Migalhas das Civilistas

Da pracinha ao feed: O que muda na tutela civil da infância com o ECA Digital?

Da pracinha ao feed: Any Carolina Garcia Guedes mostra como a infância deixou um espaço de riscos visíveis para entrar em outro, onde algoritmos moldam escolhas sem grades ou responsáveis à vista.

21/9/2026

Há uma imagem que ainda organiza, no imaginário jurídico, a proteção da infância: a pracinha. Um espaço físico, delimitado, com um adulto por perto, regras visíveis e um responsável identificável quando algo dá errado. Foi sobre essa imagem: criança, corpo, espaço, adulto, que o Direito Civil construiu boa parte do seu edifício protetivo: o poder familiar, a responsabilidade dos pais, a incapacidade como categoria que pede representação.

O feed não tem pracinha. A criança que desliza o dedo na tela interage, em frações de segundo, com sistemas de recomendação, perfis comportamentais e arquiteturas de engajamento desenhadas por equipes que ela nunca verá e que, em geral, o adulto ao lado também não percebe operando. Não há grade, não há horário de fechamento, não há um rosto responsável visível. Há, isso sim, um fluxo contínuo de dados: cliques, tempo de permanência, pausas, buscas, que constrói, silenciosamente, um perfil da criança para ela mesma desconhecido.

A lei 15.211/25, o chamado ECA Digital, nasce para responder a essa mudança de cenário. E o ponto que interessa ao Direito Civil, para além do debate midiático sobre "tempo de tela", é mais preciso: a lei desloca o centro de gravidade do dever de cuidado. Não se trata mais apenas de saber se os pais vigiam o suficiente, mas de reconhecer que as próprias plataformas passam a carregar um dever de cuidado direcionado à infância um dever que preexiste à falha da vigilância parental e que não se esgota nela.

Esse deslocamento não é cosmético. Ele pede que revisitemos categorias que costumamos tratar como assentadas. A incapacidade civil, por exemplo, foi pensada para um mundo de atos jurídicos discretos como assinar, contratar, vender que um adulto podia identificar e anular. Mas o que a arquitetura algorítmica produz sobre a criança não é um ato isolado que se possa invalidar a posteriori; é um processo contínuo de modelagem de comportamento, gosto e atenção, que opera precisamente onde a criança, por definição, ainda não tem o discernimento pleno para perceber que está sendo conduzida. A proteção que pensamos para o sujeito incapaz, centrada na anulação do ato, tem pouco a dizer sobre um dano que não é um ato, mas um processo.

É aqui que a noção de governamentalidade algorítmica, tal como formulada por Antoinette Rouvroy e Thomas Berns, ajuda a nomear o que sentimos sem conseguir ainda enquadrar tecnicamente. Não se trata de uma norma que a criança possa conhecer e desobedecer, o que ainda pressuporia um sujeito de direito capaz de se posicionar diante da regra. Trata-se de uma modulação prévia do campo de possibilidades: o algoritmo não diz à criança o que ela deve fazer, mas organiza silenciosamente o que aparece diante dela, tornando certas escolhas mais prováveis do que outras, sem que a própria arquitetura da escolha jamais se torne visível ou contestável. Se o Direito Civil sempre soube lidar com a vontade viciada como erro, dolo, coação, ele ainda tateia diante de uma vontade que não foi viciada em um momento identificável, mas continuamente formatada.

A diferença entre os dois regimes de dano fica mais nítida em um exemplo simples. Quando um adulto mal-intencionado convence uma criança, num único ato, a revelar um dado sensível, o Direito Civil sabe o que fazer: identifica o vício de vontade, localiza o responsável, mede o dano, indeniza. Mas quando um sistema de recomendação, ao longo de meses, aprende que aquela criança específica reage com mais engajamento a determinado tipo de conteúdo sobre autoimagem, sobre alimentação, sobre comparação social  e passa a entregar, cada vez com mais precisão, exatamente aquilo que a mantém mais tempo na tela, não há um único ato para apontar. Há uma trajetória construída sobre milhares de microinterações, cada uma irrelevante isoladamente, cujo efeito cumulativo é, no entanto, tudo menos irrelevante.

O Direito Civil, treinado para julgar atos, precisa aprender a reconhecer processos. Não por acaso, é essa mesma lógica cumulativa que Jonathan Haidt situa no centro do colapso de saúde mental entre crianças e adolescentes hiperconectados: um dano de exposição prolongada, não de evento isolado o que explica, em parte, por que o instrumental jurídico tradicional tem tanta dificuldade para nomeá-lo.

A resposta que proponho e que percorre minha tese de doutorado, é tratar o dado da criança não como mero insumo comercial, regulável apenas pela lógica do consentimento, mas como patrimônio da personalidade. Shoshana Zuboff já demonstrou como a lógica do capitalismo de vigilância converte a experiência humana em matéria-prima gratuita para a previsão e a modificação de comportamento; quando esse mecanismo incide sobre a infância, recusá-lo apenas com regras de consentimento é como tentar conter uma correnteza com uma peneira. A diferença entre insumo e patrimônio não é retórica. Se o dado é insumo, a proteção se esgota em regras de coleta e uso como consentimento dos pais, finalidade declarada, prazos de retenção. Se o dado é patrimônio da personalidade, ele carrega a mesma dignidade de indisponibilidade que reconhecemos a outros bens da personalidade: o corpo, a imagem, a honra. E bens da personalidade não se protegem apenas com indenização depois que o dano já se consumou. Eles pedem tutela real inibitória, preventiva, capaz de impedir a continuidade da lesão, não apenas de compensá-la financeiramente quando já é tarde.

Essa é a virada que o ECA Digital autoriza, ainda que não a explicite com essas palavras: sair de uma lógica puramente indenizatória, que trata o dano à criança digital como mais um item de responsabilidade civil a ser quantificado, para uma lógica de tutela real, que autoriza o Judiciário e, antes dele, a própria arquitetura regulatória, a interromper o processo de modelagem algorítmica antes que ele se complete.

Não é um movimento estranho ao Direito Civil brasileiro; é, na verdade, uma extensão de um caminho que já percorremos alhures. Quando o CDC consagrou a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, e quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a inibição de práticas comerciais abusivas antes da consumação do dano, o sistema já reconhecia que certos bens a saúde, a segurança, a integridade psíquica do consumidor vulnerável, não se protegem adequadamente apenas com o reembolso do prejuízo. A infância digital pede o mesmo raciocínio, com um agravante: a criança não tem sequer a possibilidade formal de recusar o contrato ou trocar de fornecedor que o consumidor adulto, ao menos em tese, possui.

O nó prático, no entanto, permanece em aberto, e seria desonesto fingir o contrário. A lei aposta na responsabilidade objetiva das plataformas - acerto que dispensa a criança (ou seus pais) da tarefa impossível de provar culpa dentro de sistemas opacos por design. Mas responsabilidade objetiva pressupõe um órgão fiscalizador capaz de acompanhar, em tempo real, arquiteturas que mudam constantemente e cuja lógica interna nem as próprias empresas costumam conseguir explicar por completo. A ANPD, com a estrutura que tem hoje, está para essa tarefa como um cartório está para um algoritmo: instituições pensadas em tempos e velocidades diferentes. Reconhecer essa assimetria não é abandonar a lei, é apontar onde a construção doutrinária e a pressão institucional ainda precisam trabalhar - como já documenta o próprio Instituto Alana, ao mapear a trajetória de implementação do ECA Digital e a distância ainda existente entre o texto legal e sua efetividade prática.

Há também um risco de sentido inverso, que a doutrina civilista não pode ignorar por simpatia à causa: o de transformar toda a infância digital em objeto de proteção tão intenso que se esvazie, nela, qualquer espaço de autonomia. O mesmo Direito Civil que hoje relê a incapacidade para reconhecer protagonismo a adolescentes em outras searas - na saúde, na identidade de gênero, nas decisões existenciais que dizem respeito ao seu próprio corpo - não pode, diante do digital, regredir a um modelo puramente tutelar, que trata a criança apenas como alvo passivo de riscos a neutralizar. O desafio é duplo: proteger contra a modelagem invisível sem, com isso, negar à criança e ao adolescente a possibilidade de também serem sujeitos de sua própria experiência digital, na medida do seu desenvolvimento. É esse, aliás, o espírito de iniciativas como a de Jonathan Haidt e Catherine Price, que buscam armar a própria criança com ferramentas de compreensão sobre como as plataformas capturam sua atenção - um complemento necessário à tutela jurídica, jamais um substituto para ela.

Volto à pracinha. Ela nunca foi um espaço perfeito - também ali crianças se machucavam, também ali adultos falhavam. Mas era um espaço legível: dava para ver o risco, nomear o responsável, delimitar o dano. O feed nos tira essa legibilidade, e é exatamente por isso que o Direito Civil não pode se contentar em aplicar categorias antigas a um objeto novo. Repensar a incapacidade, o dado como patrimônio da personalidade e a tutela real diante da infância digital não é um exercício acadêmico distante - é a forma como o Direito Civil honra o que sempre disse ser seu compromisso mais elementar: proteger a pessoa em formação, mesmo quando o espaço em que ela se forma deixou de ter grades visíveis.

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BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

GUEDES, Any Carolina Garcia. Dados como Patrimônio: Governamentalidade Algorítmica, Responsabilidade Civil e Tutela Real no Ambiente Digital. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.

HAIDT, Jonathan. A Geração Ansiosa: Como a Infância Hiperconectada Está Causando uma Epidemia de Transtornos Mentais. Tradução: Lígia Azevedo. São Paulo: Companhia das Letras, 2024.

HAIDT, Jonathan; PRICE, Catherine. A Geração Incrível: Um Guia para Ser Livre e Se Divertir num Mundo Cheio de Telas. Tradução: Lígia Azevedo. São Paulo: Companhia das Letrinhas, 2026.

INSTITUTO ALANA. Crianças e Adolescentes Primeiro: Como o ECA Digital Virou o Jogo da Proteção On-line no Brasil. São Paulo: Instituto Alana, 2026.

ROUVROY, Antoinette; BERNS, Thomas. Gouvernementalité algorithmique et perspectives d'émancipation: le disparate comme condition d'individuation par la relation? Réseaux, n. 177, p. 163-196, 2013.

ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância: A Luta por um Futuro Humano na Nova Fronteira do Poder. Tradução: George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.

Colunistas

Flávia Alessandra Naves Silva Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Diretora de Diversidade de As Civilistas. Vice-coordenadora da Comissão Nacional de Pesquisas do IBDFAM - Núcleo Sul/Sudeste. Advogada. Professora em cursos de graduação e pós-graduação.

Joyceane Bezerra de Menezes Doutora em Direito pela UFPE. Professora Titular da Unifor e da UFC. Presidente da Associação As Civilistas.

Maria Celina Bodin de Moraes Professora Titular (aposentada) de Direito Civil da PUC-Rio e da UERJ. Editora da Revista eletrônica civilistica.com. Civilista emérita na Associação As Civilistas.

Maria Cristina De Cicco Professora da Università degli Studi di Camerino (Itália). Doutora em Direito pela Università di Camerino. 2ª Vice-presidente e Civilista emérita da Associação As Civilistas.

Silvia Felipe Marzagão Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões e Ouvidora da Mulher Advogada da OAB/SP. 1ª Vice-Presidente da Associação As Civilistas.

Thaís Sêco Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras (UFLA). Doutora em Direito pela UFMG. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Conselheira Executiva da Associação As Civilistas.

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