Efeitos jurídicos da transição de gênero e proteção constitucional da pessoa transexual: O caso da pensão militar
segunda-feira, 4 de maio de 2026
Atualizado em 30 de abril de 2026 10:58
As múltiplas repercussões do reconhecimento da transição de gênero de uma pessoa no mundo jurídico constituem desafios a serem enfrentados cotidianamente. A alteração da identidade formalizada no registro civil não promove de modo automático sua plena adequação à realidade fática da sua vida. Não há imediata modificação dos demais documentos de identificação, registros e cadastros administrativos ou comerciais, de modo a ajustá-los ao gênero ao qual o indivíduo passa a pertencer. Todas as retificações devem ser requeridas formalmente e, não raro, acompanhadas de diversas exigências, não bastando a apresentação da certidão do registro civil, como ocorre para as demais pessoas.
Cabe lembrar que os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de 1988 autorizam o reconhecimento da identidade de gênero como expressão legítima da personalidade. Como decorrência necessária do direito à identidade, o respeito à dignidade das pessoas LGBTQIAPN+ exige do Estado não apenas abstenção, mas principalmente ações positivas para que se efetive o pleno exercício da cidadania por todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual.
A situação das pessoas transexuais não escapou aos tribunais que têm admitido, ainda que de modo incipiente, a possibilidade de alteração do gênero no registro civil, inclusive com a indicação do gênero neutro no assento cartorário. Contudo, é indispensável destacar que esse verdadeiro avanço se viabilizou através da aplicação do direito civil-constitucional, método que promoveu a ressignificação de institutos clássicos do direito civil de modo a adequá-los aos princípios fundamentais previstos na Constituição da República de 19881. Observe-se que o CC de 2002, não obstante tenha o mérito de ter tratado pioneiramente dos direitos da personalidade, revelou-se de todo insuficiente no que tange aos direitos da população de pessoas heterodiscordantes, desconhecendo corpos não conformes e, em particular, os transgêneros, os transexuais2 e os intersexuais.3
O TRF da 2ª região4 apreciou um pedido que bem exemplifica as dificuldades encontradas por pessoa transexual quando busca o reconhecimento dos direitos que lhe cabem como indivíduo de outro gênero, que não o de nascimento. No caso, uma mulher transexual pleiteou, na qualidade de filha, pensão militar, visto ser do gênero feminino conforme comprova seu registro civil. Na esfera administrativa ela teve negado seu pedido, não lhe restando outro recurso se não recorrer ao Poder Judiciário. A situação apresentava aspectos peculiares, a começar pelo fato de já ser pessoa idosa ao pleitear a pensão. Constou de seu registro de nascimento o sexo masculino, com base em suas características físicas. Contudo, desde a infância se apresentou e viveu como indivíduo do sexo/gênero feminino, e na condição de transexual – na época denominada equivocadamente de “pseudo-hermafrodita” – se submeteu a tratamento médico, que incluiu a realização de “plástica neo-vaginal” em 1975, em Bruxelas, visto que, à época, esse procedimento era criminalizado no Brasil5. Por conseguinte, não havia possibilidade de ser feita a requalificação civil das pessoas que haviam alterado seu sexo/gênero, vedação que se manteve por longo período no Brasil.
Em 2009, a 3ª turma do STJ consolidou o entendimento no sentido de poderem os transexuais mudar de nome e de sexo na certidão de nascimento, após cirurgia de transgenitalização6. Em 2017, o STJ autorizou a troca de nome e sexo no registro civil sem necessidade de cirurgia7. Apenas em 2018 o STF autorizou às pessoas transgêneros e transexuais alterarem seu nome e gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, laudos médicos ou psicológicos, ou decisão judicial, bastando apenas a autodeclaração diretamente em cartório8. Após a decisão do STF, o CNJ editou o provimento 73/18, regulamentando o procedimento nos cartórios de registro civil, que pode ser feito por pessoas maiores de dezoito anos9. Essa regulamentação foi revogada pelo provimento 149/23 atualmente em vigor.
Como se vê, foram necessários mais de vinte anos, desde as primeiras demandas junto ao Poder Judiciário nos anos noventa, para que o direito à requalificação civil fosse reconhecido por força da atuação judicial, uma vez que a inércia legislativa ainda permanece10. A partir da decisão do STF, o CNJ, órgão de natureza administrativa que integra o Poder Judiciário, pode disciplinar o procedimento de alteração do registro civil das pessoas transgênero. Deve ser destacado que a certidão de nascimento é o documento essencial para a identificação civil, a partir da qual é emitida toda a documentação do indivíduo, indispensável ao pleno exercício de seus direitos na vida em sociedade.
Diante desse cenário restam evidentes as dificuldades enfrentadas pela parte autora no caso apreciado pelo TRF-2 acima referenciado para obter sua requalificação civil, tentada sem êxito em 1998 e obtida somente em 2014, não obstante já vivenciasse por quase quarenta anos sua identidade feminina. Essa situação a expôs a humilhações, constrangimentos de toda ordem e frustrações, em razão da discordância entre sua aparência feminina e seus documentos de identificação civil masculina.
Não cessaram, todavia, os problemas da autora, que na qualidade de filha - e não mais de filho - de seu falecido pai, necessitou recorrer ao judiciário para obter a pensão por morte à que tinha direito, conforme previsto em lei11. Como assinalado acima, o requerimento feito à administração foi indeferido, sob argumento de a autora ser do sexo masculino na data do óbito de seu pai. Essa argumentação constituiu o núcleo da defesa da parte ré, que, além de invocar a prescrição da pretensão autoral, sustentava não ter a mudança de gênero efeito retroativo. Vale dizer: a autora só poderia ser considerada mulher a partir da alteração do registro civil, que fora posterior a morte de seu pai. Negada foi, portanto, pela segunda vez, a força probante da certidão de nascimento da autora.
As questões preliminares levantadas pela parte ré foram de plano rejeitadas pela 7ª turma especializada do TRF da 2ª região, merecendo destaque a afirmação da possibilidade de a pensão militar ser requerida a qualquer tempo, sendo passível de prescrição a percepção das prestações mensais atrasadas12. A habilitação tardia, por conseguinte, só produz efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. De acordo com a decisão, a prescrição atinge o fundo de direito quando, diante da negativa administrativa, o dependente deixa transcorrer in albis o prazo quinquenal do art. 1º, do decreto 20.910/193213, o que não era a hipótese.
No que tange à alteração do prenome e gênero no registro civil, a 7ª turma do TRF-2, em consonância com os Tribunais Superiores, entendeu que tem direito à pensão militar, na qualidade de filha, a mulher transexual que teve prenome e gênero alterados e averbados no registro civil, independentemente da comprovação de cirurgia de redesignação sexual anterior ao falecimento de seu genitor. Igualmente na esteira de julgados do STF e do STJ, a decisão evidencia que esse direito da mulher transexual pode ser reconhecido ainda que o prenome e gênero tenham sido alterados e averbados no registro civil por força de sentença posterior ao óbito do militar, e independentemente da comprovação de cirurgia de redesignação anterior ao falecimento de seu genitor, visto que tais alterações dependem apenas da manifestação de vontade do indivíduo, que pode ser feita diretamente no RCPN - Registro Civil das Pessoas Naturais ou pela via judicial, conforme dispõe o provimento 149/23 do CNJ.
A 7ª turma embasa seu entendimento a partir dos fundamentos da decisão do STF na ADIn 4.275/DF, segundo o qual: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”14. A partir de tais argumentos, o acórdão conclui que a sentença que concede autorização para mudança de prenome e gênero no registro civil possui natureza eminentemente declaratória.
Observe-se que, de igual modo, o registro de nascimento de qualquer pessoa tem efeito meramente declaratório, uma vez que a indicação do sexo/gênero é feita pelo profissional de saúde que assiste o parto e subscreve a DNV - Declaração de Nascido Vivo15, documento essencial para o registro civil posterior da criança no competente RCPN. A certidão de nascimento tem, como destacado, função probatória do nascimento, contendo os dados que lhe são pertinentes para fins de identificação do indivíduo.
Embora tenha tal função para a maioria das pessoas, a certidão de nascimento não tem se revelado suficiente para fins do exercício de direitos pelas pessoas transexuais, que sofrem questionamentos de toda ordem, tendo não raro de recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados. É de todo necessário maior esclarecimento sobre essas situações e, principalmente, que haja uma atuação e orientação mais efetiva, em particular das instituições que integram a administração pública, para que haja célere atendimento das demandas dessa população.
Nesse sentido, o STJ deu importante passo na proteção dos direitos humanos de militares transgêneros nas forças armadas por meio da decisão do REsp 2.133.602/RJ, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, que fixou a seguinte tese:
No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) a condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.16
Como se evidencia no percurso jurisprudencial relativo às pessoas transexuais, a possibilidade de retificação do registro civil para adequação do sexo/gênero à identidade vivenciada não decorreu de mera liberalidade ou ação legislativa, mas da aplicação direta dos princípios constitucionais fundamentais nas relações privadas e da atuação decisiva dos tribunais brasileiros, em especial dos Tribunais Superiores. Foi a partir da leitura civil-constitucional do ordenamento jurídico - orientada pela centralidade da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação à discriminação - que se consolidou o reconhecimento jurídico das identidades de gênero como expressão de direitos da personalidade. Nesse contexto, o direito civil-constitucional afirma-se como verdadeiro instrumento de transformação social e de inclusão. A atuação jurisdicional, ancorada na legalidade constitucional e na força normativa da Constituição, tem sido determinante para afastar interpretações restritivas fundadas exclusivamente em critérios biológicos imutáveis e para afirmar que a identidade de gênero juridicamente reconhecida deve produzir todos os efeitos legais, inclusive sucessórios e previdenciários.
Assim, o direito da filha transexual à percepção da pensão militar do pai falecido não constitui privilégio, mas expressão necessária de um Estado Constitucional comprometido com a dignidade, a igualdade substancial e a não discriminação - um Estado em que a diferença não é tolerada como exceção, mas afirmada como dimensão legítima da condição humana e fundamento efetivo de direitos.
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1 Cf., por todos, PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 3. ed., ver. e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2002; MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um direito civil-constitucional. In: Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 3-20; e, TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas sobre a constitucionalização do direito civil. In: Temas de Direito Civil, 4. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
2 A respeito do tema, cf. BARBOZA, Heloisa Helena Gomes. Procedimentos para redesignação sexual: um processo bioeticamente inadequado. 2010. 174 p. Tese (Doutorado em Saúde Pública) - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2010 - mimeo; e GUIMARÃES, Anibal; BARBOZA, Heloisa Helena. Designação sexual em crianças intersexo: uma breve análise dos casos de “genitália ambígua”. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 30(10):2177-2186, out., 2014.
3 Cf. SILVA NETTO, Manuel Camelo Ferreira da. A desconstrução jurídica da binariedade do sistema sexo-gênero: a tutela da identidade das pessoas intersexo à luz da legalidade constitucional. 2025. 305 p. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2025.
4 TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível n. 0206705-65.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, julg. 26 abr. 2023. Foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte Ré, ocorrendo o trânsito em julgado em 14 de março de 2024.
5 “Em dezembro de 1971, no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo, Waldirene Nogueira submeteu-se a uma cirurgia de redesignação sexual para realizar a mudança de seu sexo, o que, na visão da paciente, era na verdade uma alteração ‘para a f?ixação do seu verdadeiro sexo, que sempre foi feminino’. Realizada pelo cirurgião plástico Roberto Farina, a cirurgia de Waldirene é considerada a primeira cirurgia de redesignação de sexo documentada no Brasil. A cirurgia, devidamente autorizada e desejada pela paciente, foi realizada com sucesso e o resultado foi considerado efetivamente transformador para a integridade psicofísica de Waldirene, que descrevia a sua vida antes da intervenção cirúrgica como um martírio insuportável ‘por ter que carregar uma genitália que nunca me pertenceu’. Cinco anos depois, em 1976, o Ministério Público de São Paulo tomou conhecimento da atuação de Roberto Farina e denunciou a conduta do cirurgião plástico como lesão corporal gravíssima, com Waldirene na condição de vítima”. DALSENTER, Thamis; ALMEIDA, Vitor. O direito de existir da pessoa transexual: corpo, identidade e recomeços. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MENEZES, Joyceane Bezerra de (Orgs.). Gênero, vulnerabilidades e autonomia: repercussões jurídicas. 2. ed., Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 305-322.
6 “[...] Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar ‘imperfeições’ como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado”. STJ, REsp n. 1.008.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 15 out. 2009, publ. 18 nov. 2009.
7 “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. [...] Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico.
11. Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito”. STJ. REsp n. 1.626.739/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 09 mai. 2017, publ. 01 ago. 2017.
8 STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Edson Fachin, julg. 01 mar. 2018, publ. 06 mar. 2018.
9 V. ALMEIDA, Vitor. A tutela do nome da pessoa transexual à luz do direito à identidade pessoal: uma análise crítica do Provimento 73/2018 do CNJ a partir da Lei 14.382/22. Migalhas de Vulnerabilidade. Disponível aqui. Acesso em 15 jan. 2026.
10 O Conselho Federal de Medicina, desde 1997, tem editado Resoluções para o estabelecimento de critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. Há que se assinalar que tais normas são de natureza deontológica e não são imunes às críticas em razão, sobretudo, da patologização e forte intervenção médica nas escolhas da pessoa transexual. Atualmente, vigora a Res. CFM n. 2.427/2025, que teve sua vigência restabelecida por decisão liminar na Reclamação Constitucional n. 84.653.
11 Nos termos do art. 7º da Lei 3.765/1960, que foi, posteriormente, modificado pela Medida Provisória n. 2.215/2001.
12 Lei n. 3.765/1960: Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos”.
13 “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
14 STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275/DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Edson Fachin, julg. 01 mar. 2018, publ. 06 mar. 2018.
15 A Lei n. 12.662/2012 assegura a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e regula sua expedição.
16 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA”. STJ, REsp. n. 2.133.602/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julg. 12 nov. 2025, publ. 17 nov. 2025.

