos, nos seguintes termos: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Não fosse o suficiente, especificamente quanto aos ascendentes do adotante, o ECA previu a obrigatoriedade do vínculo de parentesco, com registro na certidão de nascimento do adotado, ao determinar: "Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. §1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes". No caso aqui comentado, a adoção de João ocorreu sob a vigência de uma norma que limitava os efeitos da adoção, inclusive não havia a previsão do desligamento do vínculo jurídico do adotado com sua família biológica, à exceção do pátrio poder, conforme expressamente previsto no art. 378, do Código Civil de 1916: "Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo". Como se percebe, a decisão do legislador à época refletia uma visão mais restritiva do instituto da adoção, que buscava preservar, ao menos formalmente, os laços jurídicos do indivíduo com sua família biológica e atribuía à adoção um caráter eminentemente contratual.  Posteriormente, contudo, a norma agora já revogada não mais traduziria o contexto da vida real e os valores da sociedade brasileira, em que a família se revela também fundamentada nos laços de afetividade entre seus membros, obstaculizando qualquer tentativa de discriminar àqueles que, porventura, sejam filhos adotivos e, portanto, oferecendo a esses o mesmo tratamento dos considerados biológicos. Assim, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, os efeitos da igualdade entre os filhos passaram a se aplicar imediatamente, o que não significa violação ao ato jurídico perfeito, pois a mudança normativa não poderia alcançar, como não alcançou, as condições e requisitos para validade dos atos de adoção anteriores à nova norma. É preciso destacar que as partes não são livres para estabelecer como quiserem os efeitos jurídicos de seus atos. Sua vontade age na formação do ato, mas não em todos os seus efeitos. E, a respeito especificamente dos efeitos da adoção, menos ainda. Como leciona Sergio Gischkow Pereira: (...) É certo que o efeito imediato não pode contrariar a Constituição Federal quando esta protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porém, estas categorias perdem sentido em se tratando de lei de estatuto legal, como já se viu. Se isto não bastasse, tem-se que: a) a proteção ao ato jurídico perfeito diz com as condições e requisitos que regeram a constituição do referido ato; ora, a igualdade dos adotivos nada tem a ver com tais condições e requisitos, mas sim com efeitos do ato em instante posterior; b) nem haveria como falar em um direito adquirido a ter permanentemente um filho em status inferior, como que uma parcela de filho, um pedaço de filho, um-terço ou um-quarto de filho e assim por diante (o que mostra os gravíssimos problemas éticos com que se depararam os que almejam sustentar a não extensão da igualdade constitucional às adoções precedentes)1. Aqui não se ignora que no caso de João o direito gerado foi exercido em consonância às normas da época. Isto é, o ato jurídico perfeito da adoção foi configurado em observância fiel à lei então em vigor. Ocorre que o que se extrai, em sua essência, vai além da mera interpretação estrita da lei revogada. De tal maneira, como bem explicam Vitória de Castro Capute e Walsier Edson Rodrigues Júnior ao tratarem da certidão civil e efeitos sucessórios da adoção, todas as certidões solicitadas a partir da vigência da Constituição devem, independentemente de quando ocorrida a adoção, consignar como pais os adotantes, e ainda, quanto aos pais dos adotantes, que antes não possuíam vínculos e sequer constavam nas certidões de inteiro teor, devem ser incluídos nas certidões, desde que seja solicitada a retificação do registro.2 A sacralização das noções de ato jurídico perfeito e de direito adquirido é um equívoco, e não pode impedir o legislador de promover reformas normativas exigidas pelo próprio tempo e valores prevalentes na sociedade3. Tanto que desenvolvidas teorias que identificam graus distintos de retroatividade de normas do direito civil4. Em consonância com o direito vigente, com a adoção, independente da época de sua ocorrência, o filho adotivo se torna filho e como tal não pode ser diferenciado dos filhos biológicos.  Desta maneira, "os ascendentes do adotante se tornam parentes do adotado, como de igual os colaterais do adotante se tornam parentes do adotado, a exemplo do irmão do adotante que se torna tio do adotado e o pai do adotante que se torna avô do adotado".5 É de se ressaltar, ainda, que no caso aqui trazido houve a concordância expressa de todos os irmãos envolvidos para a inclusão dos nomes de seus avós paternos no assento de nascimento de seu irmão adotivo, cuja retificação possuía finalidade precipuamente existencial. E conclusão adversa também não se sustentaria mesmo sob objeção de algum irmão. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, previstos no art. 226, § 7º, da CF, que impõem o acolhimento igualitário tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto daqueles originados da ascendência biológica, é vedada qualquer discriminação entre as espécies de filiação. Como bem resume Gustavo Tepedino, "na complexidade dos arranjos familiares atuais, mostra-se de fato urgente a afirmação da família (não como instituição previamente imposta por laços sanguíneos, mas como comunidade instrumental ao pleno desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, destinada a` efetiva promoção da dignidade de cada um deles)".6 Neste contexto, o direito à identidade familiar e a respectiva função social do registro civil devem garantir que a certidão de nascimento, mais do que um documento formal, seja também um instrumento de preservação da história e da identidade das pessoas - valendo destacar, inclusive, que daí se justifica a mutabilidade dos registros. Assim é que zelando pela ordem jurídica e pelo interesse público, a i. promotora de Justiça responsável pelo caso de João em sede judicial, manifestou-se da seguinte forma: "A conclusão é que não existe mais a imposição de certas restrições da legislação revogada e ultrapassada para que se possa examinar hipótese que reclama a aceitação jurídica da igualdade dos filhos. E, in casu, todos são idosos e, como vemos, unidos, constituindo uma família, o que, hoje, é difícil de se ver, e têm em seus registros os nomes dos avós paternos. (...) Por que motivo não admitir a inserção dos avós paternos adotivos no assento de [João]? (...) Atualmente, já se admite uma série de situações que não caberiam em outras épocas, tais como, casamento homoafetivo, cujo casal pode até adotar, inseminação caseira, paternidade/maternidade socioafetiva, enfim, diversas relações jurídicas que antes não seriam admitidas". Não por outro motivo, João e sua família puderam comemorar o deferimento do pleito de retificação da sua certidão de nascimento concedido perante o d. juízo de Registros Públicos. A decisão demonstra a sensatez de um Poder Judiciário que evolui conforme as demandas sociais, renovando as esperanças de que pedidos de mesma natureza, apoiados em motivações pessoais legítimas, sobretudo quando sequer prejudicais a terceiros e amparados em legislações que refletem avanços da sociedade, possam igualmente ser acolhidos. Que no próximo Dia Nacional da Adoção, celebrado em 25/5, seja uma oportunidade para aumentar a visibilidade sobre essa forma de constituição de vínculo familiar, e de se refletir sobre a tutela jurídica dos interesses dos adotantes e sobretudo dos adotados, com efetivação do direito à convivência e constituição de família, com todos os efeitos correlatos previstos em nosso ordenamento. ___________ 1 PEREIRA, Sérgio Gischkow. A adoção e o direito intertemporal. In: CAHALI, Yussef Said; CAHALI, Francisco José (org.). Doutrinas essenciais. Família e Sucessões, Volume IV. São Paulo: Revista dos Tribunais, págs. 845-846. 2 CAPUTE, Vitória de Castro; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Adoção simples: conteúdo da certidão em resumo e efeitos sucessórios a partir da Constituição Federal de 1988. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 12, n. 3, 2023. Disponível aqui. 3 A disciplina da família pela Constituição da República de 1988 respondeu às mudanças experimentadas pela sociedade no curso do século XX, sobretudo quanto à emancipação feminina, à revisão dos papéis de gênero, ao reconhecimento de efeitos jurídicos às conjugalidades informais, à igualdade entre os filhos e à tutela das pessoas vulneráveis. Um tempo em que as tradições e as instituições que dirigiam a organização e o processo de construção da vida familiar perderam hegemonia, cedendo espaço para novos modelos de família emergentes de minorias étnicas, classes sociais menos favorecidas economicamente ou, ainda, mais recentemente, de parceiros homossexuais. MENEZES Joyceane Bezerra de; DE CICCO Maria Cristina; BODIN DE MORAES Maria Celina. Constituição da República de 1988: elementos para uma teoria constitucional da família. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 3, 2024. Disponível aqui. 4 A respeito, ver PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil - v. I / Atualiz. Maria Celina Bodin de Moraes. - 30. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 126 e seguintes; e ainda, OLIVA, Milena Donato; TEPEDINO, Gustavo. Teoria Geral do Direito Civil; org. TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense: 2020, págs. 88 e seguintes. 5 NETTO LÔBO, Paulo Luiz. Código Civil comentado. AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). São Paulo: Atlas, 2003. v. XVI, p. 182, apud MADALENO, Rolf. Direito de família, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 6 TEPEDINO, Gustavo. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 27, págs. 11-12, jan/mar 2021. Disponível aqui.
O mito de Medeia é contundente ao versar a miséria humana diante do abandono/perda, da separação. A tragédia narrada por Eurípedes retrata a feiticeira Medeia, então esposa do herói Jasão, irremediavelmente colérica diante da separação e do propósito de Jasão em desposar Glauce, princesa de Corinto. Tomada pelo ódio, Medeia presenteia a noiva com um vestido, o qual incendeia quando provado, matando Glauce e seu pai. Não contente, Medeia ainda mata os filhos que teve com Jasão e foge para Atenas. Jasão, completamente destroçado, se prostra à sombra de sua nave Argo, já avariada, sendo morto pela proa que despenca1. Esse mito tem sido trabalhado na psicologia e psicanálise sempre pelo viés do feminino, para problematizar a mulher enquanto mulher/esposa/companheira/amante e/ou mãe2. Há até mesmo quem relacione Medeia à alienação parental3. Medeia seria, assim, a síntese da mulher fatalmente ferida em seu amor, inconsolável pela perda/abandono e separação, cega de ódio, sedenta por vingança daquele a quem devotou todo seu afeto, dedicação e intelecto, sacrificando até mesmo suas origens4. No entanto, a despeito de sempre ser chocante que uma mãe cometa uma atrocidade contra a própria prole em uma circunstância de separação, a experiência aponta que são os pais/homens os verdadeiros coléricos inconsoláveis5. Não há uma única semana no país sem notícias de um homem que atenta contra a vida da ex-esposa/companheira e/ou da prole, infelizmente muitas vezes obtendo êxito6. A verdadeira noção estatística disso, no entanto, é incompleta. As apurações mais detalhadas circunscrevem-se ao feminicídio, e quanto à violência contra crianças e adolescentes as apurações mais confiáveis não identificam especificamente os casos de filicídio e tampouco a autoria do crime conforme gênero, idade, grau de instrução entre outros critérios7. Para além do filicídio, são inúmeros os casos, na vivência do direito de família, que mostram a instrumentalização da prole pelo pai/ex-esposo/companheiro, sacrificando-a em seu desenvolvimento psíquico-emocional (uma espécie de morte), para atingir a mãe/ex-esposa/companheira: desde atos aparentemente inofensivos (combinar "segredos" que não podem ser ditos à mãe, fazer passeios ao invés de dar continuidade à rotina escolar, negligenciar a rotina de cuidados básicos como alimentação e sono, ser permissivo com uso de telas, entre outros, para, supostamente, ser um "pai legal"), até atos mais graves, como abandono afetivo e patrimonial, negligência capaz de comprometer a integridade da criança e adolescente e/ou maus-tratos psicológicos e emocionais (ainda que velados) e físicos durante a convivência. Essa realidade não é só alarmante pelo que representa em relação à criança e adolescente, as mais indefesas vítimas de uma tal conduta, mas pelo fato de que, na vivência da advocacia na área, é notória a falta de apuração adequada de dados atinentes, seja pela ineficiência ou limitação de estudos sociais e perícias psicológicas realizadas nos processos de família, seja pela deslegitimação da narrativa das mães/mulheres, ou, ainda pior, por uma postura judicial ora indiferente, ora manifestamente refratária ao enfrentamento de tais questões, no mais das vezes sob o manto do discurso de "objetividade" na "busca da solução do conflito".  Para além da discussão sobre a pertinência da lei de alienação parental (lei 12.318/10 - LAP), cujo conteúdo abarca apenas uma parte da conduta de genitores coléricos (inclusive a instrumentalização da própria LAP), há uma "morte": todo divórcio/dissolução turbulento/a, porque o pai/ex-esposo/companheiro instrumentaliza a prole para atingir a mãe/ex-esposa/companheira, "mata" aspectos e potencialidades psíquicas e emocionais das crianças e adolescentes envolvidos, impedindo seu pleno desenvolvimento em franca violação à Constituição e ao ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. A não apuração desses dados serve à continuidade dos fatos que lhe são subjacentes. Como uma patologia cujo sintoma se percebe, mas em relação à qual nada se apura, acaba que nenhum remédio adequado é prescrito. Todos se mostram paliativos. Uma segunda camada dessa realidade diz respeito à perpetuação da visão estrutural machista no âmbito judicial: o mito de Medeia atribuído à mulher que "ousa" se separar e, ainda mais, litigar é notório. Percebe-se isso na redação das peças de causídicos(as) que se prestam à reprodução desse discurso, representando pais/ex-esposos/companheiros praticamente "canonizados", como também em decisões judiciais que aderem a tal discurso ainda que inconscientemente. O resultado há muito é conhecido. A despeito de avanços realizados, estamos longe de um judiciário infenso à estrutura machista que reiteradamente valida narrativas masculinas e deslegitima as femininas, muitas vezes resultando em prejuízo a crianças e adolescentes. Não por acaso, o CNJ elaborou, por meio de Grupo de Trabalho instituído pela portaria 27/21, o chamado Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero8, a partir do qual resultaram instituídas as diretrizes estabelecidas pela resolução 492/239. O propósito do CNJ é concretizar, no âmbito do judiciário, não só os ditames constitucionais relativos à vedação de qualquer discriminação e à promoção de igualdade entre os gêneros, como também efetivar os direitos humanos desde uma perspectiva interseccional. Na prática, o protocolo CNJ busca combater as questões centrais de desigualdade de gênero: (i) desigualdades estruturais; (ii) divisão sexual do trabalho; (iii) estereótipos de gênero; (iv) violência de gênero (em todos os sentidos, inclusive a processual). E é interessante notar que, quanto aos estereótipos, no tópico "Pensando sobre a operação de estereótipos no direito e na atividade jurisdicional - exemplos e questões", o protocolo CNJ aborda especificamente a possibilidade do estereótipo influenciar a apreciação de determinado fato considerando apenas evidências que reafirmam, por exemplo, o estereótipo "em disputas de guarda envolvendo acusações de alienação parental, a partir da ideia preconceituosa de que as mulheres são destemperadas, vingativas, volúveis e menos racionais do que os homens"10. No entanto, conforme o Banco de sentenças e decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mantido pelo CNJ11, até o momento, no Brasil inteiro, há registro de apenas 408 sentenças/decisões no âmbito de direito de família guiando-se pelo protocolo. Em tal cenário, "reflexões críticas" advertindo das "armadilhas" presentes nos protocolos CNJ de perspectiva de raça e gênero, sob o argumento, em suma, de "vieses" capazes de comprometer as melhores das intenções, acabam se mostrando despropositadas.12 A realidade efetiva, de quem atua no âmbito do direito de família e, sobretudo, lida com casos envolvendo violência doméstica, e da jurisdicionada, mulher e mãe, está longe do ideal conjecturado em tal protocolo CNJ. No imaginário social e judicial ainda é atribuído à mulher o lugar de Medeia, contrariando a experiência, convenientemente jamais apurada em dados precisos, da conduta colérica e nefasta de pais/ex-esposos/companheiros em relação à própria prole, instrumentalizando-a para atingir suas ex-esposas/companheiras, senão para causar intenso e perene sofrimento, ao menos para causar constante angústia. _________ 1 EURÍPIDES. Medeia. Edição bilingue. Tradução, posfácio e notas Trajano Vieira. São Paulo: Editora 34, 2010. 2 Vide, exemplificativamente: SCHAFFA, Sandra. Medeia, o feminino, in Jornal de Psicanálise, São Paulo, 42(76): 51-64, jun. 2009; DELUIZ, Cristiana. MEDEIA: para além do mito, uma mulher em atos, in EVOCATIO Revista Luso-Brasileira de Filosofia, Artes e Cultura, V. 4, n. 11, 2024; ROSSI, Jean Pablo; SANTOS, Cláudia Raquel Padovani dos; BRESCANSIN, Lívia Y.. "Entre o amor e o ódio": contribuições do mito da "Medéia" de Eurípedes para o estudo da ambivalência materna, in APRENDER - Cad. de Filosofia e Psic. da Educação, Ano XIV, n. 23, jan./jun.2020, pp. 153-174; MARCOS, Cristina Moreira; SILVA, Thaís Limp. Madeleine e Medeia: mulheres além da maternidade, Psicologia em estudo, disponível aqui. Acesso em 9/4/25; 3 MATIOLI, Aline Spaciari; MARTINEZ, Viviana Velasco Carola. De Medeia à alienação parental: traduções trágicas para o excesso pulsional, in Tempo psicanalítico, v. 53, n. 2, p. 164-193, dez.  2021, disponível aqui. Acesso em 9/4/25. 4 O Rei Eetes, pai de Medeia, havia prometido a entrega do velocino a Jasão mediante o cumprimento de uma tarefa impossível. Medeia, encantada por Jasão, o auxilia com seus feitiços e Jasão consegue o velocino, fugindo ambos em sua nave Argo. Para dissuadir o pai da perseguição, Medeia leva seu irmão pequeno junto, despedaçando-o e jogando pedaços ao mar de forma que seu pai desiste da perseguição a Jasão para juntar o que pode do filho em vista de um funeral. MATYSZAK, Philip. Os mitos gregos e romanos: um guia das narrativas clássicas. Tradução de Camila Aline Zanon. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2022, p. 139. 5 As taxas de feminicídio falam por si: conforme apuração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023 1.463 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, representando um, crescimento de 1,6% comparado ao ano anterior, e o maior número já registrado desde a lei Maria da Penha. Vide publicação especializada disponível aqui. Acesso em 9/4/25. 6 Uma das últimas notícias mais impactantes diz respeito ao caso do menino Theo, no Rio Grande do Sul, cujo pai, Tiago Ricardo Felber, após tentar esganar o filho um dia antes, decidiu lançar a criança de 5 anos de uma ponte. Segundo narrativa do próprio pai, autor do filicídio, ele fez "uma loucurinha", e em seguida gravou áudio dizendo "aguenta o coração para o resto da vida, atirei o Théo 'debaixo' da ponte agora". A motivação do crime: vingança contra a ex-esposa, mãe do menino. Vide as notícias veiculadas: disponível aqui, e aqui. Acesso em 9/4/25. 7 Exemplificativamente: Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, desenvolvido pela UNICEF Brasil a partir do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), disponível aqui. Acesso em 9/4/25; e o relatório anual Atlas da Violência, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), disponível aqui. Acesso em 9/4/25, o qual também toma por base a apuração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre outros dados. Há, outrossim, outro estudo viabilizado pelo IPEA, de Helder Ferreira, sob o título "O crescimento dos homicídios de crianças e adolescentes no brasil: 1980 a 2003", disponível aqui. Acesso em 9/4/25. 8 Disponível aqui. Acesso em março de 2025. 9 Publicada no DJe/CNJ 53/23, de 20/3/23, p. 2-4 e disponível aqui. Acesso em março de 2025. 10 Vide, disponível aqui, página 29. 11 Vide, disponível aqui. Acesso em 9/4/25, mesma data da pesquisa no banco de dados respectivo. 12 Refiro-me ao artigo As armadilhas dos julgamentos sob 'perspectiva' propostas pelo CNJ, de Lênio Luiz Streck, veiculado pelo Consultor Jurídico em 5/12/24, disponível aqui , último acesso em 9/4/25. Em contraponto dialógico ao artigo de Lênio Streck, ver os artigos que se sucederam também no Consultor Jurídico: SEVERO, Valdete Souto. Por que protocolos para julgamento com perspectiva racial e de gênero? Diálogo necessário, veiculado em 19/12/24, disponível aqui, último acesso em 9/4/25, e SEVERI, Fabiana. Julgamentos sob perspectiva: análise sobre armadilhas citadas por Lenio Streck, veiculado também em 19/12/24, disponível aqui, último acesso em 9/4/25.
Em tempos de guerra comercial tarifária, em que todos os mercados têm acompanhado com apreensão a nova política comercial dos EUA e retaliações mundo afora, podemos refletir também sobre um problema bem local, certamente de outra magnitude, mas igualmente didático para refletir criticamente sobre aplicações desmesuradas de tarifas, que provocam aumentos desproporcionais de custos negociais, e produzem efeitos nefastos na economia - a exorbitância das custas cartorárias praticadas no Rio de Janeiro.  Vamos ao contexto. Com origem ainda nas Ordenações do Reino de Portugal, a tradição cartorária brasileira se consolidou como elemento de segurança jurídica em nossa sociedade, na medida em que atos jurídicos realizados na presença de tabeliães, profissionais dotados de fé pública a quem são delegadas as atividades notariais e de registro, ganham maior confiabilidade, segurança com relação à identidade das pessoas que os praticam, e rastreabilidade, tendo também a vantagem da impossibilidade de extravio de documentos. As atividades notariais e de registro são prestadas por pessoas que, com lastro no artigo 236 da Constituição, assumem delegação do Poder Público, agindo, portanto, em nome do Estado, tanto que para iniciarem suas atividades devem ser aprovadas em concurso público de provas e títulos, sendo então nomeadas para assumir suas funções em alguma serventia notarial e registral, mais conhecida como cartório1. Os tabeliães e registradores são, então, particulares em colaboração com o Poder Público, por sua possibilidade de conferir fé pública a atos privados, sendo enquadrados como agentes públicos, tendo seus atos inclusive fiscalizados pelo Poder Judiciário.  Não à toa, o STF, fixou no recurso extraordinário 842.8462, o entendimento de que há responsabilidade direta e objetiva do Estado por danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo o direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa. Não obstante, os serviços notariais e de registro são prestados em caráter privado, conforme a letra da própria Constituição, tanto que sua remuneração é variável conforme o lucro obtido pelo cartório a cada mês. A contrapartida que devida aos tabeliães pela realização de atos que tomam a forma pública recebe o nome de emolumentos extrajudiciais, ou simplesmente emolumentos, cujas normas gerais de fixação são estabelecidas pela lei 10.169/2000, que em seu artigo 1o prevê que os próprios Estados e o Distrito Federal devem fixar o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. Assim, cada Estado tem autonomia para fixação das próprias custas e, no Rio de Janeiro, a lei estadual 3.350/99 dispõe sobre as custas judiciais e os emolumentos dos Serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro, atribuindo à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação da matéria, que aprova a atualização da Tabela com os valores cobrados, dentre os quais, aqueles referentes à lavratura de atos públicos. Atos públicos aqui de forma sucinta entendidos como aqueles que, por força de lei, precisam ser revestidos de forma pública, ou também, queles que, ainda que não necessariamente precisam de forma pública, é possível às partes interessadas a escolha pela realização de atos que poderiam ser particulares, mas que são celebrados perante tabeliães, justamente pelas vantagens de segurança e confiabilidade.  Dentre estes atos, estão aqueles relacionados à disposição sobre o patrimônio, que costumam ocorrer em contextos de planejamento sucessório. No planejamento sucessório, qualquer pessoa, apoiada por profissionais não apenas do Direito, mas eventualmente também de saúde, contadores, administradores, conforme aplicável, tem a oportunidade de, diante da fotografia de sua própria vida, refletir sobre suas possibilidades e desejos, buscando dispor sobre seus interesses existenciais e patrimoniais, bem como a sucessão de seus bens e direitos.  O planejamento atende a diversos objetivos, e permite à pessoa fazer uma gestão mais alinhada aos próprios valores e interesses, e evitar conflitos entre os herdeiros e eventualmente terceiros afetados pelo seu falecimento, por exemplo, se a pessoa for inserida em alguma iniciativa empresarial e participar em certa sociedade, os seus sócios e parceiros de negócios.  Uma das várias ferramentas possíveis a ser empregada no planejamento é o testamento, que, e aqui voltamos aos cartórios, pode se realizar por via particular, mas também pública. Sendo pública, o ato será revestido de fé pública, assegurando a identidade da pessoa testadora, inclusive sendo esta forma a opção possível sob determinadas circunstâncias, por exemplo, quando o testador é analfabeto ou está impedido de assinar por causa permanente ou transitória3, embora a interpretação das regras relativas à forma previstas em lei já tenha sido flexibilizada pelo STJ4. Como profissional atuante também na área de planejamento patrimonial e sucessório, tenho acompanhado um fenômeno preocupante nos últimos meses: a migração de usuários dos serviços notariais fluminenses para cartórios de outros Estados, bem como a crescente opção pelo testamento particular. Ainda que o testamento particular seja perfeitamente válido quando realizado nos termos de nossa legislação civil, esse movimento pode comprometer, em alguns casos, a segurança jurídica, a validade e a eficácia de disposições de última vontade, sobretudo para idosos e pessoas vulneráveis. O testamento particular, embora legal, exige maior rigor probatório, enquanto o público, declarado por seu autor e lavrado pelo tabelião na presença de duas testemunhas e arquivado com segurança, é mais resistente a vícios de forma, fraudes e contestações futuras.  Por ser público, é mais facilmente reconhecido por qualquer pessoa, e por isto "a forma mais utilizada no Brasil, em virtude da segurança que o cerca, não só porque o notário é dotado de fé pública e tem o dever de esclarecer e prevenir invalidades, mas porque não se corre o risco de ineficácia ou extravio, pois sempre pode ser extraída certidão com mesmo valor."5 Entendidas tais premissas, a escolha entre a forma pública ou particular deveria ser sempre pautada por critérios técnicos, conforme o mais recomendável a cada caso concreto, mais do que econômicos. Contudo, no Rio de Janeiro, o fator econômico tem pesado exorbitantemente na balança.   No Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado aprovou, por meio da Portaria CGJ 2.828/2024, a tabela de custas para 20256, estabelecendo que o valor para lavratura de atos deve ser calculado de acordo com o valor declarado, partindo de um mínimo de R$279,92, e chegando ao máximo de R$115.751,59, valor teto para cobranças cartorárias. A título de comparação, o valor para a escritura pública de um testamento em São Paulo7 é único, portanto, há um valor fixo cobrado de R$2.371,75, independentemente do valor do patrimônio declarado. No Distrito Federal8, o valor também é único, de R$ 353,25 por ato. Pernambuco9 segue também o padrão de valor único, cobrando R$905,66 por ato, assim como Rio Grande do Sul10, que cobra R$720,26 por testamento público. Em Minas Gerais11, que adota, como o Rio de Janeiro, uma tabela variável, o mínimo cobrado é de R$108,93, mas o máximo é de R$5.261,10. Ainda que estabelecido um teto para lavratura dos testamentos e das escrituras de inventário e partilha de bens, os valores previstos são tão altos que têm provocado fuga dos cartórios do Estado do Rio. Não se ignora que os emolumentos são apenas em parte efetivamente recebidos pelos titulares dos cartórios, que na prática, têm vários 'sócios' em sua receita12. Mas, fato é que quem paga a conta são os usuários dos serviços. Assim, a todos os interessados que recorrem aos cartórios para a realização de atos públicos.  Seja por imposição legal conforme a natureza do ato, ou por opção das partes, a prática de custos totalmente disparatados está provocando a fuga dos cartórios do Rio de Janeiro, com algumas famílias optando por realizar seus atos perante serventias em outros Estados, ou, sempre que possível, renunciando ao caráter público do ato, recorrendo, portanto, a testamentos particulares. Eventual argumento de que os custos se justificam por melhorias tecnológicas e modernização estrutural não se sustenta. Em outros Estados, as mesmas inovações vêm sendo implementadas sem onerar de forma tão desproporcional os usuários dos serviços cartorários. A lógica arrecadatória parece ter esquecido que a função de natureza pública conferida ao tabelião, que não pode ser desviada sob pena de desnaturar o próprio serviço de interesse público que é delegado aos titulares de cartórios, cujos preços deveriam, por sua natureza, observar os princípios da modicidade, proporcionalidade e eficiência. Se a autonomia privada, que respalda a realização de atos de organização dos próprios interesses via planejamento patrimonial e sucessório, é um imperativo constitucional em nosso ordenamento, deve-se lembrar que para o seu efetivo exercício exige-se que sejam oferecidas condições jurídicas e materiais adequadas.  Quando o custo de lavratura de um ato essencial para a disposição do patrimônio, como o testamento, afasta o cidadão do serviço público, há ofensa direta à própria autonomia privada. Se a política tarifária fluminense não for revista, o sistema notarial corre risco de esvaziamento, em prejuízo aos usuários dos serviços e às próprias serventias cartorárias. A migração para serventias de outros Estados já é uma realidade, sobretudo em casos de testadores com patrimônio em diversas unidades federativas.  Está posta uma 'guerra comercial' que não chega a ser da magnitude deflagrada pela nova administração norte-americana, mas que impacta diretamente a economia fluminense e os interesses de todos os cidadãos da região, inclusive quem aprovou a política tarifária em vigor. Por fim, ao menos ressalve-se que para atos sem conteúdo econômico, aplicam-se as custas mínimas, de maneira que aqueles que seguem usando a forma pública testamentária, e precisam retificar alguma disposição de última vontade, como por exemplo, substituir a indicação de tutores para filhos menores diante da própria falta, ou a indicação de um testamenteiro em substituição ao originalmente nomeado, seja por falecimento do testamenteiro original, ou qualquer razão que leve o(a) testador (a) a rever a nomeação antes feita, certo é que decisões de caráter meramente existencial, portanto que não modifiquem a livre disposição sobre os bens já realizada, não devem ser cobradas por qualquer valor proporcional ao patrimônio.  Da mesma maneira, a lavratura do testamento público se feita apenas para revogação de ato anterior também deverá cobrada em valor fixo, pelas custas mínimas. __________ 1 As serventias cartorárias, embora amplamente inseridas no contexto da realização de atos jurídicos, não possuem personalidade jurídica, pois é o titular de cada cartório que exerce as funções delegadas em nome próprio.  2 STF. RE 842.846-SC. Rel. Min. Luiz Fux. DJe. 08/07/2020 3 NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Venceslau; org. TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil, vol. 7, direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020, págs. 142-143. 4 Como no REsp 1.633.254, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que, por exemplo, se admitiu como válido testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.  No fundamento da decisão, a Segunda Seção destacou que cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, e ressaltou que o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. 5 LÔBO, Paulo. Direito Civil. Sucessões, volume 6, 10ª edição, 2024. 6 Disponível aqui. 7 Disponível aqui.  8 Disponível aqui.  9 Disponível aqui. 10 Disponível aqui. 11 Disponível aqui. 12 Por exemplo, o artigo 5º da mesma Portaria CGJ 2.828/2024 prevê: Art. 5°. Sobre os emolumentos previstos nas Tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos: a) de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999; b) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006; c) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado - FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005; d) de 6% (seis por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012, com a atual redação dada pela lei estadual 10.234/23.
O dinheiro não é necessário para comprar uma única necessidade da alma. (Thoreau - Walden ou A vida nos bosques (1854)) A análise da doutrina e da jurisprudência sobre a reparação integral do dano extrapatrimonial bem demonstra como é difícil considerar a reparação para além de um montante pecuniário. No Direito brasileiro, vigora a ideia de impossibilidade de reparar integralmente o dano moral e a resposta mais comum, em se tratando de reparação de danos extrapatrimoniais, é a pecuniária, em que pese todas as críticas acerca de uma mercantilização de prejuízos de natureza existencial. Em estudo realizado há alguns anos sobre os critérios quantitativos do dano extrapatrimonial, adotados na jurisprudência do STJ, realizado por Couto e Salgado e orientado por Maria Celina Bodin de Moraes, com base em julgados dos anos de 2008 a 2011, concluiu-se que os critérios utilizados para este fim são a extensão do dano, a culpabilidade do ofensor, eventual culpa concorrente, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, a função de punição como desestímulo a repetição da ofensa e a razoabilidade. No entanto, a leitura atenta das decisões demonstram que raramente são motivadas e, por vezes, "fixam as indenizações por danos morais de acordo com precedentes jurisprudenciais, considerando apenas o interesse jurídico atingido, aproximando-se, dessa forma, de um tabelamento jurisprudencial" 1. A linha de raciocínio para a reparação do dano extrapatrimonial liga-se, assim, a questão pecuniária de tal forma que as soluções para ressarcir tais danos finda por sempre reconduzir a um raciocínio que envolve dinheiro. As possibilidades que vêm sendo oferecidas têm mais relação em definir o quanto deve ser pago as vítimas, do que qual meio é o mais apropriado para uma reparação. Schreiber afirma que "o espírito de mercado captura o dano moral também nas mais elevadas instâncias de nosso poder judiciário"2, referindo-se a uma tabela publicada no site do STJ que estabelecia valores de referência para indenização por danos extrapatrimoniais conforme o tipo de evento decorrente da lesão. A tabela foi muito criticada, fazendo com que, logo em seguida, o STJ se justificasse referindo que consistia em mera matéria jornalística para facilitar a compreensão dos leitores sobre a jurisprudência da Corte. A crítica de Schreiber à tabela decorre do afastamento da análise dos casos de forma pessoal e singular. No entanto, em recente alteração da legislação trabalhista, novamente surgiu uma tabela que foi objeto de ADIn - Ação Direta de Constitucionalidade (6050-DF) em razão dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT. A ANMATRA - Associação Nacional dos Juízes do Trabalho ajuizou a demanda por entender que os dispositivos legais limitavam o exercício da jurisdição, a ação foi julgada parcialmente procedente considerando os critérios orientativos e garantindo a possibilidade de exame do caso concreto pelos magistrados. Outra forma de superar a dificuldade de estabelecer um valor para o prejuízo de natureza extrapatrimonial se dá pelo chamado método bifásico. Conforme Sanseverino: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."3 Como se pode observar na descrição do método bifásico, para o autor a reparação integral do dano tem foco numa reparação satisfatória também em termos monetários, buscando um uma avaliação equitativa entre casos semelhantes e que considere peculiaridades do caso concreto. O sistema judicial tradicional, ou seja, por meio do processo instaurado que aguarda a decisão do juízo, tem trazido soluções, porém de forma tímida em termos de reparação extrapatrimonial por meios não pecuniários. Na verdade, mesmo na forma mais utilizada de ressarcimento, por meio pecuniário, há um dilema quanto a valores e a decisão permanece na avaliação do juízo, um terceiro que resolve a questão sob sua perspectiva, que não, necessariamente, será a mesma da vítima e talvez também inadequada na visão do réu. No entanto, cabe destacar que a Corte Internacional de Direito Humanos, que trata de graves lesões extrapatrimoniais, tem demonstrado que é possível utilizar mecanismos de reparação não monetárias. Como exemplo, citamos o caso Ximenes vs Brasil. Ximenes foi um deficiente mental que foi a óbito depois de três dias de internação num centro psiquiátrico em decorrência de maus-tratos. Dentre outras medidas não pecuniárias, destacamos que foi estabelecido que o Brasil mantivesse um programa de capacitação de profissionais para o trato de pessoas portadoras de deficiência mental, segundo padrões internacionais sobre a matéria e que o Centro de Atendimento Psicosocial de Sobral, onde ocorreram os fatos, passasse a chamar-se Damião Ximenes Lopes4. Nesse sentido, o Judiciário brasileiro apresenta uma possibilidade que pode ser adequada à reparação do dano extrapatrimonial, que não em todos, mas talvez em determinados casos, o sistema denominado Justiça Multiportas. Segundo Navarro5, o Sistema Multiportas teria como característica: Essa corresponsabilização pela pacificação social é que dá os contornos da Justiça Multiportas, na medida em que afeta pessoas naturais e jurídicas, entes públicos e privados, permite o uso de meio  físico e virtual, bem como o emprego da autocomposição ou heterocomposição, e de diferentes métodos de resolução de conflitos, como negociação, conciliação, mediação, arbitragem, processo judicial, entre vários outros que o ordenamento jurídico venha incorporar.  Esse sistema, segundo a autora, "tem um foco predominante e muito evidente: alcançar o ideal constitucional de pacificação de conflitos". Destaca a autora, ainda "o caráter humanizador desses mecanismos adequados de solução de controvérsias, que se preocupa não só com o conflito em si, mas também com os sentimentos das pessoas e o resgate dos relacionamentos e da credibilidade dos entes envolvidos." Grifei. Certamente haverá limites de matérias que possam ser objeto de conciliação, bem como situações em que a intervenção estatal seja imperativa pelo impacto do dano, mas o fato de as partes serem ouvidas e pacificadas pode promover uma maior satisfação da vítima e conscientização do autor dos prejuízos. A solução para reparação de danos extrapatrimoniais está em construção, assim possível que a ideia de reparação não pecuniária por meio do Sistema Multiportas seja colocada como opção ao sistema judicial convencional. _____________ 1 SILVA, Isaura Salgado. COUTO, Igor Costa. Os critérios quantitativos do dano moral segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível aqui. Acesso em 06/03/2025. 2 SCHREIBER, Anderson. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 208. 3 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no código civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p.288 4 FAJNGOLD, Leonardo. Dano Moral e reparação não pecuniária sistemática e parâmetros. São Paulo: Thomson Reuters Brasol, 2021, edição digital, s.n. 5 NAVARRO, Trícia. Teoria da justiça multiportas. Revista de Processo. vol. 343. ano 48. p. 453-471. São Paulo: Ed. RT, setembro 2023, p. 3. Disponível aqui. Acesso em 27/08/2023.
O princípio da função social do contrato, positivado no art. 421 do Código Civil brasileiro de 2002, ainda é percebido, ou ao menos representado por operadores do Direito, como um "elefante na sala". Isso porque, embora esteja formalmente integrado ao ordenamento jurídico nacional - a despeito da alteração legislativa relativamente recente advinda com a lei de liberdade econômica, do ano de 2019 - ainda é frequentemente ignorado. Por ser cláusula geral a impor limites à liberdade de contratar, sua aplicação é vista como excepcional. Neste texto gostaríamos de propor reflexão sobre a relacionalidade da função social - com suas características de ambiguidade e desafio - às relações contratuais a partir da área de atuação de uma de suas autoras, a antropologia. Assim, este texto apresentará, preponderantemente, perspectivas a partir de avaliações culturais e simbólicas. Tal, no entanto, não prejudica referências críticas de sua aplicação e de propostas de alteração legislativa no âmbito dogmático -, como a que traz a Comissão elaboradora do Anteprojeto de Reforma do Código Civil de 2002 ao inserir a violação à função social do contrato ora como causa de invalidade dos contratos e de suas cláusulas (art. 421-A), e como causa de inadimplemento contratual, em normas pertinentes ao adimplemento substancial (art. 475-A, IV) e à resolução do contrato (art. 479, § único, I). Antropologicamente, um contrato pode ser compreendido como um fenômeno cultural e social que vai além da formalização de acordos e da regulação das sociedades. Em diversas culturas, os compromissos contratuais transcendem aspectos familiares a nós, como a segurança e a previsibilidade dos resultados do acordo (MAUSS, 2000). A partir de estudos etnográficos, é possível observar que, em diferentes contextos culturais, contratos entre pessoas incluem a promoção da coesão social, o fortalecimento dos laços comunitários, a criação de alianças, a solidificação de tradições e a função de preservação social. Em uma das obras mais clássicas da antropologia, "Os Argonautas do Pacífico Ocidental" (1922), o antropólogo Bronislaw Malinowski descreve o sistema de contrato e troca cerimonial conhecido como Kula, uma prática realizada entre os habitantes das Ilhas Trobriand, na Melanésia. Em seu trabalho etnográfico, notável por sua observação participante, Malinowski detalha o acordo envolvendo a circulação de colares e braceletes entre as ilhas do arquipélago (MALINOWSKI, 1978). Viajar por entre ilhas trocando colares e braceletes era uma prática que implicava um contrato, um compromisso legítimo no sistema de regulações nativas da década de 1920. Para os trobriandeses, a circulação desses bens não era apenas uma atividade econômica ou mercantil em que a troca era um fim em si mesma. Ela representava muito mais do que isso; era um meio fundamental para criar e manter alianças entre diferentes ilhas e clãs, e sua própria integração social. Se o cerimonial fosse bem-sucedido, isso fortaleceria as redes sociais, políticas e comerciais entre os moradores das ilhas e entre os membros de seus clãs. Além disso, a habilidade de organizar grandes e perigosas viagens para realizar as trocas era vista como um sinal de prestígio e liderança dentro dos grupos sociais. Para entender, é suficiente dizer que o acordo do Kula é uma prática que envolve e reflete diversos aspectos da vida social, como econômicos, sociais, políticos, religiosos, morais e culturais. Os valores dos clãs e dos indivíduos estão em intrínseco diálogo ao longo desse esquema contratual. Malinowski identificou, no sistema em questão, diversas regras e contratos sociais implícitos que regiam a troca cerimonial e a dinâmica social nas Ilhas Trobriand. Essas diretrizes eram fundamentais para compreender como a troca de bens influenciou as relações sociais e políticas dos trobriandeses. Por exemplo, os objetos do Kula deviam ser passados de uma pessoa para outra ao longo de um circuito bem definido. Não era permitida a participação de qualquer indivíduo, pois a confiança e a aceitação dos parceiros de troca eram essenciais. Além disso, quando um objeto era dado a um participante do Kula, havia a obrigação de reciprocidade, ou seja, o receptor deveria devolver um presente equivalente em algum momento futuro. Caso uma das regras do contrato fosse descumprida, sanções poderiam variar entre perda de prestígio social, enfraquecimento da posição social do indivíduo, interrupção de trocas futuras e quebra de alianças intertribais, o que consequentemente acabaria prejudicando a cooperação e o comércio. Malinowski contribuiu para a compreensão dos acordos de troca que diferem dos acordos ocidentais institucionalizados juridicamente. Ele demonstrou que práticas culturais complexas desempenham um papel crucial na regulação das relações sociais e econômicas. Isso sugere que o direito não é apenas um conjunto de regras formais, mas também uma prática cultural profundamente enraizada nas sociedades. Tais práticas influenciam e moldam as normas legais e a maneira como as leis são aplicadas, compreendidas e interpretadas. Voltando da Melanésia para o Brasil, é interessante observar como nossa cultura reage e responde a regulamentos que envolvem o social, ou direitos endereçados ao social.  Há um século, os trobriandeses faziam contratos baseados em obrigações de reciprocidades sustentadas por uma lógica coletiva. Formar alianças e fortalecer clãs integrava o sistema contratual local. As regras eram elaboradas com base em valores e interesses compartilhados no arquipélago. Em nossa sociedade, a construção e a percepção sobre como fazer contratos envolve outra lógica. A partir do pensamento do sociólogo Boaventura de Sousa Santos (2002), podemos pensar como o Direito Civil tradicional se distancia das regras (formais, informais e simbólicas) que permeiam os acordos Kula. O referido autor de "A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência" (2000) examina como o individualismo prevalece nas práticas jurídicas modernas, tendendo a ignorar ou minimizar as dimensões coletivas e sociais dos problemas jurídicos. Esse arranjo de regulações, de acordo com o sociólogo, não é adequado para lidar com as complexas realidades sociais e culturais que moldam sensos de justiça e a equidade. Em vez de incorporar e respeitar a pluralidade de experiências e de sensibilidades que envolvem normas culturais, o Direito Civil tende a impor uma visão homogênea e universalista que não reflete satisfatoriamente as realidades sociais diversas. Nesse contexto, o contrato enfrenta dificuldades em incorporar lógicas coletivas consistentes em suas interpretações e aplicações. A função social, como princípio jurisdicional, apesar de apresentar potencial em representar a lógica comunitária dentro um Direito civil exclusivo, pensado a partir do acordo entre partes - partes de um formalismo e não de um todo social - estagna ao exercer seus alcances à sociedade. Podemos avançar nas discussões e interpretações sobre a prática contratual ao deixar o âmbito estritamente privado e considerar seus impactos em escalas menos individualistas. O princípio da função social poderia ser fortalecido como um instrumento que atende ao interesse coletivo e promove o bem-estar social. A ideia é que as partes não criam fatos, relações e obrigações apenas entre si, mas também, em algum nível, para o social. O desconforto de operadores do Direito em interpretar e aplicar a função social - ou seja, equilibrar interesses individuais e coletivos - não é surpreendente se considerarmos nossa cultura e valores. Estamos imersos em valores neoliberais que exaltam a individualidade, a competição e a meritocracia, características que criam um mal-estar quando consideramos o "outro" (HARVEY, 2005). David Harvey, pensador da área da geografia, teoriza, em sua "Breve História do Neoliberalismo" (2005), a ascensão e a disseminação do neoliberalismo desde suas origens na década de 1970 até os dias atuais. O autor sustenta que as políticas neoliberais, promovendo a liberalização dos mercados e a desregulamentação e a privatização, foram adotadas globalmente por meio de instituições sociais de escala global, transformando não apenas economias nacionaismas, mas também nossas relações sociais. No contexto cultural e de valores, o neoliberalismo influencia profundamente a sociedade contemporânea. Em nossa cultura, valores neoliberais como a ênfase na autonomia individual, a meritocracia, e a crença na eficiência dos mercados dominam. Há intensa valorização do sucesso pessoal e da responsabilidade individual sobre o coletivo. Isso contribui para a crescente desigualdade econômica e a erosão de redes de apoio social, pois os indivíduos são incentivados a buscar seus próprios interesses em vez de colaborar em benefício do bem comum. Em uma cultura estruturalmente influenciada por classes econômicas dominantes que orientam as instituições políticas e jurídicas do país desde o período colonial (PRADO JÚNIOR, 1972), a formulação de um princípio ambíguo voltado para a maioria da população não é uma coincidência. Assemelha-se mais a um engodo. Além disso, em uma cultura que valoriza o individualismo e o lucro, a aplicação da função social pode ser excessivamente onerosa para alguns setores sociais e econômicos. A adaptação às regulamentações rigorosas sobre qualidade, segurança e publicidade de produtos exigiria investimentos significativos em processos de certificação e testes de qualidade. Esses custos adicionais reduziriam as margens de lucro e complicariam as operações das empresas, o que pode ser visto como um desafio a uma mentalidade que prioriza a eficiência econômica e a maximização do lucro. Também, a aplicação da função social pode facilmente entrar em conflito com direitos e liberdades individuais, desafiando os valores fundamentais de nossa sociedade moderna. Esse confronto não apenas limita a capacidade de pensadores, políticos e operadores do direito de avaliar as responsabilidades de forma equilibrada, mas também pode gerar tensões significativas entre as expectativas sociais e as exigências legais.  A cultura e o contrato vinculado ao Kula estudado por Malinowski entre os trobriandeses contrasta com os valores que orientam a produção e a ideia de contrato em nossa sociedade brasileira. Nosso foco cultural no individualismo pode enfraquecer a coesão social, a noção comunitária e a colaboração entre os membros da sociedade - segundo as teorias sociológicas funcionalistas de Émile Durkheim (2002). Não é surpreendente que uma grande parte da população não se sinta integrada ao sistema jurídico e desconfie deste, como aponta etnografia de Ciméa Beviláqua (2022). Podem pensar que em nosso sistema de valores, a justiça institucionalizada é frequentemente produzida e vista com incerteza. ______ BEVILAQUA, C. B. (2022). Confiança, desconfiança, quebra de confiança: uma abordagem etnográfica da improbidade na administração pública. Etnográfica. Revista Do Centro Em Rede de Investigação Em Antropologia, 26(2), 327-350. DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de João do Rio. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2002. HARVEY, David. Breve história do neoliberalismo. Tradução de Sérgio Bath. São Paulo: Martins Fontes, 2005. MALINOWSKI, Bronislaw. 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