Migalhas de Direito Médico e Bioética

Hermenêutica médica

A hermenêutica é importante para auxiliar na compreensão adequada do fenômeno jurídico. Na área médica sua utilidade reside na possibilidade de entender como é desenvolvido o ato médico e também qual é o alcance do seu resultado.

17/4/2023

Interpretar significa revelar o sentido de algo. Na área médica é muito comum haver divergências sobre interpretação.

Neste sentido, é sempre importante haver clareza na cadeia de interpretação do ato médico (interpretação médica => interpretação do ato médico => interpretação do julgador).

Em primeiro lugar, há a interpretação médica, ou seja, produzida pelo agente que pratica ou participa do ato (médico assistente/cirurgião, por exemplo). É a interpretação autêntica.

Em segundo lugar, a interpretação do ato médico decorre da análise de terceiro, que geralmente não participa do ato. Por exemplo: um jornalista que analisa uma acusação de erro médico.

Em terceiro lugar, há a interpretação do julgador (Conselho de Medicina ou Poder Judiciário, por exemplo). Aqui a interpretação pode ganhar contornos diversos, com ênfase no aspecto técnico ou destaque para a regulação jurídica do ato médico.

Estas duas últimas geralmente serão interpretações constitutivas e não autênticas.

Cada fase é autônoma e pode originar resultados distintos.

Dai a importância em: a) promover a interpretação adequada; b) afastar as interpretações equivocadas; c) fomentar a interpretação de acordo com o contexto; d) prestigiar a interpretação conforme os fatos (com o fim de preservar o mundo real), ou seja, a interpretação não pode ser meramente abstrata1.

Zagrebelski assenta que a interpretação não é apenas um ato reprodutivo, mas também produtivo2. Ou seja, a versão apresentada pode influenciar o ato médico interpretado.

Tais considerações são importantes no cenário brasileiro, pois o ato médico é constantemente submetido ao crivo da análise judicial ou do controle de classe (processo ético no Conselho de Medicina), razão pela qual a compreensão adequada do tema é indispensável para a preservação da ato médico e também da proteção dos seus destinatários (sociedade). 

A hermenêutica também é muito importante nas discussões sobre erro médico (principalmente quando se investiga o erro técnico e o erro de raciocínio). 

O erro médico é frequentemente judicializado. Na via cível, quando se postula indenização por danos ocorridos. E também no âmbito criminal, quando há tipificação na legislação penal vigente. Na esfera administrativa, é possível processar o profissional em razão de eventual descumprimento da ética médica. Ou seja, a responsabilização pode ser tríplice.

Neste sentido, é importante saber a conceituação adequada.

Erro médico é todo e qualquer ato que viola a legislação e, principalmente, causa dano/prejuízo. É um conceito amplo.

O erro técnico é mais específico, pois se refere a questões da prática médica.

Groopman faz importante observação sobre o tema:

Durante muito tempo acreditei que os erros que cometemos na medicina fossem basicamente técnicos – prescrever a dose errada de um medicamento, fazer uma transfusão de sangue incompatível, marcar uma radiografia de um braço ‘direito’ em vez de ‘esquerdo’. Mas como cada vez mais as pesquisas revelam, os erros técnicos são responsáveis por apenas uma pequena parcela de nossos diagnósticos e tratamentos errados. A maioria dos erros é de raciocínio equivocado. E parte do que provoca erros cognitivos são nossos sentimentos internos, aqueles que não admitimos imediatamente e que se muitas vezes nem sequer reconhecemos.3

O erro de raciocínio pode ocorrer na forma de "erro de representatividade: seu raciocínio é guiado por um protótipo; portanto, deixa de considerar possibilidades que contradizem o protótipo, atribuindo desse modo os sintomas à causa errada."4

Outra forma de erro médico muito comum é o "erro de atribuição: quando os pacientes se encaixam em um esteriótipo negativo."5

Tal reflexão indica a relevância na forma de pensar o ato médico. Vale dizer, após a anamnese o profissional deve fazer a interpretação adequada e apresentar a conclusão correta para o fato ou caso clínico.

É claro que a medicina não é considerada uma ciência exata6. Mas a interpretação deve ser a mais científica possível, sob pena de permitir discussão do ato e eventual prática de erro médico, nas suas múltiplas possibilidades.

A hermenêutica ainda influencia aspectos médicos específicos, tal como se verifica no dever de informação. 

Um dos grandes desafios na área da saúde é concretizar o direito fundamental à informação.

No Direito Médico, por exemplo, a soberania da palavra do profissional praticamente impedia o diálogo e o esclarecimento sobre os tratamentos e as intervenções sanitárias.

Contudo, houve aumento significativo de condenações de médicos ao pagamento de indenizações em razão da omissão em informar adequadamente seu paciente.

A questão é analisada com frequência pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relevante decisão, a aludida Corte assentou que:

[...] Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva.

3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.

3.2. Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente - irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono. Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito.7

Assim, os Tribunais brasileiros passaram a adotar posição contundente quanto ao cumprimento do direito à informação.

Portanto, é indispensável que o termo de consentimento do paciente contemple todas as informações possíveis (sobre a intervenção, o desfecho desejado, possíveis eventos adversos, riscos, comportamento do paciente, etc), a fim de conferir mais transparência o ato, maior confiabilidade e deixar o seu destinatário seguro quanto ao serviço prestado.

__________

1 ZAGREBELSKI, Gustavo. Interpretare. Dialogo tra un musicista e un giurista. Il Mulino: Bologna, 2016, p. 48.

L’interpretazione non è mai solo un atto ri-produttivo, mas anche produttivo.”  ZAGREBELSKI, Gustavo. Interpretare. Dialogo tra un musicista e un giurista. Il Mulino: Bologna, 2016, p. 54.

3 GROOPMAN, Jerome. Como os médicos pensam. Tradução Alexandre Martins. Rio de Janeiro, Agir, 2018, p. 49/50.

4 GROOPMAN, Jerome. Como os médicos pensam. Tradução Alexandre Martins. Rio de Janeiro, Agir, 2018, p. 53.

5 GROOPMAN, Jerome. Como os médicos pensam. Tradução Alexandre Martins. Rio de Janeiro, Agir, 2018, p. 54.

6 COEN, Daniele. L’arte della probabilità: certezze e incertezze della medicina. Raffaella Cortina Editore: 2021.

7 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1848862/RN, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/04/2022, DJe 08/04/2022, Disponível aqui. Acesso em: 26 Abr. 2022.

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Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Igor de Lucena Mascarenhas é advogado e professor universitário nos cursos de Direito e Medicina (UFPB / UNIFIP). Doutorando em Direito pela UFBA e doutorando em Direito pela UFPR. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é assessora de desembargador no TJ/PR. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Aplicado, Direito Processual Civil e Direito Médico. Supervisora acadêmica do curso de especialização em direito médico e bioética da EBRADI. Coordenadora do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA), ao lado do prof. Miguel Kfouri Neto. Diretora adjunta e membro do IBERC.

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.