Introdução
As medidas provisórias ou conservatórias desempenham papel relevante na arbitragem. Seu objetivo é preservar provas, proteger bens ou manter o status quo até a prolação da sentença arbitral final. Tais medidas visam resguardar os direitos materiais e processuais das partes.
Na arbitragem de investimentos, por exemplo, de acordo com o Estudo Empírico de 2023 da White & Case e do BIICL (Provisional Measures in Investor-State Arbitration),1 os tipos de medidas provisórias mais frequentemente requeridos são: a não agravação do litígio, a preservação do status quo e a suspensão de processos paralelos em trâmite nos tribunais do Estado demandado.
As medidas provisórias, assim denominadas tanto na lei modelo da UNCITRAL (seção 1) quanto no regulamento de arbitragem da UNCITRAL (art. 26), são essenciais para o êxito do procedimento arbitral e funcionais ao interesse da parte em obter uma sentença arbitral exequível. Em geral, essas medidas são requeridas para proteger ativos e preservar provas que podem desaparecer rapidamente. Afinal, a obrigação primordial do tribunal arbitral é proferir uma sentença passível de execução, o que representa um desafio permanente na arbitragem internacional, especialmente em contextos multinacionais.
O poder do árbitro somente se inicia após a constituição do tribunal arbitral (quando a secretaria confirma a nomeação dos árbitros). Apenas a partir desse momento as partes podem requerer medidas provisórias ao tribunal. Antes da sua constituição (medidas pré-arbitrais), as partes dispõem, em regra, de duas alternativas: (i) recorrer ao Poder Judiciário competente (na arbitragem comercial internacional, em geral, o tribunal do local da sede da arbitragem) ou (ii) recorrer à arbitragem de emergência, quando prevista no regulamento da instituição arbitral. Assim, existem dois tipos de medidas provisórias: aquelas ordenadas pelo tribunal arbitral (após sua constituição) e aquelas concedidas pelo Judiciário (antes da constituição do tribunal, quando inexistente arbitragem de emergência). Em grande parte das jurisdições, o requerimento de medida provisória pré-arbitral não implica renúncia ao direito de arbitrar.
O recurso aos tribunais estatais para a concessão de medidas provisórias em arbitragem internacional constitui uma zona cinzenta, que varia conforme a jurisdição. Em alguns países, os tribunais podem ser menos céleres ou até mesmo indeferir a medida com base no princípio da kompetenz-kompetenz, preservando a competência do tribunal arbitral ainda não constituído. A Convenção de Nova York de 1958, ratificada por 172 Estados, é pouco clara quanto ao papel dos tribunais estatais na concessão de medidas de urgência em litígios arbitráveis pendentes de arbitragem. Em contrapartida, o art. 9 da lei modelo da UNCITRAL (adotada ou influente em legislações de 93 Estados e 127 jurisdições) é explícito ao afirmar que não é incompatível com a convenção de arbitragem que uma parte requeira a um tribunal estatal, antes ou durante o procedimento arbitral, a concessão de medida provisória de proteção.
No Brasil, o art. 22-A da lei de arbitragem (lei 9.307/1996) prevê expressamente que, antes da instauração da arbitragem, as partes podem requerer ao Poder Judiciário medidas provisórias de urgência. O STJ já decidiu, em diversos precedentes, que os tribunais inferiores podem e devem conceder tais medidas, desde que estritamente observados os requisitos da urgência.2 Em outras palavras, a atuação provisória do Judiciário, em cooperação com a arbitragem, somente se justifica quando presente a urgência, caracterizada pelo risco de perecimento do direito à prova antes da constituição do tribunal arbitral.
A legislação e a jurisprudência brasileiras promovem uma forte cooperação entre o Judiciário e os tribunais arbitrais, especialmente no que se refere a medidas provisórias e de execução. Essa cooperação é necessária porque o tribunal arbitral, embora possua natureza jurisdicional, é uma instituição privada desprovida de poder coercitivo. Ela se manifesta, por exemplo, durante o procedimento arbitral, por meio da expedição de cartas arbitrais (art. 22-C), solicitando o auxílio do Judiciário para a prática de atos de coerção ou execução, como na oitiva de testemunhas. Os tribunais estatais também exercem papel fundamental na execução de sentenças parciais e finais proferidas em arbitragem.
As medidas provisórias pré-arbitrais são essenciais para a manutenção do status quo visado pela sentença final, isto é, para assegurar a utilidade prática de todo o procedimento arbitral. As instituições arbitrais desenvolveram a figura da arbitragem de emergência justamente para permitir que as partes que optaram pela arbitragem evitem o recurso imediato ao Judiciário estatal. Ainda assim, as partes podem optar por afastar a arbitragem de emergência e deixar a tutela de urgência a cargo do Judiciário, por razões como custo ou estratégia processual. Em última análise, tudo dependerá do conteúdo da convenção de arbitragem.
Atualmente, a arbitragem de emergência encontra previsão na maioria dos regulamentos das instituições arbitrais nacionais e internacionais. Todavia, algumas observações merecem destaque, pois podem auxiliar o advogado a alcançar maior eficiência temporal e econômica em seu pleito urgente. Assim, o objetivo deste artigo é apresentar, a partir de uma perspectiva prática e jurisprudencial, as melhores práticas relacionadas à arbitragem de emergência, evitando armadilhas recorrentes.
O STJ e o árbitro de emergência
A arbitragem tem origem na cláusula compromissória, isto é, na cláusula de solução de disputas inserida no contrato antes do surgimento do litígio. Uma cláusula bem redigida deve direcionar a controvérsia a uma câmara arbitral com regulamentos atualizados, preferencialmente conhecida pelo advogado que atuará no caso.
O STJ, por exemplo, reitera de forma consistente a força e a validade da cláusula compromissória, bem como a prevalência da competência do juízo arbitral sobre o juízo estatal, inclusive em hipóteses de recuperação judicial, ao menos na fase de cognição (e não na fase executória).
Não obstante, a competência provisória e cautelar do Poder Judiciário para atuar como árbitro de emergência pode prevalecer, caso assim optem as partes.3
Ainda que exista previsão regulamentar de árbitro de emergência e que a cláusula compromissória não exclua expressamente sua aplicação (opt-out),4 o STJ já decidiu ser possível a utilização do Judiciário para a concessão de medidas urgentes, reconhecendo-se, contudo, que essa competência é precária e subsidiária. Nessas hipóteses, a decisão proferida pelo juízo estatal produz efeitos apenas até que o tribunal arbitral ou o árbitro de emergência se pronuncie, nos termos do art. 22-B da lei de arbitragem.5
Em síntese, o Judiciário brasileiro reconhece e referenda a validade e a eficácia das decisões proferidas em sede de arbitragem de emergência, em consonância com a lógica de cooperação entre a jurisdição estatal e a arbitral.
A cláusula compromissória, o árbitro de emergência e suas armadilhas
O sucesso do pedido de instauração de árbitro de emergência depende de uma leitura cuidadosa, pelo advogado, da cláusula compromissória. Na prática, como árbitro de emergência, muitas vezes nos deparamos com requerimentos inadequados por ausência de cautelas básicas.
Eis quatro equívocos observados com frequência:
- A cláusula compromissória foi elaborada antes da vigência do regulamento da câmara que prevê o árbitro de emergência, sem ter sido posteriormente revisada.
- As partes excluíram expressamente a utilização do árbitro de emergência para medidas urgentes e optaram pelo Poder Judiciário.
- A cláusula é vazia e não prevê de forma clara a instituição que deverá administrar o procedimento e, ainda assim, uma das partes requer arbitragem de emergência perante determinada câmara.
- A parte desconhece o regulamento aplicável e fórmula pedido de decisão urgente inaudita altera pars, sem verificar se essa possibilidade é admitida nas regras da instituição.
Para que seja possível recorrer ao árbitro de emergência, a cláusula compromissória que encaminha a disputa a uma instituição arbitral deve ter sido firmada já sob a vigência de regulamento que preveja esse mecanismo. Se, porventura, a cláusula foi pactuada antes da criação da arbitragem de emergência na instituição e não foi renovada (ou ajustada), as partes tendem a ter como alternativa a tutela de urgência perante o Poder Judiciário. A justificativa é simples: se, quando as partes pactuaram a cláusula compromissória, inexistia previsão de arbitragem de emergência no regulamento da câmara, impor sua aplicação pode violar a autonomia da vontade.
Outra questão relevante é verificar se as partes excluíram expressamente a arbitragem de emergência e direcionaram as medidas urgentes ao Judiciário. Nessa hipótese, o instituto não se aplica. A CCI/ICC - Câmara de Comércio Internacional, por exemplo, disponibiliza cláusulas-modelo com e sem árbitro de emergência. Para excluir o mecanismo, basta acrescentar ao final da cláusula padrão a expressão: “As disposições sobre o Árbitro de Emergência não se aplicam”.6
Há, ainda, situações em que a cláusula é defeituosa e se torna vazia, como quando remete a uma instituição extinta (sem sucessão) ou quando não identifica a instituição administradora do procedimento. Nesses casos, pode ser necessária a celebração de compromisso arbitral, judicial ou extrajudicial, para viabilizar a arbitragem. Requerer árbitro de emergência perante qualquer instituição, sem a concordância da outra parte, tende a ser ineficaz.
Outro ponto essencial é verificar quais regulamentos admitem medida urgente inaudita altera pars. É comum que o advogado, ao formular o pedido, pense na lógica do CPC/15 (arts. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, § 2º). Contudo, o CPC não se aplica automaticamente ao procedimento arbitral; o parâmetro primário deve ser o regulamento da arbitragem. São poucos os regulamentos - nacionais e internacionais - que preveem a concessão de medidas inaudita altera pars em arbitragem de emergência (por exemplo, o art. 33, parágrafo único, do Regulamento do Processo de Arbitragem de 2023 da CAMES - Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada). Assim, o árbitro tenderá a decidir conforme o que dispõe o regulamento aplicável.
Por fim, o advogado deve ter sempre em mente que o árbitro de emergência, assim como o tribunal arbitral, decidirá sobre sua própria competência (jurisdição), analisando a existência, a validade e o escopo da convenção de arbitragem. Por isso, antes de qualquer decisão sobre tutela urgente, o árbitro examinará com rigor a cláusula compromissória.
Conclusão
O árbitro de emergência já é aplicado no Brasil há alguns anos e conta com referendo do Poder Judiciário nacional, o que torna sua utilização segura e cada vez mais corriqueira, consolidando-se como uma via alternativa eficaz para a obtenção de medidas de urgência, para além do Poder Judiciário.
Todavia, alguns cuidados devem ser observados pelos advogados, sendo o principal deles a leitura atenta da convenção de arbitragem, que pode ser defeituosa ou, em determinadas situações, não autorizar a aplicação da arbitragem de emergência, especialmente quando foi pactuada antes da previsão regulamentar do instituto pela instituição arbitral escolhida.
O árbitro de emergência, por sua vez, examinará a convenção de arbitragem de forma preliminar e rigorosa antes de proferir qualquer decisão e poderá concluir que a arbitragem de emergência não é a via adequada para a tutela pretendida, em razão dos limites objetivos e temporais da cláusula compromissória.
Outro aspecto relevante diz respeito aos pedidos de medidas urgentes inaudita altera pars sem previsão expressa no regulamento aplicável. Nessas hipóteses, como regra, o árbitro de emergência determinará a prévia intimação da parte contrária, em respeito ao contraditório e ao devido processo.
Embora o instituto do árbitro de emergência esteja bem consolidado na prática nacional e internacional, ainda se impõem reflexões adicionais e cautelas redobradas por parte de advogados e árbitros, a fim de assegurar a prolação de decisões emergenciais efetivas e exequíveis.
Em termos práticos, a arbitragem de emergência não deve ser encarada como um atalho automático para tutelas urgentes, mas como um instrumento excepcional, cujo sucesso depende, em grande medida, da qualidade da cláusula compromissória e do domínio do regulamento aplicável. A leitura apressada da convenção de arbitragem ou a importação acrítica da lógica do CPC para o procedimento arbitral pode transformar um pedido urgente em uma estratégia ineficiente, onerosa e, por vezes, contraproducente. A lição é clara: antes de pedir urgência, é preciso compreender o caminho escolhido para resolvê-la e como a tutela de urgência se articula, na prática, entre arbitragem e jurisdição estatal.
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1 Veja WHITE & CASE; BRITISH INSTITUTE OF INTERNATIONAL AND COMPARATIVE LAW (BIICL). Empirical study on provisional measures in investor-state arbitration. Londres: White & Case; BIICL, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 7 fev. 2026; INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC). Emergency arbitrator proceedings: ICC arbitration and ADR commission report. Paris: ICC, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 7 fev. 2026.
2 Vide STJ, REsp 2023615/ SP, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, DJe 20.03.2023.
3 Vide STJ, AgInt no CC 203888 / SP, Ministro Relator Raul Araújo, DJe 06.05.2025.
4 A arbitragem de emergência é aplicável se existir previsão no regulamento da câmara eleita pelas partes e se as partes não optarem expressamente pela sua exclusão em convenção de arbitral (opt-out).
5 Vide STJ, CC 219127, Ministro Luis Felipe Salomão, Dje 02.02.2026.
6 Câmara de Comércio Internacional (CCI): Cláusula de Arbitragem Padrão. Disponível aqui. Acesso em: 8 fev. 2026.