Migalhas de Direito das Organizações

A quem se imputa o ilícito funcional do administrador de companhia?

Análise precisa sobre a responsabilidade civil das companhias abertas, conciliando direito societário, mercado de capitais e as cláusulas gerais do CC.

19/2/2026

Iniciamos esta breve reflexão com uma pergunta: em que medida o regime geral de responsabilidade civil previsto no CC brasileiro - em especial a cláusula geral contida no art. 927 - é aplicável às companhias abertas, considerando a existência de um microssistema normativo próprio composto pela lei das sociedades por ações, pela legislação do mercado de capitais e pela lei 7.913/1989? A incidência desse microssistema especial afasta, limita ou condiciona a aplicação da responsabilidade civil geral prevista no CC, ou é possível reconhecer a responsabilização civil da companhia, em favor do acionista investidor ou terceiro prejudicado, com fundamento direto nessas normas gerais do CC?

Compreendemos que o regime geral de responsabilidade civil previsto no CC revela-se plenamente aplicável à hipótese em análise, por fundamentos de natureza sistemática, metodológica e normativa. A circunstância de a lei 6.404/1976, assim como as leis do mercado de capitais e a lei 7.913/1989 não conterem disciplina expressa acerca da responsabilidade civil da própria companhia por determinados ilícitos não autoriza qualificá-las como lacunosas em sentido técnico, tampouco permite inferir a existência de um chamado “silêncio eloquente”.1 A ausência de previsão específica não exprime uma opção legislativa consciente no sentido de excluir ou vedar a responsabilização da sociedade, mas decorre do próprio desenho estrutural da lei das sociedades por ações, que deliberadamente não pretendeu esgotar a matéria da responsabilidade civil, limitando-se a regular, de modo pontual, hipóteses típicas de imputação a administradores e acionistas controladores, enquanto agentes centrais da governança corporativa.

À luz do método jurídico contemporâneo, a atividade decisória não se reduz à aplicação lógico-dedutiva de normas previamente postas, mas envolve a realização concreta do direito por meio da decisão judicial ou arbitral. Julgar não significa apenas subsumir fatos a regras abstratas, mas construir, de forma racional e fundamentada, uma resposta juridicamente adequada a partir do diálogo entre o caso concreto e o sistema jurídico considerado em sua totalidade. Nesse contexto, os topoi argumentativos (lugares comuns argumentativos) e a compreensão sistemática do ordenamento desempenham função decisiva, ao orientarem o intérprete na reconstrução do sentido global do direito, deslocando o foco metodológico da norma isolada para a centralidade do problema jurídico efetivamente apresentado.2

Qualquer dos diferentes estratos normativos que compõem o corpus iuris - sejam regras, princípios, cláusulas gerais ou construções dogmáticas - pode servir de fundamento suficiente para a solução do conflito, desde que se revele adequado à intencionalidade problemática do caso. A normatividade jurídica não é concebida como um sistema fechado e completo, mas como um conjunto previamente disponível, suscetível de densificação ou desenvolvimento conforme as exigências impostas por situações novas ou complexas. Assim, a resposta jurídica pode apoiar-se tanto em normas de maior densidade quanto em estruturas normativas abertas, a depender da singularidade do problema enfrentado.3

Quando se está diante de um caso genuinamente novo, mas juridicamente relevante, a abertura do sistema não apenas autoriza, como impõe, o desenvolvimento do direito. Tal desenvolvimento consiste na ampliação das soluções normativas para além daquelas expressamente previstas, de modo a integrar novas respostas ao ordenamento, sem comprometer sua coerência interna. Essa concepção se contrapõe ao positivismo clássico, que estabelecia uma separação rígida entre interpretação e integração das lacunas. Na perspectiva aqui adotada, essa distinção perde centralidade, cedendo lugar a um critério decisório orientado pela conjugação entre a centralidade do caso concreto e o sentido sistemático do direito. Algumas controvérsias podem ser resolvidas com base na normatividade existente; outras exigem efetivo desenvolvimento jurídico. Em ambos os casos, a decisão resulta de uma prática interpretativa responsável, criativa e sistematicamente orientada, e não da aplicação mecânica da lei.4

Dessa forma, a solução do problema demanda a articulação coerente entre as normas da lei das sociedades por ações, da legislação do mercado de capitais e as normas gerais da responsabilidade civil, especialmente aquelas que imputam à pessoa jurídica os danos causados no exercício de sua atividade, inclusive quando decorrentes de condutas ilícitas praticadas por seus órgãos ou membros internos. Quando o dano resulta de atuação do administrador inserida no âmbito funcional da companhia - ainda que contrária a deveres jurídicos -, o sistema de responsabilidade civil autoriza, e em determinadas hipóteses impõe, a imputação do ilícito à própria pessoa jurídica. Não se trata de afastar o art. 47 do CC, mas de densificá-lo sistematicamente, reconhecendo que a vinculação do ente coletivo não se restringe a atos formalmente regulares, alcançando também condutas ilícitas que se apresentam como expressão da função organizacional da companhia.

Nesse sentido, a responsabilização da sociedade não representa ruptura com o sistema jurídico, mas o seu desenvolvimento coerente. Ela atende simultaneamente à exigência social de efetividade da reparação e à necessidade dogmática de superar soluções interpretativas insuficientes, realizando o direito a partir da centralidade do caso concreto e da finalidade do sistema de responsabilidade civil. Assim como ocorre em outros microssistemas do direito privado - como o direito do consumidor, a proteção de dados pessoais ou o direito do trabalho -, a lei das sociedades por ações não configura um regime hermético, devendo dialogar com a posição central do CC de 2002 no que tange às regras gerais de imputação e responsabilidade, cuja função primordial, orientada pelo princípio da reparação integral, privilegia a tutela patrimonial e existencial das vítimas.

Essa lógica de integração normativa encontra respaldo expresso no art. 1.089 do CC, que reforça a possibilidade de aplicação supletiva das normas gerais às sociedades anônimas. Não se está, portanto, diante de interpretação restritiva ou negativa da lei das S.A., mas de um típico caso de integração do ordenamento jurídico. Na ausência de regra societária específica, o intérprete não está autorizado a concluir pela irresponsabilidade da companhia, sendo, ao revés, compelido a recorrer às normas gerais que disciplinam a imputação de atos e a responsabilidade civil.

O Direito brasileiro oferece, ademais, parâmetros normativos claros que afastam qualquer alegação de vazio jurídico. O art. 47 do CC estabelece que os atos praticados pelos administradores no exercício dos poderes conferidos vinculam a pessoa jurídica, qualificando-se como atos próprios dessa pessoa jurídica. Soma-se a isso o art. 927 do mesmo diploma, que impõe o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito - compreendido em sentido amplo, nos termos dos arts. 186 e 187 - causar dano a outrem. Eventual disciplina específica na lei 6.404/1976 teria apenas o efeito de afastar, naquela hipótese particular, a incidência do regime geral de responsabilidade.

Também não se identifica antinomia entre os arts. 158, 159 e 246 da Lei das S.A. e os arts. 47 e 927 do CC, pois tais dispositivos não incidem sobre o mesmo objeto nem se dirigem aos mesmos sujeitos. A responsabilidade pessoal dos administradores por atos irregulares de gestão não exclui a imputação do ilícito à companhia, tampouco afasta a legitimidade do acionista ou de terceiro lesado para demandar diretamente contra a sociedade enquanto responsável pelo dano.

Essa conclusão é reforçada pelo art. 287, II, “g”, da lei 6.404/1976, que prevê prazo prescricional para ações propostas por acionistas contra a companhia, independentemente do fundamento jurídico invocado, evidenciando que o legislador jamais pretendeu afastar o direito de ação dos investidores. Além disso, o art. 1º, III, da lei 7.913/1989 assegura indenização aos titulares de valores mobiliários por danos decorrentes de omissão ou divulgação inadequada de informações relevantes, o que afasta qualquer alegação de lacuna ou conflito normativo.

Por fim, não procede o argumento de que a responsabilização civil da companhia por danos informacionais comprometeria sua sustentabilidade. Ao contrário, a responsabilidade civil, assim como ocorre em matéria ambiental, concorrencial ou consumerista, desempenha relevante função de controle da atividade empresarial. Para além da reparação individual, atua como instrumento de fiscalização da conduta dos administradores, produzindo efeitos preventivos e contribuindo para a sustentabilidade da própria empresa. Sob essa perspectiva, a harmonização entre os interesses dos acionistas, credores e da coletividade exige que a companhia internalize os custos sociais de sua atuação, investindo em mecanismos adequados à conformação legal e ética das suas atividades econômicas, de modo a evitar a externalização de danos ao mercado e à comunidade em geral.5

Neste momento, uma segunda pergunta que deve ser formulada é a seguinte: em que medida o art. 47 do CC condiciona ou limita a imputação de responsabilidade civil à companhia por danos causados aos acionistas e investidores em decorrência de ilícitos praticados por seus administradores, dentro do exercício de suas funções, no âmbito do mercado de capitais? A circunstância de o ato lesivo consistir em conduta ilícita - e, portanto, não autorizada ou não abrangida pelos poderes conferidos pelo ato constitutivo ou pela lei - impede a vinculação da pessoa jurídica e afasta a possibilidade de sua responsabilização direta em juízo, ou admite-se uma interpretação sistemática do dispositivo que permita a imputação do ilícito à companhia enquanto manifestação de sua função organizacional?

O art. 47 do CC não se apresenta como obstáculo à imputação de responsabilidade civil à companhia pelos danos suportados por acionistas ou terceiros atingidos em decorrência de ilícitos funcionais praticados por seus administradores, nem exclui a legitimidade passiva da pessoa jurídica em demandas indenizatórias. Uma leitura meramente literal e isolada do dispositivo - no sentido de que somente os atos praticados “nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo” seriam imputáveis à sociedade - conduz a uma compreensão excessivamente restritiva, incompatível com a sistemática do Direito Civil, do direito societário e, sobretudo, com a lógica própria do regime jurídico do mercado de capitais. O art. 47 não estabelece um critério de exclusão da responsabilidade civil da pessoa jurídica, mas consagra uma regra geral de imputação orgânica voltada à segurança das relações externas, não funcionando como cláusula exoneratória ou mecanismo de imunidade da companhia diante de ilícitos praticados por seus órgãos no exercício de funções típicas.

Interpretar o art. 47 como norma impeditiva da responsabilização da sociedade implicaria inverter a racionalidade subjacente à teoria da imputação orgânica, transformando todo ato ilícito praticado por administrador em comportamento estritamente pessoal, dissociado da esfera jurídica da companhia. Essa conclusão, além de dogmaticamente insustentável, comprometeria a coerência do sistema de responsabilidade civil e fragilizaria a tutela dos terceiros que se relacionam com a pessoa jurídica.

A circunstância de a conduta ilícita não constituir ato formalmente autorizado pelo estatuto social ou pela lei revela-se juridicamente irrelevante para fins de imputação do ilícito à companhia. O critério determinante não reside na licitude do comportamento nem em sua conformidade material com o interesse social, mas na existência de nexo funcional entre o ato praticado e as atribuições orgânicas do administrador. O cumprimento dos deveres funcionais dos administradores e a interlocução institucional com investidores e órgãos reguladores integram o núcleo típico das competências legais e estatutárias da administração das companhias abertas, constituindo formas diretas de manifestação da atuação da pessoa jurídica no mercado. O ilícito funcional, ainda que doloso ou fraudulento, não rompe esse nexo atributivo, mas caracteriza exercício irregular da função, permanecendo imputável à sociedade à luz da teoria orgânica.

Essa compreensão coaduna-se com a distinção clássica entre atos praticados dentro e fora das atribuições orgânicas. Os atos praticados no exercício da função administrativa, ainda que em violação à lei, ao estatuto ou ao dever de diligência, são imputáveis simultaneamente à companhia e ao administrador, sem prejuízo da responsabilização pessoal deste e das ações regressivas cabíveis. A violação do dever funcional não constitui comportamento periférico ou ocasional, mas a deformação de uma atividade que integra o próprio modo de atuação da companhia perante a comunidade.

Nessa linha, o art. 158 da lei 6.404/1976 não exclui a responsabilidade da sociedade pela reparação de danos causados a terceiros em decorrência de ilícitos praticados por administradores no exercício de funções inseridas em suas competências orgânicas. A prática do ilícito não desnatura a posição do administrador enquanto integrante do órgão social, limitando-se a ensejar, de forma cumulativa, sua responsabilização pessoal perante a companhia, os acionistas ou os terceiros prejudicados. Tratando-se de falha funcional ocorrida no âmbito das atribuições legais e estatutárias da administração societária, inexiste fundamento jurídico para afastar a imputação de responsabilidade à companhia pelos prejuízos dela decorrentes.

Essa conclusão harmoniza-se com a estrutura funcional da administração societária. Quando a atuação do administrador se dá dentro dos limites objetivos e subjetivos do objeto social e do interesse social, ele age como verdadeiro órgão da pessoa jurídica, ainda que incorra em infração legal ou estatutária, ou mesmo atue com culpa ou dolo. Tal compreensão distingue a posição do administrador daquela do mandatário, uma vez que o primeiro não se limita a exteriorizar vontade alheia, mas exerce função juridicamente estruturada pela lei, orientada à realização do interesse social.

A inexistência de previsão expressa, na lei das sociedades por ações, de ação de responsabilidade civil dos acionistas contra a companhia por ilícitos funcionais de seus administradores não autoriza, por si só, a conclusão de que haveria um espaço normativo de irresponsabilidade protegido pelo art. 47 do CC. Ao contrário, a omissão legislativa impõe a integração do Direito Societário com as normas gerais da responsabilidade civil por ato ilícito, sobretudo quando estão em jogo a proteção da confiança, a tutela dos investidores, dos trabalhadores que nela trabalham e da comunidade e o adequado funcionamento do mercado de valores mobiliários. Admitir que a fraude praticada por administradores afastaria a responsabilidade da sociedade significaria fragilizar a proteção do mercado e criar incentivos perversos à internalização privada de benefícios e à externalização social dos danos.

Nesse contexto, revela-se insustentável a tese que pretende afastar a responsabilidade civil das companhias pelos prejuízos suportados por terceiros e investidores em razão de violações aos deveres funcionais. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à rejeição de soluções exoneratórias incompatíveis com a tutela da confiança e com a eficiência do mercado de capitais.

O entendimento jurisprudencial corrobora essa conclusão. Em precedente relevante6, o STJ reconheceu que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por seus representantes ou órgãos aparentes quando presentes a boa-fé do terceiro e a inserção do ato na esfera de interesses da sociedade, afastando a possibilidade de opor limitações internas de representação para eximir-se de responsabilidade. O Tribunal assentou que eventuais irregularidades internas quanto à distribuição de poderes devem ser resolvidas no plano interno, por meio de ações regressivas, não podendo repercutir negativamente sobre terceiros que confiaram legitimamente na aparência de legitimidade do ato. Tal orientação reafirma a função da teoria da aparência como mecanismo de imputação objetiva, voltado à proteção da confiança, da segurança jurídica e da estabilidade das relações privadas.

___________

1 LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José de Sousa e Brito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. P. 524-525 e 533-535.

2 BRONZE, Fernando José. Lições de introdução ao direito. 2. ed. (reimpr.). Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, 2010. p. 926-941.

3 BRONZE, Fernando José. Lições de introdução ao direito. 2. ed. (reimpr.). Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, 2010. p. 926-941.

4 BRONZE, Fernando José. Lições de introdução ao direito. 2. ed. (reimpr.). Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, 2010. p. 926-941.

5 NEVES, Vitor. Custos sociais: Onde para o mercado?. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n. 95, p. 55-68, 2011.

6 STJ - AgInt no AREsp: 1243432 RS 2018/0026197-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 8/5/18, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/5/18.

Colunistas

Fabrício de Souza Oliveira é professor associado de Direito Empresarial na UFJF. Pós-doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Visiting researcher em Berkeley.

José Luiz de Moura Faleiros Júnior é doutor em Direito Civil pela USP. Doutor em Direito, Tecnologia e Inovação pela UFMG. Mestre e bacharel em Direito pela UFU. Especialista em Direito Digital e Direito Civil. Advogado e professor.

Kelly Cristine Baião Sampaio é graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (1997), mestre em Direito pela UERJ (2001) e doutora pela UERJ (2008). Atualmente é professora da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Renato Chaves Ferreira é graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (1997) e mestre em Direito pela UnB (2002). Atualmente é professor assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Atua principalmente nos temas Direito constitucional, Controle de constitucionalidade, Direitos fundamentais.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais