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A valorização de quotas sociais no casamento/união estável: Entre o “mero fenômeno econômico” e o esforço comum invisibilizado

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Atualizado em 29 de maio de 2026 10:07

A discussão sobre a comunicabilidade da valorização de participações societárias no regime da comunhão parcial de bens revela, talvez como poucas, a tensão existente entre a lógica patrimonial clássica do Direito Civil e a realidade contemporânea das relações familiares e empresariais.

O entendimento atualmente predominante no STJ consolidou-se no sentido de que a valorização de quotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não se comunica entre os cônjuges, por representar mero fenômeno econômico, desvinculado da ideia de esforço comum. O precedente paradigmático costuma ser identificado no julgamento do REsp 1.173.931/RS,1 relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja orientação passou a fundamentar diversos julgados posteriores.

A premissa adotada pelo STJ parte de uma distinção aparentemente simples: as quotas sociais adquiridas antes do casamento permanecem bens particulares e, consequentemente, sua valorização patrimonial também conservaria essa natureza. Sob essa lógica, o incremento econômico do ativo societário seria resultado natural das oscilações de mercado, da dinâmica empresarial ou da própria evolução econômica do patrimônio, sem vinculação direta ao regime de bens do casal.

O problema, contudo, está justamente na generalização dessa premissa. Nem toda valorização societária decorre de fenômeno passivo de mercado. Em inúmeras hipóteses – tais como em sociedades familiares, empresas de estrutura personalíssima, escritórios profissionais, holdings operacionais ou negócios diretamente vinculados à atuação do sócio - o aumento do valor patrimonial da empresa resulta precisamente do trabalho cotidiano, da gestão ativa, da expansão operacional e da dedicação profissional empreendida durante a constância da união.

Nesses casos, tratar a valorização patrimonial como simples acréscimo passivo significa ignorar a própria realidade econômica da empresa e, mais do que isso, invisibilizar o esforço desenvolvido durante a relação conjugal.

É necessário ponderar que o regime da comunhão parcial de bens estrutura-se sobre uma lógica de compartilhamento dos acréscimos patrimoniais formados durante a vida comum, vez que estabelece uma presunção absoluta de esforço comum. Não se trata apenas de comunicação automática de bens adquiridos onerosamente, mas do reconhecimento jurídico de que o casamento e a união estável constituem também espaços de cooperação econômica.

É precisamente por isso que o CC, em seu art. 1.660, incisos IV e V, determina a comunicabilidade dos frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, bem como dos bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

A interpretação sistemática desses dispositivos exige diferenciação entre duas situações distintas: a valorização meramente passiva do patrimônio particular e a valorização decorrente de atuação direta dos cônjuges ou companheiros.

No primeiro caso, a incomunicabilidade parece efetivamente adequada. A inflação, as oscilações naturais do mercado, a valorização cambial ou imobiliária independe da atuação pessoal dos consortes. Trata-se, de fato, de fenômeno econômico externo.

No segundo cenário, entretanto, a realidade é substancialmente diversa. Quando o crescimento da empresa decorre da administração ativa exercida por um dos cônjuges durante o casamento, o incremento patrimonial deixa de representar simples mutação econômica do capital originário. Passa a constituir resultado direto de atividade laborativa desenvolvida na constância da união. A valorização, nesse contexto, aproxima-se muito mais da lógica dos frutos civis e rendimentos produzidos pelo patrimônio do que da mera preservação estática de um bem particular. 

A distinção é relevante porque o patrimônio empresarial contemporâneo frequentemente não se limita a um capital previamente consolidado. Em muitas empresas familiares ou sociedades de perfil pessoal, o valor econômico do negócio está diretamente associado à capacidade de gestão, liderança, expansão comercial, networking e expertise técnica do sócio administrador. Ignorar esse elemento humano equivale a desconsiderar que boa parte do valor da empresa foi construída durante a relação conjugal.

O debate também não pode ignorar uma perspectiva sistemática. Em outras situações patrimoniais, o Direito de Família admite reconhecer comunicabilidade quando há contribuição direta ou indireta para formação do acréscimo econômico. O próprio conceito de esforço comum foi progressivamente ampliado pela jurisprudência para abarcar não apenas contribuição financeira direta, mas também apoio doméstico, colaboração indireta e divisão funcional das tarefas familiares. Note-se que, atualmente, o cuidado vem recebendo, corretamente, valor econômico.

Sob essa perspectiva, parece contraditório afastar, de maneira automática, a comunicabilidade justamente nos casos em que o incremento patrimonial decorre de atividade profissional intensamente desempenhada durante o casamento.

A manutenção irrestrita da tese do “mero fenômeno econômico” pode produzir distorções patrimoniais relevantes, especialmente em casamentos longos nos quais o principal vetor de formação de riqueza do casal esteve concentrado na atividade empresarial de um dos consortes.

Não raramente, o patrimônio familiar é integralmente canalizado para expansão da empresa particular de um dos cônjuges, enquanto o outro assume funções domésticas, familiares ou mesmo auxilia informalmente a atividade empresarial. Ao final da relação, a interpretação restritiva acaba permitindo que todo o acréscimo econômico produzido ao longo de décadas permaneça integralmente excluído da partilha.

A consequência prática é a progressiva fragilização da própria lógica solidarista que inspira o regime da comunhão parcial. Não se ignora, evidentemente, a necessidade de segurança jurídica. Tampouco se defende a comunicabilidade automática de toda valorização societária, ao contrário do que preconiza o PL 4/25.2 A distinção entre valorização passiva e valorização ativa exige prova concreta e análise técnica.

A solução evita tanto a incomunicabilidade absoluta quanto a comunicabilidade irrestrita. O que se propõe é reconhecer que o esforço empresarial desenvolvido durante a união pode descaracterizar a ideia de simples mutação passiva do patrimônio particular, atraindo a incidência dos arts. 1.660, IV e V, do CC.

A prova da gestão ativa torna-se, assim, elemento central da análise. Não basta alegar crescimento patrimonial da empresa. Por esse raciocínio, será necessário demonstrar que a valorização resultou concretamente da atuação profissional do sócio durante a união: expansão operacional, aumento de faturamento decorrente da atividade pessoal, reestruturação empresarial, desenvolvimento de mercado, crescimento estratégico ou efetiva administração do negócio.

Essa abordagem parece mais compatível não apenas com a principiologia do Direito de Família contemporâneo, mas também com a própria racionalidade econômica das sociedades empresárias modernas.

A empresa não é um ente abstrato que se valoriza sozinho. Em muitos casos, ela representa extensão direta da atividade intelectual, técnica e profissional de seus sócios. Quando esse trabalho é realizado durante o casamento ou união estável, ignorar seus reflexos patrimoniais na partilha significa transformar o regime da comunhão parcial em instrumento insuficiente para captar a efetiva dinâmica de construção da riqueza familiar.

O debate, portanto, ultrapassa a mera discussão societária ou patrimonial. Trata-se, em última análise, de refletir sobre quais formas de produção de riqueza o Direito de Família está disposto a reconhecer como expressão contemporânea do esforço comum.

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1 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.

1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.

2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.173.931/RS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso San Severino, julg. 22.10.2013, DJe 28.10.2013)

2 “Art. 1660. Entram na comunhão: (...) VIII - a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato;”